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LEI Nº 9

LEI Nº 9.989, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.

 

Define as reservas ecológicas da Região Metropolitana do Recife.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei define como reservas ecológicas as matas de preservação permanente da Região Metropolitana do Recife e dispõe sobre procedimentos básicos relativos a sua preservação.

 

TÍTULO II

DAS RESERVAS ECOLÓGICAS

 

  Art. 2º São definidas como reservas ecológicas para fins de proteção do sistema hidrográfico, do relevo, do solo, da fauna e da flora existentes, as matas de preservação permanente abaixo discriminadas:

 

I - Lanço dos Cações, no Município de Itamaracá;

 

II - Santa Cruz, no Município de Itamaracá;

 

III - Jaguaribe, no Município de Itamaracá;

 

IV - Engenho Macaxeira, no Município de Itamaracá;

 

V - Engenho São João, no Município de Itamaracá;

 

VI - Amparo, no Município de Itamaracá;

 

VII - Usina São José no Município de Igarassu;

 

VIII - Miritiba, no Município Abreu e Lima;

 

IX - São Bento, no Município Abreu e Lima;

 

X - Jaguarana, no Município de Paulista;

 

XI - Caetés, no Município de Paulista;

 

XII - Janga, no Município de Paulista;

 

XIII - Passarinho, no Município de Olinda;

 

XIV - Dois Unidos, no Município do Recife;

 

XV - Dois Irmãos, no Município do Recife;

 

XVI - Curado, no Município do Recife;

 

XVII - Jardim Botânico, no Município do Recife;

 

XVIII - São João da Várzea, no Município do Recife;

 

XIX - Engenho Uchôa, no Município do Recife;

 

XX - Quizanga, no Município de São Lourenço da Mata; (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 17.716, de 31 de março de 2022.)

 

XXI - Taparurá, no Município de São Lourenço da Mata;

 

XXII - Engenho Tapacurá, no Município de São Lourenço da Mata;

 

XXIII - Toró, no Município de São Lourenço da Mata;

 

XIV - Camucim, no Município de São Lourenço da Mata;

 

XXV - Outeiro, no Município de São Lourenço da Mata;

 

XXVI - Jangadinha, no Município do Jaboatão;

 

XXVII - Mussaíba, no Município do Jaboatão;

 

XXVIII - Manassu, no Município do Jaboatão;

 

XXIX - Engenho Salgadinho, no Município do Jaboatão;

 

XXX - Engenho Moreninho, no Município de Moreno;

 

XXXI - Caraúna, no Município de Moreno;

 

XXXII - Contra-Açude, no Município do Cabo;

 

XXXIII - Sistema Gurjaú, nos Municípios do Moreno, Cabo e Jaboatão;

 

XXXIV - Bom Jardim, no Município do Cabo;

 

XXXV - Serra Cumaru, no Município do Cabo;

 

XXXVI - Serra Cotovelo, nos Municípios do Cabo e Moreno;

 

XXXVII - Urucu, no Município do Cabo;

 

XXXVIII - Camaçari, no Município do Cabo;

 

XXXIX - Duas Lagoas, no Município do Cabo;

 

XL - Zumbi, no Município do Cabo;

 

Parágrafo único. As matas relacionadas no caput deste artigo estão delimitadas conforme lançamentos cartográficos, constantes do Anexo único desta Lei.

 

TÍTULO III

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO E MANEJO

 

Art. 3º Nas reservas ecológicas definidas por esta Lei serão observadas as seguintes restrições:

 

I - é vedado o parcelamento para fins urbanos e a ocupação com edificações;

 

II - é vedado o desmatamento e a remoção da cobertura vegetal;

 

III - é vedada a movimentação de terras, bem como a exploração de pedra, areia,      argila, cal ou qualquer espécie mineral;

 

IV - é vedado o emprego de fogo em práticas agropastoris ou em qualquer outra atividade que comprometa a integridade das reservas, bem como de suas áreas limítrofes.

 

Parágrafo único. As condições específicas de preservação e aproveitamento dos recursos naturais das reservas serão objeto de regulamentação própria, com base em estudos a serem elaborados para cada uma delas.

 

TITULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 4º Caberá à Companhia Pernambucana de controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, no âmbito estadual, a atividade de fiscalização preventiva e repressiva em defesa e controle dessas áreas.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento das atribuições estabelecidas neste artigo, fica a CPRH autorizada a firmar convênio com a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, na forma da legislação federal específica.

 

Art. 5º Qualquer cidadão ou associação comunitária poderá apresentar denúncia à CPRH sobre a violação das disposições desta Lei.

 

TÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 6º Os infratores das disposições desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas dela decorrentes, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência e embargo da ação depredadora;

 

II - multas de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes o valor de Referência Nacional, vigente à data da infração, acrescida do valor da prestação de serviços correspondente aos trabalhos técnicos desenvolvidos pela CPRH, equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor da multa imposta, para avaliação dos danos que as matas tenham sofrido;

 

III - obrigatoriedade de efetuar o reflorestamento com vistas à restauração das matas danificadas, obedecendo ao projeto técnico elaborado às expensas do infrator e aprovado pela CPRH;

 

IV - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

 

V - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito.

 

§ 1º A reincidência poderá elevar a multa prevista no inciso II deste artigo ao dobro da anteriormente imposta.

 

 § 2º A critério da CPRH e nos casos de irregularidades continuadas e não sanadas no prazo fixado para sua correção, poderá ser imposta multa, prevista no inciso II deste artigo, por dia em que persistir a infração, sendo ela devida até que o infrator cesse efetivamente a irregularidade.

 

Art. 7º O produto das multas previstas no inciso II do art. 6º será recolhido aos cofres da Fazenda Estadual, e o correspondente à prestação de serviços diretamente à CPRH.

 

Parágrafo único. Será obrigatória para recolhimento das multas, ou interposição de qualquer recurso administrativo, a comprovação do pagamento dos serviços técnicos prestados pela CPRH.

 

Art. 8º Das penalidades previstas no artigo 6º desta Lei, caberá recursos, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da intimação do auto de infração, para o conselho de Administração da CPRH.

 

§ 1º Quando se tratar da aplicação de multa, o recurso previsto neste artigo somente será processado mediante prévio recolhimento, à Fazenda Estadual, do valor da multa à CPRH do valor da prestação de serviços técnicos por ela desenvolvidos.

 

§ 2º O Diretor Presidente da CPRH como autoridade recorrida, informará o processo no prazo de 30 (trinta) dias.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As áreas de proteção dos mananciais referidas e delimitadas na Lei Estadual nº 9.860, de 12 de agosto de 1986, passam a ser denominadas de áreas de reservas ecológicas e, portanto, também sujeitas às determinações desta Lei.

 

Art. 10º Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua vigência.

 

Art. 11º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de janeiro de 1987.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Governador do Estado

 

JOSÉ SEVERINO CHAVES

RICARDO MIGUEL DE AZEVEDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.