LEI Nº 16.633, DE 24 DE SETEMBRO DE
2019.
Determina regras
para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado
de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá
outras providências.
Determina regras
para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado
de Pernambuco às pessoas que indica. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020
- vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas 5% (cinco por
cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de
Pernambuco às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e
familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência
estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 1º Os programas habitacionais do
Estado de Pernambuco deverão reservar unidades residenciais de acordo com as
seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 2º da
Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência
após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
Art. 1º Os programas
habitacionais do Estado de Pernambuco observarão os seguintes critérios para
reserva de unidades residenciais: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.)
Art. 1º Os programas habitacionais do
Estado de Pernambuco observarão os princípios da responsabilidade comum entre Estado
e Sociedade Civil, da moradia digna, da gestão participativa e adotarão os
seguintes critérios para reserva de unidades residenciais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022.)
I - 5% (cinco por cento) às mulheres de
baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a
guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006.
I - 5% (cinco por cento) às
mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que
estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.)
II - No mínimo, 1 (uma) unidade de
habitação às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com
microcefalia.
II - 1 (uma) unidade de
habitação, no mínimo, às famílias de baixa renda que possuam em seu seio
pessoas com microcefalia; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.)
III - 1 (uma) unidade de
habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de
orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.361. de 15 de julho de 2021.)
Parágrafo único. A reserva estabelecida
no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção,
benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da
Administração Pública do Estado de Pernambuco.
§ 1º A reserva estabelecida no caput
estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo
fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado
de Pernambuco. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após
90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 2 º A reserva exclusiva de que trata o
inciso II não impede que as famílias de baixa renda que possuem membros com
microcefalia em seu seio participem diretamente da distribuição geral dos
imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério
legalmente estabelecido. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após
90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 2º Os cidadãos inseridos
nas categorias contempladas pelas reservas de que trata este artigo não ficam
impedidos de participar diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem
de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente
estabelecido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.361. de 15 de julho de 2021.)
§ 3º As famílias que possuem membros com
microcefalia terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados
no caput. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após
90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
§ 4º São diretrizes de aplicação do disposto
no inciso I do caput: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022.)
I - integração dos programas e ações de
promoção de habitação executados direta ou indiretamente pelo Estado com os programas
e ações efetivados pelos demais órgãos de combate à violência contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.092, de 28 de dezembro de 2022.)
II - utilização de critérios objetivos e
transparentes de seleção em favor das beneficiadas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.092, de 28 de dezembro de
2022.)
III - sigilo dos dados das mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, em todas as fases do processo de seleção;
e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022.)
IV - priorização de investimentos em
estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir
o direito à moradia às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.092, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006.
Art. 3º O benefício de que trata esta
Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Art. 3º O benefício às mulheres de baixa
renda vítimas de violência doméstica e familiar será concedido mediante a apresentação
dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 16.987, de 30 de julho de 2020 -
vigência após 90 dias da data da publicação, de acordo com o art. 3º.)
I - declaração de acompanhamento
psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - cópia do Boletim de Ocorrência
emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada
de Atendimento à Mulher; e,
III - termo de concessão de Medida
Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Art. 3º-A. O benefício será
concedido aos órfãos e abrigados egressos que tenham entre 18 (dezoito) e 29
(vinte e nove) anos, mediante a apresentação de documento expedido pelo
orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas
dependências. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.361,
de 15 de julho de 2021.)
Art. 4º Para fazer jus à reserva
percentual estabelecida nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica e
familiar deverá preencher os seguintes requisitos:
Art. 4º Para fazer jus à reserva
estabelecida nesta Lei, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 16.987, de 30 de julho de 2020 - vigência após 90 dias da data da publicação,
de acordo com o art. 3º.)
Art. 4º Para fazer jus à
reserva estabelecida nesta Lei, os cidadãos elencados no art. 1º deverão
preencher os seguintes requisitos: (Redação alteada pelo art. 1º
da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)
I - não ser proprietária, cessionária ou
promitente compradora de imóvel urbano ou rural;
I - não ser proprietário,
cessionário ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural; (Redação
alteada pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho
de 2021.)
II - não ter sido beneficiada em outros
programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; e,
II - não ter sido
beneficiado em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de
organismos municipais; (Redação alteada pelo art. 1º da Lei nº
17.361, de 15 de julho de 2021.)
III - possuir renda mensal não superior
a 1 (um) salário mínimo vigente.
III - possuir renda mensal
não superior a 1 (um) salário mínimo vigente; (Redação alteada pelo
art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)
IV - estar inscrito no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)
V - cumprir os requisitos
das Portaria nº 163, de 6 de maio de 2016, e nº 464, de 25 de julho de 2018, do
Ministério das Cidades, ou outras que venham a substituí-las. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.361, de 15 de julho de 2021.)
Parágrafo único. Quaisquer dados ou
documentos referentes à mulher deverão ser mantidos em total sigilo, podendo
ser divulgados apenas por ordem judicial.
Parágrafo único. Quaisquer
dados ou documentos referentes à mulher vítima de violência doméstica ou
familiar deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados apenas
por ordem judicial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.361, de 15 de julho de 2021.)
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
24 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado, em exercício.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ANGELO - PSB.