LEI COMPLEMENTAR
Nº408, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa
de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios
fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na
impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios
fiscais, a fim de estabelecer novos percentuais por datas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa
de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou
benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que
importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou
benefícios fiscais, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Nas operações realizadas
por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir
relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2019, fica
concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os
requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
I - no caso de pagamento
integral e à vista: (NR)
a) no período de 15 de setembro
a 15 de outubro de 2019, 80% (oitenta por cento); (AC)
b) no período de 16 de outubro a
15 de novembro de 2019, 77% (setenta e sete por cento); e (AC)
c) no período de 16 a 30 de
novembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
II - no período de 15 de
setembro a 30 de novembro de 2019, 70% (setenta por cento), na hipótese de
parcelamento. ” (NR)
“Art. 2º O disposto nesta Lei
Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído
por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso,
confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30
de novembro de 2019.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO