LEI Nº 16.722, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas
de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece normas a serem observadas pela administração pública
estadual nas contratações de pessoa jurídica de direito privado que tenham por
objeto:
I
- a execução de obras ou o fornecimento bens e serviços, inclusive de
engenharia;
II
- a promoção ou execução de atividades públicas não-exclusivas de Estado,
quando desempenhadas por organizações sociais, através de contratos de gestão;
e
III
- a prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão, inclusive
parcerias público-privadas.
Art.
2º Para os fins desta Lei são considerados:
I
- administração pública estadual: órgãos e entidades da administração direta,
fundos, autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes do Poder
Executivo Estadual;
II
- programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e de
aplicação de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes voltadas a
detectar e/ou sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos;
III
- contrato administrativo: todo e qualquer ajuste celebrado entre a
administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
do Poder Executivo Estadual e particulares, por meio do qual se estabelece
acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
IV
- contrato de gestão: ajuste firmado entre o Estado de Pernambuco e entidades
de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais,
com vistas à execução de atividades não exclusivas de Estado;
V
- pessoa jurídica de direito privado: as sociedades, empresárias ou simples, inclusive
as sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no
território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que
temporariamente, bem como as associações, as fundações e as empresas
individuais de responsabilidade limitada;
VI
- alta administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico e
de direção geral do órgão ou entidade, com poderes para estabelecer suas
políticas e objetivos institucionais; e
VII
- empresa estatal dependente: aquela que recebe recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária.
Art.
3° As pessoas jurídicas de direito privado, inclusive aquelas qualificadas como
organizações sociais, que celebrem contratos administrativos ou de gestão com a
administração pública estadual devem implementar Programa de Integridade, na
forma prevista nesta Lei.
§
1º O disposto no caput aplica-se, ainda, a aditamentos ou alterações
contratuais que resultem no atingimento dos patamares financeiros contidos no
art. 6º.
§
2º As despesas necessárias à implantação, adequação ou aperfeiçoamento do
Programa correrão por conta exclusiva da contratada.
Art.
4º A obrigatoriedade prevista no caput do art. 3º tem por finalidade:
I
- prover maior segurança e transparência às contratações públicas;
II
- otimizar a qualidade da execução contratual;
III
- evitar prejuízos financeiros para a administração pública, decorrentes da prática
de irregularidades, desvios de ética, de conduta e de fraudes na celebração e
na execução de contratos; e
IV
- assegurar que a execução dos contratos se dê em conformidade com as normas
legais e regulamentares aplicáveis a cada atividade contratada.
Art.
5º O Programa de Integridade somente será considerado válido quando ensejar o
comprometimento da alta administração com a respectiva execução, monitoramento,
avaliação e atualização e deverá:
I
- prever mecanismos de prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e
atos de corrupção; e
II
- ser compatível com a natureza, o porte, e a complexidade das atividades
desempenhadas pela pessoa jurídica contratada.
Parágrafo
único. O Programa que seja meramente formal e que se mostre ineficaz para
mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos, previstos no art. 5º da Lei
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não será considerado para fins de
cumprimento desta Lei.
Art.
6º A implementação de Programa de Integridade será exigida das pessoas
jurídicas contratadas em razão da celebração, aditamento ou alteração de:
I
- contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a
administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2021, desde que
possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
I - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de
gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2022,
desde que possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de
dezembro de 2020.)
II
- contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a
administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que o
valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); e
II - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de
gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2024,
desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de
dezembro de 2020.)
III
- contratos administrativos em geral, não previstos nos incisos I e II,
firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que o valor global da
contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
III - contratos administrativos em geral, não previstos nos
incisos I e II, fi rmados a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que o valor
global da contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)
Parágrafo
único. Os valores estabelecidos nos incisos I, II e III serão atualizados
anualmente, na forma prevista no art. 2° da Lei nº
11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art.
7° A fiscalização da pessoa jurídica contratada quanto à implantação do
Programa de Integridade e sua respectiva avaliação compete:
I
- à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, no que se refere às
contratações previstas nos incisos I e II do art. 6º; e
II
- às unidades de controle interno do órgão ou entidade contratante, na hipótese
prevista no inciso III do art. 6°.
§
1º Para os fins do disposto nos incisos I e II, caberá aos órgãos
fiscalizadores:
§ 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II, caberá ao
órgão avaliador: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)
I
- emitir certificado de regularidade do Programa de Integridade, caso atingida
a pontuação mínima estabelecida em regulamento;
II
- identificar a necessidade de adequações no Programa de Integridade, hipótese
em que a contratada será notificada para promover adequações em até 60
(sessenta) dias; e
III
- proferir despacho final, quando verificada a desconformidade do Programa de
Integridade.
§
2º A aplicação de sanção à pessoa jurídica contratada pela ausência ou
implementação parcial ou meramente formal do Programa de Integridade caberá à
autoridade competente do respectivo órgão ou entidade responsável pela
fiscalização, observado o disposto no caput, após a conclusão de
processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade.
§
3º Os órgãos fiscalizadores devem oficiar a autoridade máxima do órgão ou da
entidade gestora do contrato, quando verificada a presença de indícios da
prática de outras infrações contratuais, que não a prevista no § 2º.
§ 3º O órgão avaliador deve oficiar a autoridade máxima do
órgão ou da entidade gestora do contrato, quando verificada a presença de
indícios da prática de outras infrações contratuais, que não a prevista no §
2º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)
Art.
8º O Programa de Integridade será avaliado pelos órgãos fiscalizadores, quanto
à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes aspectos:
Art. 8º O Programa de Integridade será analisado pelo órgão
avaliador, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os
seguintes aspectos: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)
I
- comprometimento da alta administração;
II
- instância responsável pelo Programa de Integridade;
III
- análise de perfil e riscos;
IV
- estrutura das regras e instrumentos de integridade; e
V
- periodicidade de monitoramento.
§
1º A atividade de monitoramento e avaliação do Programa de Integridade
observará os limites desta Lei e não podem implicar interferência na gestão das
pessoas jurídicas contratadas, nem nas competências dos órgãos gestores dos
contratos.
§
2° Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve
apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, nos
moldes regulados por Decreto.
Art.
9º O certificado de regularidade do Programa de Integridade tem validade por 2
(dois) anos e é dotado de fé pública, sendo emitido pelos órgãos
fiscalizadores, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º.
Art. 9º O certificado de regularidade do Programa de
Integridade terá validade por 2 (dois) anos e é dotado de fé pública, sendo
emitido pelo órgão avaliador, observado o disposto nos incisos I e II do art.
7º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)
§
1º Os procedimentos para obtenção do certificado e para avaliação do Programa
de Integridade serão especificados em regulamento.
§
2° Durante o período de validade do certificado, a SCGE, agindo de ofício, ou
através de denúncia fundamentada, desde que presente indícios de atos de fraude
e corrupção, poderá requerer a apresentação dos relatórios de perfil e de
conformidade atualizados, com intuito de proceder à reavaliação do Programa de
Integridade.
Art.
10. A pessoa jurídica que já tenha implementado o Programa de Integridade deve
apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da
relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos
desta Lei, o qual deverá ser encaminhado aos órgãos fiscalizadores para
avaliação.
Art. 10. A pessoa jurídica que já tenha implementado o
Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no
momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido
Programa nos termos desta Lei, o qual deverá ser encaminhado ao órgão avaliador
para análise. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)
Art.
11. O descumprimento das obrigações e prazos previstos nesta Lei ensejará
aplicação de multa sobre o valor global atualizado do contrato, nas seguintes
hipóteses:
I
- não apresentação do Programa de Integridade, sendo fixada em 0,2% (dois
décimos percentuais) por dia de atraso, contado a partir do 1° dia útil após
decurso do prazo estabelecido no art. 17 e limitada ao valor máximo de 20%
(vinte por cento); e
II
- não atingimento da pontuação mínima estabelecida em regulamento, sendo fixada
em 0,1% (um décimo percentual) por dia, contado a partir do 1° dia útil após a
ciência, pelo representante legal da contratada, da decisão administrativa,
garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, que declarar a
desconformidade do Programa de Integridade, e limitada ao valor máximo de 10%
(dez por cento).
§
1° O cômputo da multa será suspenso entre o período da entrega do Programa de
Integridade até à sua avaliação, retomando-se a contagem após a ciência da
decisão administrativa que declarar a desconformidade do Programa.
§
2° O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação ou adequação não
implica indébito da multa aplicada.
