LEI Nº 16.714, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais
Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cursos de formação
da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco deverão conter em seu conteúdo
programático, disciplinas que abordem especificamente o ensino: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de
sua publicação, de acordo com o art. 3º.)
I - da Lei Federal nº 7.716,
de 5 de janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça
ou cor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de novembro
de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de acordo com
o art. 3º.)
II - da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
III - da Lei Federal nº
10.471, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
IV - da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.718, de 25 de
novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de
acordo com o art. 3º.)
V - da Lei Federal nº 12.288,
de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
VI - da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
VII - de Direitos Humanos; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
VIII - de Língua Brasileira de
Sinais - Libras; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de
novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de
acordo com o art. 3º.)
IX - do atendimento adequado e
respeitoso às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.718, de 25 de novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua
publicação, de acordo com o art. 3º.)
Parágrafo único. As disciplinas que abordem o conteúdo disposto
nesta Lei deverão ser ministradas de forma que assegurem a formação humanizada
dos servidores públicos que ingressarem nos órgãos de que trata o caput.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.718, de 25 de
novembro de 2024 - vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, de
acordo com o art. 3º.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP