Texto Original



LEI Nº 7.231, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976.

 

Dá nova redação ao § 1º do art. 20 da Lei nº 6.123/68

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O § 1º do art. 20 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a ser observado com a seguinte redação:

 

“§ 1º É fixada em cinquenta (50) anos a idade máxima para nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual, e suas autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei específica para os cargos devidamente indicados”.

 

          Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1976.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.