LEI Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999.
(Fundo PRODEPE extinto pelo
art. 1° da Lei n° 15.543, de 10 de julho de 2015.)
Consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na
atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a
concessão de incentivos fiscais e financeiros, passa a vigorar nos termos
previstos na presente Lei.
§ 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às
empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I - natureza da atividade;
II - especificação dos produtos fabricados e
comercializados;
III - localização geográfica do empreendimento;
IV - prioridade e relevância das atividades econômicas,
relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
§ 2º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será
autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos
interessados, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e
nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.
Art. 2º Fica mantido o Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com as seguintes
finalidades:
I - concessão dos incentivos financeiros previstos nesta
Lei;
II - aquisição de terrenos e execução de obras de
infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, ampliação ou
modernização de distritos industriais, no Estado de Pernambuco;
III - realização de treinamento de mão-de-obra necessário
ao início das atividades de novos empreendimentos.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento
das atividades previstas nos incisos II e III do caput serão administrados
conjuntamente pela PERPART e a Agência de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco S/A - AD/DIPER.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo
anterior dotações orçamentárias, recursos provenientes de créditos adicionais
ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual,
devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:
I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal
e encargos;
II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos
do Fundo.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL
Seção I
Dos Agrupamentos Industriais Prioritários
Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de
Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas
formados por empresas localizadas no Estado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como
prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de
trigo;
II - metalmecânica e de material de transporte;
III - eletroeletrônica;
IV - farmoquímica;
V - bebidas;
VI - minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica
vermelha.
§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto,
incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na
relação definida no parágrafo anterior, desde que sua importância seja
previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê
Diretor do PRODEPE.
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos
industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas
hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos,
poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que
observará as seguintes características:
I - quanto aos produtos sujeitos ao incentivo,
exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que
relacionados em decreto do Poder Executivo, observada a respectiva
caracterização na cadeia produtiva;
II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor
equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;
III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados
a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido
previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado,
poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco
por cento) sobre a base ali referida, desde que:
I - a localização seja em município não integrante da
Região Metropolitana ou no Complexo Industrial Portuário de SUAPE;
II - o fator determinante de sua localização não seja
inerente à natureza da respectiva atividade.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo
de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04
(quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.
§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no
parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso
II do caput, durante o restante do prazo de fruição.
§ 4º Para efeito desta Seção, o início de fruição do
benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas
e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo
inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os
respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos
em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco -
CONDIC.
§ 5º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado
no inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em
agrupamentos industriais prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo
financeiro previsto na Seção II para as demais atividades industriais.
§ 6º Nas operações interestaduais que destinem os produtos
relacionados no inciso I do caput às demais regiões geográficas do país, poderá
ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo
octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das
vendas CIF ou FOB, observando-se:
I - fica o benefício limitado ao valor do frete;
II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12
(doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto
concessivo;
III - a parcela diferida não poderá implicar em
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor;
IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado
antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput,
incidindo este sobre o saldo remanescente.
§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e
conseqüente monitoramento durante o período de fruição do incentivo, o
beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, à
AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor não superior a 10.000 (dez
mil) UFIR's.
§ 8º Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior
deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e
financeiros concedidos pelo Estado.
§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto,
prorrogar, em no máximo 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício
estabelecido no inciso III do caput, desde que a importância do empreendimento
seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo
Comitê Diretor do PRODEPE.
Seção II
Das Demais Atividades Relevantes
Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas
cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses
de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser
estimuladas mediante financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do
disposto no § 5º do artigo anterior.
Parágrafo único. As atividades industriais não passíveis de
enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão
relacionadas em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º O financiamento a ser concedido com recursos do
PRODEPE terá as seguintes características:
I - quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente
aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da
produção comercializada:
a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação
de produto sem similar no Estado;
b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de
produto com similar no Estado;
II - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de
giro, ou ambos, cumulativamente;
III - quanto ao prazo, 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos
de carência, devendo, nos 08 (oito) anos restantes, as parcelas serem
amortizadas mensalmente, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do
contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;
IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em
índice oficial editado pelo Governo Federal;
V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por
cento) do valor de cada liberação;
VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento)
do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo
pagamento;
VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora
do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão
de empréstimo bancário.
§ 1º Em substituição ao montante a ser financiado previsto
no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado,
poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 60% (sessenta por
cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do §
1º do art. 5º.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo
de concessão do financiamento no percentual ali indicado fica limitado a 04
(quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.
§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no
parágrafo anterior, o financiamento será concedido no percentual previsto no
inciso I do caput, durante o restante do prazo de fruição.
§ 4º A definição da similaridade, ou não, da mercadoria,
fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali
referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a
entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as
despesas por conta do interessado.
§ 6º Não será concedido o benefício de que trata esta Seção
relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da emissão
do laudo de similaridade, ou não, da mercadoria.
§ 7º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento,
inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em
Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base
na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos
últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER,
devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do
mencionado imposto.
§ 8º Para fins desta Seção os projetos de implantação,
ampliação ou revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no § 4º, do
artigo 5º desta Lei.
