Texto Original



LEI Nº 16.633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.

 

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Parágrafo único. A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

 

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e,

 

III - termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

 

Art. 4º Para fazer jus à reserva percentual estabelecida nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica e familiar deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - não ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural;

 

II - não ter sido beneficiada em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; e,

 

III - possuir renda mensal não superior a 1 (um) salário mínimo vigente.

 

Parágrafo único. Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados apenas por ordem judicial.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Governadora do Estado, em exercício.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ANGELO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.