LEI Nº 16.504, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
Determina a afixação de cartaz
informativo em terminais rodoviários, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias responsáveis
pela gestão dos terminais rodoviários intermunicipais do Estado de Pernambuco,
também servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual, ficam
obrigadas a afixar cartazes informando o benefício previsto no art. 32, I e II,
da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 1º As concessionárias
responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários intermunicipais do Estado de
Pernambuco, também servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual,
ficam obrigados a afixar cartazes informando os benefícios previstos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.735, de 9 de
dezembro de 2019.)
I - no art. 40 da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.735, de 9 de dezembro de 2019.)
II - no art. 32 da Lei Federal
nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.735, de 9 de dezembro de 2019.)
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados
próximos aos locais de venda de passagens, em posição de fácil visualização,
medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte
informação:
“Nos
termos do art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, os
jovens de baixa renda possuem direito à reserva de duas vagas gratuitas por
veículo; e a reserva de duas vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta
por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de transporte
coletivo interestadual.”
“Os idosos que tenham renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos possuem direito à reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por
veículos e ao desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor da
passagem para os demais assentos, no sistema de transporte coletivo
interestadual, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 2013.”
“Os jovens de baixa renda possuem direito à reserva de 2 (duas)
vagas gratuitas por veículo e a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com
desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no
sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos do art. 32 da Lei Federal
nº 12.852, de 2013.”
(Vide
art. 1º da Lei nº 16.735, de 9 de dezembro de 2019
- alteração da informação que deve constar no cartaz citado no caput.)
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a depender das circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro, observado o limite máximo
estipulado.
§ 3º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que
venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.