Texto Original



LEI Nº 16.691, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Estabelece tempo máximo de espera para atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de espera de 30 (trinta) minutos, para o início do atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade com o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se cartórios extrajudiciais:

 

I - os Cartórios de Notas;

 

II - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;

 

III - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

 

IV - os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

 

V - os Cartórios de Registro de Imóveis; e,

 

VI - os Cartórios de Protesto de Títulos.

 

Art. 2º O tempo máximo de espera inicia-se a partir do ingresso do usuário no interior do cartório extrajudicial, encerrando-se no instante em que for chamado para o respectivo atendimento.

 

§ 1º No momento do ingresso do usuário, deverá ser-lhe entregue senha de atendimento, constando o nome do cartório correspondente e o registro, eletrônico ou manual, de seu horário de ingresso.

 

§ 2º Para fins de comprovação do tempo de espera, poderá o usuário exigir que seja registrado, na senha de atendimento, o horário em que este efetivamente se iniciou, seguido da assinatura e matrícula do funcionário responsável.

 

Art. 3º O tempo máximo de espera nos cartórios extrajudiciais poderá ser ampliado ou reduzido para atender a peculiaridades locais, desde que previsto na legislação municipal correspondente, a qual deverá fixar o tempo máximo de espera então vigente.

 

Art. 4º Os cartórios extrajudiciais, à exceção dos submetidos à legislação municipal nos termos do art. 3º, devem afixar, em local de fácil visualização pelos usuários, cartaz com tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“PREZADO USUÁRIO: O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA O INÍCIO DO ATENDIMENTO É DE 30 (TRINTA) MINUTOS.”

 

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o cartório extrajudicial infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.