LEI Nº 16.633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Determina regras
para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado
de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá
outras providências.
Determina regras
para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado
de Pernambuco às pessoas que indica. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020
- vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas 5% (cinco por
cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de
Pernambuco às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e
familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência
estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 1º Os programas habitacionais do
Estado de Pernambuco deverão reservar unidades residenciais de acordo com as
seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 2º da
Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência
após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 1º Os programas
habitacionais do Estado de Pernambuco observarão os seguintes critérios para
reserva de unidades residenciais: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.)
Art. 1º Os programas habitacionais do
Estado de Pernambuco observarão os princípios da responsabilidade comum entre Estado
e Sociedade Civil, da moradia digna, da gestão participativa e adotarão os
seguintes critérios para reserva de unidades residenciais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022.)
I - 5% (cinco por cento) às mulheres de
baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a
guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006.
I - 5% (cinco por cento) às
mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que
estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.)
II - No mínimo, 1 (uma) unidade de
habitação às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com
microcefalia.
II - 1 (uma) unidade de
habitação, no mínimo, às famílias de baixa renda que possuam em seu seio
pessoas com microcefalia; e, (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.)
II - 5% (cinco por cento)
destinado, na forma do regulamento, a segmentos sociais especialmente
vulneráveis, abrangendo ao menos, quando possível, os seguintes grupos
populacionais: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
a) famílias de baixa renda que
possuam em seu seio pessoa com microcefalia; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
b) órfãos e
abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva,
pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29
(vinte e nove) anos de idade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
c) trabalhadores
resgatados em condição análoga à de escravo, conforme o art. 149 do Decreto-Lei
Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.958, de 10 de outubro de 2025.)
d) refugiados,
conforme a Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.958, de 10 de outubro de 2025.)
e) vítimas
de tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal) e de exploração sexual (art.
228 do Código Penal). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
III - 1 (uma) unidade de
habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de
orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)
Parágrafo único. A reserva estabelecida no
caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção,
benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da
Administração Pública do Estado de Pernambuco.
§ 1º A reserva estabelecida no caput
estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo
fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado
de Pernambuco. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após 90
dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 2 º A reserva exclusiva de que trata o
inciso II não impede que as famílias de baixa renda que possuem membros com
microcefalia em seu seio participem diretamente da distribuição geral dos
imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério
legalmente estabelecido. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após
90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 2º Os cidadãos inseridos nas
categorias contempladas pelas reservas de que trata este artigo não ficam
impedidos de participar diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem
de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente
estabelecido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.361. de 15 de julho de 2021.)
§ 3º As famílias que possuem membros com
microcefalia terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados
no caput. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após
90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 4º São diretrizes de aplicação do
disposto no inciso I do caput: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 4º São diretrizes de
aplicação desta Lei: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
I - integração dos programas e ações de
promoção de habitação executados direta ou indiretamente pelo Estado com os programas
e ações efetivados pelos demais órgãos de combate à violência contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.092, de 28 de dezembro de 2022.)
II - utilização de critérios objetivos e
transparentes de seleção em favor das beneficiadas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.092, de 28 de dezembro de
2022.)
II - utilização de critérios
objetivos e transparentes de seleção em favor dos beneficiados; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)
III - sigilo dos dados das mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, em todas as fases do processo de
seleção; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022.)
III - sigilo dos dados das
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e das pessoas vítimas de
tráfico e de exploração sexual, em todas as fases do processo de seleção,
divulgados excepcionalmente mediante ordem judicial; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)
IV - priorização de investimentos em
estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir
o direito à moradia às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.092, de 28 de dezembro de 2022.)
IV - priorização de
investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos
destinados a garantir o direito à moradia dos beneficiários desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)
§ 5º Na hipótese de as
reservas estabelecidas nesta Lei não serem preenchidas, as unidades
habitacionais remanescentes serão incluídas na regra geral do programa
habitacional do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico
e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei
será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Art. 3º O benefício às mulheres de baixa
renda vítimas de violência doméstica e familiar será concedido mediante a
apresentação dos seguintes documentos: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho
de 2020 - vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art.
3º.)
Art. 3º O benefício previsto
nesta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)
I - declaração de acompanhamento
psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
I - para as mulheres de baixa
renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de
medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
a) indicação
do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração
de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº
11.016, de 29 de março de 2022; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
b) declaração
de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de
proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
c) cópia
do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente pela
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
d) termo de
concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.958, de 10 de outubro de 2025.)
II - cópia do Boletim de Ocorrência
emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada
de Atendimento à Mulher; e,
II - para as famílias de baixa
renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)
a) indicação
do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração
de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº
11.016, de 29 de março de 2022; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
b) laudo
médico do paciente com microcefalia; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
c) comprovante
de vínculo familiar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro
de 2025.)
III - termo de concessão de Medida
Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
III - para os órfãos e
abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva,
pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte
e nove) anos de idade: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
a) apresentação
de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o
período de acolhimento em suas dependências; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
b) cópia da
Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade ou do Cadastro de Pessoas
Físicas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
IV - para os trabalhadores
resgatados em condição análoga à de escravo: (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
a) decisão
administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando a condição de
trabalho análoga à escravidão; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
b) decisão
judicial transitada em julgado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
V - para os refugiados: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.958, de 10 de outubro de 2025.)
a) cópia
da decisão de reconhecimento da condição de refugiado, emitida pelo Comitê
Nacional para os Refugiados (Conare); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
b) cópia da
Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), emitida com amparo na Lei
Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
VI - para as vítimas de
tráfico de pessoas e de exploração sexual, cópia de um dos seguintes
documentos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
a) do
inquérito policial; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
b) da
denúncia em ação penal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
c) da
sentença judicial; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
d) de outro
documento que contenha informações suficientes para caracterização da situação
de tráfico de pessoas e/ou de exploração sexual.” (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.958, de 10 de outubro de 2025.)
Art. 3º-A. O benefício será
concedido aos órfãos e abrigados egressos que tenham entre 18 (dezoito) e 29
(vinte e nove) anos, mediante a apresentação de documento expedido pelo
orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas
dependências. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.361,
de 15 de julho de 2021.) (Revogado pelo art. 3° da Lei n°
18.958, de 10 de outubro de 2025.)
Art. 4º Para fazer jus à reserva
percentual estabelecida nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica e
familiar deverá preencher os seguintes requisitos:
Art. 4º Para fazer jus à reserva
estabelecida nesta Lei, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após 90 dias da data da
publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 4º Para fazer jus à
reserva estabelecida nesta Lei, os cidadãos elencados no art. 1º deverão
preencher os seguintes requisitos: (Redação alteada pelo art. 1º
da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)
Art. 4º Para fazer jus à
reserva estabelecida nesta Lei, os interessados elencados no art. 1º deverão
preencher os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 18.958, de 10 de
outubro de 2025.)
I - não ser proprietária, cessionária ou
promitente compradora de imóvel urbano ou rural;
I - não ser proprietário,
cessionário ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural; (Redação
alteada pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho
de 2021.)
II - não ter sido beneficiada em outros
programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; e,
II - não ter sido beneficiado
em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos
municipais; (Redação alteada pelo art. 1º da Lei nº
17.361, de 15 de julho de 2021.)
III - possuir renda mensal não superior a
1 (um) salário mínimo vigente.
III - possuir renda mensal não
superior a 1 (um) salário mínimo vigente; (Redação alteada pelo art. 1º
da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)
IV - estar inscrito no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)
V - cumprir os requisitos das
Portaria nº 163, de 6 de maio de 2016, e nº 464, de 25 de julho de 2018, do
Ministério das Cidades, ou outras que venham a substituí-las. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)
Parágrafo único. Quaisquer dados ou
documentos referentes à mulher deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser
divulgados apenas por ordem judicial.
Parágrafo único. Quaisquer
dados ou documentos referentes à mulher vítima de violência doméstica ou
familiar deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados apenas
por ordem judicial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 18.958, de 10 de outubro de 2025.)
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24
de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado, em exercício.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ANGELO - PSB.