Texto Original



ATO N° 1.015, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

 

(Revogado pelo Ato nº 351/2019.)

 

Regulamenta a aplicação e ressarcimento da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar e dá outras providências.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais e por força da Lei 13.166 de 18 de dezembro de 2006

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, instituída através do Ato 566/2005, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, obedecerá ás exigências contidas neste Ato.

 

Art. 2º O benefício será concedido mediante solicitação de ressarcimento formulada pelo Deputado ou responsável cadastrado na Auditoria, através do sistema de processamento eletrônico da Assembléia Legislativa, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.

 

 § 1º A Auditoria tem a atribuição de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.

         

 § 2º O saldo da verba não aplicada poderá ser reutilizado através de prestação de contas complementar dentro de cada semestre por meio de solicitação especifica para cada saldo, realizada na forma prevista no caput deste artigo.

 

 § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados exclusivamente os semestres que tem início nos dias 1 de janeiro e 1 de julho de cada ano.

 

Art. 3º Somente serão ressarcidas as despesas pagas pelo parlamentar relativas a:

 

I - imóveis utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, condomínio, IPTU, água telefone fixo ou móvel e energia elétrica, observado o disposto no § 3º deste artigo;

 

II - locomoção do parlamentar e de assessores vinculados ao gabinete compreendendo hospedagens passagens, táxi e locação de veículos, casos em que os documentos fiscais poderão estar em nome do assessor vinculado ao Gabinete devidamente cadastrado junto à Auditoria;

 

III - combustíveis e lubrificantes;

 

IV - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, caso em que o serviço só poderá ser prestado por empresa especializada, devendo ser apresentada cópia do contrato da prestação de serviços nas prestações de contas mensais;

 

V - divulgação da atividade parlamentar compreendendo contratação de empresa para produção de vídeos ou documentários, preparação de palestras, exposições e reuniões inerentes à atividade Parlamentar, incluindo locação de móveis e equipamentos;

 

VI - aquisição de material de expediente não fornecido pelo almoxarifado da Assembléia Legislativa;

 

VII - aquisição ou locação de software, TV a cabo ou similar, acesso à Internet e manutenção de site;

 

VIII - Alimentação, cuja comprovação dar-se-á por documento fiscal, devidamente discriminada e relação atualizada dos beneficiários;

 

IX - Serviços Postais;

 

X - Peças e acessórios para veículos do parlamentar e assessores devidamente cadastrados junto à Auditoria, a serviço do gabinete tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, além de serviços de manutenção, incluída, os em todos os casos, a mão-de-obra pertinente;

 

XI - Cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete e encadernações em geral;

 

XII - Edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete, devendo ser anexado modelo do material apresentado na prestação de contas;

 

XIII - Assinatura permanente ou temporárias de jornais, revistas, boletins e outras publicações voltadas ao desenvolvimento dos serviços executados pelo gabinete;

 

XIV - Serviços de telecomunicações em geral, compreendendo contas de telefone convencionais, desde que o parlamentar seja o seu titular e contas de telefones celulares do parlamentar e de seus assessores.

 

§ 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

 

§ 2º E vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e II do caput.

 

§ 3º Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à Auditoria, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.

 

§ 4º A locação de automóvel, para qualquer período, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada e através de contrato, cuja cópia deverá ser anexada ás prestações de contas.

 

§ 5º Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.

 

§ 6º A Auditoria fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir sobre sua legitimidade, conveniência e oportunidade.

 

§ 7º O reembolso das despesas não implica manifestação da Assembleia Legislativa quanto à observância de normas eleitorais tipicidade ou ilicitude.

 

§ 8º O total mensal de cada item de despesa efetivada não poderá exceder o limite de 35 % do total mensal da verba indenizatória.

 

§ 9º As contratações e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Assembleia Legislativa a responsabilidade pelo seu pagamento. O fornecimento do serviço só poderá ser prestado por empresa especializada e através de contrato, cuja cópia deverá ser anexada as prestações de contas.

 

§ 10 As despesas constantes no item V não serão admitidas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal.

 

Art. 4º Não serão objetos de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.

 

Art. 5º A solicitação de reembolso, deverá ser feita por requerimento padrão, do qual constará o atesto do Assessor Parlamentar cadastrado na Auditoria de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

 

Art. 6º Será objeto de ressarcimento o documento:

 

I - pago, atestado e relacionado no formulário constante no Sistema de processamento eletrônico da Assembléia Legislativa;

 

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observada as ressalvas constantes nos §§ 2º e 3º deste artigo e do § 4º do artigo 3º.

 

§ 1º O documento a que se refere este artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou estrelinhas, datado e discriminado por tem de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

 

I - nota fiscal hábil, devidamente habilitada segundo a natureza da operação emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;

 

II - recibo devidamente assinado constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de

locações contratadas por pessoa física (táxi).

 

§ 2º Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínios e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso I do artigo 3.

 

§ 3º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, obedecendo aos limites legais mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

 

Art. 7º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e 6°, a Auditoria, no prazo de até 07 (sete) dias, contados do seu fecebimento, após examina-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, no prazo de 02 (dois) dias.

 

Art. 8º Os documentos não aptos e que estejam em desacordo com as normas da presente resolução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.

 

Parágrafo único. Persistindo as divergências ou duvidas apontadas pela Auditoria, caberá à Mesa Diretora decidir.

 

Art. 9º Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória serão efetivados no valor autorizados indicado pela Auditoria na forma do art. 7.

 

Art. 10. A Auditoria elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta.

 

Art. 11. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata este ato quando:

 

I - investido em cargo previsto no inciso I, do art. 11 da Constituição Estadual, mesmo quando tenha optado pela percepção do subsidio relativo ao exercício do mandato;

 

II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandatado.

 

Art. 12. Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

 

Art. 13. As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa, previstas na Lei nº 13.166 de 19 de dezembro de 2006.

 

Art. 14. Este ato entra em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 2007.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 566/2005.

 

Sala Torrões Galvão, em 16 de janeiro de 2007

 

DEPUTADO ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.