§ 9º Nas operações interestaduais que destinem os produtos
relacionados no inciso I do caput às demais regiões geográficas do país, poderá
ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo
octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:
I - fica o benefício limitado ao valor do frete;
II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 08
(oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto
concessivo;
III - a parcela diferida não poderá implicar em
recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo
devedor;
IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado
antes da dedução do financiamento estabelecido no inciso I do caput, incidindo
este sobre o saldo remanescente.
§ 10. A receita decorrente do recebimento dos encargos
administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:
I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em
favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;
II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser
pagos em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A -
AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do
Estado.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR
ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR
Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do
exterior poderá ser estimulado mediante financiamento com recursos do PRODEPE.
Art. 9º O financiamento a ser concedido com recursos do
PRODEPE terá as seguintes características:
I - quanto ao montante máximo a ser financiado, observadas
as condições definidas em decreto do Poder Executivo, o equivalente a 10% (dez
por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior;
II - quanto à destinação, capital de giro;
III - quanto ao prazo, 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência,
devendo as parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro)
anos restantes, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do
contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;
IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em
índice oficial editado pelo Governo Federal;
V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por
cento) do valor de cada liberação;
VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento)
do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo
pagamento;
VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora
do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão
de empréstimo bancário.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, serão
adotadas as seguintes normas:
I - o valor final da mercadoria será determinado em
observância ao disposto no inciso V, do caput, do art. 6º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas
demais disposições legais pertinentes;
II - o financiamento será limitado, em qualquer hipótese, a
60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido em cada operação
incentivada de importação de mercadoria do exterior.
§ 2º A utilização do financiamento previsto neste Capítulo
fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido
desembaraçadas no Estado de Pernambuco.
§ 3º O prazo previsto no inciso III do caput poderá ser
renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo
pleito à AD/DIPER, que observará as normas em vigor na data de sua respectiva
protocolização.
§ 4º A receita decorrente do recebimento dos encargos
administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:
I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em
favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;
II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser
pagos em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A -
AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do
Estado.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada
mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as
seguintes normas:
I - quando se tratar de operações interestaduais, o
recolhimento da parcela do imposto correspondente a 3% (três por cento) do
valor total das saídas promovidas pela Central de Distribuição poderá ser
diferido, pelo valor originário, até o último dia do 180º (centésimo
octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas;
II - quando se tratar de transferência de mercadoria de
estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica
concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido
no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência,
limitado o referido crédito ao valor do frete.
§ 1º Para efeito de fruição dos incentivos previstos neste
artigo, a aquisição da mercadoria pela Central de Distribuição deverá ser
efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de
transferência.
§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá limitar a
concessão dos benefícios estabelecidos neste Capítulo, desde que o
empreendimento venha a concorrer com produtos fabricados por empresa industrial
do Estado.
Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de
obtenção dos estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento
industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de
mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta
corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente
anterior ao da habilitação, conforme percentuais fixados em decreto do Poder
Executivo.
§ 1º O limite previsto no caput deverá ser observado a cada
06 (seis) meses, durante todo o período de fruição do benefício.
§ 2º Em se tratando de Central de Distribuição, com menos
de 06 (seis) meses de funcionamento, o benefício poderá ser concedido na
hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados
neste Estado, ter atingido, comprovadamente, o limite mínimo referido no caput,
no período ali fixado.
§ 3º Na hipótese de empreendimento novo cuja pessoa
jurídica não possua nenhum outro estabelecimento neste Estado, poderá ser
concedido o benefício previsto no caput, sob condição resolutória da
comprovação do atingimento do limite mínimo de recolhimento do imposto nos 06
(seis) meses, imediatamente seguintes ao do início da sua utilização.
§ 4º Não ocorrendo a comprovação prevista no parágrafo
anterior, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o
valor do ICMS que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios,
independentemente da incidência das penalidades cabíveis.
§ 5º O contribuinte enquadrado na condição de Central de
Distribuição disponibilizará, em meio magnético, para a Secretaria da Fazenda,
as informações relativas às respectivas transações.
§ 6º Não será concedido à Central de Distribuição,
beneficiada nos termos deste Capítulo, qualquer outro incentivo estabelecido na
presente Lei.
§ 7º Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste
Capítulo, as operações com mercadorias sujeitas a sistemáticas especiais de
tributação, inclusive aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as
beneficiadas com crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo
do imposto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Administração
Art. 12. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:
I - por meio de Comitê Diretor, integrado pelos Secretários
da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelo Presidente da AD-DIPER, com
competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e à sua
adequação às políticas industrial e comercial do Estado, à manutenção dos
níveis de arrecadação do ICMS, com base em parecer elaborado por grupo técnico
a ser constituído para esse fim;
II - por meio do CONDIC, com competência para proferir
decisão final quanto à concessão dos pedidos, quando encaminhados pelo Comitê
Diretor.
§ 1º A depender da natureza dos pleitos submetidos à
apreciação do Comitê Diretor, seus membros poderão solicitar a participação de
titulares das Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública
que tiverem interesse no assunto em discussão.
§ 2º A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a
análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da
implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o
período de fruição do incentivo.
