Texto Anotado



DECRETO Nº 47.467, DE 20 DE MAIO DE 2019.

 

(Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022.)

 

Institui o sistema de minutas padronizadas de instrumentos no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a instituição de um sistema de minutas padronizadas de instrumentos no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco tem o condão de contribuir, eficazmente, com a celeridade processual, além de homenagear os princípios da eficiência e da economicidade,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As minutas de editais de licitação, contratos, convênios e congêneres, termos aditivos e estruturas de termos de referência que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela administração pública estadual, serão objeto de padronização mediante portaria do Procurador Geral do Estado.

 

Art. 2º Os instrumentos padronizados mencionados no art. 1º devem ser adotados, obrigatoriamente, pela administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º As minutas de instrumentos padronizados, bem como quaisquer modificações ulteriores, serão publicadas e disponibilizadas, mediante download, no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. As minutas de que trata o caput terão campos bloqueados e campos editáveis, devendo, apenas estes últimos, ser preenchidos, em negrito, pelos órgãos ou entidades responsáveis, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

 

Art. 4º O Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro, no caso dos editais de licitação, bem como os agentes públicos responsáveis pela elaboração dos demais documentos previstos neste Decreto, deverão certificar, nos respectivos autos, a utilização de minuta padronizada, mediante o preenchimento da “Declaração de Atendimento” constante do Anexo Único.

 

Parágrafo único. A correta instrução do processo com toda a documentação necessária, bem como a regularidade das planilhas de quantitativos, valores, cálculos e especificações técnicas do objeto será de responsabilidade exclusiva dos agentes públicos encarregados da elaboração.

 

Art. 5º As minutas padronizadas poderão ser utilizadas nos seguintes instrumentos:

 

I - com objeto de contratação definido, cujo escopo seja regulação da formação de vínculo jurídico com especificação individualizada do objeto; e

 

II - genéricas, prevendo apenas o enquadramento da relação contratual a ser firmada.

 

Parágrafo único. A aprovação de minutas padronizadas referentes a instrumentos com objeto definido será acompanhada de Parecer Padrão exarado pela Procuradoria Geral do Estado, veiculando as orientações jurídicas necessárias à instrução das fases interna e externa do procedimento licitatório.

 

Art. 6º Portaria do Procurador Geral do Estado poderá dispensar a remessa dos autos para a análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado, nos casos em que houver minuta padronizada relativa a instrumentos com objeto definido, desde que os autos venham instruídos com os seguintes documentos:

 

I - o Parecer Padrão de que trata o parágrafo único do art. 5º;

 

II - minuta aprovada pela Procuradoria Geral do Estado, com as adaptações ao objeto pretendido nos campos editáveis;

 

III - “Declaração de Atendimento”, conforme modelo constante do Anexo Único, certificando que a minuta padrão foi fielmente utilizada e que as orientações previstas no Parecer Padrão foram integralmente atendidas; e

 

IV - roteiro de análise (“checklist”) pertinente ao objeto, nos termos do art. 8º deste Decreto.

 

Art. 7º Caso o órgão ou entidade da administração estadual repute necessário realizar, em situações específicas, adaptações nas minutas padronizadas, deverá encaminhar o expediente à Procuradoria Geral do Estado para análise e aprovação, com a indicação expressa dos ajustes realizados e as respectivas justificativas.

 

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, o servidor responsável pela elaboração do instrumento deverá atestar que todas as alterações na minuta padronizada foram justificadas e destacadas em “negrito”, sendo o restante do texto reprodução fiel do modelo aprovado, sob pena de devolução do expediente ao órgão ou entidade de origem.

 

Art. 8º É obrigatório o preenchimento e juntada aos autos dos roteiros de análise (“checklists”) publicados na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado, com a identificação do servidor responsável, sob pena de devolução do processo ao órgão ou entidade de origem para a complementação da instrução processual.

 

Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado poderá editar pareceres referenciais em situações em que a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos, analisando amplamente todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes.

 

§1º Os pareceres mencionados no caput deverão ser aprovados por Portaria do Procurador Geral do Estado e publicados na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado.

 

§2º A existência de parecer referencial dispensa o envio do processo à análise da Procuradoria Geral do Estado, desde que a autoridade competente ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação, juntando-se, ainda, cópia do parecer nos autos.

 

Art. 10. Normas complementares ao contido neste Decreto poderão ser editadas em Portaria do Procurador Geral do Estado.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

 

ANEXO ÚNICO

 

DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO

 

DECLARO ter utilizado a minuta XXXX (indicar o instrumento padrão utilizado), objetivando a “XXXXX” (indicar o objeto), disponibilizada pela Procuradoria Geral do Estado, em sua página eletrônica (http://www.pge.pe.gov.br/, opção “Instrumentos Padronizados”).

 

DECLARO que todos os campos editáveis preenchidos encontram-se destacados em “negrito”, não tendo sido realizada qualquer alteração ao conteúdo padrão aprovado.

 

DECLARO, ainda, que foram seguidas todas as orientações jurídicas emanadas da Procuradoria Geral do Estado, consubstanciadas no Parecer XXX, voltadas à correta instrução do expediente (esta última parte apenas será cabível nos casos em que houver dispensa de remessa do expediente à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Portaria autorizativa).

(Local), ____ de __________ de 20XX.

__________________________

Nome:

RG:

Servidor responsável pela elaboração do instrumento

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.