LEI Nº 13.787, DE 8
DE JUNHO DE 2009.
(Regulamentada pelo Decreto nº 56.515, de 25 de
abril de 2024.)
Institui o
Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, no âmbito do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC,
no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelece critérios e normas para a
criação, implantação e gestão das unidades que o constituem, além de dispor
sobre o apoio e incentivo ao Sistema, bem como sobre as infrações cometidas em
seu âmbito e as respectivas penalidades.
Art. 2º Para
os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - corredores
ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades
de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da
biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas
degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua
sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;
II - conservação
da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente
natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às
atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e
aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos
em geral;
III -
conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a
manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios
naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde
tenham desenvolvido suas propriedades características;
IV -
desenvolvimento sustentável: desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da
geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das
futuras gerações, não esgotando os recursos naturais para o futuro;
V -
diversidade biológica ou biodiversidade: a variedade de organismos vivos de
todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres,
marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem
parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e
de ecossistemas;
VI -
ecossistema: é um sistema aberto integrado por todos os organismos vivos,
compreendido o homem, e os elementos não viventes de um setor ambiental
definido no tempo e no espaço, cujas propriedades globais de funcionamento,
fluxo de energia e ciclagem de matéria, e autorregulação, controle, derivam das
relações entre todos os seus componentes, tanto pertencentes aos sistemas
naturais, quanto os criados ou modificados pelo homem;
VII -
ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o
patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de
uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo
o bem estar das populações envolvidas;
VIII -
espécies ameaçadas de extinção: são espécies cujas populações foram tão
dizimadas, que necessitam de medidas de proteção, com a interferência do homem,
para garantir sua recuperação;
IX - espécies
endêmicas: são espécies da fauna ou da flora que só ocorrem em um local ou
região;
X - espécies
exóticas: são espécies que ocorrem fora de sua área natural de distribuição;
XI - espécies
exóticas invasoras: as espécies exóticas cuja introdução ou dispersão ameaça
ecossistemas, habitats ou espécies e causam impactos negativos ambientais,
econômicos, sociais ou culturais;
XII - espécies
raras: espécies com baixa abundância ou distribuição restrita, podendo por
essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável;
XIII -
extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIV - habitat:
conjunto de todos os fatores físicos atuantes sobre um determinado local,
conferindo-lhe características próprias e limitantes para as formas de vida
possíveis de ali se instalarem, sendo do ambiente os recursos utilizados para
as trocas entre organismos;
XV - manejo:
todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
XVI - mosaico:
conjunto de unidades de conservação, de categorias diferentes ou não, próximas,
justapostas ou sobrepostas, e de outras áreas protegidas, públicas ou privadas;
XVII - plano
de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos
gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as
normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII -
população tradicional: população vivendo ao longo de gerações em um determinado
ecossistema, em estreita ligação com o ambiente natural, dependendo de seus
recursos naturais para sua reprodução social, econômica e cultural;
XIX -
população local: moradores do interior e do entorno imediato das unidades de
conservação;
XX - proteção
integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por
interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos
naturais;
XXI -
preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à
proteção, em longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas
naturais;
XXII -
recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XXIII -
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, incluindo a fauna, a flora e os recursos genéticos;
XXIV - recurso
natural: denominação aplicada a toda matéria prima tanto aquela renovável como
a não renovável obtida diretamente da natureza e aproveitável pelo homem;
XXV -
restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XXVI -
serviços ambientais: conceito associado à tentativa de valoração dos benefícios
ambientais que a manutenção de áreas naturais pouco alteradas pela ação humana
traz para o conjunto da sociedade;
XXVII -
sistemas agroflorestais - SAF: é uma estratégia de uso sustentável da terra que
busca proporcionar uma produção agrícola associada à natureza, com rendimentos
ao longo do tempo, introduzindo a prática da sucessão de espécies anuais nos
primeiros anos, seguidas de frutíferas semi-perenes e perenes e, por fim, as
madeiráveis, os quais são consorciados com animais em uma mesma área;
XXVIII -
sistema estadual de unidades de conservação: conjunto de unidades de
conservação que, planejadas, organizadas e manejadas de forma coordenada, é
capaz de viabilizar os objetivos de conservação da natureza no Estado;
XXIX - unidade
de conservação da natureza ou unidade de conservação - UC: espaço territorial e
seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXX - uso
direto: aquele no qual a obtenção de serviços e benefícios da natureza pelo
homem se dá com apropriação e/ou consumo dos recursos naturais;
XXXI - uso
indireto: aquele no qual a obtenção de serviços e benefícios da natureza pelo
homem se dá sem apropriação e/ou consumo dos recursos naturais;
XXXII - uso
sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos
recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável;
XXXIII - zona
de amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de
minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
XXXIV - zoneamento:
definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de
manejo e normas específicas, visando proporcionar os meios e as condições para
que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e
eficaz.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SEUC
Seção
I
Da
Constituição, dos Objetivos e das Diretrizes
Art. 3º O
Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC é constituído
pelas unidades de conservação instituídas nas esferas estadual e municipal, de
acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC deverá abranger
toda a diversidade de ecossistemas naturais existentes no território
pernambucano e nas suas águas jurisdicionais.
Art. 4º O
Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir
para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no
território estadual e nas águas jurisdicionais;
II - proteger
as espécies endêmicas, raras e ameaçadas de extinção no âmbito estadual;
III - proteger
espécies nativas de relevante valor econômico, social ou cultural;
IV -
contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas
naturais estaduais;
V - promover a
utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de
desenvolvimento sustentável estadual;
VI - proteger
paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII -
proteger, no âmbito estadual, as características relevantes de natureza
geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e,
quando couber, histórica e cultural;
VIII -
proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar
ou restaurar ecossistemas degradados;
X - ampliar a
representatividade dos ecossistemas estaduais como unidades de conservação;
XI -
proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos
e monitoramento ambiental;
XII -
valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XIII -
favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o ecoturismo;
XIV - proteger
os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando
e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e
economicamente;
XV - priorizar
os ecossistemas que se encontrem mais ameaçados de alteração, degradação ou
extinção.
Art. 5º O
Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC será regido por diretrizes
que:
I - assegurem
que, no conjunto das unidades de conservação, estejam representadas amostras
significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e
ecossistemas do Estado de Pernambuco e das suas águas jurisdicionais,
salvaguardando o patrimônio biológico, geológico, geomorfológico,
espeleológico, arqueológico, paleontológico e, quando couber, histórico e
cultural;
II - assegurem
os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no
estabelecimento e implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
III -
assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação
e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o
apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, universidades,
organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos,
pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e
ecoturismo, monitoramento e manutenção e outras atividades de gestão das
unidades de conservação;
V - incentivem
as populações locais e as organizações privadas a apoiarem a administração de
unidades de conservação dentro do Sistema Estadual;
VI - permitam
o uso das UCs para conservação in situ do patrimônio genético da fauna e flora
nativa bem como da fauna e flora domesticada;
VII -
assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e
águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e
econômicas locais;
VIII -
considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento
e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
IX - garantam
às populações tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos
naturais existentes no interior das unidades de conservação, meios de
subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
X - garantam
uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez
criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e
atendam aos seus objetivos;
XI - busquem
conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis, autonomia
administrativa e financeira;
XII - busquem
proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de
conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas
zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes
atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e
restauração dos ecossistemas.
Seção
II
Da
Gestão do SEUC
Art. 6º O
Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC será gerido pelos seguintes
órgãos, com as respectivas atribuições:
I - Órgão
Consultivo e Deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com
as atribuições de supervisionar a implementação do Sistema, propor a
implantação e deliberar sobre a criação de unidades de conservação públicas
estaduais e, quando necessário, fixar normas complementares;
II - Órgão
Central: a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, ou
sucedânea, com a função de coordenar a implementação do SEUC; promover ou
apoiar estudos e propostas para a criação de UCs; encaminhar ao CONSEMA, para
deliberação, as propostas de criação de UCs públicas estaduais; encaminhar ao
Chefe do Poder Executivo Estadual as propostas de criação de UCs públicas
estaduais; manter atualizada as informações sobre áreas prioritárias para
conservação da biodiversidade no Estado; desenvolver ações com vistas a
estimular e orientar a criação e implementação de UCs; apoiar a gestão das UCs
no âmbito estadual e municipal; apoiar os municípios na identificação de áreas
para criação de UCs e no seu processo de criação e implementação;
III - Órgão
Gestor: a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, ou
sucedânea com atribuições de gestão da biodiversidade, com as seguintes
funções: implementar o Sistema; subsidiar tecnicamente propostas de criação de
unidades de conservação; encaminhar, para o Órgão Central, as propostas de
criação de UCs; administrar as UCs públicas estaduais em parceria com a
sociedade civil; reconhecer as Unidades de Conservação Privadas; apoiar a
gestão das UCs públicas municipais e privadas; elaborar Planos de Manejo para
as UCs públicas estaduais; fiscalizar as UCs estaduais e implementar as medidas
cabíveis para garantir a integridade da biodiversidade, em parceria com os
órgãos municipais e proprietários privados, no caso das UCs públicas municipais
e privadas, respectivamente; elaborar, implementar, manter atualizado e
divulgar o cadastro estadual de UCs;
IV - Órgãos
Complementares: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio, Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA,
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, Ministério Público, assim como os órgãos dos governos municipais, que
têm por atribuição a criação e gestão de unidades de conservação.
§ 1º As
Conferências Estaduais de Meio Ambiente apresentarão propostas para a
conservação da biodiversidade de Pernambuco, que deverão ser incorporadas aos
programas e projetos para viabilização do Sistema Estadual de Unidades de
Conservação - SEUC.
§ 2º As
Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, a exemplo da
Câmara de Biodiversidade e Florestas, poderão ser convocadas para subsidiar
tecnicamente as deliberações do referido Conselho, bem como propor alternativas
para melhoria do Sistema.
§ 3º Para o
desenvolvimento das ações de fiscalização de unidades de conservação, a Agência
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH e os órgãos e as entidades
municipais que têm por atribuição a gestão de unidades de conservação contarão
com o apoio da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente –
CIPOMA, que também atuará por iniciativa própria em ações de fiscalização e
repressão a infrações ambientais.
CAPÍTULO
III
DAS
CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7º As
unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de
Conservação – SEUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidade de
Proteção Integral;
II - Unidade
de Uso Sustentável.
§ 1º O
objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos
casos previstos nesta Lei.
§ 2º O
objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
Seção
I
Das
Unidades de Conservação de Proteção Integral
Art. 8º O
grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias
de unidades de conservação:
I - Reserva
Biológica – REBIO;
II - Estação
Ecológica - ESEC;
III - Parque
Estadual - PE;
IV - Monumento
Natural - MN;
V - Refúgio de
Vida Silvestre - RVS.
Art. 9º A
Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta
ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva
Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a
lei.
§ 2º É
proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo
com regulamento específico.
Art. 10.
A Estação Ecológica – ESEC tem como objetivo a preservação da natureza e a
realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação
Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o disposto em
lei.
§ 2º É
proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo
com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3º Na
Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações do ecossistema no caso de:
I - medidas
que visem à restauração de ecossistema modificado;
II - manejo de
espécie com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta
de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas
científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela
simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas,
em uma área correspondente a no máximo 3% (três por cento) da extensão total da
unidade e até o limite de 1.500 ha (um mil e quinhentos hectares).
Art. 11. O
Parque Estadual – PE tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, da
recreação em contato com a natureza e de ecoturismo.
§ 1º A
proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico também poderá ser
incorporada aos objetivos do Parque, desde que seja possível compatibilizá-la
com a conservação da biodiversidade existente em seu domínio.
§ 2º O Parque
Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o disposto em
lei.
§ 3º A
visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão gestor e àquelas
previstas em regulamento.
§ 4º As
unidades desta categoria, quando criadas pelo Município, serão denominadas,
Parque Natural Municipal - PNM.
Art. 12. O
Monumento Natural – MN tem como objetivo básico preservar sítios naturais
raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O
Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares desde que seja
possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Para
viabilizar a gestão da unidade poderá ser estabelecida parceria entre o órgão
gestor e o proprietário da terra.
§ 3º Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão gestor
da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a
área deve ser desapropriada, de acordo com o disposto em lei.
§ 4º A
visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão gestor, e àquelas
previstas em regulamento.
Art. 13. O
Refúgio de Vida Silvestre – RVS tem com objetivo proteger ambientes naturais
onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio
de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares desde que seja
possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Para
viabilizar a gestão da unidade poderá ser estabelecida parceria entre o órgão
gestor e o proprietário da terra.
§ 3º Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão gestor
da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada na forma da lei vigente.
§ 4º A
visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão gestor, e àquelas
previstas em regulamento.
Seção
II
Das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável
Art. 14.
Constitui o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de
manejo de unidades de conservação:
I - Área de
Proteção Ambiental - APA;
II - Área de
Relevante Interesse Ecológico - ARIE;
III - Floresta
Estadual - FLOE;
IV - Reserva
Estadual de Fauna – REF;
V - Reserva de
Desenvolvimento Sustentável – RDS;
VI - Reserva
de Floresta Urbana - FURB;
VII - Reservas
Extrativistas – RESEX;
VIII - Reserva
Particular do Patrimônio Natural – RPPN.
Art. 15.
A Área de Proteção Ambiental – APA é uma área, em geral, extensa, com certo
grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das
populações humanas; tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica
e os recursos hídricos, disciplinar o processo de ocupação do solo, preservar
paisagens notáveis e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de
Proteção Ambiental é constituída por terras públicas, privadas, ou ainda
públicas e privadas.
§ 2º
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área
de Proteção Ambiental.
§ 3º As
condições para a realização de visitação pública nas áreas sobre domínio
público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4º Nas áreas
sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para
visitação pública, respeitando-se as definições do Plano de Manejo.
Art. 16.
A Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é uma área em geral de pequena
extensão, com pouco ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional; tem como
objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os
objetivos de conservação da natureza.
§ 1º A Área de
Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas, privadas, ou
ainda públicas e privadas.
§ 2º
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área
de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17.
A Floresta Estadual – FLOE é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas, destinada à produção econômica sustentada de madeira
e outros produtos vegetais, que tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em
métodos para a exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1º A
Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas na forma da lei
vigente.
§ 2º Na
Floresta Estadual é admitida a permanência de populações tradicionais que a
habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e
no Plano de Manejo da unidade.
§ 3º A
visitação pública é permitida condicionada às normas estabelecidas para o
manejo da unidade pelo órgão gestor.
Art. 18.
A Reserva Estadual de Fauna – REF é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas
para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva
Estadual de Fauna é posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas na forma da lei vigente.
§ 2º A
visitação pública é permitida desde que compatível com o manejo da unidade pelo
órgão gestor.
Art. 19.
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS é uma área natural que abriga
populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
utilização dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e
adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental
na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1º A Reserva
de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico proteger a natureza e,
ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução
e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e utilização dos recursos
naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e
aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido
por estas populações.
§ 2º A Reserva
de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas na forma da lei vigente.
§ 3º As
atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às
seguintes condições:
I - é
permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - deve ser
sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a
conservação;
III - é
admitida a utilização de componentes dos ecossistemas naturais em regime de
manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies
cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de
Manejo da área.
Art. 20.
A Reserva de Floresta Urbana - FURB é uma área remanescente de ecossistemas
com predominância de espécies nativas, localizada no perímetro urbano,
constituída por áreas de domínio público ou privado, que, apesar das pressões existentes
em seu entorno, ainda detêm atributos ambientais significativos.
§ 1º A Reserva
de Floresta Urbana tem por objetivo prestar serviços ambientais às cidades tais
como: proteção de nascentes e disponibilidade de água, amenização do clima,
manutenção e proteção do solo contra erosão, controle de enchentes, redução da
poluição atmosférica, influenciando direta ou indiretamente a qualidade de vida
urbana.
§ 2º Na
Reserva de Floresta Urbana poderão ser desenvolvidas atividades de educação
ambiental, recreação e lazer para a inserção das comunidades no processo de
conservação da natureza.
§ 3º No
processo de gestão da Reserva de Floresta Urbana deverá ser priorizado o
envolvimento da comunidade local, incorporando na gestão da unidade a
valorização dos serviços ambientais prestados, estabelecendo, assim, uma
interação entre a floresta e a comunidade a partir das utilidades e
necessidades de cada uma delas.
§ 4º Para
viabilizar a gestão da unidade poderá ser estabelecida parceria entre o órgão
gestor e o proprietário da terra.
Art. 21.
A Reserva Extrativista – RESEX é uma área utilizada por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de
pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a
cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais
da unidade.
§ 1º A Reserva
Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto no art. 28 desta Lei e em regulamentação
específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A Reserva
Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais
residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.
§ 3º A
visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e
de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4º A
pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e
restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5º São
proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou
profissional.
§ 6º A
exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases
sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades
desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no
Plano de Manejo da unidade.
Art. 22.
A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área privada sobre a
qual o proprietário institui, de modo perpétuo, o gravame de conservar a
diversidade biológica e os recursos naturais nela existentes.
§ 1º O gravame
de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o
órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será
averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Será
permitida na Reserva Particular do Patrimônio Natural a visitação com objetivos
turísticos, recreativos e educacionais, cabendo ao proprietário estabelecer as
condições para que as atividades sejam desenvolvidas, observadas as exigências
legais.
§ 3º Os órgãos
integrantes do SEUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação
técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio
Natural para a elaboração do Plano Manejo.
Seção
III
Demais
Disposições
Art. 23.
Poderão integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC,
excepcionalmente e após aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente -
CONSEMA, unidades de conservação municipais que, concebidas para atender a
peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser
satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas
características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
Art. 24.
A pesquisa científica será permitida e incentivada em todas as categorias de
unidades de conservação conforme a sua especificidade, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão gestor da unidade e observando-se o disposto no Plano de
Manejo.
Art. 25. Todas
as categorias de unidades de conservação deverão ter um conselho gestor
consultivo, na forma do art. 35 desta Lei, exceto a categoria de Reserva de
Desenvolvimento Sustentável – RDS e Reserva Extrativista - RESEX, cujo conselho
terá caráter deliberativo.
Parágrafo
único. Na Reserva Particular de Patrimônio Natural - RPPN será facultada a
instalação do conselho gestor.
Art. 26. É
proibido em todas as unidades de conservação o exercício da caça amadorística
ou profissional.
CAPÍTULO
IV
DA
CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 27. As
unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º O ato de
criação da unidade de conservação deve indicar:
I -
denominação, categoria de manejo, objetivos, limites, área da unidade e órgão
gestor;
II - população
tradicional beneficiária, no caso de Reserva de Desenvolvimento Sustentável e
Reserva Extrativista;
III -
população residente, quando couber;
IV - mapa de
localização da unidade com memorial descritivo do perímetro da área devidamente
georeferenciado;
V - atividades
econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.
§ 2º A criação
de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos ambientais e
consulta pública que justifiquem a sua criação e permitam subsidiar a definição
da categoria, a serem definidos pelo órgão gestor.
§ 3º No
processo de consulta pública, de que trata o parágrafo anterior, o Poder Público
é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e
a outras partes interessadas.
§ 4º Na
criação de Estação Ecológica e Reserva Particular do Patrimônio Natural não é
obrigatória a consulta de que trata o § 2º do caput deste artigo.
§ 5º As
unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas
total ou parcialmente em unidades de grupo de Proteção Integral, por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que a criou, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º do caput
deste artigo.
§ 6º A
ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem perda de sua área
original, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta
estabelecido no § 2º do caput deste artigo.
§ 7º A
desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só poderá ser
feita mediante lei específica, devendo para tanto ser precedida de estudos ambientais,
análise jurídica e consultas públicas que justifiquem tal procedimento.
§ 8º As
Unidades de Conservação não poderão ter seus limites reduzidos em razão de
ocupações irregulares de sua área que ocorram em qualquer momento de sua
existência.
§ 9º A
eventual redução dos limites de uma unidade de conservação deverá ser permitida
quando esta for necessária para adequação ou criação de outras categorias mais
restritivas dentro da unidade.
Art. 28.