§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, detalhará os
procedimentos e a competência dos órgãos e entidades envolvidos com o
gerenciamento e a administração do PRODEPE, fixando, inclusive, prazos para
realização das atividades.
Seção II
Da Habilitação
Art. 13. Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas
industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco,
inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na
categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes
hipóteses:
I - relativamente às empresas industriais:
a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários,
desde que fabricantes de produtos relacionados em decreto do Poder Executivo;
b) nos demais casos, em se tratando de implantação,
revitalização ou ampliação de empreendimento;
II - relativamente às empresas comerciais importadoras
atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem:
a)
não-concorrência com produtos
fabricados por empresa industrial do Estado;
b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco,
em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como
base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva
mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à
AD/DIPER;
III - relativamente às Centrais de Distribuição, a
comprovação das condições estabelecidas nesta Lei e nos demais atos
regulamentares destinados à sua execução.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, "a",
do caput, poderá ser concedido o incentivo quando a capacidade industrial
instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis
mínimos, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art. 14. Para fins de habilitação do empreendimento, as
empresas industriais deverão observar, ainda, conforme a hipótese:
I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo,
prévio à fruição, de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada;
II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá
estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à
data da protocolização do projeto na AD-DIPER;
III - os projetos não poderão provocar redução do ICMS
devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação
na linha de fabricação ou no programa de produção de mercadorias
não-incentivadas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, poderá
também habilitar-se ao PRODEPE empresa industrial com sede ou filial em
Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD-DIPER,
apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente
anteriores, declínio de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) no índice de
utilização de capacidade instalada de produção, observadas as condições
previstas em decreto do Poder Executivo.
Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas
industriais e comerciais atacadistas também deverão preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda
Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;
II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à
concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;
III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou
fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado;
IV - apresentar, à AD/DIPER, anualmente parecer elaborado
por auditor independente, credenciado junto à Secretaria da Fazenda, sobre as
demonstrações contábeis e em especial sobre a fruição dos benefícios
estabelecidos nesta Lei, correndo todas as despesas por conta do beneficiário.
§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, observar-se-á:
I - somente serão considerados os seguintes débitos:
a) objeto de confissão, de notificação ou decorrente de
procedimento administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em
julgado na esfera administrativa;
b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto
de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou
penhora;
II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo
pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.
§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado
deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem
débitos tributários da empresa beneficiária de incentivo.
Seção III
Da Suspensão e da Perda do Incentivo
Art. 16. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei
serão suspensos no caso de a empresa incentivada:
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos
prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do
financiamento, sem prejuízo do disposto no art. 17;
II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de
fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar
o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres
do período de fruição.
Parágrafo único. A suspensão do incentivo prevista neste
artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício
durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as
parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos
termos desta Lei a empresa que:
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos
prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do
financiamento, por 06 (seis) vezes, consecutivas ou não;
II - alterar as características do produto que tenha
fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação
do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor;
III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade
instalada, independentemente de aumento de faturamento;
IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo
de 12 (doze) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto
concessivo do benefício, ressalvado o disposto no art. 5º, § 4º e no art. 7º, §
8º;
V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em
julgado a correspondente sentença;
VI - promover a terceirização das suas atividades,
ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação
do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do
Estado de Pernambuco;
VII - relativamente aos benefícios estabelecidos no art.
5º, § 6º, e no art. 7º, § 9º, praticar infração que se caracterize como desvio
de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera
administrativa, a correspondente decisão.
§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica
cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser
corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos
legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto
deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.
§ 2º Na hipótese de perda do financiamento, fica cancelado
o benefício, sendo as parcelas devidas consideradas vencidas, devendo ser
amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da
aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os incentivos fiscais ou financeiros previstos
nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte
que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar
em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção
pela substituição.
Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do
PRODEPE, em substituição a incentivo similar, no termos do caput, somente
começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do
decreto concessivo ou a assinatura do respectivo contrato de financiamento.
Art. 19. Fica assegurada, à empresa que venha a fabricar
bem similar ao incentivado nos termos desta Lei, fruição de idêntico benefício,
pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos
relativamente à capacidade instalada de produção.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
mediante decreto, a empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante
interesse para o desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja
previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê
Diretor do PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por
outras Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.
Art. 21. Na hipótese de perda do incentivo financeiro
concedido nos termos desta Lei, os valores das parcelas não amortizadas deverão
ser inscritos na Divida Ativa do Estado, observada a legislação pertinente.
Art. 22. Nas operações de transferência realizadas entre
empresas industriais beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei e suas
filiais localizadas neste Estado, poderá ser utilizado como base de cálculo do
ICMS, relativamente aos produtos incentivados, valor diferente do custo de
fabricação, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento
destinatário.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput não poderá
resultar em aproveitamento do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos
limites estabelecidos no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao
final de cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.
Art. 23. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei
fica condicionada à manutenção, de no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado
pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese
de implantação ou de revitalização.
Art. 24. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará
esta Lei, em especial quanto às condições necessárias à fruição dos benefícios,
sua continuidade e mecanismos de controle e avaliação da sistemática adotada.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995,
e alterações, e a Lei nº 11.547, de 19 de maio de 1998.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
FERNANDO JAIME GALVÃO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES