LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre a
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em
razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição.
Parágrafo único. O valor das taxas é a
quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada em percentual do
serviço ou em quantidades de Unidade de Referência Fiscal - URF, nos termos do
Anexo Único desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)
Art. 2º Os valores previstos no Anexo
Único serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, observado o disposto na Lei
nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.969, de
26 de dezembro de 2005.)
DAS ISENÇÕES
Art. 3º São isentos da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 13.137, de
20 de novembro de 2006.)
I - os atos e serviços dos cartórios de
Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos
cofres do Estado;
II - desde que declarado o fim único e
exclusivo, os atos referentes:
a) à vida escolar;
b) ao alistamento e ao processado
eleitoral;
c) a fins militares;
d) à situação dos servidores públicos;
e) às cooperativas de produção, consumo e
agropecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;
f) aos presos pobres;
g) às instituições de assistência social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)
h) ao patrimônio, à renda ou aos serviços
de partidos políticos e de templos de qualquer culto. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.332, de
23 de janeiro de 2003.)
i) às empresas públicas estaduais;
j) às sociedades de economia mista em que
o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;
l) às instituições de assistência social;
m) ao patrimônio, à renda ou aos serviços
de partidos políticos e de templos de qualquer culto.
III - a concessão de licença para:
a) funcionamento de casas de diversões
públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;
b) porte de arma, solicitado por
autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;
c) estacionamento privativo de veículos
motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas,
órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim
considerados pela autoridade competente;
d) funcionamento de cinemas e de
festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos
agrícolas, comerciais, industriais, desde que não tenham objetivo de lucro e
sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;
e) funcionamento de clubes diversionais em
cuja dependência funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado
ou Municípios, escola primária ou ambulatório;
f) funcionamento de clubes carnavalescos
que realizem exibições públicas;
IV - a emissão de certificado de
propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e
autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de países que
concedam reciprocidade de tratamento;
V - a emissão de certidões comprobatórias
de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;
VI - relativamente a Taxa de Prevenção e
Extinção de Incêndio (TPEI): (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.901, de
21 de dezembro de 2000.)
a) garagens situadas em prédios
residenciais, com área própria e identificadas como unidades autônomas; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
b) entidades religiosas, sociedades civis
e associações, consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei
n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
c) o proprietário ou titular de direito
real sobre imóveis que, comprovadamente, receba até dois salários mínimos como
rendimento mensal. (Acrescida pelo art. 1° da Lei
n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
VII - a expedição da 2ª (segunda) via da
carteira de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, por meio do Programa Balcão do Judiciário. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 12.083, de
17 de outubro de 2001.)
VIII - os atos referentes à Administração
Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)
IX - os atos referentes às empresas
públicas estaduais dependentes, assim entendidas as que recebem recursos
financeiros do Estado para pagamento de despesas de pessoal, de custeio ou de
capital, excluídos, neste ultimo caso, aqueles provenientes de aumento da
participação societária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)
X - veículo furtado, roubado ou
extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua
devolução ao proprietário, devidamente comprovado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 13.137, de
20 de novembro de 2006.)
XI - a expedição da 2ª (segunda) via da
carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de
Pernambuco, das pessoas que comprovadamente tiverem idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos, observando-se os critérios abaixo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)
a) o benefício será concedido a um mesmo
portador, no máximo, 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausência de culpa do
requerente pela perda do documento, nos termos a regulamentar por decreto; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)
b) a comprovação da idade dar-se-á através
da apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento ou de
quaisquer documentos autorizados por lei. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 16.782, de
23 de dezembro de 2019.)
Parágrafo único. A taxa devida em razão de
serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros será exigida nos municípios
abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.
Art. 3º-A. As pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas dependentes e as fundações
públicas, quando vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, são
isentas do pagamento da Taxa de Vistoria Técnica de Segurança contra Incêndio e
da Taxa de Análise de Projetos de Segurança Prevenção devidas ao Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou
jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou
potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto
à sua disposição.
Art. 5º O funcionário público que realizar
a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento
pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do
tributo.
DO PAGAMENTO
Art. 6º O pagamento da taxa de
fiscalização e utilização de serviços públicos será efetuado antes da
realização da atividade estatal. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de
21 de dezembro de 2000.)
I - Ficam isentas do pagamento da Taxa de
Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em
Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio,
as pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 11.901, de
21 de dezembro de 2000.)
II - O contribuinte que efetuar o
pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), em quota única,
até a data do vencimento, terá, tão somente nessa hipótese, abatimento de 10%
(dez por cento), sobre o seu valor. Os pagamentos efetuados de forma parcelada,
até a data do vencimento de cada quota, terão os valores previstos nas tabelas
do Anexo Único desta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
III - Na conformidade do que dispuser o
decreto estadual previsto no § 1º deste artigo, o pagamento da Taxa de
Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), poderá ser feito através de quota
única ou em até quatro parcelas de igual valor, mensais e sucessivas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas
nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será
recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo
Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo,
mediante decreto, permitir que o recolhimento do tributo ocorra em até 08
(oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas:
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de
7 de junho de 1999.)
I - o valor mínimo de cada parcela a ser
paga, mensalmente, pelo contribuinte não poderá ser inferior a: (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 11.649, de 7 de junho de 1999.)
a) VETADA.
b) 200 (duzentas) UFIR's, no caso de
arrecadação superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.649, de
7 de junho de 1999.)
II - o quantitativo de cotas não poderá
resultar em parcela a ser quitada no exercício subseqüente àquele em que
ocorrer o fato gerador. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 11.649, de 7 de junho de 1999.)
Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade
estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da
taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.
Art. 9º A taxa devida anualmente em razão
da utilização, efetiva ou potencial de serviços do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte,
poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios, tomando por base
os respectivos cadastros imobiliários. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.225, de
10 de julho de 1995.)
(Vide o art. 2° da Lei n° 11.225, de
10 de julho de 1995 - prorrogou, excepcionalmente, por até 30 dias, o vencimento da
taxa de que trata o caput, no exercício de 1995, devida pelos contribuintes
residentes nos municípios de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru,
Paulista, Camaragibe, Vitória de Santo Antão, Petrolina, Cabo e Igarassu.)
§ 1º O prazo para o pagamento da taxa de
que se trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto
específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do inicio do exercício em
que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as conveniências de distribuição das
guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 11.225, de 10 de julho de 1995.)
§ 2º Na conformidade do que dispuser o
Decreto previsto no § 1° deste artigo, o pagamento da taxa poderá ser feito de
uma só vez ou em até duas (duas) parcelas mensais e consecutivas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 11.225, de 10 de julho de 1995.)
Art. 10. As firmas individuais e as
pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua
quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco.
Art. 11. Quando a taxa for devida por
estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será
nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 22 da Lei n°
13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 22 da Lei n°
13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
DA FISCALIZAÇAO
Art. 18. A fiscalização da cobrança da
taxa compete aos funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos
serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive
autarquias.
Art. 19. A qualquer agente público,
inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade
arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.
Art. 20. São obrigados a exibir à
fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados à cobrança do tributo,
a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes;
II - os servidores públicos estaduais,
inclusive autárquicos;
III - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários da justiça;
IV - os que forem parte no ato sujeito à
tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.
DAS PENALIDADES
Art. 21. As infrações dos dispositivos
desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - fechamento do estabelecimento.
III - juros de 1% (um por cento) ao mês,
contabilizados como juros simples. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 12.137, de
19 de dezembro de 2001.)
Art. 22. Serão punidos com multa:
I - de 10% (dez por cento) do valor do
tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte
comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;
II - de 40% (quarenta por cento) do valor
do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for
apurado através de procedimento fiscal de Notificação de Débito, previsto no
art. 2º, III da Lei nº 10.654 de
27 de novembro de 1991. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.483, de 30 de novembro de
2018, a partir de 1° de janeiro de 2019.)
§ 1° Na hipótese de pagamento
insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no
“caput” deste artigo. (Renumerado pelo art. 1° da Lei
n° 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de 1° de janeiro de
2019.)
§ 2º O débito tributário da Taxa de
Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI vencido e não pago, acrescido da
multa aplicada nas hipóteses do inciso I ou II, poderá ser parcelado em até 10
(dez) prestações mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00
(cem reais) por parcela. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de 1° de janeiro de
2019.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 46.914,
de 20 de dezembro de 2018.)
Art. 23. A adulteração ou falsificação do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou ainda declarações falsas, nele
contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento
da diferença, além da multa de 10 vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 24. Poderá ser fechado o
estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente
expedida a licença exigida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade
dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II
do artigo 24.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Fica o Poder Executivo através da
Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinquenta por cento) de
redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos
devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas
tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do Estado.
Art. 26. Aplica-se à Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código
Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
Art. 27. A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de
dezembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
José Jorge de Vasconcelos Lima
João Falcão Ferraz
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
José de Anchieta Moreira Hélcias
Rinaldo Albuquerque Cysneiros
Luiz Siqueira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Carlos Sérgio Torres
TABELA
DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei
n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)
COMPETENCIA/FATO
GERADOR
|
VALOR
EM URF OU % SOBRE SERVIÇO
|
I
- COMPETENCIA COMUM A TODAS AS REPARTIÇOES ESTADUAIS E AUTARQUIAS
|
|
1.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
|
|
1.1
Inscrição em concursos públicos.
|
0.09
|
1.2
Fotocópia ou similar - por folha.
|
0.02
|
1.3
Retificação de assentamento - por folha.
|
0.09
|
1.4
Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros.
|
0.09
|
1.5
Registro por ato.
|
|
1.5.1
de inventário e arrolamento - sobre o montante líquido.
|
0.1%
|
1.5.2
de testamento.
|
0.59
|
1.5.3
de fiança para produzir efeito em repartição do Estado, ou autarquia.
|
0.59
|
1.5.4
de contratos lavrados ou repartição do Estado, inclusive renovação,
prorrogação ou transferência.
|
0.59
|
1.5.5
de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em repartições do
Estado ou autarquia.
|
0.01
|
|
|
II
- COMPETÊNCIA ESPECÍFICA
|
|
1.
CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
|
|
(Revogado pelo art. 12 da Lei n°
10.852, de 29 de dezembro de 1992.)
|
|
(Revogado
pelo art. 12 da Lei n°
10.852, de 29 de dezembro de 1992.)
|
|
(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)
|
|
(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)
|
|
1.2.
Utilização de Outros Serviços Públicos.
|
|
1.2.1.
Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos -
por documento.
|
0.01
|
1.2.2.
Expediente em processos judiciais não contenciosos.
|
0.12
|
1.2.3.
Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e
acessórios - sobre o valor da causa.
|
0.5%
|
|
|
2.
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE BOMBEIROS
(Vide Tabela de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras medidas de
Defesa Civil de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, nos
anexos abaixo.)
|
|
|
|
3.
SECRRETARIA DE AGRICULTURA
(Vide Tabela de Taxa Pública pelo exercício do poder de polícia
na área da defesa e inspeção agropecuária, nos anexos seguintes).
|
|
|
|
4.
SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
4.1.
Departamento da Dívida Pública do Estado - DEDIP .
|
|
4.1.1.
Utilização de Outros Serviços Públicos.
|
|
4.1.1.1.
Substituição de título da Dívida Pública do Estado - por um centavo de
cruzado novo ou fração do valor nominal.
|
0.09
|
4.2
SERVIÇO (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)
|
|
4.2.1
ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE (Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
|
4.2.1.1
Emissão de certidão - qualquer que seja a finalidade, desde que disponível na
INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por
documento) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)
|
10,00
(Valor em real)
|
4.2.1.2
Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF
não formalizado através da INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da
Secretaria da Fazenda (por pedido) (Acrescido pelo
art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969,
de 26 de dezembro de 2005.)
|
10,00
(Valor em real)
|
4.2.1.3
Emissão de extrato e de outros documentos em papel - quando disponíveis na
INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por
folha) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)
|
0,50
(Valor em real)
|
4.2.1.4
Relatório de Informações Cadastrais (Acrescido pelo
art. 2° e Anexo Único da Lei n° 15.139,
de 6 de novembro de 2013.)
|
|
4.2.1.5
Emissão de documento fiscal avulso eletrônico, desde que o mencionado serviço
também seja disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único
da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro
de 2017.)
|
20,00
(Valor em real)
|
4.2.2
Diretoria responsável pela fiscalização de mercadorias em trânsito (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.643, de 28 de novembro de 2008.)
|
83.96
(Valor em real)
|
4.2.2.1
Estacionamento com condições especiais para veículos frigoríficos (por dia de
utilização) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da
Lei n° 13.643, de 28 de novembro de 2008.)
|
30,00
(Valor em real)
|
4.2.3
Coordenação da Campanha Todos com a Nota (Acrescido
pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.937,
de 4 de dezembro de 2009.)
|
|
4.2.3.1
Emissão da segunda via do Cartão Todos com a Nota Digital (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.937, de 4 de dezembro de 2009.)
|
30,00
(Valor em real)
|
4.2.4.
ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
|
4.2.4.1
Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675, de 11.10.1999, exceto na
hipótese prevista no subitem 4.2.4.2 (Acrescido pelo
art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217,
de 7 de dezembro de 2017.)
|
1.500,00
(Valor em real)
|
4.2.4.2
Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Prodepe, na
modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading)
(Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
1.000,00
(Valor em real)
|
4.2.4.3
Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a
benefício fiscal do Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º
do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading)
(Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
300,00
(Valor em real)
|
4.2.4.4
Análise de processo - concessão, prorrogação ou renovação de benefício fiscal
relativo ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
1.000,00
(Valor em real)
|
4.2.4.5
Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a
benefício fiscal do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído
pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
300,00
(Valor em real)
|
4.2.4.6
Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de
Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto,
instituído pela Lei nº 13.484,
de 29.6.2008
(Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
1.000,00
(Valor em real)
|
4.2.4.7
Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas
do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29.12.2006 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
1.000,00
(Valor em real)
|
4.2.4.8
Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de
Investimento em Infraestrutura - Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
1.000,00
(Valor em real)
|
4.2.4.9
Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de
Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
500,00
(Valor em real)
|
4.2.4.10
Análise de processo - alteração, prorrogação ou renovação de incentivo ou
benefício fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 4.2.4.3,
4.2.4.4 e 4.2.4.5 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo
Único da Lei n° 16.217,
de 7 de dezembro de 2017.)
|
500,00
(Valor em real)
|
4.2.5.
ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
|
4.2.5.1
Análise de processo - credenciamento para sistemática especial de tributação (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
400,00
(Valor em real)
|
4.2.5.2
Análise de processo - retificação e cancelamento de Declaração de Mercadorias
Importadas – DMI (Acrescido pelo art. 2° e Anexo
Único da Lei n° 16.217,
de 7 de dezembro de 2017.)
|
120,00
(Valor em real)
|
|
|
5.
SECRETARIA DA SAÚDE
|
|
5.1.
Fiscalização (anual)
|
|
5.1.1.
Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao
tratamento ou prevenção de enfermidades
|
6.23
|
5.1.2.
Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou
prevenção de enfermidades.
|
3.10
|
|
|
Obs.
Entende-se, também, como comercialização, o armazenamento, a distribuição ou
a simples representação.
|
|
5.1.3.
Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidade, casas de saúde e similares
e hospitais veterinários.
|
4.15
|
5.1.4.
Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina
de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e
similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário.
|
3.33
|
5.1.5.
Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não
alcoólicas.
|
6.23
|
5.1.6.
Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas.
|
3.10
|
5.1.7.
Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas
|
31.22
|
5.1.8.
Comercialização de bebidas alcoólicas
|
15.63
|
5.1.9
Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas
e similares, desde que não inscritos nos regimes de pagamento fonte e
microempresa.
|
6.04
|
5.1.10
Funcionamento de:
|
|
5.1.10.1
Hotéis, motéis, pensões e similares.
|
|
5.1.10.1.1.
de 1ª categoria.
|
6.23
|
5.1.10.1.2.
de 2ª categoria.
|
4.15
|
5.1.10.1.3.
de 3ª categoria.
|
1.22
|
5.1.10.2
Motéis situados na Região Metropolitana do Recife.
|
12.09
|
5.1.11.
Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares.
|
|
5.1.11.1.
de 1ª categoria
|
6.23
|
5.1.11.2.
de 2ª categoria.
|
4.15
|
5.1.11.3.
de 3ª categoria.
|
1.22
|
5.1.12.
Funcionamento de matadouros de qualquer espécie:
|
|
5.1.12.1.
na Capital.
|
4.15
|
5.1.12.2.
no interior.
|
2.07
|
5.1.13.
Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos
ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.
|
5.29
|
5.1.14.
Comercialização de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes,
inseticidas, raticidas e similares.
|
2.65
|
5.1.16.
Funcionamento de institutos de beleza, barbearias e similares.
|
3.67
|
5.1.16.1.
de 1ª categoria .
|
4.15
|
5.1.16.2.
de 2ª categoria.
|
2.07
|
5.1.16.3.
de 3ª categoria.
|
1.03
|
5.1.17.
Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares.
|
4.15
|
5.1.18.
Funcionamento de casas funerárias.
|
4.41
|
5.1.19.
Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde.
|
12.09
|
|
|
6.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
6.1.
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN. (Vide Tabela de Taxas do DETRAN-PE nos anexos abaixo.)
|
|
|
|
Obs:
Os serviços dos códigos 6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2 realizados no interior serão
acrescidos de 0.40 URF’s por candidato.
|
|
6.2.
Diretoria de Operações e Telecomunicações.
|
|
6.2.1.
Utilização de Outros Serviços Públicos.
|
|
6.2.1.1.
Policiamento ornamental de caráter particular - por turno de seis horas e por
policial empregado.
|
1.02
|
6.2.1.2.
Policiamento em residência - por turno de seis horas e por policial empregado
|
0.49
|
6.3.
Diretoria de Ordem Política e Social (Vide Tabela de
Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos prestados pela Polícia
Civil, nos anexos abaixo.)
|
|
|
|
6.4.
Diretoria de Polícia Científica. (Vide Tabela de
Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos prestados pela
Diretoria de Polícia Científica, nos anexos abaixo.)
|
|
6.5.4.
Segurança e Vigilância Pública
|
|
6.5.4.1.
Comercialização de jóias, pratarias e automóveis - por ano e por estabelecimento.
|
|
6.5.4.1.1.
na Capital.
|
236,2605
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
6.5.4.1.2.
no interior.
|
143,2003
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
6.5.4.2.
Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de
autorização do Banco Central - por matriz, agência, filial e postos de
serviços, por ano:
|
|
6.5.4.2.1.
na Capital.
|
308,3505
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
6.5.4.2.2.
no interior.
|
235,9403
(Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991
|
|
|
7.
SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES VINCULADAS.
|
|
7.1.
Fiscalização
|
|
7.1.1.
Ancoragem de navios de procedência.
|
1.45
|
7.1.2.
Saídas de navios, para portos estrangeiros
|
1.75
|
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
|
|
(Revogado pelo art. 22 da Lei n°
13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
|
|
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
|
|
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
|
|
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)
|
|
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.
(Redação alterada pelo art. 5° e Anexo Único da Lei
n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
1) TAXA DE
PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)
REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE
1.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS
DE QUALQUER NATUREZA
1.1.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
1.1.1.1
até 50,00 m2 Isento
|
1.1.1.2
de 50,01 até 80,00 m2 35,00
|
1.1.1.3
de 80,01 até 120,00 m2 43,00
|
1.1.1.4
de 120,01 até 160,00 m2 52,00
|
1.1.1.5
de 160,01 até 200,00 m2 64,00
|
1.1.1.6
de 200,01 até 300,00 m2 82,00
|
1.1.1.7
de 300,01 até 1000,00 m2 109,00
|
1.1.1.8
acima de 1000,00 m2 (p/ cada m2) 0,11
|
OBS1: Em relação a
todo imóvel residencial privativo (tipo apartamento) até 50 m2 que seja
inserido em prédio (residencial multifamiliar) incidirá a taxa mínima de R$
35,00.
OBS2: As garagens
autônomas localizadas dentro de edifícios-garagens serão tributados no valor
mínimo de R$ 21,00.
1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS
DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM
ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
1.2.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
1.2.1.1
até 4,00 m2 17,00
|
1.2.1.2
de 4,01 até 12,00 m2 26,00
|
1.2.1.3
de 12,01 até 24,00 m2 42,00
|
|
1.2.1.4
de 24,01 até 48,00 m2 53,00
|
|
1.2.1.5
de 48,01 até 80,00 m2 70,00
|
|
1.2.1.6
de 80,01 até 120,00 m2 87,00
|
|
1.2.1.7
de 120,01 até 160,00 m2 106,00
|
|
1.2.1.8
de 160,01 até 200,00 m2 133,00
|
|
1.2.1.9
de 200,01 até 600,00 m2 178,00
|
|
1.2.1.10
de 600,01 até 1000,00 m2 224,00
|
|
1.2.1.11
de 1000,01 até 3000,00 m2 389,00
|
|
1.2.1.12
acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2) 0,13
|
1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS
DE QUALQUER NATUREZA
1.3.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
1.3.1.1
até 80,00 m2 93,00
|
1.3.1.2
de 80,01 até 120,00 m2 117,00
|
1.3.1.3
de 120,01 até 160,00 m2 142,00
|
1.3.1.4
de 160,01 até 200,00 m2 177,00
|
1.3.1.5
de 200,01 até 300,00 m2 224,00
|
1.3.1.6
de 300,01 até 600,00 m2 266,00
|
1.3.1.7
de 600,01 até 1000,00 m2 299,00
|
1.3.1.8
de 1000,01 até 3000,00 m2 509,00
|
1.3.1.9
acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2) 0,18
|
2) TAXA DE
PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)
DEMAIS
MUNICÍPIOS DO ESTADO
2.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS
DE QUALQUER NATUREZA.
2.1.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
2.1.1.1
até 50,00 m2 Isento
|
2.1.1.2
de 50,01 até 80,00 m2 24,00
|
2.1.1.3
de 80,01 até 120,00 m2 29,00
|
2.1.1.4
de 120,01 até 160,00 m2 36,00
|
2.1.1.5
de 160,01 até 200,00 m2 44,00
|
2.1.1.6
de 200,01 até 300,00 m2 57,00
|
2.1.1.7
de 300,01 até 1000,00 m2 77,00
|
2.1.1.8
acima de 1000,00 m2 (p/ cada m2) 0,08
|
2.2 IMÓVEIS COMERCIAIS
DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM
ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
2.2.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
2.2.1.1
até 4,00 m2 11,00
|
2.2.1.2
de 4,01 até 12,00 m2 18,00
|
2.2.1.3
de 12,01 até 24,00 m2 29,00
|
2.2.1.4
de 24,01 até 48,00 m2 37,00
|
2.2.1.5
de 48,01 até 80,00 m2 49,00
|
2.2.1.6
de 80,01 até 120,00 m2 60,00
|
2.2.1.7
de 120,01 até 160,00 m2 74,00
|
2.2.1.8
de 160,01 até 200,00 m2 93,00
|
2.2.1.9
de 200,01 até 600,00 m2 124,00
|
2.2.1.10
de 600,01 até 1000,00 m2 156,00
|
2.2.1.11
de 1000,01 até 3000,00 m2 269,00
|
2.2.1.12
acima de 3000,00 m2 (p/cada m2) 0,09
|
2.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS
DE QUALQUER NATUREZA.
2.3.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
|
Valores
em Real
|
|
2.3.1.1
até 80,00 m2 32,00
|
2.3.1.2
de 40,01 até 80,00 m2 65,00
|
2.3.1.3
de 80,01 até 120,00 m2 82,00
|
2.3.1.4
de 120,01 até 160,00 m2 100,00
|
2.3.1.5
de 160,01 até 200,00 m2 123,00
|
2.3.1.6
de 200,01 até 600,00 m2 156,00
|
2.3.1.7
de 600,01 até 1000,00 m2 208,00
|
2.3.1.8
de 1000,01 até 3000,00 m2 359,00
|
2.3.1.9
acima de 3000,00 m2 (p/cada m2) 0,12
|
OUTRAS
MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
(Para
o Exercício 2018 e posteriores)
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE
SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS I, ALÍNEA“b”, e
II do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de
dezembro 1994. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
2.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
Valores R$/m2
|
até 250,00 m2
|
0,54
|
|
2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,40
|
|
2.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,35
|
|
2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,31
|
|
2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,28
|
|
2.1.1.5 acima
de 4000,00 m2
|
0,20
|
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 71,66 (setenta e um reais e
sessenta e seis centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.2 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XV do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de
dezembro 1994. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)
2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
Valores em R$/m2
|
2.2.1.1 até 250,00 m2
|
0,69
|
2.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,51
|
2.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,42
|
2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,35
|
2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,31
|
2.2.1.6 acima de
4000,00 m2
|
0,23
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 108,73 (cento e oito reais e
setenta e três centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.3 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS XI, XIV e XVI do
art. 7° da Lei
n° 11.186, 22 de dezembro 1994. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.131, de
18 de dezembro de 2020.)
2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
|
Valores em R$/m2
|
2.3.1.1 até 250,00 m2
|
0,84
|
2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,66
|
2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,55
|
2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,41
|
2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,33
|
2.3.1.6 acima
de 4000,00 m2
|
0,25
|
Nota 1: a atualização dos valores obedecerá ao disposto na Lei nº 15.957, de 22 de
dezembro de 2016. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)
OUTRAS
MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
(Para
o Exercício 2018)
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo II da Lei
n° 15.957, de 22 de dezembro de 2016.)
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE
SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
Valores R$/m2
|
até 250,00 m2
|
0,79
|
2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,60
|
2.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,55
|
2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,53
|
2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,52
|
2.1.1.5 acima
de 4000,00 m2
|
0,36
|
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 80,00 (oitenta reais) devendo
ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
Valores em R$/m2
|
2.2.1.1 até 250,00 m2
|
0,94
|
2.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,71
|
2.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,62
|
2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,57
|
2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,54
|
2.2.1.6 acima de
4000,00 m2
|
0,40
|
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais)
devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
|
Valores em R$/m2
|
2.3.1.1 até 250,00 m2
|
1,09
|
2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2
|
0,86
|
2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2
|
0,75
|
2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2
|
0,63
|
2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2
|
0,57
|
2.3.1.6 acima
de 4000,00 m2
|
0,43
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos
operacionais e administrativos deverá ser de R$ 160,00 (cento e sessenta reais)
devendo ser reajustado anualmente com base no IPCA.
Nota 2: para os exercícios posteriores, todos os valores
referentes ao item 2 do presente Anexo serão corrigidos anualmente com base no
IPCA acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo, devendo referidos
valores serem publicados através de decreto.
4) TAXA DE
VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E
COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI).
ANUAL
|
Valores
em Real
|
|
|
4.1
Motocicleta .
|
10,00
|
4.2
Auto-passeio .
|
16,00
|
4.3
Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou
congêneres .
|
27,00
|
4.4
Caminhões de transporte de cargas .
|
37,00
|
TABELA
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP/COMPETÊNCIA
DETRAN/PE ANO 2016
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei
n° 15.602, de 30 de setembro de 2015.)
|
6
|
Secretaria das Cidades
|
6.1.
