Texto Original



LEI Nº 16.615, DE 9 DE JULHO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 18-A. ......................................................................................................

 

§ 1º O Departamento de Inteligência e Investigação, subordinado à Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), tem as seguintes atribuições: (NR)

 

I - coordenar a atuação das Gerências subordinadas; (NR)

 

II - realizar, por intermédio das Gerências subordinadas, a investigação e os atos de polícia judiciária atinentes ao Poder Legislativo de Pernambuco; (NR)

 

III - encaminhar à Polícia Civil ou a qualquer outro órgão do sistema de defesa social, pessoas que eventualmente se dirijam a ALEPE, apresentando fatos que sejam da competência daqueles órgãos; (NR)

 

IV - atuar no exercício permanente e sistemático de ações especializadas na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para prever, prevenir e reprimir atos delituosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco; (NR)

 

V - atuar nas ações estratégicas, tático-operacionais e de proteção do conhecimento, dentro do princípio da legalidade, respeitando as atribuições e limites constitucionais de cada órgão e a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP); (AC)

 

VI - planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades de Inteligência e Contra inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco; e, (AC)

 

VII - representar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) no Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (SEINSP), na forma da legislação vigente. (AC)

 

§ 2º A Gerência de Inteligência, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)

 

I - executar e desenvolver ações e atividades de Inteligência no interesse estratégico da ALEPE, promovendo levantamento de dados, de informações e análises sobre toda e qualquer matéria de interesse do Poder Legislativo; (NR)

 

II - articular-se com outros órgãos de Inteligência, no interesse da ALEPE; (NR)

 

III - atuar em conjunto ou em cooperação com outros órgãos da ALEPE; e, (NR)

 

IV - realizar outras atividades, quando determinadas por superiores hierárquicos, âmbito de suas atribuições. (AC)

 

§ 3º A Gerência de Investigação, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)

 

I - registrar toda e qualquer ocorrência a ser apurada, mantendo registro atualizado; (NR)

 

II - proceder a investigação de crimes ocorridos nas dependências da Assembleia Legislativa ou ambiente sob seu poder de polícia, além daqueles praticados contra seu interesse ou bem, mediante instauração de inquérito policial, com posterior envio dos respectivos autos à Justiça; e, (NR)

 

III - executar outras atividades correlatas à suas atribuições. (NR)

 

§ 4º A Gerência Administrativa Cartorial, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)

 

I - apoiar as demais gerências, conforme demandarem, em atividades próprias de cartório e registros de atividades em geral; (NR)

 

II - atender as demandas de natureza administrativas da SUINT e seus órgãos subordinados; e, (NR)

 

III - executar outras atividades correlatas à suas atribuições. (NR)

 

§ 5º A Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)

 

I - apoiar as ações executadas pelas Gerências da SUINT; (AC)

 

II - controlar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da Superintendência Administrativa; (AC)

 

III - fiscalizar a entrada e saída de objetos; (AC)

 

IV - garantir a segurança interna do Plenário; e, (AC)

 

V - controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e outros eventos. (AC)

 

§ 6º O cargo comissionado e as funções gratificadas que integram a SUINT são os constantes, com seus símbolos, da tabela anexa desta Lei, a qual passa a integrar o Anexo Único desta Lei. (NR)

 

§ 7º As funções gratificadas descritas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo serão providos por integrantes da Polícia Civil os quais serão colocados à disposição da ALEPE, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, mediante solicitação de seu Presidente, com ônus para o órgão de origem. (NR)

 

§ 8º A instauração de inquérito policial será efetivada por Delegado de Polícia que titularize o cargo comissionado de Superintendente ou a função de Chefe do Departamento de Inteligência e Investigação. (NR)

 

§ 9º Excluem-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais e demais profissionais de defesa social, que já estejam à disposição do Poder Legislativo Estadual desempenhando outras funções fora do âmbito das atribuições da SUINT. (NR)

 

§ 10. O cargo de Superintendente da Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) será privativo de Delegado Especial da Polícia Civil de Pernambuco. (AC)

 

§ 11. A função de Chefe de Departamento de Inteligência e Investigação será privativa de Delegado da Polícia Civil de Pernambuco. (AC)

 

§ 12. A Gerência de Segurança Patrimonial será exercida e provida por servidores titulares do cargo de Policial Legislativo do quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 13. O quantitativo do efetivo policial que poderá ser colocado à disposição da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, incluídos os cargos e funções previstos neste artigo, fica limitado ao seguinte:

 

I - até 2 (dois) Delegados de Polícia; e, (AC)

 

II - até 12 (doze) policiais civis.” (AC)

 

Art. 2º Fica instituída a Gratificação Policial Civil de Incentivo, no valor de R$ 3.015,22 (três mil e quinze reais e vinte e dois centavos), destinada aos Policiais Civis à disposição da Assembleia Legislativa de Pernambuco, lotados na Superintendência de Inteligência Legislativa, no Departamento de Inteligência e Investigação ou nas respectivas gerências subordinadas, nos termos do art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.

 

          Parágrafo único. Somente farão jus à gratificação prevista no caput os Policiais Civis que não estejam no exercício de outro cargo ou função gratificada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua acumulação com outras gratificações.

 

          Art. 3º A tabela referente a Superintendência de Inteligência Legislativa, constante do Anexo Único da Lei nº 15.161, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA LEGISLATIVA


Comissionados

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Superintendente Chefe

PL-SSC-1

1

Assessor Técnico Especial

PL-ASS-1

1

 

Funções Gratificadas

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

1

Gerente

PL-FGE-1

4

 

Art. 4º Revogam-se os incisos IV e V do § 4º do art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.