LEI Nº 16.633, DE 24 DE SETEMBRO DE
2019.
Determina regras
para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado
de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá
outras providências.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas 5% (cinco por
cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco
às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que
estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. A reserva estabelecida
no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção,
benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da
Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006.
Art. 3º O benefício de que trata esta
Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração de acompanhamento
psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - cópia do Boletim de Ocorrência
emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada
de Atendimento à Mulher; e,
III - termo de concessão de Medida
Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Art. 4º Para fazer jus à reserva
percentual estabelecida nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica e
familiar deverá preencher os seguintes requisitos:
I - não ser proprietária, cessionária ou
promitente compradora de imóvel urbano ou rural;
II - não ter sido beneficiada em outros
programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; e,
III - possuir renda mensal não superior
a 1 (um) salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Quaisquer dados ou
documentos referentes à mulher deverão ser mantidos em total sigilo, podendo
ser divulgados apenas por ordem judicial.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
24 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado, em exercício.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ANGELO - PSB.