Texto Original



LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

Dispõe sobre a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

§ 1º A taxa de que trata este artigo tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa à presente lei.

 

§ 2º O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada na tabela referida no § 1º deste artigo.

 

Art. 2º As quantias estabelecidas na tabela anexa serão corrigidas, anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo como limite o percentual de aumento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

 

I - os atos e serviços dos cartórios de Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos cofres do Estado;

 

II - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

 

a) à vida escolar;

 

b) ao alistamento e ao processado eleitoral;

 

c) a fins militares;

 

d) à situação dos servidores públicos;

 

e) às cooperativas de produção, consumo e agropecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;

 

f) aos presos pobres;

 

g) à Assistência Judiciária;

                          

h) às fundações instituídas pelo Estado;

 

i) às empresas públicas estaduais;

 

j) às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;

 

l) às instituições de assistência social;

 

m) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.

 

III - a concessão de licença para:

 

a) funcionamento de casas de diversões públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;

 

b) porte de arma, solicitado por autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;

 

c) estacionamento privativo de veículos motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas, órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim considerados pela autoridade competente;

 

d) funcionamento de cinemas e de festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, desde que não tenham objetivo de lucro e sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;

 

e) funcionamento de clubes diversionais em cuja dependência funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios, escola primária ou ambulatório;

 

f) funcionamento de clubes carnavalescos que realizem exibições públicas;

 

IV - a emissão de certificado de propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de países que concedam reciprocidade de tratamento;

 

V - a emissão de certidões comprobatórias de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;

 

VI - os imóveis residenciais que possuam área inferior a 50m².

 

Parágrafo único. A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto à sua disposição.

 

Art. 5º O funcionário público que realizar a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do tributo.

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 6º O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal.

 

Parágrafo único. O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordo com a tabela, será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador.

 

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.

 

Art. 9º A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.

 

Art. 10. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.

 

Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

 

Art. 12. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros tem como fato gerador:

 

I - a fiscalização pelo Estado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em veículos postos em tráfego por empresas de transporte, para a qual se exija o pagamento de passagens e;

 

II - a utilização efetiva deste serviço pelo usuário.

 

Parágrafo único. É irrelevante, para efeito de cálculo do percentual da taxa, o fato de ser ou não pavimentado o percurso da linha.

 

Art. 14. São contribuintes da taxa os usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando as empresas de transporte responsáveis pelo recolhimento da taxa.

 

Art. 15. Dos bilhetes de passagem emitidos de acordo com o regulamento desta lei, constará, destacadamente, a importância correspondente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

 

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE), até o 20º dia útil do mês subsequente.

 

Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte urbano de passageiros.

 

DA FISCALIZAÇAO

 

Art. 18. A fiscalização da cobrança da taxa compete aos funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive autarquias.

 

Art. 19. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.

 

Art. 20. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados à cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

 

I - os contribuintes;

 

II - os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

 

IV - os que forem parte no ato sujeito à tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 21. As infrações dos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - fechamento do estabelecimento.

 

Art. 22. Serão punidos com multa:

 

I - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo.

 

Art. 23. A adulteração ou falsificação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 24. Poderá ser fechado o estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente expedida a licença exigida.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II do artigo 24.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinquenta por cento) de redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do Estado.

 

Art. 26. Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.

 

Art. 27. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

José Jorge de Vasconcelos Lima

João Falcão Ferraz

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

José de Anchieta Moreira Hélcias

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Luiz Siqueira

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Carlos Sérgio Torres

 

 

 

 

 

 

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

FATO GERADOR

                                                VALOR EM Cr$

LICENÇA ANUAL MEDIANTE VISTORIA, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PARA:

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Departamento de Ordem Social (D.O.S.)

1. Porte de arma

 

1.1 De Defesa

500,00

1.2 de caça

 

500,00

2. Fabrico ou importação de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios

 

 

 

1.376,00

3. Comércio ou conserto de armas, inclusive faca peixeira, e comércio de munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios, por estabelecimento, depósito ou barraca

 

 

 

 

343,00

4. Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares;

 

4.1 1a. categoria

1.376,00

4.2 2a. categoria

858,00

4.3 3a. categoria

343,00

OBS. A classificação destes estabelecimentos, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.

 

Departamento de Investigação

 

5. Funcionamento de cinemas

 

5.1 De luxo

4.133,00

5.2 De 1a. classe

3.100,00

5.3 De 2a. classe

2.066,00

5.4 De 3a. classe

1.030,00

OBS. A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema.

 

6. Funcionamento de cabaré, “dancing”, taxi-dance, boite ou similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares que promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento.

 

6.1 de 1a. categoria

5.165,00

6.2 de 2a. categoria

3.443,00

6.3 de 3a. categoria

1.720,00

7. Funcionamento de parques de diversões, boliches, bilhares, “snookers”, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas)

 

7.1 Até 2 peças, pistas ou mesas

169,00

7.2 De 3 a 5 peças, pistas ou mesas

343,00

7.3 Mais de 10 peças, postas ou mesas

1.720,00

8. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares

 

688,00

9. Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que também tenham finalidade recreativa.

 

9.1 1a. categoria

8.611,00

9.2 2a. categoria

5.165,00

9.3 3a. categoria

2.581,00

10. Agência lotérica e similares, por unidade

 

10.1 Na Capital

10.000,00

10.2 No Interior

5.000,00

Departamento de Trânsito (DETRAN)

 

11. Funcionamento de escola de condutores de veículos

 

11.1 Na Capital

2.066,00

11.2 No Interior

1.030,00

12. Estacionamento de veículos automotores reservado pelo Departamento de Trânsito em rua ou em praça pública por espaço de cinco metros ou fração

 

12.1 Na Capital

4.133,00

12.2 No Interior

2.066,00

13. Exame de motorista em carro do DETRAN

14,00

14. Exame de motorista em caminhão do DETRAN

36,00

15. Vistoria realizada fora da sede do DETRAN

97,00

16. Emplacamento fora da sede do DETRAN

47,00

17. Registro de motorista em Táxi

12,00

18. Registro de motorista em Táxi próprio

12,00

19. Classificação e indicação de categoria de Táxi

47,00

20. Certidão de nada consta, inclusive por Telex

36,00

 

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE)

21. Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipal, por quilômetro

 

21.1 Estradas pavimentadas

16,50

22.2 Estradas de terra

5,50

FISCALIZAÇÃO DE:

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE (anual)

22. Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

 

 

1.030,00

23. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

 

 

512,00

 

OBS. Entende-se, também como comercialização o armazenamento, a distribuição ou a simples representação.

 

24. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e similares e hospitais veterinários

 

 

687,00

25. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário

 

 

 

 

 

550,00

26. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas

 

 

1.030,00

27. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas

 

512,00

28. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas

 

5.165,00

29. Comercialização de bebidas alcoólicas

2.583,00

30. Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares desde que inscritos nos regimes de pagamento Normal ou Estimativa A

 

 

 

1.000,00

31. Funcionamento de:

 

31.1 Hotéis, motéis, pensões, e similares

 

31.1.1 De 1a. categoria

1.030,00

31.1.2 De 2a. categoria

687,00

31.1.3 De 3a. categoria

273,00

31.2 Hotéis situados na Região Metropolitana do Recife

 

2.000,00

32. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares

 

32.1 De 1a. categoria

1.030,00

32.2 De 2a. categoria

687,00

32.3 De 3a. categoria

273,00

33. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie

 

33.1 Na Capital

688,00

33.2 No Interior

343,00

34. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares

 

 

 

876,00

35. Comercialização de artigos de higiene dietéticos, de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares

 

 

438,00

36. Funcionamento de empresas de desinsetização, desratização e de limpadores de fossas e similares

 

 

600,00

37. Funcionamento de instituto de beleza, barbearia e similares

 

37.1 De 1a. categoria

687,00

37.2 De 2a. categoria

343,00

37.3 De 3a. categoria

159,00

38. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares

 

688,00

39. Funcionamento de casas funerárias

730,00

40. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde

 

2.000,00

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Departamento de Investigação

 

41. Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou em outros locais com ingressos pagos, por dia

 

42. Realização de espetáculo teatral por grupo profissional e por período de até oito dias e realização de baile público mediante ingresso pago, por dia

 

42.1 De 1a. categoria

98,00

42.2 De 2a. categoria

31,00

43. Propaganda em veículos motorizados ou através de autofalante, por dia

 

43.1 Na Capital

64,00

43.2 No Interior

31,00

Departamento de Trânsito (DETRAN)

 

44. Corridas de veículos, por prova

 

44.1 Automóveis

5.165,00

44.2 Motocicletas e similares

1.720,00

 

DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

 

45. Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial

 

45.1 De mais de 18 até 36 ORTN

22,00

45.2 De mais de 36 ORTN

37,00

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

Departamento de Mercadorias em Trânsito

 

46. Embarque de mercadorias

 

46.1 Conferência nas zonas de embarques e durante o expediente

 

19,00

46.2 Conferência fora da zona de embarque e durante o expediente

 

64,00

46.3 Conferência fora das horas de expediente inclusive em dias de domingo e feriados

 

127,00

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

Administração do Porto do Recife

 

47. Ancoragem de navios de procedência estrangeira, por dia

239,00

48. Saída de navios para portos estrangeiros

291,00

 

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PÚBLICA

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

49. Comercialização de joias, pratarias e automóveis, por ano e por estabelecimento

 

49.1 Na Capital

3.789,00

49.2 No Interior

1.202,00

50. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, por ano e por matriz, agência, filial e postos de serviços:

 

50.1 Na Capital

3.000,00

50.2 No Interior

1.000,00

 

UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

51. Carteiras de Identidade

 

51.1 1a. via

10,00

51.2 2a. via e subsequentes

30,00

52. Depósito de veículos apreendidos, por dia

15,00

53. Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por solicitação da parte interessada

 

203,00

54. Croquis ou fotografia que acompanhem laudo pericial, por unidade

 

50,00

55. Rebocamento de veículos, na zona urbana ou suburbana, por ato: na zona rural por 10 km ou fração

 

 

136,00

56. Policiamento ornamental de caráter particular por turno de 6 horas e por policial empregado

 

169,00

57. Policiamento em residência, por 6 horas de serviço e por policial

 

82,00

58. Perícia documentoscópica, grafoscópica (em um documento)

 

688,00

59. Perícia documentoscópica ou grafoscópica(por documento que acrescer)

 

169,00

60.Perícia dactiloscópica(em uma impressão dígito-papilar)

 

512,00

61. Perícia dactiloscópica (por impressão a que acrescer)

 

84,00

62. Autorização provisória para dirigir veículos automotor em caso de perda ou extravio de documentos regulamentares por período de 15 dias

 

 

 

48,00

63. Carteira Nacional de Habilitação, pela expedição em qualquer caso

 

64,00

64. Exames para motorista amador

 

64.1 Médico

136,00

64.2 Psicotécnico

136,00

64.3 Regulamento

31,00

64.4 Direção (rua)

31,00

64.5 Direção (baliza)

31,00

65. Exames para motorista profissional, motociclista e tratorista

 

65.1 Médico

64,00

65.2 Psicotécnico

64,00

65.3 Regulamento

15,00

65.4 Direção (rua)

15,00

65.5 Direção (baliza)

15,00

66. Emplacamento de veículos (placas)

 

66.1 Automóveis, caminhões e similares

98,00

66.2 Motocicletas, bicicletas e similares

48,00

67. Emplacamento de veículos (plaquetas):

 

67.1 Automóveis, caminhões e similares

31,00

67.2 Motocicletas, bicicletas e similares

15,00

68. Expedição de certificado de propriedade de veículo em qualquer caso

 

64,00

69. Certidão negativa de multa

15,00

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

70. Avaliação de bens imóveis para efeitos fiscais

31,00

71. Autenticação de talonário fiscal, por 25 Notas Fiscais

 

0,30

72. Expedição de 1a. via da Ficha de Inscrição Cadastral e alteração cadastral

 

120,00

73. expedição de 2a. via e revalidação anual da
Ficha de Inscrição Cadastral

 

98,00

74. Termo de abertura e encerramento de livros fiscais

 

15,00

75. Registro por ato:

 

75.1 De inventário e arrolamento sobre o montante líquido

 

0.1%

75.2 De testamento

98,00

75.3 De fiança, para produzir efeito em qualquer repartição do Estado ou autarquia

 

98,00

75.4 De contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência

 

 

98,00

75.5 De procuração e substabelecimento que tenham de produzir efeito nas repartições do Estado e autarquias

 

 

10,00

75.6 Substituição de títulos da dívida pública do Estado por um cruzeiro ou fração do valor nominal

 

 

1,50

75.7 Emissão em computador de documento de arrecadação, por unidade

 

1,00

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

76. Classificação de matérias primas e produtos alimentares, sobre o valor do produto

 

0,17%

77. Exame de produtos químicos para adubação

343,00

78. Certificado de classificação de matérias primas e produtos alimentares

 

22,00

79. Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou manufaturados e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas, por unidade e por ano civil

 

 

 

64,00

 

DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

 

Corpo de Bombeiros

 

80. Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por ano:

Imóveis com área construída:

 

80.1 Até 50m²

75,00

80.2 de 50,01m² até 80m²

100,00

80.3 de 80,01m² até 120m²

125,00

80.4 de 120,01m² até 160m²

150,00

80.5 de 160,01m² até 200m²

175,00

80.6 de 200,01m² até 300m²

225,00

80.7 acima de 300m²

300,00

 

DE COMPETÊNCIA DE CARTÓRIO E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

 

81. Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos, por documento

 

1,46

82. Expediente em processos judiciais não contenciosos

 

20,00

83. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios sobre o valor da causa

 

 

0,5%

 

DE COMPETÊNCIA DE TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E AUTÁRQUICAS

 

84. Certidão não especificada expedida por repartição estadual, autárquica, corporações militares do Estado, por folha

 

 

15,00

85. Inscrição em concursos públicos

15,00

86. Fotocópia ou similar, por folha

3,00

87. Retificação de assentamento, por ato

15,00

88. Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros

 

15,00

89. Assistência a menores abandonados, sobre o valor dos pagamentos efetuados pelo Estado e suas autarquias

 

 

2,1%

OBS: O tributo não incide sobre pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos, nem em pagamento igual ou inferior ao valor de 04 (quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.