LEI Nº 16.607, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Estabelece a
notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de
violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de
saúde, nos termos que indica, e dá outras providências.
Estabelece
a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de
violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de
saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que
envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.913, de 18 de junho de 2020.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Estado de
Pernambuco, os casos, suspeitos ou confirmados, de violência autoprovocada
atendidos nos serviços públicos ou privados de saúde.
Art. 1º Constitui objeto de
notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, os casos suspeitos ou
confirmados de violência autoprovocada constatados pelos estabelecimentos de
ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos
que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.913, de 18 de junho
de 2020.)
§ 1º Na aplicação da presente Lei, serão atendidos os seguintes
princípios: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422,
de 30 de setembro de 2021.)
I - dignidade humana; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)
II - proximidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)
III - ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e
profissionais envolvidos no atendimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)
IV - informação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)
V - sustentabilidade; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)
VI - evidência científica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)
§ 2º Na aplicação da presente Lei, serão seguidas as seguintes
diretrizes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422,
de 30 de setembro de 2021.)
I - a perspectiva multiprofissional na abordagem; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de
2021.)
II - o atendimento e a escuta multidisciplinar; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de
2021.)
III - a discrição no tratamento dos casos; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de
2021.)
IV - a integração das ações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)
V - a institucionalização dos programas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de
2021.)
VI - o monitoramento da saúde mental dos profissionais que fazem o
acompanhamento dos pacientes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)
VII - o fornecimento de indicadores e de informações básicas à
comunidade, inclusive escolar, a respeito de situações que caracterizem
suicídio, automutilação e depressão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)
VIII - o desenvolvimento de ações voltadas à solidificação de
valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração
para que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e
emoções; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422,
de 30 de setembro de 2021.)
IX - a promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos
humanos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422,
de 30 de setembro de 2021.)
Art.
2º Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela
praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o
suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Art.
3º A notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada será
realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial
que prestar o primeiro atendimento ao paciente, mediante o preenchimento da
Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual
e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação
(SINAN), do Ministério da Saúde.
Art. 3º A notificação
compulsória dos casos de violência autoprovocada será realizada da seguinte
forma: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n°
16.913, de 18 de junho de 2020.)
I - quando a pessoa suspeita de
violência autoprovocada for atendida no serviço público de saúde, o profissional
de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro
atendimento deverá solicitar o preenchimento da Ficha de
Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras
violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do
Ministério da Saúde; e, (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.913, de 18 de
junho de 2020.)
II - quando a pessoa suspeita
de violência autoprovocada for identificada pelo estabelecimento de ensino, o
responsável pelo serviço de psicologia ou pedagogia da unidade escolar deverá
solicitar o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de
violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de
Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde. (Acrescido
pelo art. 3° da Lei n° 16.913, de 18 de
junho de 2020.)
Parágrafo
único. Para fins de racionalização do atendimento, os serviços públicos ou
privados de saúde podem definir qual profissional preencherá a ficha de
notificação de violência autoprovocada, atendida a legislação federal em vigor.
Parágrafo único. Para fins de
racionalização do atendimento, os serviços públicos ou privados de saúde podem
definir qual profissional preencherá a ficha de notificação de violência
autoprovocada, atendida a legislação federal em vigor. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.913,
de 18 de junho de 2020.)
Art.
4º O profissional responsável pela notificação compulsória deverá promover o
acolhimento da vítima, com respeito, ética e empatia, de forma a estabelecer um
vínculo afetuoso e que assegure a resolutividade do atendimento.
Art.
5º As normas, rotinas e fluxos da notificação compulsória dos casos de
violência autoprovocada seguirão a padronização do Manual do SINAN.
§
1º Em casos de violência autoprovocada envolvendo crianças e adolescentes, uma
cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao
Conselho Tutelar, ou às autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
§
2º Em casos de violência autoprovocada envolvendo idosos, uma cópia da
notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada às
autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003).
§
3º Em todos os casos de violência autoprovocada, sem prejuízo de outras
determinações legais, a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede
de atendimento a sua disposição, inclusive apoio psicológico.
§ 3º Em todos os casos de violência
autoprovocada, inclusive os atendidos nos serviços de urgência ou de
emergência, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser
orientada e encaminhada para os demais serviços que compõe a Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS). (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 16.832, de 25 de março de 2020.)
Art.
5º-A. É obrigatória a divulgação do contato telefônico do Centro de Valorização
da Vida - CVV (188) pelas unidades de saúde e de ensino, públicas e privadas do
Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.805, de 27 de dezembro de 2019.)
Parágrafo
único. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos em locais de
ampla visibilidade, confeccionados no formato A3 (29,7 cm de largura x 42 cm de
altura), com texto impresso em letras proporcionais às suas dimensões, com os
seguintes dizeres: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.805, de 27 de dezembro de 2019.)
O CVV - CENTRO DE
VALORIZAÇÃO DA VIDA REALIZA APOIO EMOCIONAL E PREVENÇÃO DO SUICÍDIO, ATENDENDO
VOLUNTÁRIA E GRATUITAMENTE TODAS AS PESSOAS QUE QUEREM E PRECISAM CONVERSAR, SOB
TOTAL SIGILO POR TELEFONE, E-MAIL E CHAT 24 HORAS TODOS OS DIAS. LIGUE 188.
Art.
6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II
- multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substituí-lo.
Art.
7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art.
8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.