Texto Original



LEI Nº 16.504, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Determina a afixação de cartaz informativo em terminais rodoviários, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários intermunicipais do Estado de Pernambuco, também servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual, ficam obrigadas a afixar cartazes informando o benefício previsto no art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

 

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados próximos aos locais de venda de passagens, em posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“Nos termos do art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, os jovens de baixa renda possuem direito à reserva de duas vagas gratuitas por veículo; e a reserva de duas vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de transporte coletivo interestadual.”

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração.

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro, observado o limite máximo estipulado.

 

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.