LEI Nº 16.714, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais
Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cursos de formação de policiais
civis, policiais militares, bombeiros militares, bem como dos delegados da
Polícia Civil do estado de Pernambuco, deverão conter em seu conteúdo
programático, disciplina que aborde especificamente a Lei Maria da Penha - Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP