LEI COMPLEMENTAR
Nº 43, DE 2 DE MAIO DE 2002.
Introduz
alterações nas Leis Complementares nº 28, de 14 de janeiro
de 2000, modificada pela Lei Complementar nº 41, de 26
de dezembro de 2001, que criou o Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, e nº 30, de 2 de
janeiro de 2001, que criou o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores
do Estado de Pernambuco - SASSEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, passam a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º Os
Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo
Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os art.
10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos órgãos e
entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.
..........................................................................................................................
§
1º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e
respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar,
observar-se-á o seguinte:
I - 02 (dois)
Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes terão
seus mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em 31 de
dezembro de 2004;
II - 02 (dois)
Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e dos
segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes, terão seus
mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em 31 de
dezembro de 2004; e
III - os demais
membros terão seus mandatos, conforme constar dos seus respectivos atos de
nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2006.
§ 2º Quanto aos
primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes,
nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:
I - 01 (um)
Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente terão seu
mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, com encerramento em 31 de
dezembro de 2004;
II - 01 (um)
Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo
suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado
em 31 de dezembro de 2004;
III - os demais
membros terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado
em 31 de dezembro de 2006.
..........................................................................................................................
Art. 12. Competirá
ao Conselho de Administração:
I - aprovar por
maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros:
..........................................................................................................................
II - decidir, em
reunião ordinária e por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus
membros, recursos interpostos de despachos proferidos pelas diretorias;
..........................................................................................................................
IV - autorizar,
por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, a aquisição,
alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com ou
sem encargo;
V - aprovar, por
maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, alterações do
Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE, o regulamento dos fundos
criados por esta Lei Complementar, bem como as alterações do regimento interno
e do regulamento dos fundos;
..........................................................................................................................
Art. 27. Serão
dependentes dos segurados:
..........................................................................................................................
II - os filhos,
desde que:
..........................................................................................................................
c) de qualquer
idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a
invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a
invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido
atingido o limite de idade referido na alínea "a" deste inciso,
atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea.
§ 3º Equiparar-se-ão
ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente
ou de fato e o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável aos quais
tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.
..........................................................................................................................
Art. 47-A. Os
segurados inativos, inclusive os militares do Estado, farão jus, por filho ou
equiparado, ao benefício previdenciário do salário-família, que será pago sob a
forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e
um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
..........................................................................................................................
§ 7º Para efeito
da fruição do benefício previsto no caput deste artigo considerar-se-á
dependente:
I - o filho menor
de até 14 (quatorze) anos de idade;
II - o filho de
qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou
mentalmente, inválido, desde que seja solteiro, não exerça atividade remunerada
e tenha a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o
inválido atingido o limite de idade de que trata o inciso anterior.
..........................................................................................................................
Art. 47-B. Os
segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar farão
jus ao salário-família na hipótese de que o cônjuge, na qualidade de segurado
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, já o
perceba com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente ao cônjuge, ou aos cônjuges, a cujo cargo ficar o sustento do filho
ou do equiparado.
Art. 47-C. A
solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira
responsabilidade dos segurados de que trata o caput do art. 47-A desta
Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o direito, a
partir do mês da formalização do pedido.
Parágrafo único.
Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por qualquer motivo, o
salário-família será pago até o mês em que a extinção do direito se verificar.
..........................................................................................................................
Art. 50. O valor
da pensão por morte será igual ao valor dos proventos integrais do servidor
falecido ou à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor no cargo
efetivo em que se der o falecimento, acrescidos das vantagens pessoais
porventura incorporadas por este e às quais o servidor faça jus na forma da lei
concessiva da vantagem, excluídas sempre, em qualquer caso, as parcelas
remuneratórias não incorporáveis na forma da lei que as concedeu.
..........................................................................................................................
§ 6º O pensionista
menor de 21 anos, se filho, ou 18 anos, se irmão, cuja invalidez tenha sido
caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus direitos assegurados na
condição de invalido.
..........................................................................................................................
Art. 51.
A cota da pensão será extinta, dentre outros motivos:
..........................................................................................................................
III - pelo
implemento da idade de 18 anos para o irmão ou de 21 anos para o filho ou
equiparado;
..........................................................................................................................
VI - quando o
filho ou equiparado, ou irmão, passar a exercer atividade remunerada,
independentemente da idade.
Parágrafo único.
..........................................................................................."
Art. 2º A Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º Os
servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das
autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros
de Poder ou militares do Estado, ativos, farão jus, por filho ou equiparado, à
vantagem do salário-família, que será paga sob a forma de cota mensal e
corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos),
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
..........................................................................................................................
§ 7º Para efeito
da fruição da vantagem prevista no caput deste artigo considerar-se-á
dependente:
I - o filho menor
de até 14 (quatorze) anos de idade;
II - o filho de
qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou
mentalmente, inválido, desde que seja solteiro, não exerça atividade
remunerada, e tenha a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de
ter o inválido atingido o limite de idade de que trata o inciso anterior.
........................................................................................................................
Art. 4º Os
servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do art.