|
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
|
6.1.1
|
VEÍCULOS
|
R$
|
6.1.1.1
|
Alteração de dados do veículo ou do proprietário
|
78,23
|
6.1.1.2
|
Acertos dados do proprietário ou veículo
|
29,77
|
6.1.1.3
|
Autorizações de qualquer natureza
|
29,77
|
6.1.1.4
|
Baixa total de veículos (todos os casos)
|
57,66
|
6.1.1.5
|
Controle e Emissão de Ordem de Emplacamento
|
29,77
|
6.1.1.6
|
Deslocamento para vistoria até 90 Km
|
141,34
|
6.1.1.7
|
Deslocamento para vistoria mais de 90 Km
|
251,14
|
6.1.1.8
|
Deslocamento para vistoria por pólo
|
141,34
|
6.1.1.9
|
Escolha de placa especial
|
280,77
|
6.1.1.10
|
Implantação ou baixa de restrição administrativa
|
57,66
|
6.1.1.11
|
Inclusão ou Exclusão de comunicação de venda
|
29,77
|
6.1.1.12
|
Inclusão ou exclusão de reserva ou de alienação ou de
arrendamento
|
78,23
|
6.1.1.13
|
Informações de veículos de outro Estado
|
29,77
|
6.1.1.14
|
Lacre e relacre
|
29,77
|
6.1.1.15
|
Licenciamento anual
|
87,60
|
6.1.1.16
|
Licenciamento de Ciclomotores
|
43,80
|
6.1.1.17
|
Postagem de documentos
|
15,77
|
6.1.1.18
|
Primeiro Registro de Veículo
|
141,34
|
6.1.1.19
|
Primeiro Registro de Ciclomotor
|
70,67
|
6.1.1.20
|
Recadastramento (veículos com placa de 02 letras)
|
141,34
|
6.1.1.21
|
Registro e Autorização de Transporte Escolar
|
128,03
|
6.1.1.22
|
Registro e Renovação para utilização anual da placa de
experiência
|
156,51
|
6.1.1.23
|
Registro e Autorização de Motofrete
|
64,01
|
6.1.1.24
|
Regravação de Chassi ou Motor
|
85,54
|
6.1.1.25
|
Segunda via de CRV
|
71,63
|
6.1.1.26
|
Segunda via do CRLV
|
57,66
|
6.1.1.27
|
Transferência (propriedade ou município ou UF)
|
85,54
|
6.1.1.28
|
Vistoria em trânsito (veículos de outras UF) Lacrada
|
85,54
|
6.1.1.29
|
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
|
6.1.1.30
|
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
|
6.1.1.31
|
Vistoria por veículo (até 9 lugares ou 3500 kg)
|
43,44
|
6.1.1.32
|
Vistoria por veículo (mais de 9 lugares ou mais de 3500 kg)
|
53,43
|
6.1.2
|
HABILITAÇÃO
|
R$
|
6.1.2.1
|
Adição de categoria
|
110,00
|
6.1.2.2
|
Alteração de dados
|
78,00
|
6.1.2.3
|
Autorização para conduzir ciclomotores
|
25,00
|
6.1.2.4
|
Avaliação Psicológica
|
80,00
|
6.1.2.5
|
Avaliação Psicológica para Fins Pedagógicos
|
130,00
|
6.1.2.6
|
Averbação CNH de outra UF
|
78,00
|
6.1.2.7
|
CNH – Definitiva
|
82,84
|
6.1.2.8
|
Comissão Prática Especial
|
65,00
|
6.1.2.9
|
Desistência de Categoria
|
23,67
|
6.1.2.10
|
Emissão de CNH
|
45,00
|
6.1.2.11
|
Emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID
|
200,00
|
6.1.2.12
|
Entrega de CNH Domiciliar
|
15,77
|
6.1.2.13
|
Exame de Aptidão Física e Mental
|
65,00
|
6.1.2.14
|
Exame Médico para Fins de INSS
|
65,00
|
6.1.2.15
|
Exame Prático de Direção Veicular por Categoria
|
20,00
|
6.1.2.16
|
Exame Teórico de Legislação ou Atualização
|
16,00
|
6.1.2.17
|
Junta Médica de 1ª Instância
|
190,00
|
6.1.2.18
|
Junta Médica de 2ª Instância
|
190,00
|
6.1.2.19
|
Junta Médica Especial
|
65,00
|
6.1.2.20
|
Junta Médica Isenção
|
150,00
|
6.1.2.21
|
Junta Multidisciplinar de Saúde
|
150,00
|
6.1.2.22
|
Junta Psicológica de 1ª Instância
|
225,00
|
6.1.2.23
|
Junta Psicológica de 2ª Instância
|
225,00
|
6.1.2.24
|
Licença aprendizagem de direção de veículos – LADV
|
28,18
|
6.1.2.25
|
Mudança de categoria
|
110,00
|
6.1.2.26
|
Permissão para Dirigir A ou B
|
126,00
|
6.1.2.27
|
Permissão para Dirigir AB
|
171,00
|
6.1.2.28
|
Permissão/CNH para militares
|
86,00
|
6.1.2.29
|
Registro CNH estrangeira
|
135,00
|
6.1.2.30
|
Renovação da CNH
|
85,23
|
6.1.2.31
|
Segunda via da permissão ou CNH
|
82,84
|
6.1.2.32
|
Transferência candidato (qualquer caso)
|
29,40
|
6.1.2.33
|
Utilização viatura DETRAN categoria A ou B
|
45,00
|
6.1.2.34
|
Utilização viatura DETRAN categoria C/D/E
|
60,00
|
|
Análise de exames práticos de direção veicular (Acrescido
pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217,
de 7 de dezembro de 2017.)
|
33,03
|
|
Análise de exames práticos de direção veicular (Acrescido
pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217,
de 7 de dezembro de 2017.)
|
44,94
|
|
Renovação de CNH digital (Acrescido pelo art. 2° e
Anexo Único da Lei n° 16.217,
de 7 de dezembro de 2017.)
|
47,88
|
|
Exame de aptidão física e mental complementar (Acrescido
pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217,
de 7 de dezembro de 2017.)
|
36,51
|
|
Mudança de ponto de atendimento (Acrescido pelo art.
2° e Anexo Único da Lei n° 16.217,
de 7 de dezembro de 2017.)
|
33,03
|
6.1.3
|
EDUCAÇÃO
|
R$
|
6.1.3.1
|
Curso com carga horária de 08 (oito) horas
|
41,84
|
6.1.3.2
|
Curso com carga horária de 15 (quinze) horas
|
80,88
|
6.1.3.3
|
Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas
|
83,63
|
6.1.3.4
|
Curso com carga horária de 20 (vinte) horas
|
105,98
|
6.1.3.5
|
Curso com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
|
131,08
|
6.1.3.6
|
Curso com carga horária de 30 (trinta) horas
|
156,18
|
6.1.3.7
|
Curso com carga horária de 40 (quarenta) horas
|
209,17
|
6.1.3.8
|
Curso com carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas
|
237,05
|
6.1.3.9
|
Curso com carga horária de 50 (cinquenta) horas
|
262,15
|
6.1.3.10
|
Curso com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas
|
941,25
|
6.1.3.11
|
Curso com carga horária de 208 (duzentos e oito) horas
|
1.087,67
|
6.1.3.12
|
Curso com carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas
|
1.150,42
|
6.1.3.13
|
Curso com carga horária de 270 (duzentos e setenta) horas
|
1.411,88
|
6.1.3.14
|
Segunda via de certificado de conclusão de curso
|
13,95
|
6.1.3.15
|
Exame teórico (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)
|
25,32
|
6.1.4
|
ENGENHARIA
|
R$
|
6.1.4.1
|
Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com
Impacto moderado até 10 vagas.
|
667,50
|
6.1.4.2
|
Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com
Impacto significativo, acima de 11 vagas.
|
1.335,00
|
6.1.4.3
|
Análise ou aprovação de projetos de sinalização de trânsito
horizontal e vertical; exceto polo gerador de trânsito.
|
457,16
|
6.1.4.4
|
Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) COR
|
30,00
|
6.1.4.5
|
Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) P&B
|
20,00
|
6.1.4.6
|
Levantamento estatístico específico por folha
|
141,59
|
6.1.4.7
|
Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto
moderado até 10 vagas.
|
333,75
|
6.1.4.8
|
Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto
significativo, acima de 11 vagas.
|
667,50
|
6.1.4.9
|
Reanálise de projeto de sinalização de trânsito horizontal e
vertical; exceto pólo gerador de tráfego e sinalização semafórica.
|
228,58
|
6.1.5
|
FISCALIZAÇÃO
|
R$
|
6.1.5.1
|
Licença/Autorização para trânsito de veiculo.
|
41,12
|
6.1.5.2
|
Taxa de abertura de Livro (Concessionárias e oficinas).
|
231,30
|
6.1.5.3
|
Taxa de liberação de veiculo
|
41,12
|
6.1.5.4
|
Taxa do reboque de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e
ciclomotor).
|
89,95
|
6.1.5.5
|
Taxa do reboque de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete,
caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo
peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja
lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista.
|
120,79
|
6.1.5.6
|
Taxa do reboque de veiculo leve C, cujo peso bruto total exceda
a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros
excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os micro-ônibus.
|
161,91
|
6.1.5.7
|
Taxa do reboque de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de
roda, trator esteira ou trator misto).
|
223,59
|
6.1.5.8
|
Taxa rubrica livro até 100 folhas.
|
89,95
|
6.1.5.9
|
Taxa rubrica livro mais de 100 folhas até 200 folhas.
|
154,20
|
6.1.5.10
|
Taxa rubrica livro acima de 200 folhas.
|
192,75
|
6.1.5.11
|
Valor da diária de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e
ciclomotor).
|
15,42
|
6.1.5.12
|
Valor da diária de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete,
caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo
peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja
lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista
|
20,56
|
6.1.5.13
|
Valor da diária de veiculo leve C ,cujo peso bruto total exceda
a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros
excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os microônibus.
|
23,13
|
6.1.5.14
|
Valor da diária de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de
roda, trator esteira ou trator misto)
|
30,84
|
6.1.6
|
CREDENCIAMENTOS
|
R$
|
6.1.6.1
|
Cadastro ou abertura de código alienação fiduciária ou reserva
de domínio
|
450,00
|
6.1.6.2
|
Registro ou Cancelamento de contrato de alienação, financiamento
ou arrendamento mercantil.
|
186,96
|
6.1.6.3
|
Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Fisica)
|
130,00
|
6.1.6.4
|
Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Juridica)
|
260,00
|
6.1.6.5
|
Vistoria para credenciamento, renovação, mudança de endereço ou
alteração de dados de credenciados (Redação alterada pelo art.
2° e Anexo Único da Lei n° 16.217,
de 7 de dezembro de 2017.)
|
67,40
|
6.1.7
|
ADMINISTRATIVO
|
R$
|
6.1.7.1
|
Certidão negativa de multas por placa
|
57,66
|
6.1.7.2
|
Certidões sobre condutores
|
69,68
|
6.1.7.3
|
Certidões sobre veículos
|
69,68
|
6.1.7.4
|
Consulta Prontuários e Busca em Arquivo
|
20,00
|
6.1.7.5
|
Cópia de auto de infração
|
10,28
|
6.1.7.6
|
Cópia de processo
|
28,18
|
6.1.7.7
|
Cópia de processo administrativo suspensão do direito de dirigir
|
38,55
|
6.1.7.8
|
Cópia de processo identificação do condutor
|
25,70
|
6.1.7.9
|
Cópia do prontuário do condutor
|
69,68
|
6.1.7.10
|
Emissão de Laudo Médico Pericial
|
35,00
|
6.1.7.11
|
Relatório/pesquisa por folha
|
28,18
|
6.1.7.12
|
Remarcação por falta (Redação alterada pelo art.
2° e Anexo Único da Lei n° 16.217,
de 7 de dezembro de 2017.)
|
31,66
|
6.1.7.13
|
Reteste por exame
|
38,18
|
TAXAS
DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA
CIVIL E DA POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
(Redação
alterada pelo 1° e Anexo Único da Lei n° 14.539, de
14 de dezembro de 2011.)
|
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP
|
|
|
DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA
|
|
|
POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
|
|
|
|
|
|
SERVIÇOS
PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
|
|
Códigos
|
Fato
Gerador
|
Valor
em Real (R$)
|
1.1
|
FUNCIONAMENTO
DE CINEMAS (ANUAL):
|
|
1.1.1
|
De
1ª classe
|
419,72
|
1.1.2
|
De
2ª classe
|
345,67
|
1.1.3
|
Outros
|
271,60
|
1.2
|
FUNCIONAMENTO
DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL):
|
1.2.1
|
(REVOGADO)
|
|
1.2.2
|
(REVOGADO)
|
|
1.2.3
|
(REVOGADO)
|
|
1.3
|
FUNCIONAMENTO
DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):
|
|
1.3.1
|
De
1ª categoria
|
566,12
|
1.3.2
|
De
2ª categoria
|
320,97
|
1.3.3
|
De
3ª categoria
|
306,86
|
1.3.4
|
Outros
|
165,75
|
1.4
|
FUNCIONAMENTO
DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):
|
|
1.4.1
|
De
1ª categoria
|
377,42
|
1.4.2
|
De
2ª categoria
|
306,86
|
1.4.3
|
De
3ª categoria
|
231,39
|
1.4.4
|
Outros
|
109,35
|
1.5
|
FUNCIONAMENTO
DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):
|
|
1.5.1
|
Bilhar
e/ou sinuca (por mesa)
|
54,67
|
1.5.2
|
Boliche
(por pista)
|
63,47
|
1.5.3
|
Fliperamas
e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina)
|
48,18
|
1.5.4
|
Clubes
esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo
legalmente autorizados (por estabelecimento)
|
10719,17
|
1.6
|
JOGOS
DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU
|
|
SOCIEDADES
RECREATIVAS (ANUAL):
|
|
1.6.1
|
De
1ª categoria
|
613,74
|
1.6.2
|
De
2ª categoria
|
368,60
|
1.6.3
|
De
3ª categoria
|
183,41
|
1.6.4
|
Outros
|
68,78
|
1.7
|
AGÊNCIAS
LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL)
|
|
1.7.1
|
Na
Capital do Estado
|
712,50
|
1.7.2
|
Nos
demais municípios da Região Metropolitana
|
356,25
|
1.7.3
|
No
Interior
|
178,14
|
1.8
|
FUNCIONAMENTO
DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):
|
|
1.8.1
|
De
1ª classe
|
14,10
|
1.8.2
|
De
2ª classe
|
12,35
|
1.8.3
|
De
3ª classe
|
10,59
|
1.8.4
|
Outros
|
7,07
|
1.9
|
FUNCIONAMENTO
DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE
|
|
HOSPEDAGEM,
POR APARTAMENTO (ANUAL):
|
|
1.9.1
|
Até
cinco (05) apartamentos
|
7,07
|
1.9.2
|
De
seis (06) até dez (10) apartamentos
|
8,83
|
1.9.3
|
De
onze (11) até vinte (20) apartamentos
|
10,59
|
1.9.4
|
De
vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos
|
12,35
|
1.9.5
|
Acima
de trinta (30) apartamentos
|
14,10
|
1.10
|
FUNCIONAMENTO
DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):
|
1.10.1
|
Na
Capital
|
643,71
|
1.10.2
|
Nos
demais municípios da Região Metropolitana
|
405,63
|
1.10.3
|
No
Interior
|
259,26
|
1.11
|
ESPETÁCULOS
(POR DIA):
|
|
1.11.1
|
Realização
de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao
público mediante ingressos pagos
|
21,18
|
1.11.2
|
Realização
de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos
pagos
|
26,44
|
1.11.3
|
Realização
de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas
ao público mediante ingressos pagos
|
23,84
|
1.12
|
PROPAGANDA
EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):
|
|
1.12.1
|
Na
Capital
|
222,20
|
1.12.2
|
Nos
demais municípios da Região Metropolitana
|
149,91
|
1.12.3
|
No
Interior
|
100,52
|
1.13
|
CIRCULAÇÃO
DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA):
|
|
1.13.1
|
Na
Capital
|
58,20
|
1.13.2
|
Nos
demais municípios da Região Metropolitana
|
49,37
|
1.13.3
|
No
Interior
|
38,80
|
1.14
|
RECOLHIMENTO,
GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
|
|
1.14.1
|
Depósito
de veículo automotor apreendido (por dia)
|
10,59
|
1.14.2
|
Rebocamento
de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:
|
|
1.14.2.1
|
Dentro
do município-sede da delegacia competente
|
51,16
|
1.14.2.2
|
De
outro município da Região para o da sede da delegacia competente
|
98,76
|
1.14.2.3
|
De
município de outra Região para a sede da delegacia competente
|
197,53
|
1.14.3
|
Transcrição
de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das
Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha)
|
3,53
|
1.14.4
|
Vistoria
para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor
registrado no Estado
|
58,20
|
1.14.5
|
Vistoria
para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor
registrado em outro Estado
|
70,55
|
|
|
|
1.15
|
ARMAS
DE FOGO PERMITIDAS:
|
|
1.15.1
|
(REVOGADO)
|
|
1.15.2
|
(REVOGADO)
|
|
1.15.3
|
(REVOGADO)
|
|
1.15.4
|
(REVOGADO)
|
|
1.15.5
|
(REVOGADO)
|
|
1.15.6
|
(REVOGADO)
|
|
1.15.7
|
(REVOGADO)
|
|
1.15.8
|
(REVOGADO)
|
|
1.15.9
|
(REVOGADO)
|
|
1.15.10
|
(REVOGADO)
|
|
1.15.11
|
Comércio
de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos
agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito
ou barraca
|
396,80
|
1.15.12
|
(REVOGADO)
|
|
1.15.13
|
Licença
para bláster
|
296,28
|
1.15.14
|
Show
pirotécnico (por evento)
|
352,71
|
1.15.15
|
Autorização
para aquisição de colete à prova de balas
|
98,76
|
|
|
|
1.16
|
VEÍCULOS
DE PASSEIO BLINDADOS:
|
|
1.16.1
|
Registro
e licença de empresas blindadoras
|
495,56
|
1.16.2
|
Registro
e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados
|
396,80
|
1.16.3
|
Registro
de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)
|
296,28
|
1.16.4
|
Autorização
para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por
veículo)
|
98,76
|
1.16.5
|
Autorização
prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)
|
98,76
|
1.17
|
FUNCIONAMENTO
DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL):
|
|
1.17.1
|
De
grande porte
|
510,32
|
1.17.2
|
De
médio porte
|
289,36
|
1.17.3
|
De
pequeno porte
|
276,62
|
1.18
|
ACADEMIA
INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL- ACIDES / CAMPUS RECIFE
|
|
1.18.1
|
Estande
de tiro (por participante/hora)
|
15,90
|
1.18.2
|
Salas
de aula (por participante/hora)
|
95,38
|
1.18.3
|
Ginásio
poliesportivo (por participante/hora)
|
95,38
|
1.18.4
|
Ginásio
poliesportivo (por utilização/hora/noite)
|
127,19
|
|
SERVIÇOS
PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:
|
|
Códigos
|
Fato
Gerador
|
|
2.1
|
INSTITUTO
DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:
|
|
2.1.1
2.1.1
|
2ª
via da Carteira de Identidade
2ª
Via da Carteira de Identidade e vias subsequentes (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 16.782,
de 23 de dezembro de 2019.)
|
14,10
22,61
|
2.1.2
|
3ª
via da Carteira de Identidade
(Revogado
pelo art. 3º da Lei nº
16.782, de 23 de dezembro de 2019.)
|
28,22
|
2.1.3
|
4ª
via (e seguintes) da Carteira de Identidade
(Revogado
pelo art. 3º da Lei nº
16.782, de 23 de dezembro de 2019.)
|
56,43
|
2.1.4
|
(Revogado
pelo art. 1° da Lei n°
15.856, de 29 de junho de 2016.)
|
|
2.1.5
|
Cancelamento
de antecedentes criminais
|
28,22
|
2.1.6
|
Certidão
de busca de prontuário
|
28,22
|
2.2
|
INSTITUTO
DE CRIMINALÍSTICA - PROF. ARMANDO SAMICO
|
|
2.2.1
|
Laudo
de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada
pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto
e sem croqui
|
15,88
|
2.2.2
|
Laudo
de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto
|
28,22
|
2.2.3
|
Laudo
de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente
interessada, para fins cíveis (sem foto)
|
79,36
|
2.2.4
|
Croqui,
incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente
interessada (por unidade)
|
15,88
|
2.2.5
|
Fotografia,
inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente
interessada (por unidade)
|
19,38
|
2.2.6
|
(REVOGADO)
|
|
2.2.7
|
Exame
químico para identificação de veículos complexos (por exame)
|
79,36
|
2.2.8
|
Perícia
para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo
(por folha), sem foto ou croqui
|
28,22
|
2.2.9
|
LAUDOS
E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:
|
|
2.2.9.1
|
Óleos,
combustíveis, diesel e lubrificantes
|
1084,63
|
2.2.9.2
|
Determinação
de PH em solução aquosa
|
405,63
|
2.2.9.3
|
Álcool
etílico para fins carburantes
|
1627,80
|
2.2.9.4
|
Análise
de álcoois superiores
|
1356,22
|
2.2.9.5
|
Análise
cromatográfica (substâncias e solventes em geral)
|
1899,41
|
2.2.9.6
|
(REVOGADO)
|
|
2.2.9.7
|
Determinação
de derivados nitratos
|
405,63
|
2.2.9.8
|
Misturas
gasosas
|
1084,63
|
2.2.9.9
|
Análises
de bebidas alcoólicas
|
1084,63
|
2.2.9.10
|
Determinação
de sangue humano (tipo sanguíneo)
|
269,82
|
2.2.9.11
|
Exame
tricológico (pelos e fibras)
|
405,63
|
2.2.9.12
|
Análise
toxicológica (inseticidas, drogas etc.)
|
1627,80
|
2.2.9.13
|
Pesquisa
de cátions (cobre, chumbo etc.)
|
677,22
|
2.2.9.14
|
Exame
químico metalográfico
|
269,82
|
2.2.9.15
|
Perícia
em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte
|
813,04
|
2.2.9.16
|
Perícia
documentoscópica (por documento para análise)
|
269,82
|
2.2.9.17
|
Perícia
em máquina eletrônica (por máquina)
|
813,04
|
2.2.9.18
|
Análise
cromatográfica (por amostra)
|
158,71
|
2.2.9.19
|
Perícia
para constatação de defeito em equipamento eletrônico (por peça)
|
269,82
|
2.2.9.20
|
Pericia
para constatação de autenticidade de marca (por peça)
|
269,82
|
2.2.9.21
|
Pericia
grafotécnica (por documento para análise)
|
1084,63
|
2.2.9.22
|
Perícia
para constatação de defeito em veículo automotor
|
813,04
|
2.3
|
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - ANTONIO PERSIVO CUNHA
|
|
2.3.1
|
Laudo
de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada
pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto
e sem croqui
|
15,88
|
2.3.2
|
Fotografia,
inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente
interessada (por unidade)
|
19,38
|
2.3.3
|
Embalsamamento
(aplicação de formaldeído em cadáver)
|
1084,63
|
TAXAS
DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) DE COMPETÊNCIA DA
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
(Acrescido
pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.310, de
28 de dezembro de 1995.)
N. DE
|
FATO GERADOR/COMPETÊNCIA
|
PERÍODO
|
VALOR EM
|
UFEPE
|
ORDEM
|
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
|
ANUAL
|
MENSAL
|
POR VEZ/DIA
|
|
|
|
|
|
1
|
RELATIVO AO SERVIÇO OPERACIONAL EM GERAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1
SERVIÇOS RELATIVOS À
|
|
|
|
|
SEGURANÇA
PREVENTIVA POR
|
|
|
|
|
HOMEM/HORA
|
|
|
4,70
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.
SEGURANÇA FÍSICA DE
|
|
|
|
|
ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO DA
|
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA
|
|
|
|
|
DO
ESTADO, FUNDAÇÕES/
|
|
|
|
|
AUTARQUIAS,
PRESTADORES DE
|
|
|
|
|
SERVIÇOS,
INDÚSTRIAS E COMÉRCIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.1.
1(um Policial Militar/6 (seis) horas
|
|
|
28,10
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.2
1(um) Policial Militar/8 (oito) horas
|
|
|
37,60
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.3.
1(um) Policial Militar/12 (doze)
|
|
|
|
|
Horas
|
|
|
56,40
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.4.
1(um) Policial Militar/16
|
|
|
|
|
(dezesseis)
horas
|
|
|
75,20
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.5
1(um) Policial Militar/24(vinte e
|
|
|
|
|
quatro)
horas
|
|
|
172,80
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.6
1(um) Policial Militar/6 (seis) horas
|
|
845,70
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.7
1(um) Policial Militar/8 (oito) horas
|
|
1.127,80
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.8
1(um) Policial Militar/12 (doze) horas
|
|
1.691,30
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.9
1(um) Policial Militar/16
|
|
|
|
|
(dezesseis)
horas
|
|
2.255,10
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.10
1(um) Policial Militar/24 (vinte e
|
|
|
|
|
quatro)
horas
|
|
3.382,70
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.2
SEGURANÇA PREVENTIVA A
|
|
|
|
|
EVENTOS
DE LAZER
|
|
|
|
|
(Shows,
Exposições, Feiras, Rodeios, Circos,
|
|
|
|
|
Parques
de Diversões e Outros Similares)
|
|
|
|
|
COM
COBRANÇA DE INGRESSO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N. DE
|
FATO GERADOR/COMPETÊNCIA
|
PERÍODO
|
VALOR EM
|
UFEPE
|
ORDEM
|
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
|
ANUAL
|
MENSAL
|
POR VEZ/DIA
|
|
|
|
|
|
|
1.1.2.1
POR POPULAÇÃO OCUPANTE
|
|
|
|
|
EM
CADA EVENTO:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) Até 1000 pessoas
|
|
|
1.000,00
|
|
b) De 1.001 até
3.000 pessoas
|
|
|
1.600,00
|
|
c) De 3.001 até
5.000 pessoas
|
|
|
2.400,00
|
|
d) De 5.001 até
8.000 pessoas
|
|
|
3.600,00
|
|
e) De 8.001 até
12.000 pessoas
|
|
|
4.800,00
|
|
f) De 12.001 até
20.000 pessoas
|
|
|
7.600,00
|
|
g) De 20.001 até
30.000 pessoas
|
|
|
9.000,00
|
|
h) De 30.001 até
40.000 pessoas
|
|
|
10.000,00
|
|
i) De 40.001 até
50.000 pessoas
|
|
|
11.000,00
|
|
j) A partir de
50.001 pessoas*
|
|
|
11.000,00*
|
|
*para
cada grupo de 1.000 pessoas além desse número serão cobradas 200 UFEPES
|
|
|
|
|
1.2.
PREVENÇÃO COM EQUIPAMENTOS
|
|
|
|
|
DE
ALARME, RASTREAMENTO OU
|
|
|
|
|
SIMILARES:
|
|
|
|
|
1.2.1
POR EMPRESA DE COMÉRCIO
|
|
|
|
|
DE
JÓIAS, PEDRAS DE METAIS
|
|
|
|
|
PRECIOSOS
|
167,80
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.2.2.
POR EMPRESAS FORNECEDORAS
|
|
|
|
|
OU
INSTALADORAS DE ALARMES
|
|
|
|
|
RESIDENCIAS
|
33,60
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.2.3
POR EMPRESAS FORNECEDORAS
|
|
|
|
|
OU
INSTALADORAS DE ALARMES
|
|
|
|
|
PARA
VEÍCULOS
|
23,50
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.2.4.
POR ALARME INSTALADO EM
|
|
|
|
|
ORGANIZAÇÕES
POLICIAIS MILITARES
|
|
67,20
|
|
|
|
|
|
|
|
1.2.5.
POR CHAMADA INDEVIDA
|
|
|
|
|
DECORRENTE
DE ACIONAMENTO
|
|
|
|
|
ACIDENTAL
DE ALARME BANCÁRIO
|
|
134,20
|
|
|
|
|
|
|
2
|
RELATIVO
AO SERVIÇO ADMINISTRATIVO
|
|
|
|
|
EM
GERAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.1
CERTIDÕES DIVERSAS, POR
|
|
|
|
|
FOLHA
(exceto certidões para defesa de
|
|
|
|
|
Direitos
e esclarecimentos de situações de
|
|
|
|
|
Interesse
pessoal)
|
|
|
1,00
|
N. DE
|
FATO GERADOR/COMPETÊNCIA
|
PERÍODO
|
VALOR EM
|
UFEPE
|
ORDEM
|
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
|
ANUAL
|
MENSAL
|
POR VEZ/DIA
|
|
|
|
|
|
|
2.2.
CÓPIA XEROX AUTENTICADA POR
|
|
|
|
|
FOLHA
|
|
|
1,00
|
|
|
|
|
|
|
2.3.
ATESTADOS DIVERSOS
|
|
|
1,70
|
|
|
|
|
|
|
2.4.
DIÁRIAS/PERMANÊNCIAS DE
|
|
|
|
|
VEÍCULOS
APREENDIDOS, NAS
|
|
|
|
|
UNIDADES
POLICIAIS MILITARES, APÓS
|
|
|
|
|
NOTIFICADO
O PROPRIETÁRIO
|
|
|
4,40
|
|
|
|
|
|
|
2.5.
INSCRIÇÃO EM CURSOS DE
|
|
|
|
|
FORMAÇÃO
(por aluno)
|
|
|
40,30
|
|
|
|
|
|
|
2.6.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE
|
|
|
|
|
ATUALIZAÇÃO,
TREINAMENTO E
|
|
|
|
|
PREPARO
DE PÚBLICO EXTERNO
|
|
|
50,30
|
|
|
|
|
|
|
2.7.
EXAME PSICOTÉCNICO
|
|
|
20,10
|
|
|
|
|
|
|
2.8.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS,
|
|
|
|
|
CERTIDÕES,
BOLETINS DE ACIDENTES
|
|
|
|
|
TRÂNSITO
E DOCUMENTOS DIVERSOS
|
|
|
|
|
AO
PÚBLICO EXTERNO
|
|
|
10,00
|
|
|
|
|
|
|
2.9.
FOTOGRAFIAS:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.9.1
LEGENDADAS E AUTENTICADAS
|
|
|
|
|
10X19
(1ª VIA)
|
|
|
2,70
|
|
|
|
|
|
|
2.9.2
DEMAIS CÓPIAS, POR UNIDADE
|
|
|
1,70
|
|
|
|
|
|
|
2.9.3
AMPLIAÇÕES FOTOGRÁFICAS
|
|
|
|
|
(1ª
VIA)
|
|
|
8,10
|
|
DEMAIS
VIAS POR UNIDADE
|
|
|
5,30
|
|
2.10.
TEATRO DA POLÍCIA MILITAR
|
|
|
|
|
(TEATRO
DO DERBY):
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.10.1
ESPETÁCULO POR TEMPORADA
|
|
|
|
|
(até
100 pessoas)
|
|
|
124,00
|
|
|
|
|
|
|
2.10.2
ESPETÁCULO ÚNICO
|
|
|
|
|
(até
100 pessoas)
|
|
|
186,00
|
N. DE
|
FATO GERADOR/COMPETÊNCIA
|
PERÍODO
|
VALOR EM
|
UFEPE
|
ORDEM
|
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
|
ANUAL
|
MENSAL
|
POR VEZ/DIA
|
|
|
|
|
|
|
OBS.:
Acima de 100 pessoas serão cobradas
|
|
|
|
|
30,00
UFEPES por grupo de 50 pessoas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.11.
BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA
|
|
|
|
|
MILITAR:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.11.1
BANDA DE MÚSICA POR HORA
|
|
|
|
|
DE
APRESENTAÇÃO
|
|
|
577,30
|
|
|
|
|
|
|
2.11.2
FRAÇÃO DA BANDA POR HORA
|
|
|
|
|
DE
APRESENTAÇÃO
|
|
|
385,00
|
|
|
|
|
|
|
2.11.3
ORQUESTRA
|
|
|
769,70
|
|
|
|
|
|
|
2.11.4
CONJUNTO MUSICAL POR HORA
|
|
|
|
|
DE
APRESENTAÇÃO
|
|
|
769,70
|
|
|
|
|
|
|
2.12
PRAÇAS DE ESPORTES DA POLÍCIA
|
|
|
|
|
MILITAR
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.12.1
EVENTOS NOS CAMPOS DE
|
|
|
|
|
FUTEBOL:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) Diurno por hora
|
|
|
60,00
|
|
b) Noturno por hora
|
|
|
120,00
|
|
|
|
|
|
|
2.12.2
EVENTOS NAS QUADRAS DE
|
|
|
|
|
FUTEBOL
DE SALÃO, VÔLEI E
|
|
|
|
|
BASQUETE:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) Diurno por hora
de duração
|
|
|
15,40
|
|
b) Noturno por hora
de duração
|
|
|
30,80
|
|
|
|
|
|
|
2.12.3
EVENTOS NAS PISTAS DE
|
|
|
|
|
ATLETISMO:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) Diurno por hora
de duração
|
|
|
15,40
|
|
b) Noturno por hora
de duração
|
|
|
30,40
|
TAXAS PÚBLICAS
PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO
ESTADO DE PERNAMBUCO
(Redação
alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 15.930, de
30 de novembro de 2016.)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
|
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO
|
TAXAS
PÚBLICAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO
AGROPECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
DENOMINAÇÃO
|
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
|
UNIDADE
|
VALOR
UNITÁRIO
|
Registro
do estabelecimento da Agroindustria rural de pequeno porte (Agricultura
Familiar)
|
Estabelecimanto
|
POR
DOCUMENTO
|
Isento
|
Registro
de pequena fábrica rural de lacticínios
|
Estabelecimanto
|
POR
DOCUMENTO
|
150,00
|
Registro,
Renovação ou mudança de endereço de Estabelecimento de Leite e derivados
|
Queijaria
Artesanal
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
150,00
|
Fábrica
de Lacticínios
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
300,00
|
Usina
de beneficiamento
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
500,00
|
Entreposto
de Lacticínios
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
250,00
|
Casa
atacadista
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
300,00
|
Posto
de refrigeração de leite
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
200,00
|
Granja
leiteira
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
400,00
|
Registro
ou Renovação de Estabelecimento de carnes e derivados
|
Abatedouro
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
700,00
|
Abatedouro
frigorífico
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
800,00
|
Fábrica
de produtos carneos
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
600,00
|
Fábrica
de Conserva
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
350,00
|
Entreposto
de carne
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
300,00
|
Entreposto
de envoltórios naturais
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
400,00
|
Fábrica
de gelatina e produtos colagênicos
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
300,00
|
Fábrica
de produtos gordurosos comestíveis
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
300,00
|
Fábrica
de produtos cordurosos não comestíveis
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
300,00
|
Curtume
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
500,00
|
Casa
atacadista
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
300,00
|
Registro
ou Renovação de Estabelecimento de pescados
|
Abatedouro
frigorífico
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
500,00
|
Fábrica
de Conserva
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
350,00
|
Entreposto
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
300,00
|
Fábrica
de produtos de pescado
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
350,00
|
Barco
Fábrica
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
500,00
|
Estação
depuradora de moluscos bivalves
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
300,00
|
Registro
ou Renovação de Estabelecimento de ovos e ovoprodutos
|
Granja
avícola
|
Até
10.000 aves
|
50,00
|
Acima
de 10.000 até 20.000 aves
|
50,00
|
Acima
de 20.000 até 50.000 aves
|
80,00
|
Acima
de 50.000 até 100.000 aves
|
100,00
|
Acima
de 100.000 até 200.000 aves
|
120,00
|
Acima
de 200.000 aves
|
250,00
|
Entreposto
de ovos
|
Até
10.000 ovos
|
100,00
|
Acima
de 10.000 até 100.000 ovos
|
150,00
|
Acima
de 100.000 ovos
|
300,00
|
Fábrica
de ovoproduto
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
350,00
|
Registro
ou Renovação de Estabelecimento de abelhas e derivados
|
Unidade
de extração e beneficiamento
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
100,00
|
Entreposto
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
200,00
|
Registro
ou Renovação de Estabelecimento de armazenagem
|
Entreposto
de origem animal
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
167,10
|
Casa
atacadista
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
159,46
|
Registro
ou Renovação de Produto
|
Produzido
na agricultura rural de pequeno porte (familiar)
|
POR
PRODUTO
|
Isento
|
Produzido
na pequena fábrica rural de laticínios
|
POR
PRODUTO
|
50,00
|
Lácteos
|
POR
PRODUTO
|
80,00
|
Cárneos
|
POR
PRODUTO
|
80,00
|
Peixes
|
POR
PRODUTO
|
50,00
|
Mel
|
POR
PRODUTO
|
50,00
|
Ovo
ou Ovoproduto
|
POR
PRODUTO
|
50,00
|
Polpa
de fruta
|
POR
PRODUTO
|
50,00
|
Inclusão
de atividade do estabelecimento
|
Atividade
|
POR
DOCUMENTO
|
200,00
|
Cadastro
ou Renovação de laboratórios de análise ou pesquisa zoofitossanitária
|
Laboratório
|
POR
DOCUMENTO
|
200,00
|
Cadastro
ou Renovação de indústria de produtos de uso veterinário
|
Indústria
|
POR
DOCUMENTO
|
300,00
|
Cadastro
ou Renovação de Estabelecimento que comercializam agrotóxicos e afins
|
Estabelecimento
|
POR
ESTABELECIMENTO
|
750,00
|
Cadastro
ou Renovação do produto agrotóxicos e afins
|
Produto
|
POR
PRODUTO
|
700,00
|
Transferência
de Cadastro de Produto agrotóxicos e afins
|
Produto
|
POR
PRODUTO
|
420,00
|
Transportador
de agrotóxicos e afins
|
Transportador
|
POR
VEÍCULO
|
500,00
|
Mudança
de Razão Social
|
Estabelecimento
|
POR
UNIDADE
|
120,00
|
Registro
ou Mudança de Rótulo
|
Produto
|
POR
UNIDADE
|
80,00
|
Vistoria
/ Perícia / Laudo técnico
|
Estabelecimento
|
POR
DOCUMENTO
|
250,00
|
Inspeção
de Abate Bovino e Bubalino
|
Animal
|
POR
CABEÇA
|
1,00
|
Inspeção
de Abate Suíno
|
Animal
|
POR
CABEÇA
|
0,50
|
Inspeção
de Abate Caprino e Ovino
|
Animal
|
POR
CABEÇA
|
0,50
|
Inspeção
de Abate de Aves
|
Animal
|
POR
MILHEIRO OU FRAÇÃO
|
1,00
|
Inspeção
de Abate de Coelhos e Chinchilas
|
Animal
|
CENTENA
OU FRAÇÃO
|
0,25
|
Guia
de Trânsito Animal (GTA) para Bovinos e bubalinos
|
Animal
|
POR
CABEÇA
|
3,00
|
Guia
de Trânsito Animal (GTA) para Equideos
|
Animal
|
POR
CABEÇA
|
7,00
|
Guia
de Trânsito Animal (GTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos
|
Animal
|
POR
CABEÇA
|
1,00
|
Guia
de Trânsito Animal (GTA) para Aves
|
Animal
|
POR
DOCUMENTO
|
5,00
|
Guia
de Trânsito Animal (GTA) para Pintos de um dia
|
Animal
|
POR
DOCUMENTO
|
4,00
|
Guia
de Trânsito Animal (GTA) para Ovos Férteis
|
Ovo
|
POR
DOCUMENTO
|
3,00
|
Guia
de Trânsito Animal (GTA) para Aves ornamentais
|
Animal
|
POR
DOCUMENTO
|
21,00
|
Guia
de Trânsito Animal (GTA) para Peixe - Alevino
|
Animal
|
POR
DOCUMENTO
|
10,00
|
Guia
de Trânsito Animal (GTA) para Peixe
|
Animal
|
POR
DOCUMENTO
|
3,00
|
Guia
de Trânsito Animal (GTA) para Peixes - ornamentais
|
Animal
|
POR
DOCUMENTO
|
20,00
|
Guia
de Trânsito Animal (GTA) para Camarão pós-larvas
|
Animal
|
POR
DOCUMENTO
|
10,00
|
Guia
de Trânsito Animal (GTA) para outras espécies de animais
|
Animal
|
POR
DOCUMENTO
|
25,00
|
Certificado
de Inspeção Sanitária (CIS-E) para produto e subproduto não comestível de
origem animal, com fins industriais.
|
Produto
e Subproduto
|
POR
DOCUMENTO
|
1,50
|
Fornecimento
de numeração oficial para emissão de CIS-E e GTA
|
Numeração
oficial
|
POR
DOCUMENTO
|
1,50
|
Certificado
de Vacinação Contra Brucelose - CVB
|
Certificado
|
POR
CABEÇA
|
1,00
|
Certificado
de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA
|
Certificado
|
POR
CABEÇA
|
1,00
|
Certificado
de Vacinação Contra Raiva - CVR
|
Certificado
|
POR
CABEÇA
|
1,00
|
Declaração
de Transferência de Animais (DTA) para Bovinos e bubalinos
|
Declaração
|
POR
CABEÇA
|
3,00
|
Declaração
de Transferência de Animais (DTA) parapara Equideos
|
Declaração
|
POR
CABEÇA
|
7,00
|
Declaração
de Transferência de Animais (DTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos
|
Declaração
|
POR
CABEÇA
|
1,00
|
Cadastro
de empresa promotora de eventos agropecuários, anual
|
Promotor
de evento
|
POR
DOCUMENTO
|
200,00
|
Licença
de pessoas físicas ou jurídicas promotora de eventos agropecuários, anual.
|
Promotor
de evento
|
POR
DOCUMENTO
|
150,00
|
Permissão
de Trânsito de Vegetais - PTV
|
Trânsito
|
POR
CAMINHÃO OU PARTIDA
|
25,00
|
Permissão
de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 01 tonelada até 4
toneladas
|
Trânsito
|
POR
CAMINHÃO OU PARTIDA
|
4,00
|
Permissão
de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 04 toneladas até 10
toneladas
|
Trânsito
|
POR
CAMINHÃO OU PARTIDA
|
7,00
|
Permissão
de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 10 toneladas
|
Trânsito
|
POR
CAMINHÃO OU PARTIDA
|
10,00
|
Guia
de Livre Trânsito (GLT) - Agrotóxicos
|
Trânsito
|
POR
CAMINHÃO OU PARTIDA
|
60,00
|
Guia
de Aplicação de Produtos Controladores de Pragas - GAPCP
|
Serviço
|
POR
DOCUMENTO
|
5,00
|
Registro
Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - Comércio
|
Comércio
|
POR
DOCUMENTO
|
120,00
|
Curso
e/ou treinamento de Certificação Fitossanitária de Origem – CFO e Certificação
Fitossanitária de Origem Consolidado – CFOC
|
Curso
|
POR
INSCRIÇÃO
|
250,00
|
Fornecimento
de numeração oficial para emissão de CFO e CFOC
|
Numeração
oficial
|
POR
DOCUMENTO
|
1,50
|
Habilitação/Extensão
de Profissional para emissão de CFO ou CFOC
|
Habilitação
|
POR
DOCUMENTO
|
70,00
|
Renovação
de Habilitação de Profissional para emissão de CFO ou CFOC
|
Habilitação
|
POR
DOCUMENTO
|
70,00
|
Declaração
de habilitação de Responsável Técnico (RT)
|
Declaração
|
POR
DOCUMENTO
|
20,00
|
Inscrição/Renovação
de Unidade de Consolidação - UC
|
Unidade
de Consolidação
|
POR
DOCUMENTO
|
50,00
|
Inscrição
ou manutenção de Unidade de Produção - UP para fins de Certificação
Fitossanitária de Origem
|
Unidade
de Produção
|
POR
HECTARE
|
1,00
|
Registro
ou renovação de Propriedade Rural que usa e aplica agrotóxicos e afins -
Pessoa Jurídica
|
Propriedade
Rural
|
POR
DOCUMENTO
|
150,00
|
Cadastro
ou renovação anual de Propriedade Rural
|
Propriedade
Rural
|
POR
DOCUMENTO
|
4,00
|
Emissão
de Ficha Sanitária Animal
|
Ficha
sanitária animal
|
POR
DOCUMENTO
|
5,00
|
Emissão
de autorização de vacinação
|
Autorização
de vacinação
|
POR
DOCUMENTO
|
5,00
|
Registro
ou Renovação de Casas Agrícolas ou Agropecuárias
|
Casa
agrícola ou agropecuária
|
POR
DOCUMENTO
|
700,00
|
Registro
ou Renovação de Firma Comercial de Produtos Veterinários
|
Firma
comercial
|
POR
DOCUMENTO
|
250,00
|
Registro
ou Renovação de Prestadores de Serviços
|
Prestador
de serviço
|
POR
DOCUMENTO
|
150,00
|
Registro
ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes
|
Estabelecimanto
|
POR
DOCUMENTO
|
130,00
|
Cadastro
ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes
|
Estabelecimanto
|
POR
DOCUMENTO
|
100,00
|
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) RELATIVA À VIGILÂNCA
SANITÁRIA, DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE
(Acrescido
pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 12.964, de
26 de dezembro de 2005.)
5.
SECRETARIA DE SAÚDE
CÓDIGO
|
FATO
GERADOR
|
VALORES
EM REAL
|
|
|
PORTE
|
|
|
PEQUENO
(1)
|
MÉDIO
(2)
|
GRANDE
(3)
|
5.1
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
|
5.1.1
ALIMENTOS
|
1.1
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
1.2
INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
1.3
INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
1.4
INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
1.5
ATIVIDADE DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
1.6
DEPÓSITO DE ALIMENTOS
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
1.7
SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE ALIMENTOS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
1.8
ATACADISTA DE ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)
|
350,00
|
350,00
|
350,00
|
1.9
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
1.10
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
5.1.2
PRODUTOS PARA SAÚDE
|
2.11
INDÚSTRIA DE CORRELATOS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
2.12
SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE CORRELATOS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
2.13
ATACADISTA DE CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA)
|
350,00
|
350,00
|
350,00
|
2.14
COMÉRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
2.15
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
2.59
DEPÓSITO DE CORRELATOS
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
5.1.3
COSMÉTICOS
|
3.16
INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
3.17
ATACADISTA DE COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)
|
350,00
|
350,00
|
350,00
|
3.18
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
3.19
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
3.28
SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE COSMÉTICOS
|
350,00
|
350,00
|
350,00
|
3.60
DEPÓSITO DE COSMÉTICOS
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
5.1.4
SANEANTES
|
4.20
INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
4.21
ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
4.22
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
4.29
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
4.30
SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS
|
350,00
|
350,00
|
350,00
|
4.61
DEPÓSITO DE DOMISSANITÁRIOS
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
5.1.5
MEDICAMENTOS
|
5.23
INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
5.24
ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)
|
400,00
|
400,00
|
400,00
|
5.25
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
|
250,00
|
250,00
|
250,00
|
5.26
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
5.31
SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
5.62
DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
5.1.6
SERVIÇOS DE SAÚDE
|
6.68
ATIVIDADE DE LABORATÓRIO DE ANATOMIA
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
6.63
ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
6.64
ATIVIDADE DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
6.65
ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
6.66
ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
6.67
SERVIÇO DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
6.69
SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
6.70
SERVIÇO DE EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
6.71
SERVIÇO DE BANCO DE SANGUE
|
350,00
|
350,00
|
350,00
|
6.72
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
6.73
SERVIÇO DE ENFERMAGEM
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
6.74
SERVIÇO DE NUTRIÇÃO
|
500,00
|
500,00
|
500,00
|
6.75
SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
6.76
SERVIÇO DE PSICOLOGIA
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
6.77
SERVIÇO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
6.78
SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
6.79
ATIVIDADE DE TERAPIAS ALTERNATIVAS
|
250,00
|
250,00
|
250,00
|
6.80
SERVIÇO DE ACUPUNTURA
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
6.81
SERVIÇO DE BANCOS EM SAÚDE
|
500,00
|
500,00
|
500,00
|
6.82
SERVIÇO DE REMOÇÕES
|
350,00
|
350,00
|
350,00
|
6.83
CENTROS DE REABILITAÇÃO
|
400,00
|
400,00
|
400,00
|
6.84
SERVIÇOS SOCIAIS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
5.1.7
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE
|
7.85
OUTRAS CLÍNICAS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
7.86
RECICLAGEM
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
7.87
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA
|
500,00
|
500,00
|
500,00
|
7.88
COMÉRCIO ATACADISTA
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
7.89
COMÉRCIO VAREJISTA
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
7.90
LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
7.91
SERVIÇO DE PRÓTESE DENTÁRIA
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
7.92
OUTROS LABORATÓRIOS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
7.93
SERVIÇO DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
7.94
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
7.95
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
7.96
METALURGIA BÁSICA
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
7.97
CONFECÇÃO DE ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
7.98
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
7.99
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
7.100
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
7.101
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
7.102
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
7.104
OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
7.105
COMÉRCIO ATACADISTA
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
7.106
ESCRITÓRIO DE CONTATO
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
7.107
VEÍCULO PARA TRANSPORTE
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
7.108
DEPÓSITO
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
7.109
OUTRAS INDÚSTRIAS
|
300,00
|
500,00
|
700,00
|
7.111
ATACADISTA – DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA
|
350,00
|
350,00
|
350,00
|
7.113
OUTROS SERVIÇOS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
7.114
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
5.2
SERVIÇOS
|
1.00
EMISSÃO DE CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS
|
30,00
|
30,00
|
30,00
|
3.00
ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
|
50,00
|
50,00
|
50,00
|
2.00
EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
|
50,00
|
50,00
|
50,00
|
4.00
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.)
|
50,00
|
50,00
|
50,00
|
5.00
REGISTRO OU ABERTURA DE LIVROS
|
50,00
|
50,00
|
50,00
|
6.00
REGISTRO DE DIPLOMA
|
50,00
|
50,00
|
50,00
|
7.00
ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE
|
100,00
|
200,00
|
300,00
|
8.01
ANÁLISE LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS
|
240,00
|
240,00
|
240,00
|
8.02
ANÁLISE LABORATORIAL DE BROMATO
|
190,00
|
190,00
|
190,00
|
8.03
ANÁLISE LABORATORIAL DE MEL
|
320,00
|
320,00
|
320,00
|
8.04
ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS
|
270,00
|
270,00
|
270,00
|
8.05
ANÁLISE LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS
|
340,00
|
340,00
|
340,00
|
8.06
ANÁLISE LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ
|
320,00
|
320,00
|
320,00
|
8.07
ANÁLISE LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE
|
320,00
|
320,00
|
320,00
|
8.08
ANÁLISE LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA
DE PESCADO
|
240,00
|
240,00
|
240,00
|
8.09
ANÁLISE LABORATORIAL DE SAL (IODO)
|
80,00
|
80,00
|
80,00
|
8.10
ANÁLISE LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS
|
320,00
|
320,00
|
320,00
|
8.11
ANÁLISE LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS
|
240,00
|
240,00
|
240,00
|
8.12
ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS
|
340,00
|
340,00
|
340,00
|
8.13
ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS
|
250,00
|
250,00
|
250,00
|
8.14
ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
8.15
ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA
|
80,00
|
80,00
|
80,00
|
8.16
ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS
|
300,00
|
300,00
|
300,00
|
8.17
ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS
|
400,00
|
400,00
|
400,00
|
8.18
ANÁLISE LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS
|
200,00
|
200,00
|
200,00
|
|
|
|
|
|
|
|
|