Texto Atualizado



LEI Nº 16.607, DE 9 DE JULHO DE 2019.

 

Estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.913, de 18 de junho de 2020.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada constatados pelos estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, às autoridades sanitárias e, nos casos que envolverem criança ou adolescente, também ao conselho tutelar. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.913, de 18 de junho de 2020.)

 

§ 1º Na aplicação da presente Lei, serão atendidos os seguintes princípios: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

I - dignidade humana; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

II - proximidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

III - ações de sensibilização e de capacitação dos agentes e profissionais envolvidos no atendimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

IV - informação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

V - sustentabilidade; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.) 

VI - evidência científica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

§ 2º Na aplicação da presente Lei, serão seguidas as seguintes diretrizes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

I - a perspectiva multiprofissional na abordagem; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

II - o atendimento e a escuta multidisciplinar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

III - a discrição no tratamento dos casos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

IV - a integração das ações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

V - a institucionalização dos programas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

VI - o monitoramento da saúde mental dos profissionais que fazem o acompanhamento dos pacientes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

VII - o fornecimento de indicadores e de informações básicas à comunidade, inclusive escolar, a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

VIII - o desenvolvimento de ações voltadas à solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, como inspiração para que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

IX - a promoção do resgate da cidadania e do respeito aos direitos humanos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.422, de 30 de setembro de 2021.)

 

 

          Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.

 

          Art. 3º A notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada será realizada da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.913, de 18 de junho de 2020.)

 

I - quando a pessoa suspeita de violência autoprovocada for atendida no serviço público de saúde, o profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento deverá solicitar o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde; e, (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.913, de 18 de junho de 2020.)

 

II - quando a pessoa suspeita de violência autoprovocada for identificada pelo estabelecimento de ensino, o responsável pelo serviço de psicologia ou pedagogia da unidade escolar deverá solicitar o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 16.913, de 18 de junho de 2020.)

 

          Parágrafo único. Para fins de racionalização do atendimento, os serviços públicos ou privados de saúde podem definir qual profissional preencherá a ficha de notificação de violência autoprovocada, atendida a legislação federal em vigor. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.913, de 18 de junho de 2020.)

 

          Art. 4º O profissional responsável pela notificação compulsória deverá promover o acolhimento da vítima, com respeito, ética e empatia, de forma a estabelecer um vínculo afetuoso e que assegure a resolutividade do atendimento.

 

          Art. 5º As normas, rotinas e fluxos da notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada seguirão a padronização do Manual do SINAN.

 

          § 1º Em casos de violência autoprovocada envolvendo crianças e adolescentes, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, ou às autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

 

          § 2º Em casos de violência autoprovocada envolvendo idosos, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada às autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).

 

          § 3º Em todos os casos de violência autoprovocada, inclusive os atendidos nos serviços de urgência ou de emergência, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada e encaminhada para os demais serviços que compõe a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.832, de 25 de março de 2020.)

 

Art. 5º-A. É obrigatória a divulgação do contato telefônico do Centro de Valorização da Vida - CVV (188) pelas unidades de saúde e de ensino, públicas e privadas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.805, de 27 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos em locais de ampla visibilidade, confeccionados no formato A3 (29,7 cm de largura x 42 cm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às suas dimensões, com os seguintes dizeres: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.805, de 27 de dezembro de 2019.)

 

O CVV - CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA REALIZA APOIO EMOCIONAL E PREVENÇÃO DO SUICÍDIO, ATENDENDO VOLUNTÁRIA E GRATUITAMENTE TODAS AS PESSOAS QUE QUEREM E PRECISAM CONVERSAR, SOB TOTAL SIGILO POR TELEFONE, E-MAIL E CHAT 24 HORAS TODOS OS DIAS. LIGUE 188.

 

          Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

          II - multa, quando da segunda autuação.

 

          Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

          Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

          Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.