3º desta Lei Complementar farão jus ao salário-família na hipótese de que o
cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos
filhos ou equiparados.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente ao cônjuge, ou aos cônjuges, a cujo cargo ficar o sustento do filho
ou do equiparado.
Art. 5º A
solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira
responsabilidade dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput
do art. 3º desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado
o direito, a partir do mês da formalização do pedido.
Parágrafo único.
Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por qualquer motivo, o
salário-família será pago até o mês em que a extinção do direito se verificar.
Art. 6º ............................................................................................................"
Art. 3º O § 3º do
art. 13 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001,
e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.
............................................................................................................
§ 3º
Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge
separado, judicialmente ou de fato, e o divorciado, bem como o ex-companheiro
de união estável aos quais tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão
judicial."
Art. 4º Os filhos
ou equiparados dos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar nº
28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, maiores de 21 (vinte e um)
anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, que sejam universitários,
solteiros, não exerçam atividade remunerada, estejam matriculados e
freqüentando regularmente curso de graduação em estabelecimento de ensino
superior oficial ou reconhecido e que já sejam pensionistas quando da
publicação desta Lei Complementar, continuarão a fazer jus ao benefício da
pensão por morte até o implemento da idade de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º O
beneficiário de que trata o caput deste artigo apresentará
semestralmente comprovante de estar matriculado e freqüentando regularmente
curso de graduação, sem qualquer interrupção ou trancamento deste.
§ 2º A perda da
condição de universitário ou interrupção do curso de graduação implicará na
extinção do benefício de que trata o caput deste artigo e, na hipótese
de trancamento do curso de graduação, ocorrerá a suspensão do mencionado
benefício até que seja restabelecida a condição de universitário matriculado e
regular freqüentador do curso de graduação.
Art. 5º A partir
da publicação desta Lei Complementar serão observados, para fins de concessão
dos benefícios previdenciários, os requisitos e as condições previstos na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas
alterações.
Art. 5º A partir
da publicação desta Lei Complementar serão observados, para fins de concessão
dos benefícios previdenciários, os requisitos e as condições previstos na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas
alterações, mantida, até então, com plena eficácia, a Lei
Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e suas alterações. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)
Art. 6º
Constituirão despesas do Estado com manutenção e desenvolvimento do ensino,
para fins de demonstração do atendimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal:
I - as
contribuições do Estado de que tratam os arts. 74
a 78 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
referentes ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação; e
II - a dotação
orçamentária específica de que tratam o inciso VII do art. 62 e o caput
do art. 63 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de
2000, referente ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação
em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 6412, no dia 4 de setembro de 2023, publicada no dia 3 de outubro de
2023, no Diário Oficial Eletrônico.)
Parágrafo único.
Excluir-se-ão do disposto no inciso I deste artigo as contribuições do Estado
relativas ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação quando em
desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 7º Constituirão
despesas do Estado com as ações e serviços públicos de saúde, para fins de
demonstração do atendimento ao disposto no art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:
I - as
contribuições do Estado de que tratam os arts. 74
a 78 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
referentes aos profissionais que atuam na área de saúde; e
II - a dotação
orçamentária específica de que tratam o inciso VII do art. 62 e o caput
do art. 63 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de
2000, referente aos profissionais que atuaram na área de saúde, em gozo de
benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.
Art. 8º Retroagirá
a 1º de abril de 2002 o direito à vantagem ou ao benefício do salário-família
de que tratam, respectivamente, os arts. 47, alíneas "a" a
"h", da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro
de 2000, e 3º a 10 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001, desde que o servidor ativo ou o segurado inativo do
Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco formalize
o pedido de concessão, acompanhado da documentação necessária, até 31 de maio
de 2002.
Art. 9º Fica
instituído, nos termos e condições estabelecidas na presente Lei Complementar,
um Sistema de Incentivo aos Servidores Estaduais pela Participação no Cadastro
e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco com o objetivo
de:
I - estimular o
aperfeiçoamento da gestão de pessoal;
II - aperfeiçoar o
cadastro e o controle dos pagamentos efetuados aos servidores e pensionistas do
Estado;
III - gerar e
divulgar relatórios contendo informações gerenciais capazes de orientar a
tomada de decisões; e
IV - manter permanentemente
atualizado um cadastro integrado de servidores.
Art. 10. Fica
criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de
Pagamento do Estado de Pernambuco destinada aos servidores estaduais de seu
quadro próprio de pessoal permanente, e aos militares do Estado, em atividade,
designados para o efetivo exercício na Diretoria de Pessoal do Estado ou nas
unidades setoriais de pessoal dos órgãos e entidades estaduais e que executem
atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção,
análise ou controle de folha de pagamento, nos seguintes locais: (Valor alterado pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008, a partir de 1º de junho de
2008.)
Art. 10. Fica criada
a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de
Pagamento do Estado de Pernambuco destinada aos servidores estaduais de seu
quadro próprio de pessoal permanente, e aos militares do Estado, em atividade,
designados para o efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Administração,
nas respectivas áreas competentes, ou nas unidades setoriais de pessoal dos
órgãos e entidades estaduais e que executem atribuições relacionadas aos
processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de
pagamento, nos seguintes locais: (Redação alterada pelo art. 6º
da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)
(Vide o
art. 7º da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de
2005 – critérios para concessão da gratificação.)
I - Administração
Direta;
I - Administração
Direta; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)
II - Autarquias;
II - Autarquias; (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20
de dezembro de 2005.)
III - Fundações;
III - Fundações; (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20
de dezembro de 2005.)
IV - Polícia
Militar;
IV - Polícia
Militar; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)
V - Corpo de
Bombeiros Militar; e
V - Corpo de
Bombeiros Militar; e (Redação alterada pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)
VI - Casa Militar.
VI - Casa Militar. (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20
de dezembro de 2005.)
Art. 11. O valor
mensal da Gratificação, instituída pela presente Lei Complementar, é de R$
300,00 (trezentos reais), corrigido na mesma oportunidade e no mesmo índice
percentual aplicável à política de revisão geral de remuneração, dos servidores
públicos estaduais, e atenderá os seguintes requisitos: (Valor alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº
81, de 20 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2006. Novo
valor: R$ 440,00.)
(Vide
o art. 17 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de
2005 – vigência).
I - assiduidade,
pontualidade e apresentação do servidor;
II - desempenho do
servidor, avaliado pelo chefe imediato; e
III -
responsabilidade pela correção das informações lançadas na folha de pagamento,
e sua conferência, visando evitar incongruências de dados, principalmente com
relação aos valores de pagamento implantados e os efetivamente devidos.
§ 1º A concessão
da gratificação de que trata a presente Lei Complementar far-se-á,
exclusivamente, por portaria do Secretário de Administração e Reforma do
Estado, ouvida a Diretoria de Pessoal do Estado, e a sua percepção ocorrerá,
invariavelmente, no órgão ou entidade de origem do servidor.
§ 1º A concessão
da gratificação de que trata a presente Lei Complementar far-se-á,
exclusivamente, por portaria do Secretário de Administração do Estado, ouvida a
Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, e a sua percepção ocorrerá,
invariavelmente, no órgão ou entidade de origem do servidor, exceto nas
hipóteses de efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Administração, nos
termos definidos na presente Lei Complementar. (Redação alterada pelo
art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de
2005.)
§ 2º Cada órgão ou
entidade de que tratam os incisos I a VI do art. 10 desta Lei Complementar
somente poderá propor a atribuição da Gratificação de que trata o caput
deste artigo a um quantitativo de servidores públicos civis e de militares que
se limite à proporção de 1/250 (um para duzentos e cinqüenta) servidores ativos
ou de militares mais inativos e pensionistas do quadro de pessoal constante em
cada folha de pagamento.
§ 3º A proporção
limite estabelecida no parágrafo anterior não se aplica à Diretoria de Pessoal
do Estado da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, em face da
natureza de suas atribuições, dentre as quais o gerenciamento de toda a folha
de pagamento do Poder Executivo Estadual, cabendo-lhe como limite um
quantitativo de 38 (trinta e oito) servidores passíveis de perceber a referida
Gratificação.
§ 3º Na proporção
limite estabelecida no parágrafo anterior não serão consideradas as hipóteses
previstas no art. 12 desta Lei Complementar, nem se aplicará à Secretaria de
Administração do Estado, em face da natureza de suas atribuições
institucionais, dentre as quais o gerenciamento de toda a folha de pagamento do
Poder Executivo Estadual, cabendo-lhe como limite um quantitativo de 75
(setenta e cinco) servidores passíveis de perceber a referida Gratificação. (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20
de dezembro de 2005.)
Art. 12. Fica
estendida a gratificação de que trata o art. 10 desta Lei Complementar
exclusivamente para os servidores públicos civis que, em 1º de janeiro de 2002,
já se encontravam executando atribuições relacionadas ao processo de cadastro e
elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento e até quando
se encontrem no efetivo exercício de funções gratificadas criadas nos termos da
Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, na
Diretoria de Pessoal do Estado, nas unidades setoriais de pessoal dos órgãos ou
entidades de que trata esta Lei Complementar e na Coordenadoria Executiva do
Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.
Art. 13. Fica o
Poder Executivo autorizado a expedir decreto contendo as instruções necessárias
à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 14. As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, anualmente previstas para as respectivas
unidades gestoras.
Art.15. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, relativamente ao disposto nos arts. 11
a 14, a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a alínea "a"
do inciso I do art. 12, a alínea "b" do inciso II do art. 27, e o
inciso IV do art. 51 da Lei Complementar nº 28, de 14 de
janeiro de 2000.
Palácio do Campo
das Princesas, em 2 de maio 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
DORANY DE SÁ
BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY
FERNANDES SOBRINHO
EVANDRO JOSÉ
MOREIRA AVELAR
TITO LÍVIO DE
BARROS E SOUZA
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
CLÁUDIA LIRA DE
BARROS CORREIA
CLAÚDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
GABRIEL ALVES
MACIEL
ALOÍSIO AFONSO DE
SÁ FERRAZ
JAYME JEMIL ASFORA
FILHO
RAFAEL GOMES DE
SOUZA BARBOSA