LEI Nº 15.320, DE
13 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre os procedimentos quanto ao desrespeito às pessoas
idosas, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida no
interior de veículos de transporte coletivo e nos casos que menciona e dá
outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.180, de 12 de junho de 2023.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os Motoristas, Cobradores e Fiscais de linhas de ônibus urbanos e
intermunicipais, autorizados a intervir, através de solicitação verbal, nos
eventos em que o direito de uso de assentos reservados às pessoas idosas,
gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida estejam
ocupados irregularmente. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.180, de 12 de junho de 2023.)
Parágrafo único.
Entendem-se como assentos exclusivos todos os lugares previamente reservados em
cada veículo, conforme determinação legal.
Art. 2º Caso a
solicitação não surta efeito, deverá, obrigatoriamente, o motorista, cobrador
ou fiscal de linhas de ônibus, acionar a intervenção da Força Policial do
Estado, seja na delegacia mais próxima, viaturas, profissionais das polícias
estatais, ou ainda, guarda municipal do município em que o veículo esteja
trafegando.
§ 1º Na ocasião em
que o cidadão infrator não respeitar as normas descritas nesta Lei, a Força
Policial encaminhará os infratores para a delegacia mais próxima, onde será
elaborado um TCO e os procedimentos legais.
§ 2º A proibição
instituída nesta Lei compreende, dentre outros, os veículos destinados ao
transporte público, como ônibus, transporte aquaviário, transporte ferroviário,
como trens, metrôs ou VLTs.
§ 3º É obrigatória
à fixação de cartaz sobre a presente Lei, com indicação do número e data da
mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte
expressão: É proibido o uso indevido dos assentos reservados neste veículo, sob
pena de sanções, conforme determina a Lei Estadual nº _________, de 2014.
Art. 3º O
descumprimento pelas empresas de transporte do disposto nesta Lei, sujeitará o
concessionário infrator às seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando
da segunda autuação.
Parágrafo único. A
multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento,
das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor
atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI - PTB.