DECRETO Nº 47.238, DE 27 DE MARÇO DE
2019.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de isenção do imposto no
fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor
rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:
I
- o fornecimento para consumo:
..........................................................................................................................
c)
em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou
à captura de pescado, até a faixa de consumo de 300 kWh/mês (trezentos
quilowatts-hora por mês), observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991);
(NR)
..........................................................................................................................
§
3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput,
deve-se observar:
..........................................................................................................................
II
- para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia
elétrica:
a)
exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em
portaria da Sefaz; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I - na data da sua publicação,
relativamente à alteração prevista na alínea “a” do inciso II do § 3º do artigo
396 do Decreto nº 44.650, de 2017, e ao disposto no
art. 3º do presente Decreto; e
II - em 1º de janeiro de 2020,
relativamente à alteração prevista na alínea “c” do inciso I do caput do
artigo 396 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III a
V do § 3º do artigo 396 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife,27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO