Texto Atualizado



LEI Nº 16.669, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.300, de 8 de junho de 2021.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas competições esportivas e paraesportivas realizadas com apoio, patrocínio ou outra forma de emprego de recursos públicos do Estado de Pernambuco, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos, serão observados os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.300, de 8 de junho de 2021.)

 

I - são asseguradas premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.367, de 17 de novembro de 2023.)

 

II - haverá premiação, por meio de medalha ou equivalente, aos técnicos, orientadores esportivos e membros da equipe técnica que possuam atleta ou equipe de atletas sob sua orientação, que atinjam pelo menos até a terceira colocação; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.367, de 17 de novembro de 2023.)

 

III - são asseguradas ao atleta com deficiência as mesmas premiações e os mesmos benefícios assegurados ao atleta sem deficiência que compete em categoria igual ou similar a sua. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.367, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.