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LEI Nº 16.722, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas a serem observadas pela administração pública estadual nas contratações de pessoa jurídica de direito privado que tenham por objeto:

 

I - a execução de obras ou o fornecimento bens e serviços, inclusive de engenharia;

 

II - a promoção ou execução de atividades públicas não-exclusivas de Estado, quando desempenhadas por organizações sociais, através de contratos de gestão; e

 

III - a prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão, inclusive parcerias público-privadas.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei são considerados:

 

I - administração pública estadual: órgãos e entidades da administração direta, fundos, autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes do Poder Executivo Estadual;

 

II - programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes voltadas a detectar e/ou sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos;

 

III - contrato administrativo: todo e qualquer ajuste celebrado entre a administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes do Poder Executivo Estadual e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;

 

IV - contrato de gestão: ajuste firmado entre o Estado de Pernambuco e entidades de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, com vistas à execução de atividades não exclusivas de Estado;

 

V - pessoa jurídica de direito privado: as sociedades, empresárias ou simples, inclusive as sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente, bem como as associações, as fundações e as empresas individuais de responsabilidade limitada;

 

VI - alta administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico e de direção geral do órgão ou entidade, com poderes para estabelecer suas políticas e objetivos institucionais; e

 

VII - empresa estatal dependente: aquela que recebe recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 3° As pessoas jurídicas de direito privado, inclusive aquelas qualificadas como organizações sociais, que celebrem contratos administrativos ou de gestão com a administração pública estadual devem implementar Programa de Integridade, na forma prevista nesta Lei.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se, ainda, a aditamentos ou alterações contratuais que resultem no atingimento dos patamares financeiros contidos no art. 6º.

 

§ 2º As despesas necessárias à implantação, adequação ou aperfeiçoamento do Programa correrão por conta exclusiva da contratada.

 

Art. 4º A obrigatoriedade prevista no caput do art. 3º tem por finalidade:

 

I - prover maior segurança e transparência às contratações públicas;

 

II - otimizar a qualidade da execução contratual;

 

III - evitar prejuízos financeiros para a administração pública, decorrentes da prática de irregularidades, desvios de ética, de conduta e de fraudes na celebração e na execução de contratos; e

 

IV - assegurar que a execução dos contratos se dê em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis a cada atividade contratada.

 

Art. 5º O Programa de Integridade somente será considerado válido quando ensejar o comprometimento da alta administração com a respectiva execução, monitoramento, avaliação e atualização e deverá:

 

I - prever mecanismos de prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção; e

 

II - ser compatível com a natureza, o porte, e a complexidade das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica contratada.

 

Parágrafo único. O Programa que seja meramente formal e que se mostre ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não será considerado para fins de cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º A implementação de Programa de Integridade será exigida das pessoas jurídicas contratadas em razão da celebração, aditamento ou alteração de:

 

I - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2021, desde que possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

I - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)

 

II - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e

 

II - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)

 

III - contratos administrativos em geral, não previstos nos incisos I e II, firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

III - contratos administrativos em geral, não previstos nos incisos I e II, fi rmados a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)

 

Parágrafo único. Os valores estabelecidos nos incisos I, II e III serão atualizados anualmente, na forma prevista no art. 2° da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

 

Art. 7° A fiscalização da pessoa jurídica contratada quanto à implantação do Programa de Integridade e sua respectiva avaliação compete:

 

I - à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, no que se refere às contratações previstas nos incisos I e II do art. 6º; e

 

II - às unidades de controle interno do órgão ou entidade contratante, na hipótese prevista no inciso III do art. 6°.

 

§ 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II, caberá aos órgãos fiscalizadores:

 

§ 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II, caberá ao órgão avaliador: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)

 

I - emitir certificado de regularidade do Programa de Integridade, caso atingida a pontuação mínima estabelecida em regulamento;

 

II - identificar a necessidade de adequações no Programa de Integridade, hipótese em que a contratada será notificada para promover adequações em até 60 (sessenta) dias; e

 

III - proferir despacho final, quando verificada a desconformidade do Programa de Integridade.

 

§ 2º A aplicação de sanção à pessoa jurídica contratada pela ausência ou implementação parcial ou meramente formal do Programa de Integridade caberá à autoridade competente do respectivo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, observado o disposto no caput, após a conclusão de processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade.

 

§ 3º Os órgãos fiscalizadores devem oficiar a autoridade máxima do órgão ou da entidade gestora do contrato, quando verificada a presença de indícios da prática de outras infrações contratuais, que não a prevista no § 2º.

 

§ 3º O órgão avaliador deve oficiar a autoridade máxima do órgão ou da entidade gestora do contrato, quando verificada a presença de indícios da prática de outras infrações contratuais, que não a prevista no § 2º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)

 

Art. 8º O Programa de Integridade será avaliado pelos órgãos fiscalizadores, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes aspectos:

 

Art. 8º O Programa de Integridade será analisado pelo órgão avaliador, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes aspectos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)

 

I - comprometimento da alta administração;

 

II - instância responsável pelo Programa de Integridade;

 

III - análise de perfil e riscos;

 

IV - estrutura das regras e instrumentos de integridade; e

 

V - periodicidade de monitoramento.

 

§ 1º A atividade de monitoramento e avaliação do Programa de Integridade observará os limites desta Lei e não podem implicar interferência na gestão das pessoas jurídicas contratadas, nem nas competências dos órgãos gestores dos contratos.

 

§ 2° Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, nos moldes regulados por Decreto.

 

Art. 9º O certificado de regularidade do Programa de Integridade tem validade por 2 (dois) anos e é dotado de fé pública, sendo emitido pelos órgãos fiscalizadores, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º.

 

Art. 9º O certificado de regularidade do Programa de Integridade terá validade por 2 (dois) anos e é dotado de fé pública, sendo emitido pelo órgão avaliador, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)

 

§ 1º Os procedimentos para obtenção do certificado e para avaliação do Programa de Integridade serão especificados em regulamento.

 

§ 2° Durante o período de validade do certificado, a SCGE, agindo de ofício, ou através de denúncia fundamentada, desde que presente indícios de atos de fraude e corrupção, poderá requerer a apresentação dos relatórios de perfil e de conformidade atualizados, com intuito de proceder à reavaliação do Programa de Integridade.

 

Art. 10. A pessoa jurídica que já tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei, o qual deverá ser encaminhado aos órgãos fiscalizadores para avaliação.

 

Art. 10. A pessoa jurídica que já tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei, o qual deverá ser encaminhado ao órgão avaliador para análise. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)

 

Art. 11. O descumprimento das obrigações e prazos previstos nesta Lei ensejará aplicação de multa sobre o valor global atualizado do contrato, nas seguintes hipóteses:

 

I - não apresentação do Programa de Integridade, sendo fixada em 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, contado a partir do 1° dia útil após decurso do prazo estabelecido no art. 17 e limitada ao valor máximo de 20% (vinte por cento); e

 

II - não atingimento da pontuação mínima estabelecida em regulamento, sendo fixada em 0,1% (um décimo percentual) por dia, contado a partir do 1° dia útil após a ciência, pelo representante legal da contratada, da decisão administrativa, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, que declarar a desconformidade do Programa de Integridade, e limitada ao valor máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 1° O cômputo da multa será suspenso entre o período da entrega do Programa de Integridade até à sua avaliação, retomando-se a contagem após a ciência da decisão administrativa que declarar a desconformidade do Programa.

 

§ 2° O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação ou adequação não implica indébito da multa aplicada.

 

§ 3° O pagamento da multa deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que a fixar e os valores dela decorrentes serão revertidos ao Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção - FUNCOR, instituído pela Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018.

 

§ 4º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá autorizar o parcelamento da multa ou descontar o referido valor da garantia do respectivo contrato administrativo ou de gestão.

 

§ 5° Na hipótese da efetivação do desconto previsto no § 4º, se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, o contratado responderá pela diferença mediante a retenção de créditos que possua frente à contratante.

 

Art. 12. O inadimplemento da multa instituída nesta Lei ensejará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de cobranças judiciais ou extrajudiciais.

 

Art. 13. A aplicação de multa nas hipóteses previstas nesta Lei afasta a aplicação, pelos mesmos fatos, da penalidade de multa prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Art. 14. A não apresentação do Programa de Integridade após o esgotamento do prazo do art. 17 ou a apresentação de Programa cuja pontuação não atinja 50% (cinquenta por cento) da nota mínima prevista em regulamento, respeitado o disposto no art. 7º, § 1º, II, são hipóteses de rescisão do contrato administrativo ou de gestão pela autoridade máxima do órgão ou entidade gestora.

 

§ 1º A decisão administrativa que determinar a rescisão ou manutenção do contrato deverá considerar, cumulativamente, os seguintes aspectos:

 

a) impactos econômicos e financeiros decorrentes da rescisão do contrato;

 

b) riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes da rescisão do contrato;

 

c) custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

 

d) despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

 

e) despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

 

f) custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, das obras ou das parcelas envolvidas;

 

g) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da rescisão do contrato; e

 

h) custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato.

 

Art. 15. O não cumprimento da obrigação de implantar o Programa de Integridade, seu cumprimento parcial ou meramente formal poderá implicar, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:

 

I - impossibilidade de aditamento contratual;

 

II - rescisão unilateral do contrato por parte da contratante; e

 

III - impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.

 

§ 1º A aplicação das respectivas sanções depende de processo administrativo de apuração de responsabilidade pelo descumprimento de cláusula contratual, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica celebrar contrato com o Poder Público na pendência de decisão final relativa à sanção de impedimento, responsabilizar-se-á por perdas e danos em favor do Estado, sem prejuízo da rescisão contratual.

 

Art. 16. A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

 

Parágrafo único. A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento desta Lei, bem como pelas sanções aplicadas em razão da sua não observância.

 

Art. 17. O Programa de Integridade a que se refere esta Lei deverá ser implantado pelas pessoas jurídicas contratadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato ou do aditamento contratual.

 

Parágrafo único. O decurso do prazo previsto no caput ensejará a instauração de processo administrativo para apuração da infração.

 

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública estadual farão constar nos editais dos certames licitatórios, e nos instrumentos contratuais, bem como dos aditivos celebrados aos contratos já em execução, a obrigatoriedade de observância do disposto na presente Lei.

 

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública estadual farão constar nos editais dos certames licitatórios, e nos instrumentos contratuais, bem como dos aditivos aos contratos já em execução, celebrados na vigência desta lei, observando-se o prazo previsto no art. 6°, a obrigatoriedade de observância do disposto na presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.133, de 18 de dezembro de 2020.)

 

Art. 19. As pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública estadual nos termos desta Lei ficam obrigadas a disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet o teor do contrato administrativo ou de gestão, o organograma da empresa, contendo o nome completo de toda a diretoria administrativa, financeira e operacional, bem como a composição do seu quadro societário, de forma a dar transparência sobre todos os envolvidos na execução do contrato ou que dele se beneficiem financeiramente com a prestação do serviço ou fornecimento de produto para a administração pública.

 

Parágrafo único. O organograma de que trata o caput deverá indicar com clareza as pessoas responsáveis pela gestão e monitoramento do Programa de Integridade.

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9|de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÉRIKA GOMES LACET

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.