Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º..............................................................................................................

 

I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço público do Estado a partir do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)

 

II - ....................................................................................................................

 

a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)

 

b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco antes do funcionamento do FUNAPREV, sendo todos vinculados ao FUNAFIN; (NR)

 

c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento do FUNAPREV e que vierem a atender todos os requisitos necessários à aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma desta Lei Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)

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Art. 17. A representação judicial e extrajudicial da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como o controle do passivo judicial das ações propostas contra a fundação e os fundos, será exercida privativamente pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, competindo ao Procurador Geral do Estado receber citações em nome da FUNAPE e dos fundos criados por esta Lei Complementar. (NR)

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Art. 27. …………...…..………………………………………………………

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II - ………………………………………………………………………........

 

a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; (NR)

 

b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, tendo a invalidez ou a deficiência se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez ou deficiência sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea “a” deste inciso. (NR)

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§ 5º A dependência prevista no parágrafo anterior será caracterizada quando a renda bruta do genitor não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores. (NR)

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Art. 35. O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no §1º do art. 44. (NR)

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Art. 44. …………………………………………………………………….....

 

§ 1º Exclusivamente nos casos em que a aposentadoria do segurado for calculada com base na média da sua remuneração de contribuição, incluir-se-ão, para efeito de cálculo e percepção do benefício, as parcelas remuneratórias previstas nos incisos IX a XI do § 1º do art. 70, quando integrantes da base de cálculo das contribuições por ele efetuadas durante o período considerado para efeito de concessão do benefício. (NR)

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§ 13. No caso de beneficiários do FUNAPREV, o valor das aposentadorias de que trata o caput não poderá exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que cuida o art. 201 da Constituição Federal, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado após o início do funcionamento do regime de previdência complementar estadual. (NR)

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Art. 50. .…………………………………………………..………………

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§ 2º Excetuam-se do disposto no §1º os dependentes credores de alimentos previstos no § 3º do art. 27, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado.  (NR)

 

§ 2º-A Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 2º, esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido no percentual correspondente. (AC)

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§ 9º O pensionista menor de 21 anos, se filho ou enteado, ou menor de 18 anos, se tutelado, cuja invalidez ou deficiência tenha sido caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus direitos assegurados na condição de inválido ou com deficiência, conforme o caso.  (NR)

 

Art. 51. .………………………………………………………………………

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IV - pela cessação da invalidez ou da deficiência, respectivamente, para o pensionista inválido ou com deficiência. (NR)

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59-C. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e anulação de aposentadoria, reforma, transferência para reserva remunerada, pensão por morte e auxílio-reclusão. (AC)

 

Parágrafo único. O extrato dos atos referidos no caput será publicado na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco e a portaria, na íntegra, no sítio eletrônico da FUNAPE. (AC)

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Art. 69. …………………………………………………………………........

 

I - de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos; (NR)

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§ 1º Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao segurado ou pensionista ou puser à disposição destes vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou subsídios, proventos ou pensões de que trata o caput, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado ou pensionista, a retenção na fonte das contribuições do segurado bem como seu posterior recolhimento.  (NR)

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Art. 70. .…… ……………………………………………………………….

 

I - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAFIN, o montante total dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, percebido efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; (NR)

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III - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado antes do início do funcionamento do regime de previdência complementar estadual. (NR)

 

IV - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata o inciso I que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que cuida o art. 201 da Constituição Federal, para aqueles que ingressarem no serviço público do Estado a partir do início do funcionamento do regime de previdência complementar estadual. (AC)

 

V - nos casos de cessão, licenciamento com remuneração ou afastamento de servidor, o montante total dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, do cargo efetivo, ou de subsídios. (AC)

 

§ 1º.……...……………………………………………………………………

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IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada; (NR)

 

X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; e

(AC)

 

XI - as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria. (AC)

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§ 3º O servidor de que trata o §2º poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias previstas nos incisos IX a XI, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com base nas remunerações de contribuição. (NR)

 

§ 4º Na hipótese de acumulação legal de cargos ou funções, a base de cálculo da contribuição ou contribuições do segurado, previstas neste artigo será aquela resultante do somatório dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, auferidos pelo segurado.  (NR)

 

§ 5º A base de cálculo das contribuições de que trata o §3º do art. 72 será o montante dos vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios e da gratificação natalina, que seria pago pelo órgão ou entidade de origem ao segurado como se em efetivo exercício permanecesse, excluídas as vantagens não incorporáveis para fins de aposentação.  (NR)

 

§ 6º Para os devidos efeitos desta Lei Complementar, entende-se como vencimentos, o valor correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo efetivo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.  (AC)

 

Art. 71. …………………………………………………………….….………........

