Texto Atualizado



Projeto 326

LEI Nº 15.423, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 (Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

 (Vide os arts. 60 e 61 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Assistências Técnicas fornecerem aos consumidores protocolo de atendimento, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos prestadores do serviço de Assistência Técnica, fornecerão aos consumidores o protocolo de atendimento informando o dia, hora e motivo do comparecimento do consumidor ao local.

 

Parágrafo único. A obrigação que trata o caput deste artigo não se afasta mesmo nos casos em que a reclamação do consumidor não gere ordem de serviço.

 

Art. 2º O prazo a que se refere o § 1º do art. 18 do CDC, para reparo do produto pelo fornecedor, poderá ser comprovado pelo consumidor a partir do fornecimento do protocolo sem prejuízo dos demais meios de prova.

 

Art. 3º Para que seja garantido o efetivo cumprimento desta Lei, as Assistências Técnicas deverão fixar em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de uma folha A4, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento nos termos desta Lei.

 

Art. 4º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.