DECRETO Nº 48.569, DE 30 DE JANEIRO DE
2020.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto devido no redespacho de carga.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
64-A. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga
seja veículo automotor fabricado neste Estado, fica diferido, nos termos dos
arts. 32 a 34, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador redespachado
não inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo
transportador redespachante. (AC)
Parágrafo
único. O imposto diferido de que trata o caput está incluído naquele
devido pelo transportador redespachante, desde que a prestação de serviço deste
seja integralmente tributada. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º
de fevereiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 34
............................................................................................................
Art.
45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B
deste Decreto (Convênio ICMS 25/1990). (NR)
Art.
46. Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga efetuado por
redespacho, nos termos do art. 64-A deste Decreto (AC).
............................................................................................................”