LEI Nº 16.607, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Estabelece a
notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de
violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de
saúde, nos termos que indica, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Estado de
Pernambuco, os casos, suspeitos ou confirmados, de violência autoprovocada
atendidos nos serviços públicos ou privados de saúde.
Art.
2º Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela
praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o
suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação.
Art.
3º A notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada será
realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial
que prestar o primeiro atendimento ao paciente, mediante o preenchimento da
Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual
e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação
(SINAN), do Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. Para fins de racionalização do atendimento, os serviços públicos ou
privados de saúde podem definir qual profissional preencherá a ficha de
notificação de violência autoprovocada, atendida a legislação federal em vigor.
Art.
4º O profissional responsável pela notificação compulsória deverá promover o
acolhimento da vítima, com respeito, ética e empatia, de forma a estabelecer um
vínculo afetuoso e que assegure a resolutividade do atendimento.
Art.
5º As normas, rotinas e fluxos da notificação compulsória dos casos de
violência autoprovocada seguirão a padronização do Manual do SINAN.
§
1º Em casos de violência autoprovocada envolvendo crianças e adolescentes, uma
cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao
Conselho Tutelar, ou às autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
§
2º Em casos de violência autoprovocada envolvendo idosos, uma cópia da
notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada às
autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003).
§
3º Em todos os casos de violência autoprovocada, sem prejuízo de outras
determinações legais, a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede
de atendimento a sua disposição, inclusive apoio psicológico.
Art.
6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II
- multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substituí-lo.
Art.
7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art.
8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.