 

I - contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento); e (NR)

 

II - contribuição para o FUNAFIN: 14% (catorze por cento). (NR)

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Art. 72. .…………………………………………………………………….

 

I - de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, observado o seguinte: (NR)

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Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, das contribuições das suas autarquias e fundações públicas, bem como, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1º, das contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos por ela criados, o pagamento ou a disponibilização econômica ou jurídica, por eles, aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em atividade, de vencimentos, acrescidos das vantagens pessoais permanentes, ou de subsídios, oriundos dos cofres públicos. (NR)

………………………………………………………………………………..

 

Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e fundações públicas, bem como dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos criados por esta Lei Complementar, corresponderá, quanto aos segurados em atividade, àquela definida no art. 70. (NR)

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Art. 76. ……………………………………………………….…………….

 

I - contribuição para o FUNAPREV: 14% (catorze por cento); e (NR)

 

II - contribuição para o FUNAFIN: 28% (vinte e oito por cento). (NR)

 

……………………....……………………………………………………….”

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

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§ 2º A participação no regime de previdência complementar observará a legislação e as normas regulamentares e disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares. (NR)

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Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros de Poder elencados no § 1º do art. 1º, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar instituído. (NR)

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores e membros de Poder, elencados no § 1º do art. 1º, que ingressarem em cargo efetivo estadual e forem oriundos, sem solução de continuidade, de cargo efetivo de outro ente da federação, no qual não se encontravam submetidos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (AC)

 

Art. 3º-A. Os servidores e membros de Poder, elencados no § 1º do art. 1º, observada a exceção prevista no parágrafo único do art. 3º, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar a partir da data de entrada em exercício no cargo ou da data em que passem a receber remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (AC)

 

§ 1º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento dos planos de benefícios. (AC)

 

§ 2º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas de acordo com o índice adotado pelo plano de benefícios. (AC)

 

§ 3º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate. (AC)

 

§ 4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, deduzidas as despesas administrativas e as relativas aos benefícios de risco, referentes ao patrocinador e ao participante. (AC)

 

Art. 3º-B. Fica autorizado o Estado de Pernambuco a instituir o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º por meio da criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, a qual deverá comprovar a sua viabilidade econômica junto ao órgão de fiscalização das EFPC, ou por meio de adesão a planos de benefícios administrados por Entidade de Previdência Complementar. (AC)

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Art. 4º................................................................................................................

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§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do benefício esteja permanentemente ajustado ao referido saldo. (NR)

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Art. 6º Poderá aderir aos planos de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo deverá ser definida no regulamento: (NR)

 

I - o servidor elencado no § 1º do art. 1º cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (AC)

 

II - o servidor que tenha ingressado no serviço público em data anterior à do início de funcionamento do regime de previdência complementar, independentemente do valor de sua remuneração; e (AC)

 

III - o ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado e o empregado público da administração direta e indireta do patrocinador. (AC)

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Art. 9º As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (NR)

 

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo da contribuição aquela definida no art. 70 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança ou gratificada, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria. (NR)

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Art. 10. .............................................................................................................

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§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições deve ser realizado no prazo definido no regulamento dos respectivos planos de benefícios. (NR)

 

§ 3º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento dos respectivos planos de benefícios. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 13. Fica autorizado o Estado de Pernambuco a instituir o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º por meio de adesão a planos de benefícios administrados por Entidade de Previdência Complementar ou mediante criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, que deverá comprovar sua viabilidade econômica junto ao órgão de fiscalização das EFPC, cuja estrutura organizacional será definida em estatuto (NR).

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º A efetiva implantação do FUNAPREV dar-se-á a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à data de publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2020.

 

Art. 5º Revogam-se a alínea “d” do inciso II do art. 4º, a alínea “g” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 33, o art. 47, do artigo 47-A ao art. 47-H, o inciso III do art. 51, o art. 52 e os §§ 1º e 2º do art. 75, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000; os incisos I e II do § 2º do art. 10 e o parágrafo único do art. 13, da Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013; e o art. 2º da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.