LEI Nº 16.504, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.
Determina a afixação de cartaz
informativo em terminais rodoviários, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias responsáveis
pela gestão dos terminais rodoviários intermunicipais do Estado de Pernambuco,
também servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual, ficam
obrigadas a afixar cartazes informando o benefício previsto no art. 32, I e II,
da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados
próximos aos locais de venda de passagens, em posição de fácil visualização,
medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte
informação:
“Nos
termos do art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, os
jovens de baixa renda possuem direito à reserva de duas vagas gratuitas por
veículo; e a reserva de duas vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta
por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de transporte
coletivo interestadual.”
Art. 3º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a depender das circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro, observado o limite máximo
estipulado.
§ 3º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que
venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.