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LEI Nº 13

LEI Nº 13.787, DE 8 DE JUNHO DE 2009.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 56.515, de 25 de abril de 2024.)

 

Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades que o constituem, além de dispor sobre o apoio e incentivo ao Sistema, bem como sobre as infrações cometidas em seu âmbito e as respectivas penalidades.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

 

II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

III - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

 

IV - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações, não esgotando os recursos naturais para o futuro;

 

V - diversidade biológica ou biodiversidade: a variedade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

VI - ecossistema: é um sistema aberto integrado por todos os organismos vivos, compreendido o homem, e os elementos não viventes de um setor ambiental definido no tempo e no espaço, cujas propriedades globais de funcionamento, fluxo de energia e ciclagem de matéria, e autorregulação, controle, derivam das relações entre todos os seus componentes, tanto pertencentes aos sistemas naturais, quanto os criados ou modificados pelo homem;

 

VII - ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas;

 

VIII - espécies ameaçadas de extinção: são espécies cujas populações foram tão dizimadas, que necessitam de medidas de proteção, com a interferência do homem, para garantir sua recuperação;

 

IX - espécies endêmicas: são espécies da fauna ou da flora que só ocorrem em um local ou região;

 

X - espécies exóticas: são espécies que ocorrem fora de sua área natural de distribuição;

 

XI - espécies exóticas invasoras: as espécies exóticas cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistemas, habitats ou espécies e causam impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;

 

XII - espécies raras: espécies com baixa abundância ou distribuição restrita, podendo por essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável;

 

XIII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

 

XIV - habitat: conjunto de todos os fatores físicos atuantes sobre um determinado local, conferindo-lhe características próprias e limitantes para as formas de vida possíveis de ali se instalarem, sendo do ambiente os recursos utilizados para as trocas entre organismos;

 

XV - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

XVI - mosaico: conjunto de unidades de conservação, de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e de outras áreas protegidas, públicas ou privadas;

 

XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XVIII - população tradicional: população vivendo ao longo de gerações em um determinado ecossistema, em estreita ligação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para sua reprodução social, econômica e cultural;

 

XIX - população local: moradores do interior e do entorno imediato das unidades de conservação;

 

XX - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

 

XXI - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, em longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

XXII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XXIII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, incluindo a fauna, a flora e os recursos genéticos;

 

XXIV - recurso natural: denominação aplicada a toda matéria prima tanto aquela renovável como a não renovável obtida diretamente da natureza e aproveitável pelo homem;

 

XXV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XXVI - serviços ambientais: conceito associado à tentativa de valoração dos benefícios ambientais que a manutenção de áreas naturais pouco alteradas pela ação humana traz para o conjunto da sociedade;

 

XXVII - sistemas agroflorestais - SAF: é uma estratégia de uso sustentável da terra que busca proporcionar uma produção agrícola associada à natureza, com rendimentos ao longo do tempo, introduzindo a prática da sucessão de espécies anuais nos primeiros anos, seguidas de frutíferas semi-perenes e perenes e, por fim, as madeiráveis, os quais são consorciados com animais em uma mesma área;

 

XXVIII - sistema estadual de unidades de conservação: conjunto de unidades de conservação que, planejadas, organizadas e manejadas de forma coordenada, é capaz de viabilizar os objetivos de conservação da natureza no Estado;

 

XXIX - unidade de conservação da natureza ou unidade de conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XXX - uso direto: aquele no qual a obtenção de serviços e benefícios da natureza pelo homem se dá com apropriação e/ou consumo dos recursos naturais;

 

XXXI - uso indireto: aquele no qual a obtenção de serviços e benefícios da natureza pelo homem se dá sem apropriação e/ou consumo dos recursos naturais;

 

XXXII - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

XXXIII - zona de amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

 

XXXIV - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, visando proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SEUC

 

Seção I

Da Constituição, dos Objetivos e das Diretrizes

 

Art. 3º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC é constituído pelas unidades de conservação instituídas nas esferas estadual e municipal, de acordo com o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC deverá abranger toda a diversidade de ecossistemas naturais existentes no território pernambucano e nas suas águas jurisdicionais.

 

Art. 4º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território estadual e nas águas jurisdicionais;

 

II - proteger as espécies endêmicas, raras e ameaçadas de extinção no âmbito estadual;

 

III - proteger espécies nativas de relevante valor econômico, social ou cultural;

 

IV - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais estaduais;

 

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento sustentável estadual;

 

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

 

VII - proteger, no âmbito estadual, as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e, quando couber, histórica e cultural;

 

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

 

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

 

X - ampliar a representatividade dos ecossistemas estaduais como unidades de conservação;

 

XI - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

XII - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

 

XIII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o ecoturismo;

 

XIV - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente;

 

XV - priorizar os ecossistemas que se encontrem mais ameaçados de alteração, degradação ou extinção.

 

Art. 5º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC será regido por diretrizes que:

 

I - assegurem que, no conjunto das unidades de conservação, estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do Estado de Pernambuco e das suas águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico, geológico, geomorfológico, espeleológico, arqueológico, paleontológico e, quando couber, histórico e cultural;

 

II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

 

III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

 

IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, universidades, organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e ecoturismo, monitoramento e manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

 

V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a apoiarem a administração de unidades de conservação dentro do Sistema Estadual;

 

VI - permitam o uso das UCs para conservação in situ do patrimônio genético da fauna e flora nativa bem como da fauna e flora domesticada;

 

VII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

 

VIII - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

 

IX - garantam às populações tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação, meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;

 

X - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atendam aos seus objetivos;

 

XI - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis, autonomia administrativa e financeira;

 

XII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração dos ecossistemas.

 

Seção II

Da Gestão do SEUC

 

Art. 6º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

 

I - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com as atribuições de supervisionar a implementação do Sistema, propor a implantação e deliberar sobre a criação de unidades de conservação públicas estaduais e, quando necessário, fixar normas complementares;

 

II - Órgão Central: a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, ou sucedânea, com a função de coordenar a implementação do SEUC; promover ou apoiar estudos e propostas para a criação de UCs; encaminhar ao CONSEMA, para deliberação, as propostas de criação de UCs públicas estaduais; encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Estadual as propostas de criação de UCs públicas estaduais; manter atualizada as informações sobre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade no Estado; desenvolver ações com vistas a estimular e orientar a criação e implementação de UCs; apoiar a gestão das UCs no âmbito estadual e municipal; apoiar os municípios na identificação de áreas para criação de UCs e no seu processo de criação e implementação;

 

III - Órgão Gestor: a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, ou sucedânea com atribuições de gestão da biodiversidade, com as seguintes funções: implementar o Sistema; subsidiar tecnicamente propostas de criação de unidades de conservação; encaminhar, para o Órgão Central, as propostas de criação de UCs; administrar as UCs públicas estaduais em parceria com a sociedade civil; reconhecer as Unidades de Conservação Privadas; apoiar a gestão das UCs públicas municipais e privadas; elaborar Planos de Manejo para as UCs públicas estaduais; fiscalizar as UCs estaduais e implementar as medidas cabíveis para garantir a integridade da biodiversidade, em parceria com os órgãos municipais e proprietários privados, no caso das UCs públicas municipais e privadas, respectivamente; elaborar, implementar, manter atualizado e divulgar o cadastro estadual de UCs;

 

IV - Órgãos Complementares: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Ministério Público, assim como os órgãos dos governos municipais, que têm por atribuição a criação e gestão de unidades de conservação.

 

§ 1º As Conferências Estaduais de Meio Ambiente apresentarão propostas para a conservação da biodiversidade de Pernambuco, que deverão ser incorporadas aos programas e projetos para viabilização do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC.

 

§ 2º As Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, a exemplo da Câmara de Biodiversidade e Florestas, poderão ser convocadas para subsidiar tecnicamente as deliberações do referido Conselho, bem como propor alternativas para melhoria do Sistema.

 

§ 3º Para o desenvolvimento das ações de fiscalização de unidades de conservação, a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH e os órgãos e as entidades municipais que têm por atribuição a gestão de unidades de conservação contarão com o apoio da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente – CIPOMA, que também atuará por iniciativa própria em ações de fiscalização e repressão a infrações ambientais.

 

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

 

I - Unidade de Proteção Integral;

 

II - Unidade de Uso Sustentável.

 

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.

 

Seção I

Das Unidades de Conservação de Proteção Integral

 

Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:

 

I - Reserva Biológica – REBIO;

 

II - Estação Ecológica - ESEC;

 

III - Parque Estadual - PE;

 

IV - Monumento Natural - MN;

 

V - Refúgio de Vida Silvestre - RVS.

 

Art. 9º A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

 

§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

 

Art. 10. A Estação Ecológica – ESEC tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o disposto em lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

 

§ 3º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações do ecossistema no caso de:

I - medidas que visem à restauração de ecossistema modificado;

 

II - manejo de espécie com o fim de preservar a diversidade biológica;

 

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

 

IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo 3% (três por cento) da extensão total da unidade e até o limite de 1.500 ha (um mil e quinhentos hectares).

 

Art. 11. O Parque Estadual – PE tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, da recreação em contato com a natureza e de ecoturismo.

 

§ 1º A proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico também poderá ser incorporada aos objetivos do Parque, desde que seja possível compatibilizá-la com a conservação da biodiversidade existente em seu domínio.

 

§ 2º O Parque Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o disposto em lei.

 

§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão gestor e àquelas previstas em regulamento.

 

§ 4º As unidades desta categoria, quando criadas pelo Município, serão denominadas, Parque Natural Municipal - PNM.

 

Art. 12. O Monumento Natural – MN tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Para viabilizar a gestão da unidade poderá ser estabelecida parceria entre o órgão gestor e o proprietário da terra.

 

§ 3º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão gestor da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o disposto em lei.

 

§ 4º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão gestor, e àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre – RVS tem com objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

 

§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Para viabilizar a gestão da unidade poderá ser estabelecida parceria entre o órgão gestor e o proprietário da terra.

 

§ 3º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão gestor da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada na forma da lei vigente.

 

§ 4º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão gestor, e àquelas previstas em regulamento.

 

Seção II

Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável

 

Art. 14. Constitui o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de manejo de unidades de conservação:

 

I - Área de Proteção Ambiental - APA;

 

II - Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE;

 

III - Floresta Estadual - FLOE;

 

IV - Reserva Estadual de Fauna – REF;

 

V - Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS;

 

VI - Reserva de Floresta Urbana - FURB;

 

VII - Reservas Extrativistas – RESEX;

 

VIII - Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

 

Art. 15. A Área de Proteção Ambiental – APA é uma área, em geral, extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas; tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica e os recursos hídricos, disciplinar o processo de ocupação do solo, preservar paisagens notáveis e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas, privadas, ou ainda públicas e privadas.

 

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

 

§ 3º As condições para a realização de visitação pública nas áreas sobre domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

 

§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para visitação pública, respeitando-se as definições do Plano de Manejo.

 

Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é uma área em geral de pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional; tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas, privadas, ou ainda públicas e privadas.

 

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

 

Art. 17. A Floresta Estadual – FLOE é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, destinada à produção econômica sustentada de madeira e outros produtos vegetais, que tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas.

 

§ 1º A Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas na forma da lei vigente.

 

§ 2º Na Floresta Estadual é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

 

§ 3º A visitação pública é permitida condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão gestor.

 

Art. 18. A Reserva Estadual de Fauna – REF é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

 

§ 1º A Reserva Estadual de Fauna é posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas na forma da lei vigente.

 

§ 2º A visitação pública é permitida desde que compatível com o manejo da unidade pelo órgão gestor.

 

Art. 19. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de utilização dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

 

§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico proteger a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e utilização dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

 

§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas na forma da lei vigente.

 

§ 3º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:

 

I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;

 

II - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;

 

III - é admitida a utilização de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.

 

Art. 20. A Reserva de Floresta Urbana - FURB é uma área remanescente de ecossistemas com predominância de espécies nativas, localizada no perímetro urbano, constituída por áreas de domínio público ou privado, que, apesar das pressões existentes em seu entorno, ainda detêm atributos ambientais significativos.

 

§ 1º A Reserva de Floresta Urbana tem por objetivo prestar serviços ambientais às cidades tais como: proteção de nascentes e disponibilidade de água, amenização do clima, manutenção e proteção do solo contra erosão, controle de enchentes, redução da poluição atmosférica, influenciando direta ou indiretamente a qualidade de vida urbana.

 

§ 2º Na Reserva de Floresta Urbana poderão ser desenvolvidas atividades de educação ambiental, recreação e lazer para a inserção das comunidades no processo de conservação da natureza.

 

§ 3º No processo de gestão da Reserva de Floresta Urbana deverá ser priorizado o envolvimento da comunidade local, incorporando na gestão da unidade a valorização dos serviços ambientais prestados, estabelecendo, assim, uma interação entre a floresta e a comunidade a partir das utilidades e necessidades de cada uma delas.

 

§ 4º Para viabilizar a gestão da unidade poderá ser estabelecida parceria entre o órgão gestor e o proprietário da terra.

 

Art. 21. A Reserva Extrativista – RESEX é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

 

§ 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 28 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 2º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

 

§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

 

§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

 

§ 5º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

 

§ 6º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

 

Art. 22. A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área privada sobre a qual o proprietário institui, de modo perpétuo, o gravame de conservar a diversidade biológica e os recursos naturais nela existentes.

 

§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

 

§ 2º Será permitida na Reserva Particular do Patrimônio Natural a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, cabendo ao proprietário estabelecer as condições para que as atividades sejam desenvolvidas, observadas as exigências legais.

 

§ 3º Os órgãos integrantes do SEUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração do Plano Manejo.

 

Seção III

Demais Disposições

 

Art. 23. Poderão integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, excepcionalmente e após aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, unidades de conservação municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

 

Art. 24. A pesquisa científica será permitida e incentivada em todas as categorias de unidades de conservação conforme a sua especificidade, sujeitando-se à prévia autorização do órgão gestor da unidade e observando-se o disposto no Plano de Manejo.

 

Art. 25. Todas as categorias de unidades de conservação deverão ter um conselho gestor consultivo, na forma do art. 35 desta Lei, exceto a categoria de Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS e Reserva Extrativista - RESEX, cujo conselho terá caráter deliberativo.

 

Parágrafo único. Na Reserva Particular de Patrimônio Natural - RPPN será facultada a instalação do conselho gestor.

 

Art. 26. É proibido em todas as unidades de conservação o exercício da caça amadorística ou profissional.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 27. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

 

§ 1º O ato de criação da unidade de conservação deve indicar:

 

I - denominação, categoria de manejo, objetivos, limites, área da unidade e órgão gestor;

 

II - população tradicional beneficiária, no caso de Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Extrativista;

III - população residente, quando couber;

 

IV - mapa de localização da unidade com memorial descritivo do perímetro da área devidamente georeferenciado;

 

V - atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

 

§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos ambientais e consulta pública que justifiquem a sua criação e permitam subsidiar a definição da categoria, a serem definidos pelo órgão gestor.

 

§ 3º No processo de consulta pública, de que trata o parágrafo anterior, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

 

§ 4º Na criação de Estação Ecológica e Reserva Particular do Patrimônio Natural não é obrigatória a consulta de que trata o § 2º do caput deste artigo.

 

§ 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades de grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que a criou, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º do caput deste artigo.

 

§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem perda de sua área original, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecido no § 2º do caput deste artigo.

 

§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só poderá ser feita mediante lei específica, devendo para tanto ser precedida de estudos ambientais, análise jurídica e consultas públicas que justifiquem tal procedimento.

 

§ 8º As Unidades de Conservação não poderão ter seus limites reduzidos em razão de ocupações irregulares de sua área que ocorram em qualquer momento de sua existência.

 

§ 9º A eventual redução dos limites de uma unidade de conservação deverá ser permitida quando esta for necessária para adequação ou criação de outras categorias mais restritivas dentro da unidade.

 

Art. 28. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável – RDS e nas Reservas Extrativistas - RESEX serão regulados por instrumento legal, conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 1º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

 

§ 2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem o seu habitat;

 

II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;

 

III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e na concessão de direito real de uso.

 

Art. 29. São consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação, aquelas que:

 

I - contiverem ecossistemas pouco representados como unidades de conservação;

 

II - contiverem ecossistemas em iminente risco de extinção ou degradação;

 

III - abriguem maior diversidade de espécies ameaçadas de extinção.

 

Parágrafo único. Em todos os casos serão, preferencialmente, escolhidas aquelas consideradas prioritárias pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco, pelo Mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente ou inseridas no Mapeamento das Reservas da Biosfera.

 

Art. 30. O subsolo e o espaço aéreo integram os limites das unidades de conservação.

 

Art. 31. As unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental, a Reserva Particular do Patrimônio Natural e a Reserva de Floresta Urbana, devem possuir zona de amortecimento e, quando possível, corredores ecológicos, a serem especificados no regulamento desta Lei.

 

§ 1º O órgão gestor da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

 

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o parágrafo anterior poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou no Plano de Manejo.

 

§ 3º Caberá ao órgão gestor da unidade de conservação promover a articulação junto aos municípios para a compatibilização das diretrizes estabelecidas no Plano de Manejo para a zona de amortecimento com a legislação municipal.

 

Art. 32. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, deverá ser constituído um Mosaico.

 

§ 1º A gestão do Mosaico deverá ser feita por um conselho gestor consultivo, de forma integrada e participativa, considerando-se os distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional ou local.

 

§ 2º O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do Mosaico.

 

Art. 33. Todas as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, que abrangerá:

 

I - área da unidade de conservação;

 

II - zona de amortecimento;

 

III - corredores ecológicos.

 

§ 1º O Plano de Manejo deverá contemplar medidas para promover a integração econômica e

social das comunidades vizinhas à unidade conservação.

 

§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo será assegurada a ampla participação da população local e da sociedade civil.

 

§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de até 05 (cinco) anos a partir da data de sua criação.

 

§ 4º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável e da Reserva Extrativista deverá ser submetido à aprovação do respectivo Conselho Deliberativo.

 

Art. 34. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, com o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

 

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger.

 

Art. 35. O conselho gestor da unidade de conservação será presidido pelo órgão gestor da unidade, no caso das públicas, e, pelos proprietários, no caso das particulares.

 

§ 1º Os conselhos gestores consultivos deverão ser paritários e constituídos por representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil, conforme se dispuser em regulamento ou no ato de criação da Unidade.

 

§ 2º Os conselhos gestores deliberativos das RESEX e RDS deverão ser constituídos por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil e devem garantir maioria simples para os representantes das populações tradicionais da Unidade, conforme disposto em regulamento ou no ato de criação da Unidade.

 

§ 3º Caberá ao órgão gestor do Sistema a iniciativa de estimular a gestão participativa das unidades de conservação e promover a capacitação e intercâmbio entre os gestores.

 

Art. 36. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público, com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão gestor.

 

Art. 37. É proibida a introdução de espécies exóticas nas unidades de conservação de Proteção Integral e nas zonas de proteção de vida silvestre das APAs.

 

§ 1º O órgão central do Sistema promoverá a elaboração, a publicação e a atualização da lista de espécies exóticas invasoras no Estado, documento que subsidiará a fiscalização e o controle das espécies e dará base para outras possíveis normatizações.

 

§ 2º Quando da elaboração do Plano de Manejo deverão ser consideradas diretrizes para prevenção, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras, e para planos de ação para controle de espécies exóticas invasoras, quando couber.

 

Art. 38. Deverá ser desestimulada a introdução de espécies exóticas nas unidades de conservação de uso sustentável.

 

§ 1º O cultivo comercial de espécies exóticas em unidades de conservação de uso sustentável dependerá de prévia autorização do órgão gestor devendo o mesmo definir medidas técnicas de controle e monitoramento ambiental a serem adotadas no sistema de produção, em regulamentação específica.

 

§ 2º A introdução de espécies exóticas para a produção agrícola e aquícola só será permitida em UCs de uso sustentável em sistemas agroflorestais, precedida de projeto e dependendo de prévia autorização do órgão gestor.

 

§ 3º Caberá ao órgão gestor, em parceria com outras instituições, indicar espécies nativas alternativas àquelas exóticas utilizadas em sistemas de produção em unidades de conservação de uso sustentável.

 

Art. 39. Os empreendimentos e atividades legalmente instalados em área posteriormente transformada em unidade de conservação deverão adotar procedimentos específicos de proteção ambiental, de acordo com orientação do órgão ambiental competente.

 

§ 1º Até que seja realizada a efetiva desapropriação, os empreendimentos e atividades legalmente instalados em área posteriormente transformada em unidade de conservação de proteção integral deverão seguir os preceitos do caput deste artigo.

 

§ 2º O não atendimento às exigências formuladas pelo órgão ambiental poderá acarretar o cancelamento da licença ambiental e a paralisação das atividades.

 

CAPÍTULO V

DA PESQUISA CIENTÍFICA

 

Art. 40. O órgão gestor da unidade deverá promover articulação com a comunidade científica a fim de incentivar o desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicadas, em várias áreas do conhecimento, valorizando o conhecimento das populações locais.

 

§ 1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

 

§ 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação estará sujeita a autorização e fiscalização do órgão gestor do Sistema, e, no caso de RPPN, do proprietário, ouvido o conselho gestor da unidade, quando couber.

 

§ 3º Nas unidades de conservação habitadas por populações tradicionais, seja em caráter permanente ou provisório, faz-se necessária a prévia anuência das mesmas, no caso de pesquisas que acessem conhecimento tradicional sobre a biodiversidade.

 

§ 4º O órgão gestor da unidade pode transferir para as instituições de pesquisa nacionais e estaduais, mediante instrumento específico, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.

 

§ 5º Até a elaboração do Plano de Manejo e Zoneamento, a pesquisa com espécies exóticas nas unidades de conservação de uso sustentável dependerá de prévia autorização e controle do órgão gestor.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES, COMPENSAÇÕES, PRODUTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS

 

Art. 41. As pessoas físicas ou jurídicas que criarem ou mantiverem unidades de conservação em áreas privadas poderão ser beneficiárias de incentivos e estímulos, conforme disposto em legislação específica.

 

Art. 42. A exploração de produtos, subprodutos ou serviços em unidades de conservação dependerá de prévia autorização do órgão gestor, conforme as restrições de cada categoria estabelecidas nesta Lei, no regulamento e nos planos de manejo, ouvido o conselho gestor da unidade.

 

Parágrafo único. Nas áreas de domínio público, a pessoa física ou jurídica responsável pela exploração de que trata o caput deste artigo estará sujeita à cobrança pela realização da atividade, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 43. O órgão gestor da unidade de conservação pode receber recursos ou doações de qualquer natureza, estaduais, nacionais e internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou ainda de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua manutenção e administração.

 

Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor da unidade a administração dos recursos obtidos que serão utilizados, exclusivamente, na sua implantação, gestão e manutenção.

 

Art. 44. Os recursos obtidos pelo órgão gestor mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade, exceto as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, serão aplicados:

 

I - na implementação dos programas de manejo da unidade;

 

II - na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

 

III - na regularização fundiária da unidade.

 

Parágrafo único. As prioridades para a aplicação dos recursos na unidade de conservação serão definidas pelo Conselho Gestor com base no que estabelece o Plano de Manejo da unidade.

 

Art. 45. A instalação de redes de abastecimento de água, gás, esgoto, energia, telefonia e infra-estrutura urbana em geral, em unidade de conservação onde estes equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do órgão gestor, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos ambientais e outras exigências legais.

 

§ 1º A condição de que trata o caput deste artigo se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas ou não passíveis de desapropriação.

 

§ 2º O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela instalação, exploração e manutenção dos serviços referidos no caput deste artigo deverá financiar parcialmente ou a integralidade da implementação e da manutenção da unidade, conforme estabelecido pelo órgão gestor.

 

Art. 46. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia, água, gás, serviços de esgotamento sanitário, telefonia e infra-estrutura urbana em geral ou pela utilização de recursos naturais, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deverá financiar parcialmente ou a integralidade da implementação e da manutenção da unidade, conforme estabelecido pelo órgão gestor.

 

Art. 47. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

 

§ 1º O valor da compensação ambiental deverá ser fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

 

§ 2º Para o cálculo do valor da compensação ambiental o órgão ambiental licenciador deverá elaborar instrumento específico, com base técnica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, respeitados o princípio da publicidade.

 

§ 3º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

 

§ 4º A unidade de conservação afetada pelo empreendimento, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiadas pelo recurso da compensação definida neste artigo.

 

§ 5º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão gestor, e no caso da RESEX e RDS, com a anuência do conselho deliberativo da unidade de conservação.

 

§ 6º A obrigação de que trata o caput poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.114, de 30 de novembro de 2020.)

 

Art. 48. A Câmara Técnica de Compensação Ambiental, instituída no âmbito do órgão ambiental licenciador, em conjunto com o órgão gestor do SEUC, com a finalidade de analisar e definir a aplicação dos recursos da compensação ambiental em unidades de conservação deverá ouvir o CONSEMA, os conselhos gestores e os órgãos gestores das unidades de conservação afetadas e indicadas para serem beneficiadas pelos recursos.

 

CAPÍTULO VII

DO APOIO E INCENTIVO AO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 49. Caberá ao órgão central do Sistema instituir o Programa de Conservação da Biodiversidade: Criação e Implantação de Unidades de Conservação no Estado de Pernambuco, em conjunto com o órgão gestor do Sistema, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

§ 1º O objetivo do Programa é contribuir para o fortalecimento e sustentabilidade do Sistema.

 

§ 2º O Programa deverá contemplar, dentre outras, ações de planejamento e gestão, realização de estudos, elaboração de propostas e instrumentos para a captação e aplicação de recursos, considerando as unidades já existentes e a criação de novas unidades.

 

Art. 50. Constituem fonte de apoio e incentivo ao SEUC:

 

I - recursos de Compensação Ambiental decorrentes do licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental;

 

II - recursos por pagamento de Serviços Ambientais prestados pelas Unidades de Conservação que integram o Sistema;

 

III - doações de quaisquer naturezas decorrentes de ações de responsabilidade social e ambiental de empresas privadas;

 

IV - taxas advindas de serviços prestados e produtos extraídos, produzidos, beneficiados ou comercializados nas Unidades de Conservação;

 

V - taxas advindas de serviços prestados pelas Unidades de Conservação;

 

VI - recursos do Tesouro Federal, Estadual e Municipal existentes ou previstos para aplicação em Unidades de Conservação;

 

VII - recursos do ICMS socioambiental;

 

VIII - fundos nacional, estadual e municipais de Meio Ambiente;

 

IX - recursos Internacionais, entre outros.

 

Art. 51. A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve ocorrer, considerando as especificidades locais, dentre as ações a seguir elencadas:

 

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

 

II - elaboração, revisão, implantação ou publicação de Plano de Manejo;

 

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

 

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de novas unidades de conservação e avaliação das unidades existentes;

 

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento;

 

VI - adequação das unidades de conservação às categorias de manejo do SEUC;

 

VII - realização de estudos e pesquisas para definição e atualização das áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;

 

VIII - realização de estudos e pesquisas para elaboração da lista de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no Estado;

 

IX - realização e atualização do Cadastro Estadual de unidades de conservação, que trata o art. 61 desta Lei, de maneira que subsidie a distribuição dos recursos provenientes do ICMS socioambiental;

 

X - publicação de estudos e pesquisas sobre a biodiversidade das unidades de conservação do Estado;

 

XI - instalação de infra-estrutura básica para as unidades de conservação;

 

XII - criação de conselho gestor de unidades de conservação;

 

XIII - elaboração de planos de controle de espécies exóticas invasoras;

 

XIV - implantação de corredores ecológicos de biodiversidade;

 

XV - elaboração de mapeamento e realização de monitoramento das unidades de conservação.

 

Art. 52. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Área de Proteção Ambiental e Reserva de Floresta Urbana, quando o local de intervenção não seja de posse e domínio do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

 

I - elaboração ou revisão do Plano de Manejo da unidade;

 

II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade;

 

III - implantação de programas de educação ambiental;

 

IV - implementação de programas de recuperação de áreas degradadas;

 

V - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos previstos no caput deste artigo para a aquisição de bens e equipamentos permanentes.

 

CAPÍTULO VIII

DAS RESERVAS DA BIOSFERA

 

Art. 53. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, adotado internacionalmente, com objetivos básicos de proteção da diversidade biológica, de desenvolvimento de pesquisa, de monitoramento ambiental, de educação ambiental, de desenvolvimento sustentável e de melhoria da qualidade de vida das populações.

 

§ 1º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

 

§ 2º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

 

§ 3º A Reserva da Biosfera é gerida pelo Conselho Nacional da Reserva da Biosfera, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.

 

§ 4º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera - MAB", estabelecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, organização da qual o Brasil é membro.

 

Art. 54. O domínio das Reservas da Biosfera é definido por um macrozoneamento constituído pelas seguintes zonas:

 

I - Zona Núcleo: são áreas legalmente protegidas e claramente delimitadas no território, cujo objetivo é a proteção da biodiversidade e dos demais recursos naturais;

 

II - Zona de Amortecimento: são estabelecidas no entorno das zonas núcleo ou entre elas, promovendo sua conectividade, com o objetivo de minimizar os impactos ambientais negativos sobre as zonas núcleo e promover a qualidade de vida das populações que nelas habitam, especialmente as comunidades tradicionais;

 

III - Zona de Transição: envolve as áreas adjacentes a todas as zonas de amortecimento e, por consequência, todas as zonas núcleo da Reserva; destinam-se prioritariamente ao monitoramento, à educação ambiental e à integração da Reserva com seu entorno, onde predominam áreas urbanas, agrícolas e industriais de uso e ocupação intensos.

 

§ 1º As zonas de amortecimento da Reserva da Biosfera poderão ser instituídas como zona de amortecimento das unidades de conservação.

 

§ 2º Os Comitês Estaduais da Reservas da Biosfera poderão apresentar ao Conselho Nacional da Reserva da Biosfera a inclusão de novas áreas que não estejam enquadradas nas zonas de que trata os incisos do caput deste artigo, desde que devidamente justificadas.

 

Art. 55. As áreas definidas como Reservas da Biosfera do Estado de Pernambuco são áreas de atuação prioritária para a conservação da biodiversidade no Estado.

 

§ 1º A gestão da Reserva da Biosfera no Estado é realizada pelos Comitês Estaduais da Reserva da Biosfera, conforme suas respectivas regulamentações.

 

§ 2º Caberá aos Comitês Estaduais com o apoio do órgão gestor e central do Sistema e parceria dos Conselhos das Reservas da Biosfera a revisão periódica do mapeamento das Reservas da Biosfera.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 56. A ação ou omissão dos gestores públicos, das pessoas físicas ou jurídicas, que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos, ou que resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 57. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais a sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias e culturas permanentes existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.

 

§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais residentes a serem realocadas.

 

§ 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

 

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.

 

Art. 58. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

 

I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

 

II - expectativas de ganhos e lucro cessante;

 

III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

 

IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

 

Art. 59. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

 

Art. 60. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.

 

Parágrafo único. Estão dispensados da autorização de que trata o caput deste artigo os órgãos que se utilizam das ilhas oceânicas e costeiras por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.

 

Art. 61. O órgão gestor do Sistema organizará, manterá e divulgará o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação com a colaboração do órgão central e dos órgãos complementares do Sistema.

 

Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput deste artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos históricos, socioculturais, artísticos e antropológicos, além das condições de manejo.

 

Art. 62. O órgão gestor do Sistema submeterá à apreciação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, a cada 02 (dois) anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação no Estado.

 

Art. 63. O órgão central do Sistema encaminhará, periodicamente, ao órgão responsável pela elaboração da base cartográfica estadual, a localização georeferenciada das unidades de conservação do Estado, para que sejam divulgadas e consideradas nos programas e políticas setoriais de governo.

 

Parágrafo único. A elaboração de mapas e cartas oficiais do Estado contendo as unidades de conservação que compõem o Sistema, dependerá das informações fornecidas pelo órgão central do Sistema, bem como da existência de base cartográfica em escala apropriada, com precisão compatível às necessidades das delimitações.

 

Art. 64. O órgão central do Sistema promoverá a elaboração e a divulgação periódica de uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território pernambucano.

 

Parágrafo único. O órgão central do Sistema incentivará os órgãos municipais a elaborarem relação nos termos dispostos no caput deste artigo abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.

 

Art. 65. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas por legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até 02 (dois) anos da data de sua publicação, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas.

 

Art. 66. Toda ação ou omissão que contrariar as disposições desta Lei ou que, direta ou indiretamente, afetem de qualquer modo as unidades de conservação criadas por lei, mesmo que não incluídas nas categorias aqui previstas, deverá ser comunicada pelo órgão gestor, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) a partir do conhecimento do fato, ao órgão do Ministério Público, à CIPOMA e à Polícia Judiciária.

 

§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias da comunicação do fato, a CIPOMA e a Polícia Judiciária, no âmbito de suas competências, informarão ao órgão gestor as medidas adotadas em relação aos casos comunicados.

 

§ 2º No mesmo prazo do parágrafo anterior, o órgão gestor solicitará ao Ministério Público as informações acerca das medidas adotadas no âmbito de sua competência.

 

Art. 67. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 18 a 26 da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de junho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.