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LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 47.086, de 1º de fevereiro de 2019.)

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Seção I

Da não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos

 

Art. 1º O Procurador Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses:

 

I - o litígio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal, de Tribunal Superior ou de Tribunal local;

 

II - estiver configurada a decadência ou a prescrição do crédito objeto do litígio;

 

III - o litígio envolver valor inferior ao mínimo fixado em Decreto; e

 

IV - manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada.

 

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o Procurador do Estado que atuar no feito deverá se manifestar mediante parecer fundamentado.

 

§ 2º Aplica-se o limite de que trata o inciso III às execuções de custas e taxas judiciárias.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a competência prevista no caput poderá ser delegada pelo Procurador Geral do Estado, vedada a subdelegação.

 

Art. 2º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a não ajuizar ação de execução fiscal de créditos tributários ou não tributários cujo montante seja equivalente ou inferior ao fixado em Decreto.

 

Art. 3º Ficam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas autorizados a desistir ou requerer a extinção de ação de execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites fixados no Decreto de que trata o art. 2º.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante sem ônus para a Fazenda Pública.

 

Art. 4º Na cobrança dos créditos tributários e não tributários, é facultada à Procuradoria Geral do Estado a adoção de meios extrajudiciais, inclusive o protesto dos títulos e a inscrição nos cadastros de inadimplência.

 

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a oficiar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado e às demais entidades correlatas de outros entes da Federação, além de quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, responsáveis pelo registro de bens ou direitos, informando sobre o débito inscrito em dívida ativa, para fins de averbação informativa da respectiva Certidão de Dívida Ativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 468, de 20 de dezembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Sempre que os meios extrajudiciais de cobrança dos créditos se revelarem mais exitosos ou a execução se revelar infrutífera ou antieconômica, poderá a Procuradoria Geral do Estado desistir das execuções em curso, adotando-se o procedimento previsto no § 1º do art. 1º.

 

§ 2º Parágrafo único. Sempre que os meios extrajudiciais de cobrança dos créditos se revelarem mais exitosos ou a execução se revelar infrutífera ou antieconômica, poderá a Procuradoria Geral do Estado desistir das execuções em curso, adotando-se o procedimento previsto no § 1º do art. 1º. (Renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 468, de 20 de dezembro de 2021.)

 

Seção II

Da Transação

 

Art. 5º As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, serão firmadas pelo Procurador Geral do Estado, fundamentado em parecer circunstanciado, observados o interesse público e a conveniência administrativa, na forma estabelecida em Decreto.

 

§ 1º O Procurador Geral do Estado poderá condicionar a formalização da transação à prévia manifestação do órgão ou entidade estadual relacionado com a demanda, bem assim, nos casos de relevante repercussão financeira, à manifestação da Câmara de Programação Financeira do Estado - CPF, ou órgão correlato.

 

§ 2º Compete à Procuradoria Geral do Estado elaborar o termo de transação, fixando as obrigações recíprocas das partes.

 

§ 3º As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Estado, não incluídas as ações de desapropriação, somente serão objeto de transação mediante autorização legislativa específica.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, a competência prevista no caput poderá ser delegada pelo Procurador Geral do Estado, vedada a subdelegação.

 

Art. 6º Nas transações judiciais de que resulte o pagamento de valores ou o reconhecimento de débitos por parte do Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, o respectivo pagamento ou compensação somente será realizado após a homologação judicial do termo de transação e a publicação da sentença homologatória, observados os trâmites administrativos necessários.

 

§ 1º Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no caput, o pagamento somente será efetuado após a publicação de extrato dos termos do acordo, na imprensa oficial.

 

§ 2º Nas transações de que trata o caput, deve ser observado o disposto no art. 100 da Constituição da República, quando aplicável.

 

§ 3º A transação relativa ao pagamento de débito já inscrito em precatório deverá observar os requisitos constitucionais de precedência e privilégios de pagamento.

 

Art. 7º As transações referentes a ações judiciais que versem sobre matéria tributária não acarretarão dispensa de tributo, multa, juros e demais acréscimos, salvo se autorizado em lei específica, ou quando o litígio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se o procedimento do art. 5º.

 

Art. 8º Nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado, cabendo à Procuradoria Geral do Estado fixar o número de parcelas e demais condições de pagamento, inclusive concessão de descontos, conforme o montante do débito, obedecidos os parâmetros fixados em Decreto.

 

Seção III

Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis

 

Art. 9º A adjudicação de bem móvel ou imóvel penhorado, em execução promovida pela Fazenda Pública, poderá ser efetuada pela Procuradoria Geral do Estado, observados o interesse público e a conveniência administrativa, observados, no que for aplicável, o disposto no § 1º do art. 5º.

 

Seção IV

Das Requisições de Pequeno Valor - RPV

 

Art. 10. Consideram-se obrigações de pequeno valor, cujo pagamento independe de precatório, nos termos do disposto no §3º do art. 100 da Constituição da República, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por beneficiário.

 

§ 1º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput, é facultado à parte exequente renunciar ao valor excedente, para fins de inclusão do crédito em Requisição de Pequeno Valor - RPV.

 

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago através de RPV, bem como o fracionamento do valor da execução, para pagamento em parte por RPV e em parte mediante expedição de precatório.

 

Art. 11. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas em estrita observância à ordem cronológica de apresentação das requisições, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento, na Procuradoria Geral do Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente.

 

§ 1º A requisição de que trata o caput será expedida após o regular processo de execução definitiva e trânsito em julgado de eventual ação de embargos do devedor, ressalvada a hipótese de pagamento da parte incontroversa.

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições e elaborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas pelo Estado e suas entidades autárquicas e fundações públicas, cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a à Câmara de Programação Financeira, ou órgão correlato, para autorizar a liberação dos recursos solicitados, no prazo fixado no caput.

 

§ 3º As importâncias requisitadas serão atualizadas monetariamente até a data da requisição.

 

Seção V

Da Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Créditos Inscritos em Dívida Ativa

 

Art. 12. Podem ser objeto de compensação os valores constantes de RPV ou de precatórios pendentes de pagamento com créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária ou não tributária, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - a RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo tribunal competente, não estejam sujeitos a impugnação ou recurso judicial;

 

II - o crédito a ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa e não seja objeto de questionamento judicial;

 

III - o crédito a ser compensado não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação; e

 

IV - sejam pagas as despesas e custas processuais, bem como os encargos da dívida, nos termos da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013.

 

§ 1º Será admitida a compensação parcial do valor do crédito de um precatório ou RPV com débitos tributários ou de outra natureza, hipótese em que a PGE comunicará ao Juízo competente a quitação do montante do precatório ou RPV submetido à compensação.

 

§ 2º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do débito inscrito em dívida ativa passível de ser compensado nos termos desta Lei Complementar.

 

§ 3º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.

 

Art. 13. A compensação de que trata o art. 12 poderá ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo titular do precatório judicial ou RPV, e dependerá da anuência das partes.

 

Parágrafo único. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório judicial ou RPV será dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem caberá a decisão final quanto à compensação, em qualquer caso devendo ser ouvida a Secretaria da Fazenda.

 

Art. 14. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou RPV não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e importa confissão irretratável da dívida.

 

Art. 15. A compensação disciplinada no art. 14 extingue o crédito integral ou parcialmente, até o limite do efetivamente compensado.

 

Parágrafo único. Efetivada a compensação e subsistindo saldo de precatório, de RPV ou de crédito inscrito em Dívida Ativa, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, previstas na respectiva legislação.

 

Seção VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 16. O Poder Executivo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 17. A Procuradoria Geral do Estado será responsável pela representação judicial e consultoria jurídica das fundações públicas estaduais, cuja representação ainda não lhe tenha sido atribuída por lei específica, a partir da publicação de Decreto, o qual estabelecerá os procedimentos para a gradual absorção de tais atribuições, de modo a não comprometer o desempenho regular de suas competências presentes.

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020.)

 

Parágrafo único. O Decreto específico previsto no caput deverá ser publicado no prazo de 1 (um) ano da edição desta Lei Complementar.

 

Art. 18. O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para fiel execução da presente Lei Complementar.

 

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revoga-se a Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.