ATO N° 1.015, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.
(Revogado pelo Ato nº
351/2019.)
Regulamenta a
aplicação e ressarcimento da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar e dá
outras providências.
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições regimentais e por força da Lei 13.166 de 18
de dezembro de 2006
RESOLVE:
Art. 1º A Verba Indenizatória do Exercício
Parlamentar, instituída através do Ato 566/2005, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do
mandato parlamentar, obedecerá ás exigências contidas neste Ato.
Art. 2º O benefício será concedido
mediante solicitação de ressarcimento formulada pelo Deputado ou responsável
cadastrado na Auditoria, através do sistema de processamento eletrônico da
Assembléia Legislativa, instruída com a necessária documentação fiscal
comprobatória da despesa.
§ 1º A Auditoria tem a atribuição de
promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes
para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
§ 2º O saldo da verba não aplicada poderá
ser reutilizado através de prestação de contas complementar dentro de cada
semestre por meio de solicitação especifica para cada saldo, realizada na forma
prevista no caput deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, serão considerados exclusivamente os semestres que tem início nos
dias 1 de janeiro e 1 de julho de cada ano.
Art. 3º Somente serão ressarcidas as
despesas pagas pelo parlamentar relativas a:
I - imóveis utilizados exclusivamente como
escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo
estritamente gastos com aluguel, condomínio, IPTU, água telefone fixo ou móvel
e energia elétrica, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - locomoção do parlamentar e de
assessores vinculados ao gabinete compreendendo hospedagens passagens, táxi e
locação de veículos, casos em que os documentos fiscais poderão estar em nome
do assessor vinculado ao Gabinete devidamente cadastrado junto à Auditoria;
III - combustíveis e lubrificantes;
IV - contratação, para fins de apoio à
atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos
técnicos de pessoa jurídica, caso em que o serviço só poderá ser prestado por
empresa especializada, devendo ser apresentada cópia do contrato da prestação
de serviços nas prestações de contas mensais;
V - divulgação da atividade parlamentar
compreendendo contratação de empresa para produção de vídeos ou documentários,
preparação de palestras, exposições e reuniões inerentes à atividade
Parlamentar, incluindo locação de móveis e equipamentos;
VI - aquisição de material de expediente
não fornecido pelo almoxarifado da Assembléia Legislativa;
VII - aquisição ou locação de software, TV
a cabo ou similar, acesso à Internet e manutenção de site;
VIII - Alimentação, cuja comprovação
dar-se-á por documento fiscal, devidamente discriminada e relação atualizada
dos beneficiários;
IX - Serviços Postais;
X - Peças e acessórios para veículos do
parlamentar e assessores devidamente cadastrados junto à Auditoria, a serviço
do gabinete tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, além de
serviços de manutenção, incluída, os em todos os casos, a mão-de-obra
pertinente;
XI - Cópias heliográficas de documentos de
interesse do gabinete e encadernações em geral;
XII - Edição de jornais, livros, revistas
e impressos gráficos para consumo do gabinete, devendo ser anexado modelo do material
apresentado na prestação de contas;
XIII - Assinatura permanente ou
temporárias de jornais, revistas, boletins e outras publicações voltadas ao
desenvolvimento dos serviços executados pelo gabinete;
XIV - Serviços de telecomunicações em
geral, compreendendo contas de telefone convencionais, desde que o parlamentar
seja o seu titular e contas de telefones celulares do parlamentar e de seus
assessores.
§ 1º Não se admitirão gastos com
propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2º E vedado o reembolso de pagamento
realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e II do caput.
§ 3º Os imóveis mencionados no inciso I
deverão ser previamente cadastrados junto à Auditoria, mediante apresentação de
cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de
propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com
firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de
terceiros.
§ 4º A locação de automóvel, para qualquer
período, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser
prestada por empresa especializada e através de contrato, cuja cópia deverá ser
anexada ás prestações de contas.
§ 5º Na locação de bens móveis, imóveis e
equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.
§ 6º A Auditoria fiscalizará todas as
despesas apenas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação
comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir sobre sua
legitimidade, conveniência e oportunidade.
§ 7º O reembolso das despesas não implica
manifestação da Assembleia Legislativa quanto à observância de normas
eleitorais tipicidade ou ilicitude.
§ 8º O total mensal de cada item de
despesa efetivada não poderá exceder o limite de 35 % do total mensal da verba
indenizatória.
§ 9º As contratações e aquisições
realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade
do parlamentar sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas
despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas
previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Assembleia Legislativa a
responsabilidade pelo seu pagamento. O fornecimento do serviço só poderá ser
prestado por empresa especializada e através de contrato, cuja cópia deverá ser
anexada as prestações de contas.
§ 10 As despesas constantes no item V não
serão admitidas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições
de âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 4º Não serão objetos de ressarcimento
as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios e de material
permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.
Art. 5º A solicitação de reembolso, deverá
ser feita por requerimento padrão, do qual constará o atesto do Assessor Parlamentar
cadastrado na Auditoria de que o serviço foi prestado ou o material recebido e
de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e
autenticidade da documentação apresentada.
Art. 6º Será objeto de ressarcimento o documento:
I - pago, atestado e relacionado no
formulário constante no Sistema de processamento eletrônico da Assembléia
Legislativa;
II - original, em primeira via, quitado
com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observada as ressalvas
constantes nos §§ 2º e 3º deste artigo e do § 4º do artigo 3º.
§ 1º O documento a que se refere este
artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou estrelinhas,
datado e discriminado por tem de serviço prestado ou material fornecido, não se
admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da
despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil, devidamente
habilitada segundo a natureza da operação emitida no mês de competência, quando
se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado
da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do
fundamento legal;
II - recibo devidamente assinado constando
nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade
e discriminação da despesa quando se tratar de
locações
contratadas por pessoa física (táxi).
§ 2º Serão admitidas contas de água,
telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínios e IPTU, em nome do
proprietário do imóvel mencionado no inciso I do artigo 3.
§ 3º Admite-se, ainda, a comprovação da
despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, obedecendo
aos limites legais mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado
ao nome do beneficiário do produto ou serviço.
Art. 7º De posse dos documentos
comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e
6°, a Auditoria, no prazo de até 07 (sete) dias, contados do seu fecebimento,
após examina-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação,
remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar e efetuar o respectivo
ressarcimento, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 8º Os documentos não aptos e que
estejam em desacordo com as normas da presente resolução serão devolvidos ao parlamentar
para as devidas correções e substituições.
Parágrafo único. Persistindo as divergências
ou duvidas apontadas pela Auditoria, caberá à Mesa Diretora decidir.
Art. 9º Os reembolsos decorrentes da verba
indenizatória serão efetivados no valor autorizados indicado pela Auditoria na
forma do art. 7.
Art. 10. A Auditoria elaborará relatório
mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro
atualizado para consulta.
Art. 11. O parlamentar titular do mandato
perderá o direito à verba de que trata este ato quando:
I - investido em cargo previsto no inciso I,
do art. 11 da Constituição Estadual, mesmo quando
tenha optado pela percepção do subsidio relativo ao exercício do mandato;
II - afastado para tratar de interesse
particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se
no exercício do mandatado.
Art. 12. Os casos omissos ou controversos
serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 13. As despesas decorrentes deste Ato
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia
Legislativa, previstas na Lei nº 13.166 de 19 de
dezembro de 2006.
Art. 14. Este ato entra em vigor a partir
do dia 1º de fevereiro de 2007.
Art. 15. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Ato nº 566/2005.
Sala Torrões Galvão, em 16 de janeiro de
2007
DEPUTADO ROMÁRIO DIAS
Presidente