Texto Original



DECRETO Nº 47.238, DE 27 DE MARÇO DE 2019.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:

 

I - o fornecimento para consumo:

..........................................................................................................................

c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, até a faixa de consumo de 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991); (NR)

..........................................................................................................................

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:

..........................................................................................................................

II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:

 

a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz; (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor:

 

I - na data da sua publicação, relativamente à alteração prevista na alínea “a” do inciso II do § 3º do artigo 396 do Decreto nº 44.650, de 2017, e ao disposto no art. 3º do presente Decreto; e

 

II - em 1º de janeiro de 2020, relativamente à alteração prevista na alínea “c” do inciso I do caput do artigo 396 do Decreto nº 44.650, de 2017.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos III a V do § 3º do artigo 396 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife,27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

                                                          

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.