§
3° O pagamento da multa deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do trânsito em julgado da decisão administrativa que a fixar e os valores dela
decorrentes serão revertidos ao Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção
- FUNCOR, instituído pela Lei nº 16.309, de 8 de
janeiro de 2018.
§
4º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá autorizar o parcelamento da
multa ou descontar o referido valor da garantia do respectivo contrato
administrativo ou de gestão.
§
5° Na hipótese da efetivação do desconto previsto no § 4º, se a multa for de
valor superior ao valor da garantia prestada, o contratado responderá pela diferença
mediante a retenção de créditos que possua frente à contratante.
Art.
12. O inadimplemento da multa instituída nesta Lei ensejará o encaminhamento do
débito para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de cobranças judiciais ou
extrajudiciais.
Art.
13. A aplicação de multa nas hipóteses previstas nesta Lei afasta a aplicação,
pelos mesmos fatos, da penalidade de multa prevista na Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art.
14. A não apresentação do Programa de Integridade após o esgotamento do prazo
do art. 17 ou a apresentação de Programa cuja pontuação não atinja 50%
(cinquenta por cento) da nota mínima prevista em regulamento, respeitado o
disposto no art. 7º, § 1º, II, são hipóteses de rescisão do contrato
administrativo ou de gestão pela autoridade máxima do órgão ou entidade
gestora.
§
1º A decisão administrativa que determinar a rescisão ou manutenção do contrato
deverá considerar, cumulativamente, os seguintes aspectos:
a)
impactos econômicos e financeiros decorrentes da rescisão do contrato;
b)
riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes da
rescisão do contrato;
c)
custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
d)
despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
e)
despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
f)
custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, das obras
ou das parcelas envolvidas;
g)
empregos diretos e indiretos perdidos em razão da rescisão do contrato; e
h)
custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato.
Art.
15. O não cumprimento da obrigação de implantar o Programa de Integridade, seu
cumprimento parcial ou meramente formal poderá implicar, cumulativamente, nos
termos da legislação aplicável:
I
- impossibilidade de aditamento contratual;
II
- rescisão unilateral do contrato por parte da contratante; e
III
- impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual,
até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem
prejuízo do pagamento da multa aplicada.
§
1º A aplicação das respectivas sanções depende de processo administrativo de
apuração de responsabilidade pelo descumprimento de cláusula contratual,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§
2º Na hipótese de pessoa jurídica celebrar contrato com o Poder Público na
pendência de decisão final relativa à sanção de impedimento,
responsabilizar-se-á por perdas e danos em favor do Estado, sem prejuízo da
rescisão contratual.
Art.
16. A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo nas hipóteses de
alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Parágrafo
único. A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento desta Lei, bem como
pelas sanções aplicadas em razão da sua não observância.
Art.
17. O Programa de Integridade a que se refere esta Lei deverá ser implantado
pelas pessoas jurídicas contratadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da assinatura do contrato ou do aditamento contratual.
Parágrafo
único. O decurso do prazo previsto no caput ensejará a instauração de
processo administrativo para apuração da infração.
Art.
18. Os órgãos e entidades da administração pública estadual farão constar nos
editais dos certames licitatórios, e nos instrumentos contratuais, bem como dos
aditivos celebrados aos contratos já em execução, a obrigatoriedade de
observância do disposto na presente Lei.
Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública
estadual farão constar nos editais dos certames licitatórios, e nos
instrumentos contratuais, bem como dos aditivos aos contratos já em execução,
celebrados na vigência desta lei, observando-se o prazo previsto no art. 6°, a
obrigatoriedade de observância do disposto na presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)
Art.
19. As pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública estadual nos
termos desta Lei ficam obrigadas a disponibilizar em seu sítio eletrônico na
internet o teor do contrato administrativo ou de gestão, o organograma da
empresa, contendo o nome completo de toda a diretoria administrativa,
financeira e operacional, bem como a composição do seu quadro societário, de
forma a dar transparência sobre todos os envolvidos na execução do contrato ou
que dele se beneficiem financeiramente com a prestação do serviço ou
fornecimento de produto para a administração pública.
Parágrafo
único. O organograma de que trata o caput deverá indicar com clareza as
pessoas responsáveis pela gestão e monitoramento do Programa de Integridade.
Art.
20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9|de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO