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LEI Nº 16.633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.

 

Determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco deverão reservar unidades residenciais de acordo com as seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco observarão os seguintes critérios para reserva de unidades residenciais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.)

 

Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco observarão os princípios da responsabilidade comum entre Estado e Sociedade Civil, da moradia digna, da gestão participativa e adotarão os seguintes critérios para reserva de unidades residenciais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022.)

 

I - 5% (cinco por cento) às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

I - 5% (cinco por cento) às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.)

 

II - No mínimo, 1 (uma) unidade de habitação às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia.

 

II - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.)

 

II - 5% (cinco por cento) destinado, na forma do regulamento, a segmentos sociais especialmente vulneráveis, abrangendo ao menos, quando possível, os seguintes grupos populacionais: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

a) famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

b)   órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

c)    trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, conforme o art. 149 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

d)   refugiados, conforme a Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

e)    vítimas de tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal) e de exploração sexual (art. 228 do Código Penal). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

III - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

Parágrafo único. A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 2 º A reserva exclusiva de que trata o inciso II não impede que as famílias de baixa renda que possuem membros com microcefalia em seu seio participem diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 2º Os cidadãos inseridos nas categorias contempladas pelas reservas de que trata este artigo não ficam impedidos de participar diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.)

 

§ 3º As famílias que possuem membros com microcefalia terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no caput. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

§ 4º São diretrizes de aplicação do disposto no inciso I do caput: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 4º São diretrizes de aplicação desta Lei: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

I - integração dos programas e ações de promoção de habitação executados direta ou indiretamente pelo Estado com os programas e ações efetivados pelos demais órgãos de combate à violência contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022.)

 

II - utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor das beneficiadas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022.)

 

II - utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor dos beneficiados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)  

 

III - sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em todas as fases do processo de seleção; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022.)

 

III - sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e das pessoas vítimas de tráfico e de exploração sexual, em todas as fases do processo de seleção, divulgados excepcionalmente mediante ordem judicial; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)    

 

IV - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022.)

 

IV - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia dos beneficiários desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

§ 5º Na hipótese de as reservas estabelecidas nesta Lei não serem preenchidas, as unidades habitacionais remanescentes serão incluídas na regra geral do programa habitacional do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

Art. 3º O benefício às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

I - declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

 

I - para as mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

a)    indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

b)   declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

c)    cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

d)   termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e,

 

II - para as famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

a)    indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

b)   laudo médico do paciente com microcefalia; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

c)    comprovante de vínculo familiar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

III - termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

 

III - para os órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

a)    apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

b)   cópia da Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade ou do Cadastro de Pessoas Físicas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

IV - para os trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

a)    decisão administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando a condição de trabalho análoga à escravidão; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

b)   decisão judicial transitada em julgado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

V - para os refugiados: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

a)    cópia da decisão de reconhecimento da condição de refugiado, emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

b)   cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), emitida com amparo na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

VI - para as vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual, cópia de um dos seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

a)    do inquérito policial; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

b)   da denúncia em ação penal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

c)    da sentença judicial; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

d)   de outro documento que contenha informações suficientes para caracterização da situação de tráfico de pessoas e/ou de exploração sexual.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

Art. 3º-A. O benefício será concedido aos órfãos e abrigados egressos que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, mediante a apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

Art. 4º Para fazer jus à reserva percentual estabelecida nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica e familiar deverá preencher os seguintes requisitos:

 

Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os cidadãos elencados no art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos: (Redação alteada pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)

 

Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os interessados elencados no art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

I - não ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural;

 

I - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural; (Redação alteada pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)

 

II - não ter sido beneficiada em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; e,

 

II - não ter sido beneficiado em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; (Redação alteada pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)

 

III - possuir renda mensal não superior a 1 (um) salário mínimo vigente.

 

III - possuir renda mensal não superior a 1 (um) salário mínimo vigente; (Redação alteada pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)

 

IV - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)

                                                              

V - cumprir os requisitos das Portaria nº 163, de 6 de maio de 2016, e nº 464, de 25 de julho de 2018, do Ministério das Cidades, ou outras que venham a substituí-las. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)

 

Parágrafo único. Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados apenas por ordem judicial.

 

Parágrafo único. Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher vítima de violência doméstica ou familiar deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados apenas por ordem judicial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Governadora do Estado, em exercício.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ANGELO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.