A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas
de Desenvolvimento Sustentável – RDS e nas Reservas Extrativistas - RESEX serão
regulados por instrumento legal, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º As
populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação,
recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2º O uso dos
recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às
seguintes diretrizes:
I - proibição
do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que
danifiquem o seu habitat;
II - proibição
de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais
normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de
conservação e na concessão de direito real de uso.
Art. 29. São
consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de
conservação, aquelas que:
I - contiverem
ecossistemas pouco representados como unidades de conservação;
II -
contiverem ecossistemas em iminente risco de extinção ou degradação;
III - abriguem
maior diversidade de espécies ameaçadas de extinção.
Parágrafo
único. Em todos os casos serão, preferencialmente, escolhidas aquelas
consideradas prioritárias pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco, pelo Mapa
das Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade do Ministério do
Meio Ambiente ou inseridas no Mapeamento das Reservas da Biosfera.
Art. 30. O
subsolo e o espaço aéreo integram os limites das unidades de conservação.
Art. 31. As
unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental, a Reserva
Particular do Patrimônio Natural e a Reserva de Floresta Urbana, devem possuir
zona de amortecimento e, quando possível, corredores ecológicos, a serem
especificados no regulamento desta Lei.
§ 1º O órgão
gestor da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o
uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma
unidade de conservação.
§ 2º Os
limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas
normas de que trata o parágrafo anterior poderão ser definidas no ato de
criação da unidade ou no Plano de Manejo.
§ 3º Caberá ao
órgão gestor da unidade de conservação promover a articulação junto aos
municípios para a compatibilização das diretrizes estabelecidas no Plano de
Manejo para a zona de amortecimento com a legislação municipal.
Art. 32.
Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes
ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas
ou privadas, deverá ser constituído um Mosaico.
§ 1º A gestão
do Mosaico deverá ser feita por um conselho gestor consultivo, de forma
integrada e participativa, considerando-se os distintos objetivos de
conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a
valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto
regional ou local.
§ 2º O
regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do Mosaico.
Art. 33. Todas
as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, que abrangerá:
I - área da
unidade de conservação;
II - zona de
amortecimento;
III -
corredores ecológicos.
§ 1º O Plano
de Manejo deverá contemplar medidas para promover a integração econômica e
social das
comunidades vizinhas à unidade conservação.
§ 2º Na
elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo será assegurada a
ampla participação da população local e da sociedade civil.
§ 3º O Plano
de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de até 05
(cinco) anos a partir da data de sua criação.
§ 4º O Plano
de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável e da Reserva Extrativista
deverá ser submetido à aprovação do respectivo Conselho Deliberativo.
Art. 34. São
proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, com o seu Plano
de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo
único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras
desenvolvidas nas unidades de conservação de Proteção Integral devem se limitar
àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva
proteger.
Art. 35. O
conselho gestor da unidade de conservação será presidido pelo órgão gestor da unidade,
no caso das públicas, e, pelos proprietários, no caso das particulares.
§ 1º Os
conselhos gestores consultivos deverão ser paritários e constituídos por
representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil, conforme se dispuser
em regulamento ou no ato de criação da Unidade.
§ 2º Os
conselhos gestores deliberativos das RESEX e RDS deverão ser constituídos por
representantes de órgãos públicos e da sociedade civil e devem garantir maioria
simples para os representantes das populações tradicionais da Unidade, conforme
disposto em regulamento ou no ato de criação da Unidade.
§ 3º Caberá ao
órgão gestor do Sistema a iniciativa de estimular a gestão participativa das
unidades de conservação e promover a capacitação e intercâmbio entre os
gestores.
Art. 36. As
unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil
de interesse público, com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento
a ser firmado com o órgão gestor.
Art. 37. É
proibida a introdução de espécies exóticas nas unidades de conservação de
Proteção Integral e nas zonas de proteção de vida silvestre das APAs.
§ 1º O órgão
central do Sistema promoverá a elaboração, a publicação e a atualização da
lista de espécies exóticas invasoras no Estado, documento que subsidiará a
fiscalização e o controle das espécies e dará base para outras possíveis
normatizações.
§ 2º Quando da
elaboração do Plano de Manejo deverão ser consideradas diretrizes para
prevenção, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras, e para
planos de ação para controle de espécies exóticas invasoras, quando couber.
Art. 38.
Deverá ser desestimulada a introdução de espécies exóticas nas unidades de
conservação de uso sustentável.
§ 1º O cultivo
comercial de espécies exóticas em unidades de conservação de uso sustentável
dependerá de prévia autorização do órgão gestor devendo o mesmo definir medidas
técnicas de controle e monitoramento ambiental a serem adotadas no sistema de
produção, em regulamentação específica.
§ 2º A
introdução de espécies exóticas para a produção agrícola e aquícola só será
permitida em UCs de uso sustentável em sistemas agroflorestais, precedida de
projeto e dependendo de prévia autorização do órgão gestor.
§ 3º Caberá ao
órgão gestor, em parceria com outras instituições, indicar espécies nativas
alternativas àquelas exóticas utilizadas em sistemas de produção em unidades de
conservação de uso sustentável.
Art. 39. Os
empreendimentos e atividades legalmente instalados em área posteriormente
transformada em unidade de conservação deverão adotar procedimentos específicos
de proteção ambiental, de acordo com orientação do órgão ambiental competente.
§ 1º Até que
seja realizada a efetiva desapropriação, os empreendimentos e atividades
legalmente instalados em área posteriormente transformada em unidade de
conservação de proteção integral deverão seguir os preceitos do caput
deste artigo.
§ 2º O não
atendimento às exigências formuladas pelo órgão ambiental poderá acarretar o
cancelamento da licença ambiental e a paralisação das atividades.
CAPÍTULO
V
DA
PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 40. O
órgão gestor da unidade deverá promover articulação com a comunidade científica
a fim de incentivar o desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicadas, em
várias áreas do conhecimento, valorizando o conhecimento das populações locais.
§ 1º As
pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a
sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º A
realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação estará sujeita
a autorização e fiscalização do órgão gestor do Sistema, e, no caso de RPPN, do
proprietário, ouvido o conselho gestor da unidade, quando couber.
§ 3º Nas
unidades de conservação habitadas por populações tradicionais, seja em caráter
permanente ou provisório, faz-se necessária a prévia anuência das mesmas, no
caso de pesquisas que acessem conhecimento tradicional sobre a biodiversidade.
§ 4º O órgão
gestor da unidade pode transferir para as instituições de pesquisa nacionais e
estaduais, mediante instrumento específico, a atribuição de aprovar a
realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para
trabalharem nas unidades de conservação.
§ 5º Até a
elaboração do Plano de Manejo e Zoneamento, a pesquisa com espécies exóticas
nas unidades de conservação de uso sustentável dependerá de prévia autorização
e controle do órgão gestor.
CAPÍTULO
VI
DAS
CONCESSÕES, COMPENSAÇÕES, PRODUTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 41. As
pessoas físicas ou jurídicas que criarem ou mantiverem unidades de conservação
em áreas privadas poderão ser beneficiárias de incentivos e estímulos, conforme
disposto em legislação específica.
Art. 42.
A exploração de produtos, subprodutos ou serviços em unidades de conservação
dependerá de prévia autorização do órgão gestor, conforme as restrições de cada
categoria estabelecidas nesta Lei, no regulamento e nos planos de manejo,
ouvido o conselho gestor da unidade.
Parágrafo
único. Nas áreas de domínio público, a pessoa física ou jurídica responsável
pela exploração de que trata o caput deste artigo estará sujeita à
cobrança pela realização da atividade, conforme disposto em regulamento.
Art. 43. O
órgão gestor da unidade de conservação pode receber recursos ou doações de
qualquer natureza, estaduais, nacionais e internacionais, com ou sem encargos,
provenientes de organizações privadas ou públicas ou ainda de pessoas físicas
que desejarem colaborar com a sua manutenção e administração.
Parágrafo
único. Caberá ao órgão gestor da unidade a administração dos recursos obtidos
que serão utilizados, exclusivamente, na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 44. Os
recursos obtidos pelo órgão gestor mediante a cobrança de taxa de visitação e
outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria
unidade, exceto as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, serão
aplicados:
I - na
implementação dos programas de manejo da unidade;
II - na
implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
III - na
regularização fundiária da unidade.
Parágrafo
único. As prioridades para a aplicação dos recursos na unidade de conservação
serão definidas pelo Conselho Gestor com base no que estabelece o Plano de
Manejo da unidade.
Art. 45.
A instalação de redes de abastecimento de água, gás, esgoto, energia,
telefonia e infra-estrutura urbana em geral, em unidade de conservação onde
estes equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do órgão gestor,
sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos ambientais e outras exigências
legais.
§ 1º A
condição de que trata o caput deste artigo se aplica à zona de
amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de
propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não
indenizadas ou não passíveis de desapropriação.
§ 2º O órgão
ou empresa, público ou privado, responsável pela instalação, exploração e
manutenção dos serviços referidos no caput deste artigo deverá financiar
parcialmente ou a integralidade da implementação e da manutenção da unidade,
conforme estabelecido pelo órgão gestor.
Art. 46. O
órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição
de energia, água, gás, serviços de esgotamento sanitário, telefonia e
infra-estrutura urbana em geral ou pela utilização de recursos naturais,
beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deverá
financiar parcialmente ou a integralidade da implementação e da manutenção da
unidade, conforme estabelecido pelo órgão gestor.
Art. 47. Nos
casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é
obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do
Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.
§ 1º O valor
da compensação ambiental deverá ser fixado pelo órgão ambiental licenciador, de
acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Para o
cálculo do valor da compensação ambiental o órgão ambiental licenciador deverá
elaborar instrumento específico, com base técnica que possa avaliar os impactos
negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de
licenciamento, respeitados o princípio da publicidade.
§ 3º Ao órgão
ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem
beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o
empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas unidades
de conservação.
§ 4º A unidade
de conservação afetada pelo empreendimento, mesmo que não pertencente ao Grupo
de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiadas pelo recurso da
compensação definida neste artigo.
§ 5º Quando o
empreendimento afetar unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, o
licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser
concedido mediante autorização do órgão gestor, e no caso da RESEX e RDS, com a
anuência do conselho deliberativo da unidade de conservação.
§ 6º A obrigação de que trata o caput poderá, em virtude do
interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio
públicos do grupo de Uso Sustentável.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.114, de 30 de
novembro de 2020.)
Art. 48.
A Câmara Técnica de Compensação Ambiental, instituída no âmbito do órgão
ambiental licenciador, em conjunto com o órgão gestor do SEUC, com a finalidade
de analisar e definir a aplicação dos recursos da compensação ambiental em
unidades de conservação deverá ouvir o CONSEMA, os conselhos gestores e os
órgãos gestores das unidades de conservação afetadas e indicadas para serem
beneficiadas pelos recursos.
CAPÍTULO
VII
DO
APOIO E INCENTIVO AO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 49.
Caberá ao órgão central do Sistema instituir o Programa de Conservação da
Biodiversidade: Criação e Implantação de Unidades de Conservação no Estado de Pernambuco,
em conjunto com o órgão gestor do Sistema, no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da publicação desta Lei.
§ 1º O
objetivo do Programa é contribuir para o fortalecimento e sustentabilidade do
Sistema.
§ 2º O
Programa deverá contemplar, dentre outras, ações de planejamento e gestão,
realização de estudos, elaboração de propostas e instrumentos para a captação e
aplicação de recursos, considerando as unidades já existentes e a criação de
novas unidades.
Art. 50.
Constituem fonte de apoio e incentivo ao SEUC:
I - recursos
de Compensação Ambiental decorrentes do licenciamento de empreendimentos de
significativo impacto ambiental;
II - recursos
por pagamento de Serviços Ambientais prestados pelas Unidades de Conservação
que integram o Sistema;
III - doações
de quaisquer naturezas decorrentes de ações de responsabilidade social e
ambiental de empresas privadas;
IV - taxas
advindas de serviços prestados e produtos extraídos, produzidos, beneficiados
ou comercializados nas Unidades de Conservação;
V - taxas
advindas de serviços prestados pelas Unidades de Conservação;
VI - recursos
do Tesouro Federal, Estadual e Municipal existentes ou previstos para aplicação
em Unidades de Conservação;
VII - recursos
do ICMS socioambiental;
VIII - fundos
nacional, estadual e municipais de Meio Ambiente;
IX - recursos
Internacionais, entre outros.
Art. 51.
A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior nas unidades de
conservação, existentes ou a serem criadas, deve ocorrer, considerando as
especificidades locais, dentre as ações a seguir elencadas:
I -
regularização fundiária e demarcação das terras;
II -
elaboração, revisão, implantação ou publicação de Plano de Manejo;
III -
aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e
proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV -
desenvolvimento de estudos necessários à criação de novas unidades de
conservação e avaliação das unidades existentes;
V -
desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de
conservação e área de amortecimento;
VI - adequação
das unidades de conservação às categorias de manejo do SEUC;
VII -
realização de estudos e pesquisas para definição e atualização das áreas
prioritárias para conservação da biodiversidade;
VIII -
realização de estudos e pesquisas para elaboração da lista de espécies da fauna
e flora ameaçadas de extinção no Estado;
IX -
realização e atualização do Cadastro Estadual de unidades de conservação, que
trata o art. 61 desta Lei, de maneira que subsidie a distribuição dos recursos
provenientes do ICMS socioambiental;
X - publicação
de estudos e pesquisas sobre a biodiversidade das unidades de conservação do
Estado;
XI -
instalação de infra-estrutura básica para as unidades de conservação;
XII - criação
de conselho gestor de unidades de conservação;
XIII -
elaboração de planos de controle de espécies exóticas invasoras;
XIV -
implantação de corredores ecológicos de biodiversidade;
XV -
elaboração de mapeamento e realização de monitoramento das unidades de
conservação.
Art. 52. Nos
casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio
de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Área de Proteção
Ambiental e Reserva de Floresta Urbana, quando o local de intervenção não seja
de posse e domínio do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão
ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração
ou revisão do Plano de Manejo da unidade;
II -
realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade;
III -
implantação de programas de educação ambiental;
IV -
implementação de programas de recuperação de áreas degradadas;
V -
financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos
recursos naturais da unidade afetada.
Parágrafo
único. Fica vedada a utilização dos recursos previstos no caput deste
artigo para a aquisição de bens e equipamentos permanentes.
CAPÍTULO
VIII
DAS
RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 53.
A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, adotado internacionalmente, com objetivos
básicos de proteção da diversidade biológica, de desenvolvimento de pesquisa,
de monitoramento ambiental, de educação ambiental, de desenvolvimento
sustentável e de melhoria da qualidade de vida das populações.
§ 1º A Reserva
da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 2º A Reserva
da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo
Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada
categoria específica.
§ 3º A Reserva
da Biosfera é gerida pelo Conselho Nacional da Reserva da Biosfera, formado por
representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e
da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de
constituição da unidade.
§ 4º A Reserva
da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a
Biosfera - MAB", estabelecido pela Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, organização da qual o Brasil é
membro.
Art. 54. O
domínio das Reservas da Biosfera é definido por um macrozoneamento constituído
pelas seguintes zonas:
I - Zona
Núcleo: são áreas legalmente protegidas e claramente delimitadas no território,
cujo objetivo é a proteção da biodiversidade e dos demais recursos naturais;
II - Zona de
Amortecimento: são estabelecidas no entorno das zonas núcleo ou entre elas,
promovendo sua conectividade, com o objetivo de minimizar os impactos ambientais
negativos sobre as zonas núcleo e promover a qualidade de vida das populações
que nelas habitam, especialmente as comunidades tradicionais;
III - Zona de
Transição: envolve as áreas adjacentes a todas as zonas de amortecimento e, por
consequência, todas as zonas núcleo da Reserva; destinam-se prioritariamente ao
monitoramento, à educação ambiental e à integração da Reserva com seu entorno,
onde predominam áreas urbanas, agrícolas e industriais de uso e ocupação
intensos.
§ 1º As zonas
de amortecimento da Reserva da Biosfera poderão ser instituídas como zona de
amortecimento das unidades de conservação.
§ 2º Os
Comitês Estaduais da Reservas da Biosfera poderão apresentar ao Conselho
Nacional da Reserva da Biosfera a inclusão de novas áreas que não estejam
enquadradas nas zonas de que trata os incisos do caput deste artigo,
desde que devidamente justificadas.
Art. 55. As
áreas definidas como Reservas da Biosfera do Estado de Pernambuco são áreas de
atuação prioritária para a conservação da biodiversidade no Estado.
§ 1º A gestão
da Reserva da Biosfera no Estado é realizada pelos Comitês Estaduais da Reserva
da Biosfera, conforme suas respectivas regulamentações.
§ 2º Caberá
aos Comitês Estaduais com o apoio do órgão gestor e central do Sistema e parceria
dos Conselhos das Reservas da Biosfera a revisão periódica do mapeamento das
Reservas da Biosfera.
CAPÍTULO
IX
DAS
PENALIDADES
Art. 56.
A ação ou omissão dos gestores públicos, das pessoas físicas ou jurídicas, que
importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos, ou que
resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades
de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e
corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e alterações.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. As
populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais a sua
permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas
benfeitorias e culturas permanentes existentes e devidamente realocadas pelo
Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.
§ 1º O Poder
Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das
populações tradicionais residentes a serem realocadas.
§ 2º Até que
seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão
estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença
das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem
prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia
destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das
referidas normas e ações.
§ 3º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, o prazo de permanência e suas
condições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 58.
Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades
de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I - as
espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
II -
expectativas de ganhos e lucro cessante;
III - o
resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
IV - as áreas
que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 59.
A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é
considerada zona rural, para os efeitos legais.
Art. 60. As
ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza
e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão
ambiental competente.
Parágrafo
único. Estão dispensados da autorização de que trata o caput deste
artigo os órgãos que se utilizam das ilhas oceânicas e costeiras por força de
dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 61. O
órgão gestor do Sistema organizará, manterá e divulgará o Cadastro Estadual de
Unidades de Conservação com a colaboração do órgão central e dos órgãos
complementares do Sistema.
Parágrafo
único. O Cadastro de que trata o caput deste artigo conterá os dados
principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras
características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção,
situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos históricos,
socioculturais, artísticos e antropológicos, além das condições de manejo.
Art. 62. O
órgão gestor do Sistema submeterá à apreciação do Conselho Estadual do Meio
Ambiente – CONSEMA, a cada 02 (dois) anos, um relatório de avaliação global da
situação das unidades de conservação no Estado.
Art. 63. O
órgão central do Sistema encaminhará, periodicamente, ao órgão responsável pela
elaboração da base cartográfica estadual, a localização georeferenciada das
unidades de conservação do Estado, para que sejam divulgadas e consideradas nos
programas e políticas setoriais de governo.
Parágrafo
único. A elaboração de mapas e cartas oficiais do Estado contendo as unidades
de conservação que compõem o Sistema, dependerá das informações fornecidas pelo
órgão central do Sistema, bem como da existência de base cartográfica em escala
apropriada, com precisão compatível às necessidades das delimitações.
Art. 64. O
órgão central do Sistema promoverá a elaboração e a divulgação periódica de uma
relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção
no território pernambucano.
Parágrafo
único. O órgão central do Sistema incentivará os órgãos municipais a elaborarem
relação nos termos dispostos no caput deste artigo abrangendo suas
respectivas áreas de jurisdição.
Art. 65. As
unidades de conservação e áreas protegidas criadas por legislações anteriores e
que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo
ou em parte, no prazo de até 02 (dois) anos da data de sua publicação, com o
objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais
foram criadas.
Art. 66. Toda
ação ou omissão que contrariar as disposições desta Lei ou que, direta ou
indiretamente, afetem de qualquer modo as unidades de conservação criadas por
lei, mesmo que não incluídas nas categorias aqui previstas, deverá ser
comunicada pelo órgão gestor, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) a
partir do conhecimento do fato, ao órgão do Ministério Público, à CIPOMA e à
Polícia Judiciária.
§ 1º No prazo
de até 30 (trinta) dias da comunicação do fato, a CIPOMA e a Polícia
Judiciária, no âmbito de suas competências, informarão ao órgão gestor as
medidas adotadas em relação aos casos comunicados.
§ 2º No mesmo
prazo do parágrafo anterior, o órgão gestor solicitará ao Ministério Público as
informações acerca das medidas adotadas no âmbito de sua competência.
Art. 67. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação,
no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 68. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 18
a 26 da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR