CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo
pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Estadual
Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana do
seu patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de preservar os exemplos de
pioneirismo e as tradições libertárias desta terra, ao reafirmarmos guardar
fidelidade à Constituição da República Federativa do Brasil, em igual
consonância ao permanente serviço a que Pernambuco se dedicou, de respeito e
valorização da nacionalidade e reiteramos o compromisso de contribuição na
busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos bens espirituais e
materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por promover uma sociedade
justa, livre e solidária, ao decretarmos e promulgarmos a seguinte Constituição
do Estado de Pernambuco.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º Pernambuco, parte
integrante da República Federativa do Brasil, é um Estado Constitucional e
Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a justiça, o
pluralismo político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa.
Art. 2º O território do
Estado é o da antiga Província.
Parágrafo
único. Recife
é a Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3º São símbolos
estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.
§ 1º A bandeira do
Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada
pela primeira vez em 2 de abril de 1817.
§ 2º O escudo é o
instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895.
§ 3º O hino é o
guardado pela tradição.
Art. 4º
Incluem-se entre os bens do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
I - as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União; (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de
dezembro de 1995.)
II - as áreas,
nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do
Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou de terceiros; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
III - as ilhas
fluviais e lacustres não pertencentes à União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - as terras
devolutas não compreendidas entre as da União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
V - os bens que
atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos. (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de
dezembro de 1995.)
§ 1º Os bens
imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de
alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica. (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de
dezembro de 1995.)
§ 2º Na cessão
de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo,
nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO
ESTADO E SEUS PODERES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO
ESTADO
Art. 5º
O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou implicitamente
não lhe sejam vedados pela Constituição da República.
Parágrafo
único. É competência comum do Estado e dos Municípios:
I -
zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas;
II - cuidar da saúde e
assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiências;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e
conservar o patrimônio público;
IV - impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a
produção agropecuária e organizar o abastecimento;
VIII-A -
fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição
agroecológica dos sistemas de produção. (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 49, de 17
de março de 2020.)
IX - implantar
programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas
de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer
e implantar política de educação para segurança de trânsito; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de
23 de julho de 2020.)
XIII - combater
todas as formas de violência contra a mulher; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 52, de 23 de julho de 2020.)
XIV - combater
todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade
e religião, de origem nacional ou regional. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 52, de 23 de julho de 2020.)
CAPÍTULO II
DO PODER
LEGISLATIVO
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 6º O Poder Legislativo
é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e
investidos na forma da legislação federal.
Art. 7º A
Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 30, de 13
de dezembro de 2007.)
§ 1º As reuniões
marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
§ 2º No
primeiro ano de Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão
preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição
da Mesa. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 65, de 8 de novembro de 2023.)
§ 3º A
convocação Extraordinária far-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
I -
pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Governador e do
Vice-Governador;
II - em caso de
urgência ou interesse público relevante: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
a) pelo
Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
b) pela maioria
dos seus membros. (Acrescida pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28,
de 8 de maio de 2006.)
§ 4º Na Sessão
extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará exclusivamente sobre a
matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da
convocação. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
§ 5º
A Assembléia funcionará em reuniões públicas com a presença de, pelo menos, um
quinto de seus membros.
§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos,
presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos
excetuados nesta Constituição.
§ 7º O voto do Deputado será público, ressalvados os casos
de eleição da Mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga e demais casos
previstos nesta Constituição.
§ 8º Não poderão funcionar simultaneamente mais de cinco
comissões parlamentares de inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta
dos membros da Assembléia.
§ 9º Será de
dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o
terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura
para a outra. (Redação alterada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
(Vide art.
3º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho
de 2011.)
§ 10. Na
constituição da Mesa Diretora e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Assembléia.
§ 11. A
Mesa Diretora da Assembléia encaminhará ao Governador, aos Secretários de
Estado e demais autoridades, inclusive da Administração indireta e fundacional,
pedidos de informações sobre assuntos de sua competência.
§ 12. Não será
subvencionada viagem de Deputado, salvo no desempenho de missão autorizada pela
Assembléia Legislativa.
§ 13. A reunião
plenária só será secreta por deliberação prévia da maioria absoluta dos membros
da Assembléia Legislativa, por motivo de segurança ou preservação do decoro
parlamentar, sendo o voto a descoberto.
Art. 8º
Os deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a
expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa, sendo
que, na hipótese de indeferimento do pedido de licença ou de ausência de
deliberação, fica suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 2º Nos crimes
comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta,
mediante escrutínio secreto, poderá, a qualquer momento, sustar o processo, por
iniciativa da Mesa Diretora.
§ 3º No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e
quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da
culpa.
§ 4º Os
Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de
Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.
§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A
incorporação às Forças Armadas ou às auxiliares, de Deputados, embora
militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Assembléia Legislativa.
§ 7º As
imunidades dos deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
(Vide art.
53 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 20 de dezembro de 2001.)
Art. 9º
Os Deputados não poderão:
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior;
II - desde a posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas
no inciso I, a;
c) patrocinar causa
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de
mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 10.
Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das reuniões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença com eficácia
de coisa julgada.
§ 1º além
dos casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Em todos
os casos, a perda do mandato será decidida e declarada por voto secreto e
maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido
político representado na Assembleia Legislativa. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 62, de
21 de agosto de 2023.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado da pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 62, de 21 de agosto de 2023.)
§ 4º Em todos os
casos será assegurado o direito de plena defesa.
Art. 11. Não perderá o
mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e da
Prefeitura da Capital, ou desempenhando, com previa licença da Assembléia
Legislativa, missão temporária de caráter diplomático;
II - Licenciado
pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por sessão legislativa. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga de
investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias.
§ 2º No caso de licença para tratar de interesse particular,
o titular licenciado do mandato não terá direito à percepção da remuneração.
§ 3º O Deputado investido em qualquer dos cargos previstos
neste artigo poderá optar pela remuneração do mandato.
Art.
12. Os Deputados perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos
da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.)
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
§ 2º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
§ 3º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
§ 4º (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)
Parágrafo
único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária
deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.)
Art. 13.
A Assembléia Legislativa receberá, em reunião previamente designada, o
Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes
manifestarem o propósito de expor assunto de interesse público.
§ 1º Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão
comparecer às comissões ou ao plenário da Assembléia Legislativa e discutir
projetos relacionados com a respectiva Secretaria.
§ 2º A
Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderão convocar
Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado e quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado para prestarem,
pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 3º A falta de comparecimento, sem justificativa adequada,
a recusa, o não-atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e
a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.
Art. 13-A. À
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer: (Acrescido pela Emenda Constitucional
n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
I - a
representação judicial da Assembleia Legislativa na defesa de suas
prerrogativas institucionais; (Acrescido pela Emenda Constitucional n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
II - o
assessoramento no exercício da função de controle externo; (Acrescido pela Emenda Constitucional
n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
III - a
consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo; e (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de
15 de dezembro de 2025.)
IV - a
representação judicial e extrajudicial dos membros da Mesa Diretora, dos
Deputados, dos dirigentes e servidores da Assembleia Legislativa, nas ações
judiciais e nos processos administrativos em que figurem na posição de sujeito
passivo em razão do exercício do mandato ou do cargo, nos termos disciplinados
em lei. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de
15 de dezembro de 2025.)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 72 quanto à investidura nos cargos
de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa. (Acrescido pela Emenda Constitucional
n° 56, de 2 de janeiro de 2023.)
Art. 13-B. À
Consultoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer: (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de
15 de dezembro de 2025.)
I - consultoria
e assessoramento especializado à Mesa, às Comissões e aos Deputados para o
desempenho de suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de
15 de dezembro de 2025.)
II - subsidiar
todas as fases do processo legislativo, pautando suas manifestações pelo
caráter técnico-legislativo; e (Acrescido pelo art. 1°
da Emenda Constitucional n°
66, de 15 de dezembro de 2025.)
III - prestar
suporte técnico na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento da
execução dos planos e orçamentos. (Acrescido pelo art.
1° da Emenda Constitucional
n° 66, de 15 de dezembro de 2025.)
Parágrafo
único. A Consultoria-Geral tem por chefe o Consultor-Geral, de livre nomeação
pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, escolhido
dentre os Consultores Legislativos integrantes da carreira, ativos estáveis ou
inativos. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de
15 de dezembro de 2025.)
Seção II
Das Atribuições do
Poder Legislativo
Art. 14. Compete
exclusivamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa
Diretora e constituir suas comissões;
II - elaborar e
votar o seu Regimento Interno;
III
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de
lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚
16, de 4 de junho 1999.)
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos,
empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
V - fixar a remuneração dos Deputados, nos termos desta
Constituição;
VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas
obrigatoriamente pela Mesa; (Execução suspensa
por decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 23 de abril
de 1998, publicada no dia 22 de maio de 1998, no DJ.) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 1º de agosto
de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no DJ, com trânsito em
julgado, no dia 26 de setembro de 2001.)
VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do
Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados;
(Acrescido pela Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.) (Execução suspensa por
decisão liminar do STF, proferida na ADI nº 1779/1998, no dia 23 de abril de
1998, publicada no dia 22 de maio de 1998, no DJ.) (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 1779/1998, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro
de 2001, no DJ, com trânsito em julgado, no dia 26 de setembro de 2001.)
VII-A - emitir parecer prévio
quanto às contas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18
de dezembro de 2025.)
VII - B - julgar as contas do
Interventor, nos termos do § 7º do art. 91 desta Constituição; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado,
conhecer-lhes da renúncia e apreciar os seus pedidos de licença;
IX - fixar os
subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 39, §
4º; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da Constituição da República; (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4
de junho de 1999.)
X - julgar as contas do Governador e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de Governo;
XI - proceder à tomada de contas do Governador, quando não
apresentadas à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, após a abertura
da sessão legislativa;
XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a
instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a
crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes
conexos aos do Chefe do Poder Executivo;
XIII
- deliberar, por maioria absoluta, sobre a exoneração do Procurador Geral de
Justiça, antes do término de seu mandato, na forma prevista em Lei
Complementar; ((Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
a)
(SUPRIMIDA) (Suprimida pela art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
b)
(SUPRIMIDA) (Suprimida pela art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XIV - autorizar o
Governador do Estado e o Vice-Governador, quando no exercício do cargo de
Governador, a se ausentarem do Estado por mais de quinze dias;
XV - aprovar,
ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente da decisão judicial; (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28
de junho de 2001.)
XVI - aprovar,
por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado; (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21,
de 28 de junho de 2001.)
XVII - solicitar,
por deliberação da maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o
cumprimento da Constituição da República e desta Constituição, bem como para
assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XVIII -
apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador; (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21,
de 28 de junho de 2001.)
XIX - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da
delegação legislativa;
XX - fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
XXI - dispor sobre o sistema existente de assistência e
previdência sociais de seus membros;
XXII - requisitar, por solicitação de qualquer deputado,
informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas
realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua
Mesa Diretora;
XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis
declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito
em julgado, quando limitada ao texto da Constituição Estadual;
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de
silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI - propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;
XXVII -
aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador Geral do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XXVIII - mudar, temporariamente, sua sede, autorizada por dois
terços dos seus membros;
XXIX - receber renúncia de Deputado;
XXX - declarar
a perda de mandato de Deputado por voto de dois terços de seus membros; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 62, de 21 de agosto de 2023.)
XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal
de Contas;
XXXII - autorizar, previamente, operações financeiras externas
de interesse do Estado;
XXXIII - apreciar o relatório e a prestação de contas de
interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;
XXXIV - prover, por concurso público de provas e títulos, os
cargos vagos e criados por lei, necessários à realização de suas atividades,
salvo os de confiança, assim definidos em lei.
Art. 15.
Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as
matérias da competência do Estado, e especialmente:
I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais;
II - a dívida pública estadual e a autorização de abertura de
operações de crédito;
III - o sistema tributário, a arrecadação e a distribuição de
rendas e matéria financeira;
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de
bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
V - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções, na administração pública, fixando-lhes a remuneração;
VI - a criação,
a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
preservando-se a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei federal, nos termos do § 4º do art.
18 da Constituição da República. (Redação alterada
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
(Vide § 4º
do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 15, de 12 de setembro de 1996.)
VII - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado;
VIII - A
fixação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por lei de
iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia
Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto
nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da
República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art.
1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de
junho de 1999.)
Parágrafo único.
Compete-lhe, ainda, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as
matérias previstas na Constituição da República e nesta Constituição.
Seção III
Do Processo
Legislativo
Art. 16. O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas
à Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - leis
delegadas;
V - decretos
legislativos;
VI -
resoluções.
Art. 17. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa
popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual,
distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no Estado, com
não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;
IV - de mais da metade
das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria
simples dos seus membros;
§ 1º A proposta será
discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.
§ 2º A
emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com
o respectivo número de ordem.
§ 3º A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Constituição
Estadual não poderá ser emendada no período de intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
§ 5º A alteração
das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do
art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor
na legislatura subsequente. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
(Vide o art. 3º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
§ 6º Não será
objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade de modificar as
normas definidoras do processo de alteração desta Constituição, salvo se
tornarem mais difícil seu processo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
Art. 18. As leis complementares
serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo
único.
São leis complementares as que disponham sobre normas
gerais referentes à:
Parágrafo único.
São reservadas a lei complementar as matérias assim previstas na Constituição
da República. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
VIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
IX - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
X - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
XI - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
XII -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
XIII –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XIV –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XV –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XVI –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 19. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao
Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral
do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 1º É da competência
privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 57, de 12 de abril de 2023.)
II - criação e
extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 57, de 12 de abril de 2023.)
III - fixação ou
alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
IV - servidores
públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos,
estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a
inatividade; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
V - organização do
Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
VI -
criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de
entidades da administração pública.
§ 2º A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia
Legislativa, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no
mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um
décimo dos Municípios do Estado, com não menos de um décimo por cento dos
eleitores de cada um deles. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 48, de 18 de
novembro de 2019.)
§ 3º
Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do
Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos orçamentos anuais e de
créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas
da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus
encargos, serviço de dívida, transferências tributárias constitucionais para os
Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os
dispositivos do texto do projeto de lei;
III - as autorizações
para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, não excedam a terça parte da
receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do
encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.
§ 4º Também não
serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei
sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais,
do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n°
41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 5º A
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro,
observando-se ainda o que determina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou outra que vier a substituí-la,
especialmente o que dispõem seus arts. 14, 15, 16 e 17, no que couber. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 57, de 12 de abril de 2023.)
Art. 20. É da competência
exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das
leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e
serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as
limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente
poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.
Art. 21.
O Governador poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua
iniciativa.
§ 1º
Se a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias,
sobre a proposição, esta deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as
deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, excetuando-se
o que dispõe o § 7º do art. 23.
§ 2º Os
prazos do § 1º deste artigo não correrão nos períodos de recesso da Assembléia
Legislativa, nem se aplicam aos projetos de Código.
Art. 22. Decorridos quarenta
e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da Assembléia
Legislativa, o Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, fará incluí-lo
na ordem do dia para ser discutido e votado independentemente de parecer.
Parágrafo
único. A
matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novos projetos, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 23.
O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o
Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento,
comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia
Legislativa, os motivos do veto.
§ 2º O veto
parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do
Governador importará sanção.
§ 4º O veto e os seus motivos serão publicados no órgão
oficial, no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º O veto
será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias
a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos
Deputados, não correndo o prazo durante o recesso legislativo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
§ 6º Se o veto
não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do
Estado.
§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º,
o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
§ 8º Nos casos dos §§ 3º, 5º, e 6º, se o projeto de lei não
for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, o
Presidente da Assembléia Legislativa fará sua promulgação.
§ 9º Na apreciação do veto, não poderá a Assembléia
Legislativa introduzir qualquer modificação no texto vetado e nem cabe ao
Governador do Estado retirá-lo.
Art. 24. As
votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado,
referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e Servidores Públicos
Estaduais serão, sempre, por votação nominal. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 21, de
28 de junho de 2001.)
Art. 25. As
leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar
a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão
objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa,
a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
I - planos plurianuais;
II - diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2º A delegação
terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu
conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a votação da matéria pela
Assembléia Legislativa, esta será feita em único turno, vedada qualquer emenda.
Art. 26. O projeto de lei
orçamentária terá preferência absoluta para discussão e votação.
Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Seção IV
Das Comissões
Parlamentares
Art. 28. A Assembléia
Legislativa terá comissões parlamentares permanentes, temporárias e de
inquérito, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição,
no Regimento Interno ou no ato de sua criação.
§ 1º Na
constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Assembléia Legislativa.
§ 2º Às
comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - emitir parecer sobre projeto de lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar as autoridades mencionadas no § 2º do art. 13
desta Constituição, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º Os membros
das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação,
poderão, em conjunto ou separadamente, proceder a vistorias ou levantamentos
nas repartições públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão
acesso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de
documentos e prestação de esclarecimentos.
§ 4º As
comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, sendo
criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia, por prazo
certo, para a apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para conhecer da responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Seção V
Da Fiscalização
Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Subseção I
Da Fiscalização
Art. 29. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades
da administração indireta e fundacional, será exercida pela Assembléia
Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
§ 1º A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre
os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
§ 2º É
obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 30. O controle externo,
a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, ao qual compete:
I-A - a
apreciação das contas prestadas pelo Interventor, mediante parecer prévio a ser
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
(Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo
Poder Público Estadual, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda;
III - a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
excetuando-se as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - a realização, por iniciativa própria, da Assembléia
Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, de inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e
demais entidades referidas no inciso II;
V - a fiscalização das contas de empresas de cujo capital o
Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de
acordo constitutivo autorizado pela Assembléia Legislativa e pelo Governador;
VI - a prestação de informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, pelo plenário ou por iniciativa das comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e
ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - o exame de demonstrações contábeis e financeiras de
aplicação de recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle,
determinando a regularização na forma legalmente estabelecida;
VIII - o exame e aprovação de auxílios concedidos pelo Estado a
entidades particulares de natureza assistencial;
IX - a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao
erário;
X - a concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificada a
ilegalidade;
XI - a representação ao poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados;
XII - a sustação, se não atendido, da execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no
prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior,
o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal
encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de
suas atividades.
Art. 31. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos
órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária.
Subseção II
Do Tribunal de
Contas do Estado
Art. 32.
O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o
Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.
§ 1º O Tribunal
de Contas compõe-se de sete Conselheiros, escolhidos dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - com mais de
trinta e cinco anos e menos de setenta anos de idade; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 61, de
21 de agosto de 2023.)
II - idoneidade
moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 5, de 7 de dezembro de 1994.)
(Vide Lei nº 11.192, de 27 de dezembro de 1994 - regulamentação.)
I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e
Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 5, de 7 de dezembro de 1994.)
II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 5, de 7 de dezembro de 1994.)
§
3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado, só podendo aposentar-se com as vantagens do
cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos, aplicando-se-lhes,
quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da
Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º O Tribunal de Contas, age de oficio ou mediante
provocação do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias
e dos demais órgãos auxiliares, se verificar irregularidades em qualquer
despesa, inclusive as decorrentes de contrato.
§ 5º Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos, perante o Tribunal de Contas
do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais
aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento
de providências, responsável no caso de omissão.
§ 6º A lei disporá sobre a organização do Tribunal de
Contas.
Art. 33. Compete ainda ao
Tribunal de Contas:
I - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, exercendo
a devida atividade correicional;
II - eleger seus órgãos dirigentes e elaborar seu Regimento
Interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
IV - prover,
por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no
§ 1º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil os cargos
necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim
definidos por lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e do
Vice-Governador
Art. 34. O Poder Executivo é
exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
§ 1º Na eleição e posse do Governador e do Vice-Governador
será observada a legislação federal.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º No ato de posse e no término do mandato, o Governador e
o Vice-Governador deverão fazer declaração pública de bens.
§ 4º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de forca maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
Art. 35.
O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia
Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena
de perda do cargo.
§ 1º Perderá o
mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição
da República Federativa do Brasil. (Redação alterada
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
§ 2º A renúncia
do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento e leitura da respectiva
mensagem, em Plenário da Assembléia Legislativa.
Art. 36. Substituirá o
Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Governador.
§ 1º Em caso de impedimento e ausência do Governador e do
Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados,
sucessivamente, ao exercício do cargo, o Presidente da Assembléia Legislativa e
o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do
Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 3º Ocorrendo
a vacância de que trata o §2º nos últimos 2 (dois) anos do período
governamental, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias
depois da data da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 4º Se a vaga ocorrer nos últimos doze meses do quadriênio,
o período governamental será completado de acordo com o disposto no § 1º deste
artigo. (Declarado inconstitucional por decisão do STF,
proferida na ADI nº 7139/2022, no dia 3 de novembro de 2022, publicada no dia
22 de novembro de 2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 29 de dezembro
de 2022.)
§ 5º Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
Seção II
Das Atribuições do
Governador do Estado
Art. 37. Compete
privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União e as
unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a
direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI - exercer o
poder hierárquico e o disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, nos
termos da lei;
VII - nomear e
exonerar livremente os Secretários de Estado e os titulares de cargos em
comissão; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII - prover os cargos públicos na forma da lei;
IX - nomear e
exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
X - nomear os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e forma previstos nesta
Constituição;
XI - nomear e
destituir livremente o Procurador-Geral do Estado;
XII - nomear o
Procurador-Geral da Justiça, observado o disposto nesta Constituição;
XIII - nomear os
Magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;
XIV - nomear e
exonerar o Chefe da Polícia Civil, o Comandante da Polícia Militar e o
Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais
Superiores; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XV - conferir
as patentes dos Oficiais, nos termos da regulamentação própria;
XVI - nomear e
exonerar o Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na
primeira hipótese mediante aprovação da Assembléia Legislativa;
XVII - decretar e
executar a intervenção nos Municípios do Estado;
XVIII - solicitar
intervenção federal, na forma estabelecida na Constituição da República;
XIX - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício
anterior;
XX - enviar à
Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento;
XXI - enviar
mensagem à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XXII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma desta
Constituição;
XXIII - convocar,
extraordinariamente, a Assembléia Legislativa;
XXIV - prestar, por
si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos
Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de trinta dias, salvo se outro for
determinado por lei federal;
XXV - realizar as
operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;
XXVI - mediante autorização da Assembléia Legislativa,
subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja
recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem
como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que
tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXVII - promover a
criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum;
XXVIII - conferir
condecorações e distinções honoríficas.
Parágrafo único.
O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a outras
autoridades, salvo:
I - a representação
política de que trata o inciso I;
II - as previstas
nos incisos II a V, VII, IX a XXI, XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo.
Seção III
Da
Responsabilidade do Governador
Art. 38. São crimes de
responsabilidade do Governador os definidos em lei federal.
Art. 39.
Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia
Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de
Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante o Tribunal Especial, previsto
em legislação federal, nos crimes de responsabilidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal Especial.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto
não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não
estará sujeito à prisão. (Suspenso por decisão liminar
do STF, proferida na ADI nº 1028/1994, no dia 15 de junho de 1994, publicada no
dia 2 de setembro de 1994, no DJ.) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 1028/1994, no dia 19
de outubro de 1995, publicada no dia 24 de novembro de 1995, no DJ, com
trânsito em julgado, no dia 6 de dezembro de 1995.)
§ 4° (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso I do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
Seção IV
Do Vice-Governador
Art. 40.
O Vice-Governador será eleito com o Governador para um período de quatro anos,
devendo satisfazer as mesmas condições de elegibilidade.
§ 1º O
Vice-Governador auxiliará o Governador, sempre que por este for convocado, e
poderá desempenhar missões especiais de interesse do Estado, assim como
participar das reuniões do secretariado, cabendo-lhe, neste caso, a
presidência, quando ausente o Governador.
§ 2º O
Vice-Governador terá o subsídio fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na forma desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Seção V
Dos Secretários de
Estado
Art. 41. O Governador é
auxiliado pelos Secretários de Estado, por ele nomeados e exonerados
livremente.
§ 1º Os
Secretários de Estado deverão ser brasileiros, maiores de vinte e um anos, no
gozo de seus direitos civis e políticos.
§ 2º Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos
que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos que praticarem
por ordem deste.
§ 3º Os
Secretários de Estado, ao tomarem posse e deixarem o cargo, apresentarão
declaração de bens e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os
Deputados Estaduais.
Art. 42. Compete aos
Secretários de Estado, além das atribuições estabelecidas nesta Constituição:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos
e entidades da administração estadual na área de sua competência, de acordo com
o plano geral do Governo;
II - referendar os atos e decretos do Governador;
III - expedir
instruções para a boa execução desta Constituição, das leis, decretos e
regulamentos;
IV - apresentar ao Governador relatório anual dos serviços de
sua secretaria;
V - comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou qualquer
de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando
regularmente convocados;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus
subordinados;
VII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes
forem outorgadas pelo Governador.
Art. 43. Os
Secretários de Estado serão processados e julgados: (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
I - nos crimes comuns, pelo
Tribunal de Justiça; (Acrescido pelo
art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - nos crimes de
responsabilidade, na forma estabelecida em lei federal. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
Parágrafo único.
São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os definidos na
legislação federal.
CAPÍTULO IV
DO PODER
JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 44. São órgãos do Poder
Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de
Justiça do Estado;
II - os Tribunais
do Júri;
III - o Conselho de
Justiça Militar;
IV - os Juízes de
Direito;
V - outros Juízos e Tribunais instituídos por Lei.
Art. 45.
Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará:
I - Juizados Especiais de Causas Cíveis de menor
complexidade, providos por juízes togados, com competência para a conciliação,
o julgamento e a execução de suas decisões, observando-se os procedimentos oral
e sumaríssimo e instância recursal de reexame formada por turma de juízes de
primeiro grau;
II - Juizados
Especiais de Causas Criminais, providos por juízes togados, competentes para o
julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante
procedimento oral e sumaríssimo, permitida instância recursal por turma de
juízes de primeiro grau;
III - Juizados de Pequenas Causas, em grau único de
jurisdição, competentes para a conciliação e o julgamento de causas cíveis de
pequena relevância, definidas em lei, e também para o julgamento de
contravenções, podendo a decisão ser objeto de embargos infringentes perante o
mesmo juízo;
IV - Justiça de Paz, remunerada por tabela de custas,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato
de quatro anos, vedada a reeleição, e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e a celebração de casamento e o
exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de
outras previstas na legislação;
V - Juízes de Direito Agrário, de cargos isolados,
integrantes de entrância especial da Capital com jurisdição em todo o
território estadual, selecionados mediante concurso público de provas e títulos
contendo disciplinas específicas.
Art. 46.
Compete ao Poder Judiciário a administração da justiça, pelos seus órgãos e
serviços.
Art. 47. O Poder Judiciário
goza de autonomia administrativa e financeira.
Art. 48. A autonomia
administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do
Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
I - eleger seu
Presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar seu Regimento Interno, com observância das
normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e dos
juízos que lhe forem subordinados, velando pela atividade correicional
correspondente;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados;
V - propor à
Assembléia Legislativa:
a) a alteração do
número de seus membros;
b) a criação ou
extinção de tribunais inferiores;
c) a criação e a
extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;
d) a
fixação dos vencimentos de seus membros, dos juízes e dos servidores dos
serviços auxiliares;
d) a fixação
dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos servidores
dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII, desta
Constituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
e) a alteração da
organização e da divisão judiciária;
VI - prover, mediante concurso público de provas e títulos, na
forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de Direito;
VII - prover,
mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos
necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos
em lei e de livre nomeação, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 131
desta Constituição;
VIII - exercer o poder disciplinar sobre os magistrados e
servidores da justiça estadual, diretamente ou através do Conselho da Magistratura
e da Corregedoria da Justiça, na forma do que dispuser a Lei de Organização
Judiciária;
IX - eleger, pelo voto secreto, dois de seus membros e dois
Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes, para integrarem o
Tribunal Regional Eleitoral;
X - indicar, pelo voto secreto, seis advogados de notável
saber jurídico e reputação ilibada para, mediante nomeação do Presidente da
República, integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
XI - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso III do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
XII - prover os
cargos de Juízes por promoção, remoção e reintegração.
Art. 49. A
autonomia financeira do Poder Judiciário é assegurada mediante as seguintes
providências:
I - elaboração,
pelo Tribunal de Justiça, da proposta orçamentária dentro dos limites
estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes
orçamentárias, depois de ouvidos os Tribunais de segunda instância, se houver,
que apresentarão suas propostas parciais e, sendo aprovada pelo plenário do
Tribunal de Justiça, será encaminhada pelo seu Presidente ao Poder Executivo,
nos termos dos arts. 123 e 130 desta Constituição;
II - recolhimento à
repartição competente, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Judiciário;
III - pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal,
em virtude de condenação, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação
dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para
esse fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia;
III - pagamento
pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente,
na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos
créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de
crédito de natureza alimentícia, bem como no pagamento de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
IV - inclusão
obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente. (Redação alterada pelo
art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
V - consignação ao
Poder Judiciário, das dotações orçamentárias e dos créditos abertos,
recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda, determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito;
VI - prestação
anual à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, das contas referentes ao exercício anterior, como previsto
no art. 14, VII desta Constituição.
Art. 50. A
magistratura é estruturada em carreira, correspondente aos cargos de Juízes de
Direito, e em cargos isolados de Juízes Auditores Militares e Juízes de Direito
Agrário, submetidos às normas, prerrogativas e vedações enunciadas na
Constituição da República, no Estatuto da Magistratura Nacional, nesta
Constituição e no Código de Organização Judiciária.
§ 1º Não poderá
ser promovido o juiz que não haja cumprido o estágio probatório.
§ 2º É
obrigatória a promoção do juiz, que figure por três vezes consecutivas, ou
cinco alternadas, em listas de merecimento.
Art. 51. A
apuração da antiguidade, para fins de promoção, será feita por entrância e, em
caso de empate, sucessivamente pelo tempo de serviço na judicatura, pelo tempo
de serviço público e pela idade.
Parágrafo único.
Na promoção por antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação.
Art. 52.
Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores
e os Juízes gozarão das seguintes garantias:
I - vitaliciedade,
não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;
II -
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, assim reconhecido pelo
Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo voto de dois terços de seus
membros, assegurada ampla defesa;
III -
irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, §
4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do
Brasil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º A vitaliciedade na primeira instância só será adquirida
após dois anos de exercício na judicatura, não podendo o juiz, nesse período,
perder o cargo, senão por proposta do Tribunal de Justiça pelo voto de dois
terços de seus membros.
§ 2º A garantia de inamovibilidade, no tocante aos juízes
substitutos da primeira e da segunda entrância, é assegurada por fixação destes
na área da circunscrição judiciária para que foram designados ao ingressar na
carreira ou pelo efeito de promoção de entrância. (Declarado inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 3358/2004, no dia 25 de outubro de 2021, publicada no
dia 5 de novembro de 2021, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 14 de
novembro de 2021.)
§ 3º Ocorrendo a hipótese de o juiz substituto exercer o
cargo em Vara ou Comarca vagas, a remoção dar-se-á somente: (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, no dia 25
de outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE, com
trânsito em julgado, no dia 14 de novembro de 2021.)
I - em virtude do
provimento de cargo do Juiz Titular removido, nomeado ou promovido; (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3358/2004, no dia 25
de outubro de 2021, publicada no dia 5 de novembro de 2021, no DJE, com
trânsito em julgado, no dia 14 de novembro de 2021.)
II - por interesse
público, assim expressamente declarado no ato de remoção; (Declarado inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 3358/2004, no dia 25 de outubro de 2021, publicada no
dia 5 de novembro de 2021, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 14 de
novembro de 2021.)
III - a
requerimento do próprio interessado. (Declarado inconstitucional por decisão do
STF, proferida na ADI nº 3358/2004, no dia 25 de outubro de 2021, publicada no
dia 5 de novembro de 2021, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 14 de
novembro de 2021.)
Art. 53. A
aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 54. O
Juiz Titular residirá obrigatoriamente na respectiva Comarca, e o substituto,
em Comarca da circunscrição judiciária a que estiver servindo.
Art. 55.
Aos Magistrados é vedado:
I - exercer, ainda
que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma função ou um cargo de
magistério;
II - receber, a
qualquer título ou pretexto, percentagens ou custas processuais;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 56. O
subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento
de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum,
exceder o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 57. Todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público
o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes.
Parágrafo único.
As decisões administrativas do Tribunal de Justiça e do Conselho da
Magistratura serão motivadas, exigida a maioria absoluta dos seus membros para
as disciplinares de natureza originária ou recursal.
Seção II
Do Tribunal de
Justiça
Art. 58. O
Tribunal de Justiça do Estado, com sede na capital e jurisdição em todo o
Território do Estado, terá sua composição definida em lei de sua
iniciativa. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 1º O acesso
ao cargo de Desembargador far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública, com votação
nominal, aberta e fundamentada. (Redação alterada pelo
art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
(Vide Decreto
Legislativo nº 4, de 16 de novembro de 1993.)
§ 2º No acesso
pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça observará o disposto na
Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei de
Organização Judiciária e nas suas normas internas. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
(Vide Decreto
Legislativo nº 3, de 17 de março de 1992.)
Art. 59. Um quinto
dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros Tribunais, será
integrado, alternadamente, por membros do Ministério Público e por advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou
de efetiva atividade profissional e que tenham menos de setenta anos, indicados
em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério Público designados pelo
órgão indicado em lei complementar, e os originários da classe dos Advogados,
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 61, de 21 de agosto de 2023.)
§ 1º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto
constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por
membro do Ministério Público e por advogado, de tal forma que, também sucessiva
e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra
em uma unidade.
§ 2º Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista
tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes,
escolherá um dos seus integrantes para nomeação.
Art. 60.
O Tribunal de Justiça divide-se em duas Seções, sendo uma criminal e outra
cível, subdivididas em Câmaras, em número e com a competência e atribuições
fixadas na Lei de Organização Judiciária.
Parágrafo único.
A Mesa Diretora será composta do Presidente, Primeiro e Segundo
Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça, com competência e
atribuições fixadas na Lei de Organização Judiciária.
Art. 61.
Compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) o
Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais,
os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, o
Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça da União; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
b) os Deputados
Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;
c) os conflitos de
competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio
Tribunal;
d) os conflitos de
atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem
interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia
Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;
e) os conflitos de
atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não
compreendidos na alínea anterior;
f) os mandados
de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal,
inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral
da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do
Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado, do
Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n°
41, de 21 de setembro de 2017.)
g)
os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de
Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça
Militar; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)
h) o mandado
de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do
Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou
do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade e à cidadania;
i)
o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade,
inclusive judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do
Tribunal, ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;
j)
a representação para assegurar a observância dos princípios indicados nesta
Constituição;
l) a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal,
em face desta Constituição; (Redação alterada pelo
art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
m) a reclamação para
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
n) a representação
para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se
achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal
para fins de intervenção da União;
o) as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de juízes sujeitos à sua
jurisdição;
p) a execução de
sentença proferida nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;
II - julgar em grau de recurso:
a) as causas,
inclusive mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data, decididas pelos Juízes de Direito;
b) os recursos de
despacho do Presidente do Tribunal e do Relator em feitos de sua competência;
c) os recursos
contra ato do Conselho da Magistratura;
d) as demais causas
sujeitas por lei à sua competência;
§ 1º As causas
referidas no inciso I, à exceção das alíneas “c”, “g”, “i” e “p”, e no inciso
II, à exceção das alíneas “a” e “d”, são da competência do Pleno, cabendo à
Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as
mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e
Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei
da Organização Judiciária. (Renumerado pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 63, de 21 de agosto de 2023.)
§ 2º Nas
infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista nas
alíneas “a” e “b” do inciso I, alcança a fase de investigação, cuja instauração
dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada proferida pelo
Desembargador relator. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 63, de 21 de agosto de 2023.)
Art. 62.
Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 63. Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral da Justiça;
IV - os Prefeitos e as Mesas das Câmaras de Vereadores, ou
entidade de classe de âmbito municipal, quando se tratar de lei ou ato
normativo do respectivo Município;
V - os Conselhos
Regionais das profissões reconhecidas, sediadas em Pernambuco;
VI - partido
político com representação nas Câmaras Municipais, na Assembléia Legislativa ou
no Congresso Nacional;
VII - federação
sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual;
§ 1º O
Procurador-Geral da Justiça deverá ser ouvido na ação de inconstitucionalidade,
para a qual será citado o Procurador-Geral do Estado ou o Município
interessado, na pessoa do seu representante legal, conforme se trate de lei ou
ato normativo estadual ou municipal.
§ 2º Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da
Constituição Estadual, ou de Lei Orgânica, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de
órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3° (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso IV do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
Seção III
Dos Juízes de
Direito
Art. 64. Os Juízes de
Direito, tanto os de carreira como os de entrância especial, serão nomeados
dentre Bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos
e detentores de comprovada reputação ilibada.
§ 1º O ingresso na carreira de juiz, cujo cargo inicial será
o de Juiz Substituto de primeira entrância, far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de Pernambuco, em todas as suas fases.
§ 2º A nomeação
dos Juízes de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
obedecida a ordem de classificação no concurso.
§ 3º O prazo de validade do concurso será de dois anos,
prorrogável uma única vez por igual período, por deliberação tomada pela
maioria absoluta do Tribunal de Justiça.
Art. 65. A
carreira de Juiz de Direito é constituída de três entrâncias, e a promoção de
uma para outra far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta
mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao seu
Presidente baixar o respectivo ato, na forma do que dispuser a lei, consoante o
Estatuto da Magistratura Nacional.
Art. 66. A
promoção por merecimento pressupõe ter o juiz dois anos no efetivo exercício na
respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade
desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga, devendo o
merecimento ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar
e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como
freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério
Público
Art. 67.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover,
privativamente, a ação penal pública;
II - promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como os do
consumidor e os relativos ao ambiente de trabalho, coibindo o abuso de
autoridade ou do poder econômico;
III - promover a
ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal,
bem como a representação para fins de intervenção da União ou do Estado, nos
casos previstos na Constituição da República e nesta Constituição;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, promovendo a apuração da responsabilidade
de seus ofensores;
V - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública e social aos direitos assegurados na
Constituição, coibindo abusos e omissões, e apurando responsabilidades;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o
controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada
no inciso anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e
a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 3º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas
por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva
lotação.
Art. 68. Ao
Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do
Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a
política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua
organização e funcionamento. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4
de junho de 1999.)
Parágrafo único.
Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral da Justiça,
estabelecerá a organização, as atribuições, as formas de provimento de seus
cargos e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I - as seguintes
garantias:
a) vitaliciedade,
após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade
de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da
República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4
de junho de 1999.)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a
advocacia;
c) participar de
sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda
que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer
atividade político-partidária, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 69. Na organização de
carreira, mediante lei complementar cuja iniciativa é facultada ao
Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público serão
classificados por instâncias e entrâncias correspondentes às da magistratura.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á pela ordem da
classificação em concurso público de provas e títulos, com participação
obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as
fases de sua realização.
§ 2º Aos
integrantes da carreira serão assegurados:
I - vencimentos
fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância,
e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendido o disposto no
art. 135 da Constituição da República;
II - promoção na carreira, por antiguidade e merecimento, nos
termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República;
III - aposentadoria com proventos integrais,
compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, voluntária aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público.
III - a
aposentadoria dos seus membros e a pensão de seus dependentes observado o
disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 70. O
Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo
Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice
para um mandato de dois anos, permitida uma recondução e podendo ser
destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da
Assembléia Legislativa, na forma prevista em lei complementar.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Justiça perceberá vencimentos
não inferiores aos de Procurador de Justiça.
Art. 71.
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Da Advocacia
Pública
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 72. A
Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado e suas
autarquias, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as
atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
§ 1º A
Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de
livre nomeação pelo Governador, dentre os Procuradores integrantes da carreira,
ativos estáveis ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional. (Redação alterada pelo art. 1°
da Emenda Constitucional n° 43, de 7 de novembro de
2018.)
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores
do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção de Pernambuco, na forma que a lei estabelecer.
§ 3º Aos
Procuradores referidos no parágrafo anterior é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os
órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º Os Agentes
Públicos de que trata este artigo poderão ser remunerados sob forma de
subsídios, a serem fixados por lei específica, garantida a irredutibilidade, na
forma de disposto no art. 68, parágrafo único, inciso I, alínea “c” desta
Constituição. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
Seção III
Da Defensoria
Pública
Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n°
41, de 21 de setembro de 2017.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)
§ 1° São
princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição
Federal. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 2º É
assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa
e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da
Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)
(Vide o
Art. 2˚ da Emenda Constitucional n˚ 25,
de 20 de setembro de 2005.)
§ 3° A
Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado
pelo Governador do Estado, entre os membros estáveis na carreira e maiores de
35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo
voto direito, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma
prevista na Lei Complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 4º Compete
privativamente à Defensoria Pública do Estado: (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21
de setembro de 2017.)
I - a alteração
do número de membros; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
II - a criação
e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros; e, (Acrescido pelo art. 2° da Emenda
Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
III - a criação
ou extinção de unidades. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
Art. 73-A. Lei
Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e
princípios institucionais estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará
a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe
inicial, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, observados os
seguintes princípios: (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
I - ingresso na
carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação; (Acrescido pelo
art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de
setembro de 2017.)
II - remuneração
fixada na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda
Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
III - a
aposentadoria dos defensores públicos e a pensão de seus dependentes observarão
o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21
de setembro de 2017.)
IV - o defensor
público residirá na respectiva comarca de atuação, salvo autorização especial
da Defensoria Pública do Estado; e, (Acrescido pelo
art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de
setembro de 2017.)
V - a atividade
da Defensoria Pública do Estado será ininterrupta, funcionando, nos dias em que
não houver expediente forense normal, defensores públicos em plantão
permanente. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
Art. 74. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
MUNICIPAL E REGIONAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 75. O
Território do Estado é dividido em Municípios como unidades territoriais
dotadas de autonomia política, normativa, administrativa e financeira, nos
termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição e
pelas Leis Orgânicas dos Municípios e é também formado pelo Distrito Estadual
de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 1°
da Emenda Constitucional n°
68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 1º O território dos Municípios poderá ser dividido, para
fins administrativos, em distritos, e suas circunscrições urbanas se
classificarão em cidades, vilas e povoados;
§ 2º Os Municípios e distritos terão, respectivamente, os
nomes das cidades e vilas que lhe servem de sede, vedado o uso do mesmo nome
para mais de uma cidade ou vila.
§ 3º A criação,
a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios observará o disposto
no inciso IV do art. 15 desta Constituição. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
(Vide §
4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.)
Art. 76. O
Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, segundo os princípios estabelecidos na Constituição da
República e nesta Constituição.
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso V do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
(Vide §
4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.)
Art. 77. O
Estado prestará assistência técnica, na forma da lei, aos Municípios que a
solicitarem, bem como financeira em casos de calamidade pública potencial ou
efetiva.
Art. 78. Compete
aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancete nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar, de primeiro grau e de ensino
profissionalizante;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os
princípios da Constituição da República e desta Constituição;
XI - elaborar e reformar sua lei orgânica, na forma e dentro
dos limites fixados na Constituição da República e nesta Constituição;
XII - implantar a política municipal de proteção e de gestão
ambiental, em colaboração com a União e o Estado.
Art. 79.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o
Legislativo.
Parágrafo único.
A Lei Orgânica Municipal estabelecerá as incompatibilidades relativas aos
cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da
República e esta Constituição.
Art. 80. Quando a matéria for
comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a legislação de normas
gerais e o Município, a suplementar, para compatibilizar aquelas normas às
peculiaridades locais.
§ 1º Inexistindo lei estadual sobre normas gerais, o
Município exercerá a competência legislativa plena para atender ao interesse
local.
§ 2º A superveniência
de lei estadual sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no
que lhe for contrário.
Art. 81.
Todo Município será sede de Comarca.
Art. 81-A. No
âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o
assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e
extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.) (Interpretação conforme a Constituição no sentido de que a
instituição de Procuradorias Municipais depende de escolha política autônoma de
cada município, no exercício da prerrogativa de sua autoorganização, sem que
essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais,
por decisão do STF, proferida na ADI 6331/2021, no dia 9 de abril de 2024,
publicada no dia 25 de abril de 2024, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 6
de maio de 2024.)
§ 1º As
atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou
concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por
procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou
sociedades de advogados. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.) (Declarado
inconstitucional, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de
um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única
forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da
CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos
Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados
externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte,
tudo nos termos do voto do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI 6331/2021, no dia 9 de abril de 2024,
publicada no dia 25 de abril de 2024, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 6
de maio de 2024.)
§ 2º No caso de
opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as seguintes
regras: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)
I - os
procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso dependerá
de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases; e, (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)
II - A Procuradoria
Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, cuja forma e
requisitos de investidura serão definidos em lei municipal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)
§ 3º A
contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais
obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para
licitações e contratos da Administração Pública. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13
de maio de 2019.) (Declarado
inconstitucional, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de
um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única
forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da
CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos
Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados
externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte,
tudo nos termos do voto do Relator, por decisão do STF, proferida na ADI 6331/2021, no dia 9 de abril de 2024, publicada
no dia 25 de abril de 2024, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 6 de maio
de 2024.)
§ 4º As Câmaras
Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos moldes previstos
no § 1º, para o desempenho das funções de assessoramento e consultoria
jurídica, bem como para a representação judicial e extrajudicial. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 45, de 13 de maio de 2019.)
§ 5º A
representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria Legislativa
ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio,
atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais
Poderes e órgãos constitucionais. (Acrescido pelo art.
1º da Emenda Constitucional nº 45, de 13 de maio de
2019.)
Seção II
Da Câmara
Municipal e dos Vereadores
Art. 82. A
Câmara Municipal será constituída de um número variável de Vereadores,
proporcionalmente à população do Município, observados os limites estabelecidos
no inciso IV do art. 29 da Constituição da República.
(Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso VI do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso VI do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso VI do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
Art. 83. Os
Vereadores serão eleitos, juntamente com o Prefeito, em pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º Os
Vereadores são invioláveis no exercício do seu mandato, por suas opiniões,
palavras e votos, e na circunscrição do Município.
§ 3º O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e limites máximos estabelecidos no
inciso VI do art. 29 da Constituição da República. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
a)
(REVOGADO) (Revogada pelo inciso VI do art. 5°
da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 34, de 29 de agosto de 2012.)
b)
(REVOGADO) (Revogada pelo inciso VI do art. 5°
da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 34, de 29 de agosto de 2012.)
c)
(REVOGADO) (Revogada pelo inciso VI do art. 5°
da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 34, de 29 de agosto de 2012.)
d)
(REVOGADO) (Revogada pelo inciso VI do art. 5°
da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
e) em Municípios de trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 34, de 29 de agosto de 2012.)
e)
(REVOGADO) (Revogada pelo inciso VI do art. 5°
da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 34, de 29 de agosto de 2012.)
f)
(REVOGADO) (Revogada pelo inciso VI do art. 5°
da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
Art. 84. Aplica-se aos
Vereadores o disposto nos incisos I e II do art. 9º, e nos incisos I a VI do art.
10 desta Constituição, observadas, quanto aos funcionários e servidores, as
seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horário, perceberão as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que
fazem jus;
II - não havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados
do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Seção III
Do Processo
Legislativo Municipal
Art. 85. A Lei Orgânica
Municipal regulará o processo legislativo aplicável ao Município, observado, no
que couber, o disposto nesta Constituição.
Parágrafo único. As leis serão publicadas no órgão oficial do Município
ou em jornal local de circulação regular e, na sua falta, no órgão oficial do
Estado, devendo ser afixadas em local bem visível da Prefeitura e da Câmara
Municipal.
Seção IV
Da Fiscalização
Financeira dos Municípios
Art. 86. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá:
I - a
fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios, ressalvada a
competência do Tribunal de Contas da União; (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - a
fiscalização da aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios por parte do
Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
III - a
emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras, até o último dia útil
do mês de dezembro de cada ano; (Redação alterada
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
IV - o
encaminhamento à Câmara Municipal e ao Prefeito de parecer elaborado sobre as
contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final pela Câmara
dos Vereadores;
V - a fiscalização
dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar, dispensar,
demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie ou
exonerar servidor público, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na
Administração Pública direta e indireta incluídas as fundações e sociedades
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º O parecer
prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve,
anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de
sessenta dias, após o seu recebimento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 3º As contas dos Municípios, logo após a sua apreciação
pela Câmara Municipal, ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer
cidadão residente ou domiciliado no Município, associação ou entidade de
classe, para exame e apreciação, os quais poderão questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de
contas municipais.
Seção V
Do Prefeito e do
Vice-Prefeito
Art. 87. O Prefeito é o Chefe
do Governo Municipal.
§ 1º A eleição
de Prefeito e de Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e
universal, simultaneamente realizado em todo o País, no primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, com
mandato de quatro anos, sendo a posse dos eleitos no dia 1º de janeiro do ano
subsequente. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 2º Nos casos de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores, será considerado eleito o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 3º Se, nos
Municípios de que trata o parágrafo anterior, nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias da proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 3º-A Se,
antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
(Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 4º Se, na
hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 88. O Prefeito será
substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município por mais de quinze
dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei
estabelecer.
§ 1º Em caso de
impedimento ou ausência do Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais
de quinze dias, ou vacância dos seus cargos, assumirá o exercício do Governo
Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar
desincompatibilizados no ato de posse e fazer declaração pública de bens no
início e no término do mandato.
§ 3º Os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI;
39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República
Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho
de 1999.)
§ 4º O Prefeito
prestará contas anuais da administração financeira do Executivo Municipal à
Câmara, nos prazos e formas estabelecidos em lei.
§ 5º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, IV e V,
da Constituição da República.
Art. 89. O Prefeito não
poderá desde a expedição do diploma:
I - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da
União, do Estado ou Município, bem como de suas entidades descentralizadas;
II - firmar ou
manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com
pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
III - aceitar ou
exercer concomitantemente outro mandato eletivo;
IV - patrocinar
causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V - residir fora da
circunscrição do Município.
Art. 90. O julgamento do
Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os delitos
praticados contra a União.
Seção VI
Da Intervenção do
Estado no Município
Art. 91. O Estado não
intervirá em seus Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser
paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem
prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver
sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de
Justiça der provimento à representação para assegurar a execução de lei ou ato
normativo, de ordem ou de decisão judicial, bem como a observância dos
seguintes princípios:
a) forma
republicana, representativa e democrática;
b) direitos
fundamentais da pessoa humana;
c) autonomia
municipal;
d) prestação de
contas da administração pública, direta, indireta ou fundacional;
e) o livre
exercício, a independência e a harmonia entre o Executivo e o Legislativo;
f) forma de
investidura nos cargos eletivos;
g) respeito às
regras de proibições de incompatibilidades e perda de mandato, fixadas para o
exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
h) obediência à
disciplina constitucional legal de remuneração de cargos públicos, inclusive
eletivos e políticos;
i) proibição do
subvencionamento de viagens de Vereadores, exceto no desempenho de missão
autorizada, representando a Câmara Municipal;
j) proibição de
realização de mais de uma reunião remunerada da Câmara Municipal, por dia;
l) mandato de
dois anos dos membros da Mesa da Câmara Municipal, admitida apenas uma
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, mesmo que
de uma legislatura para a outra; (Redação alterada
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
m) submissão às
normas constitucionais e legais de elaboração e execução das leis do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do orçamento, bem como de fiscalização
financeira, contábil e orçamentária;
n) conformidade com
os critérios constitucionais e legais para emissão de títulos da dívida
pública;
o) adoção de
medidas ou execução de planos econômicos ou financeiros com as diretrizes
estabelecidas em lei complementar estadual;
p) cumprimento das
regras constitucionais e legais relativas a pessoal;
q) obediência à
legislação federal ou estadual;
V - ocorrer prática
de atos de corrupção e improbidade nos Municípios, nos termos da lei. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na
ADI nº 2917/2003, no dia 27 de março de 2020, publicada no dia 15/4/2020, no
DJE, com trânsito em julgado, no dia 29 de abril de 2020.)
§ 1º Comprovado
o fato ou conduta previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, o
Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva
justificação, dentro do prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da
Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada
extraordinariamente dentro do mesmo prazo.
§ 2º No caso do
inciso IV deste artigo, o Governador decretará a intervenção mediante
solicitação do Tribunal de Justiça, limitando-se o decreto a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 3º O decreto de intervenção especificará amplitude, prazo
e condições de execução e, se couber, nomeará o Interventor.
§ 4º O Interventor, durante o período de intervenção,
substituirá o Prefeito e administrará o Município visando a restabelecer a
normalidade.
§ 5º O
Interventor prestará contas à Assembléia Legislativa por intermédio do
Governador.
§ 6º Cessados os motivos que a determinaram ou decorrido o
prazo fixado para a intervenção, as autoridades municipais afastadas de seus
cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração
administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§ 7º O Tribunal
de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas do Interventor que só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa,
em votação secreta.
Seção VII
Da
Responsabilidade do Prefeito
Art. 92. São crimes de
responsabilidade do Prefeito os definidos em Lei Federal.
Art. 93. O
Prefeito será submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade
perante o Tribunal de Justiça. (Redação alterada pelo
art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso VII do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
I - (Revogado pelo inciso VII do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - (Revogado pelo inciso VII do
art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 2° (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso VII do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 3° (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso VII do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
(Vide
ADI nº 1028/1994, do Supremo Tribunal Federal, no dia 19 de outubro de 1995,
publicada no dia 17 de novembro de 1995, no Diário da Justiça, que declarou a
inconstitucionalidade de disposição similar no que se refere ao Governador.)
§ 4° (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso VII do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
Art. 94
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso IX do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IX do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IX do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IX do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IX do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IX do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IX do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IX do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IX do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
IX - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IX do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
X - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso IX do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
CAPÍTULO II
DAS REGIÕES
Seção I
Das Regiões em
Geral
Art. 95. Para
efeito administrativo, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico, social e cultural, visando ao seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º Lei
complementar estadual disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na
forma da lei, os planos regionais integrantes dos planos estaduais e municipais
de desenvolvimento econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados.
§ 2º Os
incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento de tributos estaduais
devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridades para o aproveitamento econômico e social dos
rios e das massas de água represadas ou represáveis, nas regiões de baixa
renda, sujeitas às secas periódicas.
§ 3º Nas áreas
referidas no § 2º, IV, o Estado incentivará a recuperação de terras áridas e
cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Seção II
Do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha
Art. 96. O Arquipélago de
Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado
de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio,
com autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será
dirigido por um Administrador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com
prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 2º Os cidadãos
residentes no Arquipélago elegerão pelo voto direto e secreto,
concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, sete conselheiros,
com mandato de quatro anos, para formação do Conselho Distrital, órgão que terá
funções consultivas e de fiscalização, na forma da lei.
§ 3º O Distrito
Estadual de Fernando de Noronha deverá ser transformado em Município quando
alcançar os requisitos e exigências mínimas, previstos em lei complementar
federal. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 97. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, além dos relacionados nos arts. 37 e 38 da
Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - publicidade dos atos legislativos e administrativos,
para que tenham vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares,
mediante publicação:
a) no órgão oficial
do Estado, quando de autoria da administração pública direta, indireta ou
fundacional do Estado, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
b) no órgão oficial do Município ou jornal local onde
houver, ou em local bem visível da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal,
quando de autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do
Município, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
c) no órgão oficial
do Estado, pelo menos por três vezes, quando se tratar de edital de
concorrência pública do Estado e dos Municípios, podendo ser resumida;
II - estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de
atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados à sua revisão
e indicação de seus efeitos e formas de processamento;
III - obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que
recebam dinheiros ou valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação
ou utilização;
IV - fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no
prazo máximo de quinze dias, de certidão de atos, contratos, decisão ou
pareceres, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da
Constituição da República, sob pena de responsabilização de autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição;
V - inexistência de limites de idade do servidor público do
Estado ou de seus Municípios, em atividade, para participação em concurso de
provas e títulos, ressalvado o disposto na legislação militar;
VI - previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis
para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os dispositivos contidos
neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:
a) será
reservado por ocasião dos concursos públicos, de provas ou de provas e títulos,
o percentual de três por cento e o mínimo de uma vaga, para provimento por
pessoa portadora de deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros
critérios previstos em edital público;
a) será
reservado por ocasião dos concursos públicos e seleções públicas simplificadas
o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por pessoas com
deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos
em edital público; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 40, de 26 de maio de 2016.)
b) a lei
determinará a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o seu
ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento,
seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional;
c) será garantida
às pessoas portadoras de deficiências a participação em concurso público,
através da adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de
recursos humanos de apoio;
VII -
contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei
estabelecer, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse
público; (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
VIII - extensão da proibição de acumular cargos, empregos e
funções, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - vedação da participação de servidores públicos e
empregados da administração direta e indireta estadual, inclusive de fundações,
no produto da arrecadação de tributos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 3, de 22 de junho de 1992.)
X - proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e
nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não
sejam os oficiais do Estado ou dos Municípios;
XI -
pagamento pelo Estado e Municípios, com correção monetária, dos valores
atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 7, de 28 de dezembro de 1995.)
XII - preparação
profissional, na forma que a lei estabelecer, de todos os que exerçam função na
Justiça de menores, nas delegacias especializadas de menores e nos centros de
acolhimento, mediante cursos de treinamento e especialização, devendo
estabelecer requisitos para ingresso, permanência e promoção na carreira ou
função, ouvido o Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente quanto ao estabelecimento de critérios.
XIII -
proibição de incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de qualquer
natureza percebidas em razão do exercício de cargos comissionados ou funções de
confiança. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º Somente
por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4
de junho de 1999.)
§ 2º O Estado e
os Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos
bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 5º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I – (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 6º Para
efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da Constituição da República,
fica fixado como limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, no Estado de Pernambuco, abrangendo os Poderes
Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas do
Estado, o teto remuneratório mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos deputados estaduais e vereadores. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
(Vide
decisão do STF, proferida na ADI nº 6391/2020, no dia 24 de março de 2022,
publicada no dia 25 de março de 2022, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 9
de abril de 2022, que reconheceu a constitucionalidade do art. 37,§12 quanto
aos vencimentos dos servidores fiscais das administrações tributárias
municipais, de que trata o art. 37, XVIII da Constituição Federal.)
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 98. São
direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º, do art.
39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros
instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I - garantia
da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
II - irredutibilidade
de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º;
150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do
Brasil e 131, § 3º, III desta Constituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III - garantia
de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca inferior ao
mínimo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
16, de 4 de junho de 1999.)
IV - décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
V - remuneração
do trabalho noturno superior ao diurno; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
VI - salário-família,
observado o disposto no inciso XII do art. 7º da Constituição da República
Federativa do Brasil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
VII - duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse
público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
VIII - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
IX - remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
16, de 4 de junho de 1999.)
X - gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração
normal; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
16, de 4 de junho de 1999.)
XI - licença
à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
16, de 4 de junho de 1999.)
XIII - proteção
do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos
da lei; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
16, de 4 de junho de 1999.)
XIV - redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
16, de 4 de junho de 1999.)
XV - proibição
de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
XVI - reversão
ao serviço ativo, na forma da lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
XVII –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995).
§ 1º Serão
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em
avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa
finalidade. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º O
servidor público estável só perderá o cargo: (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
I - em
virtude de sentença transitada em julgado; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Acrescido pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 3º Invalidada
por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
§ 5º Ao
servidor público quando investido no mandato de vereador ou vice-prefeito é
assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da administração direta
e indireta situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a
compatibilidade de horário. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 99. O
Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
16, de 4 de junho de 1999.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 7, de 28 de dezembro de 1995.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 3º da Emenda Constitucional n° 7, de 28
de dezembro de 1995.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n° 7, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º A fixação
dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
I - a natureza,
o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
II - os
requisitos para investidura; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III - as
peculiaridades dos cargos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º A
participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas
de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada,
para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º Aos
servidores ocupantes de cargo publico se aplicam as disposições contidas nos
incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX
do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do
cargo. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
§ 4º O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI, e § 12, da Constituição da República, bem como o
art. 97, §§ 6º e 7º, desta Constituição. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 5º Lei
estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta
Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)
§ 6º Os Poderes
do Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4
de junho de 1999.)
CAPÍTULO III
DOS MILITARES DO
ESTADO
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
Art.
100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do
Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 1º As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude, aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo Governador do Estado.
§ 2º São privativos dos servidores militares os títulos,
postos, graduações, uniformes, insígnias e distintivos militares.
§ 3º O militar
da ativa empossado em cargo público civil permanente será transferido para a
reserva.
§ 4º O militar
da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não-eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo transferido para a inatividade, após dois
anos de afastamento, contínuos ou não.
§ 5º O oficial da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do
Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do
Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu rito. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22
de julho de 1994.)
§ 6º O oficial
condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no parágrafo anterior.
§ 7º Ao servidor
militar são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em
efetivo exercício, estar filiado a partidos políticos.
§ 8º O
Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em
conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou
operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios
e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de
acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses
fatos na forma da Lei. (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho
de 1994.)
§ 9º Aos beneficiários do militar falecido em qualquer das
circunstâncias previstas no parágrafo anterior, será concedida pensão especial,
cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que foi promovido post
mortem, reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos
servidores militares em atividade.
§ 10. As
promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade,
de acordo com o estabelecido em legislação própria. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 8, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 11. A lei
disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12.
Aplicam-se aos militares, e, no que couber, aos seus pensionistas, o disposto
no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
§ 13.
Aplica-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos arts.
14, § 8º; 37, XI; 40, § 9º; 42, §§ 1º e 2º; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da
República Federativa do Brasil e o art. 171, §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12
desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
c) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 14. Postos
à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função
militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em
lei de natureza policial militar ou bombeiro militar. (Redação
alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional
n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)
§ 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 15, de
26 de janeiro de 1999.)
§ 16.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 101.
A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos
seguintes órgãos permanentes: (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22
de julho de 1994.)
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4,
de 22 de julho de 1994.)
IV - Polícia
Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
§ 1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em
sistema, na forma da lei.
§ 2º Cabe ao Governador do Estado, assessorado por um
Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da Política de defesa social e a
coordenação das ações de Segurança Pública.
Art. 102. A
Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da
Secretaria de Estado responsável pela defesa social, e a Polícia Penal,
vinculada ao órgão administrador do sistema penal, regular-se-ão por estatutos próprios
que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus
integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a
disciplina. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
Art. 103. À
Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do último nível da
carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:
I - as funções de Polícia Judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares;
II - a repressão da criminalidade;
§ 1º A lei a que se refere o inciso VII, do parágrafo único,
do art. 18, criara órgãos específicos e especializados para:
a) executar as
atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais,
médico-legais e identificação civil e criminal;
b) proceder à
apuração dos atos infracionais praticados por menores, obedecido o disposto na
legislação federal;
c) vistoriar e
matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de
veículos, organizando e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação
federal;
§ 2º O órgão com as atribuições a que se refere a alínea “a”,
do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e cientifica, sendo
dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do
último nível da carreira, que participará obrigatoriamente do Conselho de
Defesa Social.
§ 3º A direção do órgão setorial incumbido das atribuições
de identificação civil e criminal será de livre escolha do Chefe do Poder
Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal
policial civil do Estado.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 5º O cargo de
Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as
carreiras jurídicas típicas de Estado. (Acrescido pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de
abril de 2014.)
(Vide a Lei Complementar nº 317, de 18 de dezembro de 2015 - regulamentação.)
Art. 104. À
Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado de
Pernambuco, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.)
§ 1º O
preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito,
exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de
setembro de 2020.)
§ 2º As
atividades de manutenção da ordem, segurança interna, organização e
funcionamento da Polícia Penal serão definidas em Lei. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3
de setembro de 2020.)
Art. 105. A
polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros
Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das
atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22
de julho de 1994.)
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
Parágrafo
único. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa
do último posto de cada Corporação. (Acrescido pelo art.
1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de
julho de 1994.)
Art. 105-A. Os
municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à prevenção,
proteção e preservação de seus bens, serviços e instalações, observados os preceitos
da Lei Federal. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 42, de 28 de junho de 2018.)
Art. 105-B. A
segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Acrescido pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.)
I - compreende
a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em
Lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e, (Acrescido pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.)
II - compete,
no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades
executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da
Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.)
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
ESTADUAL
Seção I
Dos Princípios
Gerais
Art. 106. O
Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria pela valorização de imóvel
decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 3º O Estado e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
dos sistemas de previdência e assistência social.
Art. 107. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído
ou aumentado;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público estadual ou
municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços da União, de outros Estados, do Distrito Federal e outros
Municípios;
b) templos de
qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em
lei;
d) livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação da alínea “a” do inciso VI é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações
da alínea “a” do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 3º As vedações
expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4º Lei Estadual ou Municipal determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre
mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária somente poderá ser concedida através de lei
específica, estadual ou municipal, de iniciativa do respectivo Poder Executivo.
§ 6º É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecerem
diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
Art. 108. A concessão de remissão ou anistia, de crédito
tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá
de lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
Parágrafo único. Os efeitos das exonerações tributárias
previstas no caput deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou
classes de contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela
respectiva Lei. (Redação alterada pelo art. 1°
da Emenda Constitucional n°
68, de 18 de dezembro de 2025.)
Art. 109. A
revogação de isenções, incentivos ou benefícios relativos a tributos estaduais,
ainda que objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma do art.
155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República, dependerá
sempre de prévia aprovação pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo encaminhará, devidamente justificado, o instrumento de
deliberação à Assembléia Legislativa, que deverá pronunciar-se no prazo máximo
de dez dias.
Art. 110. A
concessão de isenção ou qualquer outro benefício por dispositivo legal
estadual, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá os seus
efeitos avaliados, durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia
Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7
de outubro de 1997.)
§ 1º A
avaliação a que se refere o caput deste artigo será objetivado, mediante
legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais. (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de
outubro de 1997.)
§ 2º Os
resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)
I - encaminhados
ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis; (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de
outubro de 1997.)
II - publicados
no Diário do Poder Legislativo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)
Art. 111.
Os detentores de créditos, inclusive os tributários, junto ao Estado, incluindo
a administração direta e indireta, farão jus, na forma da lei, quando do
recebimento desses créditos, à atualização monetária idêntica à aplicável aos
débitos tributários.
Seção II
Dos Impostos
Pertencentes ao Estado
Art. 112.
Compete ao Estado instituir imposto sobre:
I -
transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
II - operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de
veículos automotores;
IV - adicional
ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre
lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do
imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu
Território; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
V - sobre bens
e serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e
Municípios. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
Art. 113. O imposto de que
trata o inciso I do artigo anterior, cujas alíquotas máximas serão fixadas pelo
Senado Federal, incidirá sobre a transmissão:
I -
de bens imóveis situados no território de Pernambuco e dos direitos a eles
relativos;
II - de bens
móveis, títulos e créditos se o de cujus, no caso de sucessão, ou o doador, no
caso de doação, tiver domicílio neste Estado. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
Parágrafo único. O imposto que
trata o caput: (Redação alterada
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
I - não incidirá sobre as doações
destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais
ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições
federais de ensino; (Acrescido pelo art.
1° da Emenda Constitucional
n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - será progressivo em razão do
valor do quinhão, do legado ou da doação; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.))
III - não incidirá sobre as
transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com
finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações
assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e
tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais,
observadas as condições estabelecidas em lei complementar federal. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
(Vide art. 3° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025 - As alterações do art. 113 promovidas pelo
art. 1º desta Emenda Constitucional, aplicam-se às sucessões abertas a partir
da data de publicação desta Emenda Constitucional.)
Art. 114.
O imposto de que trata o inciso II do art. 112 atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços
com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo
Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a
anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:
a) pelo Senado
Federal, quanto às operações e prestações interestaduais e de exportação;
b) por lei
estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações internas,
inclusive de importação;
V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas
mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da
Constituição da República;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do art. 155, § 2º, VI, da Constituição da República, as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as
operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota
interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota
interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a contribuinte do imposto que seja, ao mesmo tempo, consumidor final,
localizado no Estado, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada
de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor
total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços
não-compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações
que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações
que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro,
nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição da República;
d) sobre a
prestação de serviços de rádio e televisão, sob qualquer forma, nos termos do art.
220 da Constituição da República;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Parágrafo
único. A não-incidência do ICMS prevista na alínea “d”, do inciso X, deste
artigo, não se aplica aos serviços de televisão por assinatura. (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 6, de 28 de
dezembro de 1995.)
Art. 114-A. O
imposto previsto no inciso V do art. 112 será informado pelo princípio da
neutralidade e atenderá ao seguinte: (Acrescido pelo
art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
I - incidirá
sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com
serviços; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
II - incidirá
também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos,
ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
III - não
incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o
aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de
bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
IV - terá sua
alíquota própria vigente no âmbito do Estado de Pernambuco fixada por lei
específica; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
V - será não
cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante
cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou
imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as
consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar
federal e as hipóteses previstas na Constituição da República; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
VI - não
integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts.
153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa
de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição da
República; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
VII - não será
objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos
ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de
tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição da República; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
VIII - não
incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
IX - sempre que
possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo
documento fiscal. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 1º Enquanto
não fixada a alíquota de que trata o inciso IV do caput, será aplicada a
alíquota de referência prevista em resolução do Senado Federal. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 2º A isenção
e a imunidade: (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
I - não
implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações
seguintes; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
II -
acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na
hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso VIII do caput,
quando determinado em contrário por lei complementar federal. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 3º Qualquer
alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto
somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das
alíquotas de referência. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 4º O Estado
de Pernambuco poderá optar por vincular sua alíquota à alíquota de referência
de que trata o § 1º. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
Art. 114-B. O
Estado de Pernambuco exercerá, de forma integrada aos demais Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos na
Constituição da República e em lei complementar federal, as competências
administrativas relativas ao imposto de que trata o inciso V do art. 112. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
Art. 114-C. O
imposto de que trata o inciso III do art. 112 atenderá ao seguinte: (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
I - terá
alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - poderá ter
alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto
ambiental; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
III - incidirá
sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos,
excetuados: (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
a) aeronaves
agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
b) embarcações
de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte
aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial,
artesanal, científica ou de subsistência; (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
c) plataformas
suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas
cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas
territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma
finalidade principal; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
d) tratores e
máquinas agrícolas. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
Art. 115. O Estado adotará
providências para conceder à bubalinocultura tratamento tributário idêntico ao
dispensado a bovinocultura.
Art. 116. Compete aos
Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência previstos na Constituição
da República, e ao Estado, instituir e arrecadar os tributos municipais do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 117.
O Estado proporá e defenderá a isenção do ICMS sobre:
I - produtos componentes da cesta básica;
II - insumos e mercadorias adquiridos pelo pequeno produtor
rural e destinados à utilização em suas atividades produtivas.
Art. 118. Todos os
fornecedores de cana que tenham seus fundos agrícolas em Pernambuco farão jus a
crédito fiscal do ICMS, na forma da lei, quanto ao fornecimento de suas canas a
usinas e destilarias no âmbito do Estado.
Art. 119. Terão tratamento
especial, no que diz respeito à tributação, as entidades culturais,
científicas, sociais, beneficentes, esportivas e recreativas, que tenham mais
de cem anos ininterruptos de existência, devidamente comprovada, e de
indiscutível interesse público.
Seção III
Da Repartição das
Receitas Tributárias
Art. 120.
O Estado participa do produto da arrecadação dos tributos federais, e os
Municípios, do produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais, na
forma prevista na Constituição da República.
Art. 121.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos
pertencentes aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos
a impostos.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 122. Os orçamentos anuais
do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição da
República, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.
Art. 123. Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais do Estado.
§ 1º A lei do plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo
publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§ 4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
§ 5º Os planos e programas regionais e setoriais serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia
Legislativa.
Art. 123-A. É obrigatória a
execução, de forma equitativa, atendidos os critérios de transparência e
rastreabilidade previstos na legislação, dos créditos constantes da Lei
Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas
exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de
1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 67, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 1º
Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o
caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária
previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de
exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 2º Quando a
emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência independerá da
adimplência do ente federativo destinatário e não integrará sua receita para fins
de repartição e para o cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo,
bem como de seu endividamento. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de
2023.)
§ 3º As
programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 4º O Poder
Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares
empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 5º
Ressalvado o disposto no § 3º, os restos a pagar deverão ser integralmente
pagos até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
§ 6º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria. (Acrescido pelo art. 1°
da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro
de 2018.)
(Vide art. 2º da Emenda Constitucional nº
36, de 20 de junho de 2013.)
§ 7º A Lei de
Diretrizes Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais de
aprimoramento e racionalização de execução dos créditos de que trata o caput,
especialmente: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
I - limites às
alterações propostas, pelo autor da emenda, em razão de critérios de conveniência
e oportunidade; e, (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
II - prazos e
condições para indicação e saneamento dos impedimentos de que trata o § 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
§ 8º Ao menos
50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares de
que trata o caput serão destinados a ações e serviços públicos
de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 9º As emendas parlamentares de que trata o caput poderão
alocar recursos aos Municípios por meio de: (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12
de abril de 2023.)
I - transferência especial; ou (Acrescido pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de
abril de 2023.)
II - transferência com finalidade definida. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12
de abril de 2023.)
§ 10. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere
o § 9º no pagamento de: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos
e com pensionistas; e (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12
de abril de 2023.)
§ 11. Na transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º, os
recursos: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado,
independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência
financeira; e (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de
competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto
no § 14. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 12. O Município beneficiado pela transferência especial a que se
refere o inciso I do § 9º poderá firmar contratos de cooperação técnica para
fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos
recursos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 13. Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso
II do § 9º, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
(Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 14. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de
que trata o inciso I do § 9º deverão ser aplicadas em despesas de capital,
observada a vedação a que se refere o inciso II do § 10. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 15. O percentual mínimo previsto no § 14 deverá ser observado por
autor da emenda. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
Art. 123-B. O Estado disponibilizará suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema
estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir
a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os
quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Acrescido pelo
art. 1° da Emenda Constitucional
n° 67, de 18 de dezembro de 2025.)
Art. 124.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual serão enviados à Assembléia Legislativa nos prazos fixados
em lei complementar.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º A partir
do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência de Lei
Complementar Federal, a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição
da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
I - o projeto
de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo, até o
dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido para sanção, até 31 de agosto de
mesmo ano; (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
II - o projeto
de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado, ao Poder Legislativo,
até o dia 5 de outubro do primeiro exercício de cada mandato e devolvido para
sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
III - os
projetos de Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos Municípios serão
encaminhados ao Poder Legislativo e às Câmaras Municipais, respectivamente, até
o dia 5 de outubro, de cada ano, e devolvido para sanção, até o dia 5 de
dezembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
IV - o projeto
de Lei de Revisão da Parcela Anual, a partir do segundo ano do mandato
governamental, ano a ano, será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de
outubro e devolvido por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; (Redação alterada
pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
V - as
propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do
prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do
Estado. (Acrescido pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
§ 2º A sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 125. O orçamento será uno
e a lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento
fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e
despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta,
das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além
de empresas Públicas e sociedades de economia mista que recebam transferências
à conta do Tesouro.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º O orçamento fiscal e o orçamento de investimento,
previstos neste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre
suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 4º As entidades e órgãos de seguridade social do Estado
terão os seus orçamentos integrados ao orçamento fiscal do Estado, obedecida a
classificação funcional-programática específica.
Art. 126
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso X do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
Art. 127. Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na
forma regimental.
§ 1º Os projetos serão apreciados por uma comissão
permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas
regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas
de acordo com o art. 28 desta Constituição.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as emendas que incidam sobre:
a) dotação para
pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida;
c) transferências
tributárias constitucionais para os Municípios;
d) dotações
financiadas com recursos vinculados mediante legislação específica; (Acrescida pelo art.
2º da Emenda Constitucional n˚ 22, de
22 de janeiro de 2003.)
e) convênios e
contratos de operações de crédito, quando devidamente encaminhados ao Poder
Legislativo, juntamente com o projeto de lei do orçamento anual e os extratos
que comprovem suas concretizações; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)
III -
sejam relacionadas:
a) com a correção
de erro ou omissão;
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembléia
Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de
lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento
anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa nos termos
fixados em lei complementar federal.
Art. 128. São vedados:
I - a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
II - a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
III - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a realização
de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a
finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta;
V - o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
VI - a realização de despesa ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
VII - a vinculação da receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a
destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como
determinado no art. 212 da Constituição da República e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita a que se refere o art. 165, §
8º, da Constituição da República;
VII - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de
recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como determinado no
art. 212 da Constituição da República, a destinação de recursos para a pesquisa
científica e tecnológica, conforme dispõe o § 5° do art. 218 da Constituição da
República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita a que se refere o art. 165, § 8º, da Constituição da República; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 38, de 16 de dezembro de 2013.)
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de
recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder
Público;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa;
X - a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receitas, pelo Estado, e suas entidades financeiras, aos municípios, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XI - a
utilização de recursos provenientes das contribuições sociais e previdenciárias
para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de
previdência, de que trata o art. 171 desta Constituição. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura
de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública.
Art. 129. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e
especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do que
dispuser a lei complementar.
Art. 130. As
propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes
do prazo decorrente do previsto no art. 124 para efeito de compatibilização dos
programas das despesas do Estado.
Parágrafo
único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter
a dotação global destinada às subvenções sociais, calculada nos termos da lei.
Art. 131.
A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá
exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de
junho de 1999.)
I -
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º Decorrido
o prazo, estabelecido na Lei Complementar de que trata este artigo, para
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos
limites. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º Para o
cumprimento dos limites de que trata este artigo, durante o prazo fixado na
referida lei complementar o Estado e os Municípios adotarão as seguintes
providências: (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - redução em
pelo menos vinte por cento das despesas com cargos comissionados e funções de
confiança; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
II - exoneração
dos servidores não estáveis; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
III - redução
da carga horária dos servidores, com redução proporcional de remuneração. (Acrescido pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
§ 4º Se as
medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios especifique a
atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de
pessoal, obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 5º O servidor
que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho
de 1999.)
§ 6º O cargo
objeto da redução previsto nos parágrafos antecedentes será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 7º É vedado o
pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração
indireta que recebam transferência do tesouro: (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
I - de qualquer
adicional relativo a tempo de serviço; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
II - de
adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores
percebidos em atividade; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso XI do art. 5° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 8º Aplicam-se
ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo
anterior. (Acrescido
pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 24,
de 19 de setembro de 2005.)
§ 9º O limite
da despesa de pessoal da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do
Estado, estabelecido pela lei complementar federal de que trata o caput,
será definido em Resolução conjunta de que trata o § 10. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de
15 de dezembro de 2025.)
§ 10. A
Resolução de que trata o § 9° será apresentada conjuntamente pelos Presidentes
da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, e apreciada pelos
respectivos Plenários. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 66, de
15 de dezembro de 2025.)
Art. 132. As operações de
câmbio realizadas por órgãos e por entidades do Estado e dos Municípios
obedecerão ao disposto em lei complementar federal.
Art. 133.
(SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 12,
de 27 de junho de 1997.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho de 1997.)
Art. 134. Quando
de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do Estado e dos
Municípios, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com
base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos
tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.
Art. 135.
É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de
recursos do Estado, das entidades da administração indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes.
Art. 136. Os Municípios, para
execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se
prolongue além de um exercício financeiro, deverão elaborar planos plurianuais,
aprovados por lei.
Art. 137. O
Estado consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das
desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 137-A. O
orçamento público conterá mecanismos que assegurem a identificação dos recursos
direcionados às ações de atenção à primeira infância. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de
agosto de 2023.)
§ 1º A Lei
Orçamentária Anual conterá quadro específico denominado “Orçamento Criança”,
discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de
atenção à primeira infância. (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de 2023.)
§ 2º O
relatório de que trata o art. 123, § 3º, desta Constituição, conterá quadro
específico, denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores de
execução orçamentária dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações e
programas de atenção à primeira infância. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto
de 2023.)
§ 3º Deverão
constar nos quadros a que se referem os §§ 1º e 2º do caput as despesas
setoriais de educação, saúde, assistência social, bem como as relativas às
ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou suas
famílias como beneficiários diretos. (Acrescido pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de
2023.)
Art. 138. Aplica-se aos
Municípios, no que couber, o disposto neste Capítulo.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 139. O
Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos
preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o
desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os
princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo
único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os
Municípios:
I - planejarão o
desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para
o setor privado, através, prioritariamente;
a)
do incentivo à produção agropecuária;
b)
do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores menos favorecidos;
c)
da fixação do homem ao campo;
d)
do incentivo à implantação, em seus respectivos territórios, de empresas novas,
de médio e grande porte;
e)
da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios,
criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público;
f)
do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
II - protegerão o meio
ambiente, especialmente:
a)
pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas
formas;
b)
pela proteção à fauna e à flora;
c) pela delimitação
das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas
fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas;
III - incentivarão o uso adequado
dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico,
através, principalmente:
a)
do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e
ensino;
b)
do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades
ligadas à produção, circulação e consumo de bens;
c)
da outorga de concessões especiais às indústrias que utilizem matéria-prima
existente no Município;
d)
da promoção e do desenvolvimento do turismo;
IV - reprimirão o abuso
do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do
produtor e do consumidor;
V - dispensarão
especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção de riquezas;
VI -
promoverão programas de construção de moradias e da melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico.
Art. 140. É
considerada empresa pernambucana, a empresa brasileira que tenha a sua sede e
administração localizadas no Estado de Pernambuco.
Art. 141. O
Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e
benefícios especiais:
a)
às empresas pernambucanas;
b)
às empresas que se destinem à produção de bens sem similar no Estado;
c)
às empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, sua capacidade
produtiva;
d)
às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas
estratégicas para o desenvolvimento econômico.
Art. 142. O Poder Público manterá
órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os serviços públicos em regime
de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos inerentes aos
usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política tarifária
justa.
Art. 142-A.
Compete ao Estado explorar, na forma da Lei, diretamente ou mediante concessão,
permissão ou autorização a infraestrutura e os serviços de transporte
ferroviário que não transponham os limites de seu território, nem interliguem
diretamente portos brasileiros. (Acrescido pelo art.
1º da Emenda
Constitucional nº 55, de 9 de setembro de 2021.)
Parágrafo
único. A exploração dos serviços públicos mencionados no caput deve
observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e
cortesia na prestação, na forma da Lei, precedida de procedimento que garanta
publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 55, de 9 de setembro de 2021.)
CAPÍTULO II
DA DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 143. Cabe
ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a
defesa do consumidor, mediante:
I - política
governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos
consumidores;
II -
legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III -
fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços,
observada a competência normativa da União;
IV - criação e
regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor, a ser integrado por
representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e de órgãos de
classe;
V - pesquisa,
informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e
serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito
de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus
direitos;
VI - atendimento,
aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor aos órgãos
especializados, inclusive para a prestação de assistência jurídica.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Do Desenvolvimento
Urbano
Art. 144. A
Política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Estado e
Municípios, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a atender à
função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e
ao bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º O exercício do
direito de propriedade do solo atenderá a sua função social, quando
condicionado às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 2º No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o
Estado e os Municípios deverão assegurar:
a)
a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental,
cultural, artístico, turístico e de utilização pública;
b)
a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos
infra-estruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana;
c)
a utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle
de implantação e de funcionamento, entre outros, de empreendimentos
industriais, comerciais, habitacionais e institucionais;
d)
a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na
elaboração e execução de planos, programas e projetos e na solução dos
problemas que lhe sejam concernentes;
e)
o amplo acesso da população às informações sobre desenvolvimento urbano e
regional, projetos de infra-estrutura, de transporte, de localização industrial
e sobre o Orçamento municipal e sua execução;
f)
o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios
públicos, logradouros e meios de transporte coletivo;
g)
a promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao
sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades
habitacionais;
h)
a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas por favelas ou por
populações de baixa renda;
i)
a administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos
de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação
sanitária e ecológica.
Art. 145. A
política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas
estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia,
transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública,
trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do
patrimônio ambiental e cultural.
Art. 146. A
Lei Orgânica dos Municípios, obedecendo às exigências do art. 29 da
Constituição da República, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade,
obediência, condições de aprovação, controle e revisão do Plano Diretor,
utilizando, quanto à sua feitura, mecanismos de participação popular em sua
elaboração e competência dos órgãos de planejamento.
§ 1º O Plano Diretor,
como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, deverá ser aprovado
pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para os Municípios com mais de vinte
mil habitantes, para os Municípios integrantes da região metropolitana ou das
aglomerações urbanas, criadas através de lei complementar.
§ 2º O Plano Diretor
compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras matérias, sobre
o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio
ambiente e dos recursos hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa
civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas subtilizadas.
§ 3º Os
Municípios a que alude o § 1º e os que tenham mais de vinte mil habitantes e
sejam vizinhos, poderão formar Conselhos Regionais ou de microrregião, para
elaboração dos seus Planos Diretores e da fiscalização da sua execução.
Art. 147. Poderá caber à
iniciativa popular, a apresentação de projetos de lei de interesse específico
da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado da respectiva zona eleitoral.
Art. 148. O direito de propriedade
sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir,
cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios
estabelecidos em lei municipal.
§ 1º
O Município poderá exigir, em virtude de lei específica e para áreas
determinadas em seu Plano Diretor, o adequado aproveitamento do solo urbano
não-edificado, subtilizado ou não-utilizado, nos termos e sob as penas
constantes do § 4º, art. 182 da Constituição da República.
§ 2º
As propriedades urbanas que não cumprirem, nos prazos e forma da lei, a
exigência de que trata o parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação,
com pagamento de indenização em títulos da dívida pública, de emissão
previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até dez
anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais.
§ 3º Obedecidas as
diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor, os terrenos desapropriados
na forma do parágrafo anterior, serão destinados, sempre que possível, à
construção de habitações populares.
§ 4º As terras
públicas, situadas no perímetro urbano, quando subtilizadas ou não-utilizadas,
serão destinadas, obedecidos o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da
população de baixa renda ou à implantação de equipamentos públicos ou
comunitários.
Seção II
Da Política
Habitacional
Art. 149.
Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção
de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento
básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as
hipóteses, sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos
pela cidade.
(Vide § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições.)
§ 1º
O Estado promoverá e financiará a construção de habitações populares,
especialmente para a população de classe media de baixa renda, da área urbana e
rural, assegurado o pagamento pela equivalência salarial.
§ 2º Será assegurada a
utilização prioritária da mão-de-obra local, nos programas de que trata este
artigo.
§ 3º Nas
habitações residenciais localizadas em áreas de baixa renda, será estabelecida,
na forma da lei, a cobrança da tarifa mínima para os serviços de energia
elétrica, água e saneamento.
Art. 150. A Secretaria de
Habitação, ou órgão que vier a substituí-la em suas finalidades, coordenará o
Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP) e fará a programação anual e
plurianual da construção de moradias populares, na zona urbana ou rural do
Estado.
(Vide § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições.)
§ 1º Será criado o
Conselho Estadual de Habitação, vinculado à Secretaria de Habitação, com competência,
composição e atribuições fixadas em lei.
§ 2º
A Companhia de Habitação Popular e outros órgãos que vierem a ser criados para
implementarem a política habitacional serão executores do Sistema Estadual de
Habitação Popular (SEHP).
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA
AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 151.
O Poder Público adotará uma política agrícola e fundiária, visando propiciar:
I -
a diversificação agrícola;
II - o uso racional dos
solos e dos recursos naturais e efetiva preservação do equilíbrio ecológico;
III -
o aumento da produtividade agrícola e pecuária;
IV -
o armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária,
V -
o crédito, assistência técnica e extensão rural,
VI - a irrigação e
eletrificação rural;
VII - a habitação para o
trabalhador rural;
VIII - a implantação e
manutenção dos núcleos de profissionalização específica;
IX - a criação e
manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal;
X - o estímulo às
cooperativas agropecuárias, às associações rurais, às entidades sindicais e à
propriedade familiar.
§ 1º O Estado, a fim
de evitar o êxodo rural, promoverá a fixação do homem ao campo, estabelecendo
planos de colonização ou de criação de granjas cooperativas ou outras formas de
assentamento comunitário, através da utilização de terras do seu patrimônio, ou
da desapropriação de terras particulares, consideradas improdutivas de
conformidade com a Constituição da República e a legislação federal.
§ 2º O Estado, através
de lei específica, isentará de tributos a maquinaria agrícola e os veículos de
tração animal do pequeno produtor rural, utilizados em sua própria lavoura ou
no transporte de seus produtos, bem como os corretivos do solo e os adubos
produzidos em Pernambuco, respeitado, no que couber, o disposto na legislação
federal.
Art. 152. O
Estado não concederá qualquer espécie de benefício ou incentivo creditício ou
fiscal às pessoas físicas ou jurídicas que, desenvolvendo exploração agrícola
ou agro-industrial sob a forma de monocultura, não destinem para a produção de
alimentos, pelo menos, dez por cento da área agricultável do imóvel.
Art. 153. A política agrícola
e fundiária será, na forma do disposto em lei, formulada por um Conselho
Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos setores da
produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais.
Art. 154. O
Estado poderá destinar terras de sua propriedade e domínio, para o cultivo de
produtos alimentares ou culturas de subsistência, objetivando o abastecimento
interno e beneficiando agricultores sem terra, segundo forma e critérios
estabelecidos em lei ordinária.
CAPÍTULO V
DO
SISTEMA DE FOMENTO ESTADUAL
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.)
Art.
155. O Sistema de Fomento Estadual, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando
adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é
integrado pelas entidades estaduais de planejamento, fazenda e fomento
econômico, que devem atuar em regime de cooperação com as instituições
financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento. (Redação alterada pelo
art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27
de junho 1997.)
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
Art. 156. Os
órgãos e entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade
econômica deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa
área de atuação exclusivamente para os micros, pequenos e médios produtores
rurais e urbanos, assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de
acesso ao crédito aos setores primário, secundário e terciário da economia
estadual, assim considerados na forma da legislação em vigor. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
III - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)
Art. 157. O
Estado deve contar na sua estrutura organizacional com entidade de direito
privado especializada no exercício de competências e funções de fomento e
desenvolvimento da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e
creditícia aos setores produtivos da economia estadual.
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.)
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE
SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 158. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, a previdência e à assistência social.
§ 1º Nenhuma prestação
de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada, majorada ou estendida
sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º As contribuições
sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o princípio da anualidade.
§ 3º A proposta de
orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de forma integrada
pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 4º A pessoa jurídica
em débito com os órgãos da seguridade social não poderá contratar com o Poder
Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção II
Da Saúde
Art. 159. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e
ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao
acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 160. As
ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Estado e aos
Municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de
serviços públicos que se expandirão proporcionalmente ao crescimento da população
e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Art. 161. As ações e serviços
públicos de saúde e os privados, que por contrato ou convênio os complementem,
compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o Sistema Único de
Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - integração das
Ações dos Municípios ao Sistema Único de Saúde;
II - descentralização
dos serviços e ações de saúde, com posterior regionalização, de forma a apoiar
os Municípios;
III - integralidade na
prestação das ações preventivas e curativas, adequadas às realidades
epidemiológicas;
IV - a integralidade do
setor público de prestação de serviços de saúde e o setor privado complementar constituirão
uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de
Saúde;
V - participação de
entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na formulação e
controle das suas políticas e ações na esfera estadual e municipal, através da
constituição de Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, deliberativos e
paritários;
VI - elaboração e
atualização periódica do Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridades e
estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo
com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.
Art. 162. Com
a finalidade de valorizar as ações e serviços de saúde municipais, os recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, serão repassados aos Municípios.
Art. 163.
O Sistema Único de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de controle
social da gestão de saúde no Estado de Pernambuco:
I - realização
e organização a cada 04 anos de Conferência Estadual de Saúde, até o dia trinta
de maio do ano do encaminhamento do Plano Plurianual - PPA, com participação
das entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e
dos partidos políticos; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 26, de 19 de dezembro de 2005.)
II - audiências públicas
periódicas, visando à prestação de contas à sociedade civil sobre o orçamento e
a política de saúde desenvolvida.
Art. 164.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 1º
A decisão sobre a contratação de serviços privados cabe aos Conselhos
Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao
Conselho Estadual, quando for de abrangência estadual, em consonância com os
planos e estratégias municipais, regionais e federais.
§ 2º
Deverá existir uma fiscalização permanente das entidades referidas neste
artigo, pelo Conselho Estadual de Saúde, assessoradas por uma comissão técnica
composta pelos sindicatos, associações e conselhos regionais dos profissionais
de saúde.
Art. 165. O Sistema Único de
Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da União e dos
Municípios, além de outras fontes.
Parágrafo
único. É vedada a destinação de recursos públicos, seja na forma
de auxílio, subvenções, incentivos fiscais ou investimentos, para instituições
privadas de saúde com fins lucrativos.
Art. 166.
Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em
Lei:
I - participar na
ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
II - garantir aos
profissionais de saúde admissão através de concurso público, incentivo ao tempo
integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de
trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
III - promover a
pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, matérias-primas insumos,
imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado e por
laboratórios de capital nacional, abrangendo também práticas alternativas de
diagnósticos e terapêutica, inclusive homeopatia, acupuntura e fitoterapia;
IV - desenvolver Sistema
Estadual de Sangue e Hemoderivados, de natureza pública, regionalizado,
integrado ao Sistema Único de Saúde, vedado todo tipo de comercialização do
sangue;
V - executar ações de
nível mais complexo que extrapolem a órbita de competência dos Municípios,
através da manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além
das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
VI - dispor, observada
a Lei Federal, sobre incentivos, fiscalização, assim como sobre a normatização
da remoção e doação de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de
transplantes, pesquisa e tratamento, vedada a comercialização;
VII - elaborar e
atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridade e
estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Alimentação e
Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde
e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de
alimentação e nutrição;
VIII - assegurar
assistência dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos do
direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;
IX - desenvolver ações
de saúde do trabalhador que disponham sobre a fiscalização e coordenação geral
na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da Lei
Orgânica de Saúde, no que não colidir com a legislação federal, objetivando
garantir:
a)
medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e
do trabalho, e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a
vida dos trabalhadores;
b)
informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à
saúde e dos métodos para o seu controle;
c)
controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária, dos
ambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantindo
o acompanhamento pelos sindicatos;
d)
participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços
relacionados à medicina e segurança do trabalho;
X - coordenar,
controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de
vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, de controle do meio
ambiente e do saneamento, garantindo:
a)
controle, fiscalização e inspeção dos procedimentos, produtos e substâncias que
compõem os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e
outros, de interesse para a saúde;
b)
fiscalização de todas as operações, produção, transporte, guarda e utilização,
executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e
hormônios;
XI - prestar
assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a
ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual
cabe:
a)
garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da
elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
b)
definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano
como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência
farmacêutica;
XII - é de competência do
Estado a orientação ao planejamento familiar, por livre decisão do casal,
propiciando atendimento integral à mulher e à criança, garantindo acesso
universal aos recursos educacionais e científicos, vedada qualquer forma de
ação coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;
XIII - promover, no
âmbito do Estado, a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a
produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e equipamentos para
prevenção e controle de doenças e de deficiências físicas, mentais e sensoriais.
Art. 167.
Na cédula de identidade do doador cadastrado, far-se-á constar a expressão
“doador de órgãos”, bem como o grupo sangüíneo e fator Rh.
Art. 168. A
lei regulamentará a exigência do teste ou exame da gota de sangue para
fenilcetonúria nas maternidades e casas de parto do Estado.
Parágrafo
único. Caberá ao Estado garantir o exame preventivo de câncer de
mama e do colo do útero, em todos os postos de saúde da rede pública, com
acompanhamento de um trabalho educativo.
Art. 169. O Estado garantirá a
potabilidade e fluoretação das águas de abastecimento público no Estado.
Art. 170.
É da competência do Estado providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos,
a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, públicos e privados,
principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias que
provoquem radiações ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício
de suas atividades e aos usuários desses serviços.
Seção III
Da Previdência
Social
Art. 171. O
regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado
e dos Municípios, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
I - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
IV -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
V - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
VI -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
VII -
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º O servidor
abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
I - por
incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
(Vide
inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70
(setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da
lei complementar federal; (Redação alterada pelo art.
1° da Emenda Constitucional
n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
a) sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
b) sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º Os
proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se
refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto nos §§ 13 a 15. (Redação alterada pelo art.
1° da Emenda Constitucional
n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 3º As regras
para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em leis do
Estado e dos Municípios. (Redação alterada pelo art.
1° da Emenda Constitucional
n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
(Vide § 3º
do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
§ 4º É vedada a
adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B,
4º-C e 5º. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
(Vide § 4º
do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
§ 4º-A. Poderão
ser estabelecidos por leis complementares do Estado e dos Municípios idade e
tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 4º-B. Poderão
ser estabelecidos por leis complementares do Estado e dos Municípios idade e
tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de
agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso III do
art. 14, e os incisos I e IV do art. 101 desta Constituição. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 4º-C. Poderão
ser estabelecidos por leis complementares do Estado e dos Municípios idade e
tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 5º Os
ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos
em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto na alínea “a” do
inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em
leis complementares do Estado e dos Municípios. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 6º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações,
regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 6º-A
Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República, quando
se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício
de pensão por morte será concedido nos termos de leis do Estado e dos
Municípios, as quais tratarão de forma diferenciada a hipótese de morte dos
servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou
em razão da função. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 7º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos na lei de que trata
o § 8º do art. 40 da Constituição da República. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
(Vide § 8º
do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
§ 8º O tempo de
contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins
de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da
Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado
para fins de disponibilidade. (Redação alterada pelo
art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 9º A
lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
§ 10. Aplica-se
o disposto no inciso XI e §12 do art. 37, da Constituição da República, bem
como nos §§ 6º e 7º do art. 97, desta Constituição, à soma total dos proventos
de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição da República, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, e de cargo eletivo. (Redação alterada
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 11. Além do
disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência
social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 12. Aplica-se
ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 13. O Estado
e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 15. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 14. O regime
de previdência complementar de que trata o § 13 oferecerá plano de benefícios
somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202
da Constituição da República e será efetivado por intermédio de entidade
fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência
complementar. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 15. Somente
mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 16. Ao
servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que
opte por permanecer em atividade poderá ser concedida, na forma que a lei
estabelecer isenção da contribuição previdenciária. (Acrescido pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho
de 1999.) (Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3217/2004, no dia 11
de outubro de 2019, publicada no dia 4 de novembro de 2019, no DJE, com
trânsito em julgado, no dia 4 de dezembro de 2019.)
§ 17. Todos os
valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §
3° serão devidamente atualizados, na forma da lei de que trata o § 17 do art.
40 da Constituição da República. (Acrescido pelo art.
1° da Emenda Constitucional
n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 18. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos. (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em leis do Estado e dos Municípios,
o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer
jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 20. É vedada
a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um
órgão ou entidade gestora desse regime no Estado e nos Municípios, abrangidos
todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão
responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a
natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 21. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 21. Vedada a
instituição de novos regimes próprios de previdência social, o Estado e os
Municípios observarão o disposto na lei complementar federal de que trata o §
22 do art. 40 da Constituição da República. (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
Art. 172. A
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se
verificar o óbito. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 173. Com o
objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e
pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos
recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a
natureza e administração desses fundos, observado o disposto no § 3º do art.
202 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Seção IV
Da Assistência
Social
Art. 174. O
Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas
de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins
lucrativos, prestarão assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou
desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada.
§ 1º Os auxílios às
entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos após
a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Executivo, da idoneidade
da instituição, da sua capacidade de assistência e das necessidades dos
assistidos.
§ 2º Nenhum auxílio
será entregue sem a verificação prevista no parágrafo anterior e, no caso de
subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não
aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar
que não foram atendidas as necessidades assistenciais mínimas exigidas.
Art. 175.
A assistência social será prestada, tendo por finalidade:
I - a proteção e
amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
III - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração na
sociedade,
IV - a garantia, às
pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes
coletivos urbanos;
V - executar,
com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de
prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e
sensoriais; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 21 de agosto de 2023.)
VI - promover
políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população em situação
de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades; e (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 59, de 21 de agosto de 2023.)
VII - amparo à
mulher vítima de quaisquer formas de violência. (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 21 de
agosto de 2023.)
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA
CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 176. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada nos
fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos
humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa a preparar o educando
para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e
para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação.
Art. 177. O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo
único. O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
Art. 178.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - valorização dos
profissionais do ensino público;
V - garantia de padrão
de qualidade;
VI - pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
VII - gestão democrática
nas escolas públicas.
§ 1º O Poder Público
deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do acesso e
permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam
transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.
§ 2º A gratuidade do
ensino público implica o não-pagamento de qualquer taxa de matrícula, de
certificados ou de material.
Art. 179. O
Estado organizará, em regime de colaboração com os Municípios e com a
contribuição da União, o sistema estadual de educação, que abrange a educação
pré-escolar, o ensino fundamental e médio, bem como oferecerá o ensino superior
na esfera de sua jurisdição, respeitando a autonomia universitária e observando
as seguintes diretrizes e normas:
I - ensino fundamental
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria, progressivamente, em tempo integral;
II - educação
especializada para indivíduos que apresentem condições excepcionais de
aprendizagem que dificultem o acompanhamento do processo de educação regular, a
partir de zero ano, em todos os níveis;
III - educação de zero a
seis anos, em tempo integral, através de creche e pré-escola;
IV - garantia,
na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
V - oferecimento de
assistência médica, odontológica, psicológica e alimentar ao educando da
pré-escola e do ensino fundamental, respeitando-se a jornada destinada às
atividades de ensino,
VI - possibilidade de
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VII - oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando e garantindo o mesmo padrão
de qualidade dos cursos diurnos, em termos de conteúdo, condições físicas,
equipamentos e qualidade docente, independentemente de idade;
VIII -
manutenção de serviços de supervisão educacional exercidos por professores com
habilitação específica, obtida em curso superior de graduação ou de
pós-graduação.
§ 1º É obrigatória a
escolarização dos seis aos dezesseis anos, ficando os pais ou responsáveis pelo
educando responsabilizados, na forma da lei, pelo não-cumprimento desta norma.
§ 2º Caberá
aos Municípios, articulados com o Estado, recensear os educandos para o ensino
básico e proceder à chamada anual, zelando pela freqüência a escola.
Art. 180. A educação
fundamental e o ensino médio terão uma base comum nacional para os conteúdos
dos currículos, respeitadas as especificidades regionais.
§ 1º O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, organizando atividades
simultâneas para os alunos que manifestarem opção diferenciada.
§ 2º O
ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendo esta veicular,
no que diz respeito à alfabetização bilíngüe, considerando-se a diversidade
étnica e lingüística da sociedade brasileira.
§ 3º Serão asseguradas
às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
Art. 181. Será assegurada a
construção de escola para atendimento da população em conjuntos habitacionais
em áreas de assentamentos e ocupações consolidadas, atendidas as exigências da
lei.
Art. 182. Ao
Estado, articulado com os Municípios e em regime de colaboração, caberá
organizar, promover e integrar as ações educativas, tendo em vista a demanda e
o atendimento à escolaridade obrigatória.
Art. 183. A lei assegurará às
escolas públicas, em todos os níveis, a gestão democrática com participação de
docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade.
Parágrafo
único. A gestão democrática do ensino público será consolidada
através dos Conselhos Escolares.
(Vide Lei nº 11.014, de 29 de dezembro de 1993 - institui os Conselhos Escolares.)
Art. 184. A destinação dos
recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino público obrigatório, buscando a universalização da educação pré-escolar
e da fundamental.
§ 1º Poderão ser
alocados recursos às escolas comunitárias e filantrópicas que demonstrem sua
função social e finalidades não-lucrativas.
§ 2º A
transferência desses recursos será, obrigatoriamente, de domínio público.
Art. 185. O Estado e os
Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela de
arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e Municípios e pelo
Estado aos respectivos Municípios não é considerada receita do Governo que a
transferir, para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º A lei definirá
percentual mínimo da receita prevista no caput deste artigo, a ser
aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências e na educação de
jovens e adultos.
Art. 186. Os
percentuais destinados à educação, tal como assegurados na Constituição da
República, serão calculados sempre em termos reais, garantindo, assim, que os
recursos estaduais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino
sejam preservados dos efeitos inflacionários.
Art. 187. A
educação superior será desenvolvida, preferencialmente, em universidade pública.
Art. 188. As universidades
estaduais serão organizadas com base na indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão e gozarão de autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira.
Art. 189. A
organização e funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos
elaborados de acordo com o previsto na lei.
Parágrafo
único.
Os estatutos e regimentos deverão ser elaborados e aprovados em processo
definido no âmbito da universidade, com a participação da comunidade universitária,
através de mecanismos democráticos e homologados pelo Conselho Universitário,
referendado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 190. Cabe ao Estado
interiorizar a Universidade, criando ou incentivando campi ou
centros tecnológicos de ensino e pesquisa.
Parágrafo
único.
No processo de interiorização da Universidade Estadual, será viabilizada,
através de convênios específicos, a incorporação de faculdades municipais
reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 191. O Estado destinará
recursos às universidades estaduais públicas, visando a assegurar:
I - adequada
manutenção e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - padrão de
qualidade de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - democratização da
oportunidade de acesso e permanência.
Art. 192.
Os estabelecimentos de ensino reservarão vagas para matrícula de pessoas
portadoras de deficiências, devendo proporcionar-lhes atendimento adequado.
Art. 193.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e
avaliação de qualidade pelo poder público;
III - liberdade de
organização sindical para docentes e servidores técnico-administrativos, com
estabilidade para os dirigentes.
Art. 194.
Caberá ao Poder Público Estadual a verificação da capacidade pedagógica das
instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento,
devendo ser asseguradas:
I -
a garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais
profissionais;
II -
possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpo docente.
Art. 195. O
Conselho Estadual de Educação será organizado de maneira a assegurar seu
caráter público, sua constituição paritária e democrática, sua autonomia em
relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas, e a
ele compete:
I - apreciar, em
primeira instância, os Planos Estaduais de Educação, elaborados pela Secretaria
de Educação, com participação das secretarias e órgãos municipais, respeitados
os princípios estabelecidos nesta Constituição e no Plano Nacional de Educação;
II - propor metas de
desenvolvimento setoriais, buscando a erradicação do analfabetismo e a
universalização do atendimento escolar em todos os níveis;
III - acompanhar e
avaliar a execução dos Planos Estaduais de Educação;
IV - adequar as
diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação
às especificidades locais e regionais.
Parágrafo
único.
Os Planos Estaduais de Educação serão submetidos à aprovação pela Assembléia
Legislativa.
Art. 196. Deverão constar das
atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular,
conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos, trânsito,
educação sexual, direitos e deveres do consumidor, prevenção ao uso de tóxicos,
fumo e bebidas alcoólicas. (Redação alterada pelo art.
1º da Emenda Constitucional n˚ 10, de 10 de
dezembro de 1996.)
Seção II
Da Cultura
Art. 197. O Estado tem o dever
de garantir a todos a participação no processo social da cultura.
§ 1º As ciências, as
artes e as letras são livres.
§ 2º O Poder Público
protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações de cultura
popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da
civilização brasileira.
§ 3º
As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo.
§ 4º Ficam sob a
organização, guarda e gestão dos governos estadual e municipais a documentação
histórica e as medidas para franquear sua consulta, bem como a proteção
especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os
monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.
§ 5º Os danos e
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 6º O Estado e os
Municípios promoverão instalação de espaços culturais com bibliotecas e áreas
de multimeios, nas sedes municipais e distritos, sendo obrigatória a sua
existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o módulo a ser
determinado por lei.
§ 7º O Estado
assegurará o direito à informação e comunicação às pessoas portadoras de
deficiência visual e auditiva, através da adaptação dos meios de comunicação e
informação.
§ 8º As emissoras
educativas de televisão do Estado farão inserir, no seu vídeo, legendas
repetindo o texto falado, a fim de atender aos deficientes auditivos.
§ 9º Os Municípios com
população superior a vinte mil habitantes, quando da elaboração do Plano
Diretor Urbano, deverão observar a obrigatoriedade de constar em todos os
edifícios ou praças públicas com área igual ou superior a mil metros quadrados,
obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor pernambucano ou
radicado no Estado há, pelo menos, dois anos.
Art. 198. O
Estado considerará como manifestação cultural de sua promoção a edição
semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e
Geográfico Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de
subvenções financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.
Parágrafo
único.
Terão as duas entidades responsabilidade editorial integral, respondendo o
Estado, apenas, pelo financiamento das edições.
Art. 199. Para a concreta
aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados
na Constituição da República, o Poder Público observará os seguintes preceitos:
I - unificação das
ações culturais no Estado e nos Municípios, de modo a superar paralelismos e
superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e a autonomia
municipal,
II - distribuição de
recursos proporcionalmente à população do Estado, ao volume e à importância da
produção cultural nas microrregiões e nos Municípios;
III - interiorização e
descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais;
IV - apoio à produção
cultural local;
V - informação sobre os
valores culturais, regionais, nacionais e universais;
VI - respeito à
autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural;
VII - compromisso com a
formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
VIII - participação das entidades
representativas dos produtores culturais na discussão de planos e projetos de
ação cultural,
IX - tratamento da
cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas e
não-artísticas;
X - integração das
ações culturais e educacionais;
XI - articulação
permanente com a comunidade;
XII - animação cultural
em locais de moradia, clubes, sindicatos e entidades representativas;
XIII - participação das
entidades representativas da produção cultural em conselhos de cultura,
conselhos editoriais, comissões julgadoras de concursos, salões e eventos
afins.
Seção III
Do Desporto e do
Lazer
Art. 200. São deveres do
Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as
atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto,
nas suas diferentes manifestações.
Art. 201. O Estado estimulará
práticas desportivas formais e não-formais e fomentará as atividades de lazer
ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e
estudantes, observando:
I - autonomia das
associações desportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto à sua
organização e funcionamento;
II - destinação de
recursos públicos para promoção prioritária de atividades de lazer, recreação,
desporto escolar e não-profissional;
III - promoção, através
de órgão gestor especializado, de olimpíadas periódicas, objetivando despertar
nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer;
IV - tratamento
diferenciado entre os desportos profissional e não-profissional;
V - incentivo e apoio
à construção de instalações desportivas comunitárias, para a prática de todas
as atividades previstas neste artigo;
VI - garantia,
às pessoas com deficiência, de condições para a prática da educação física, do
esporte e lazer, incentivando o esporte não profissional e as competições
esportivas, assim como a prática de esporte nas escolas e espaços públicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
VII - vedação a
práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e flora, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
Parágrafo
único. Nos termos estabelecidos no § 7º do art. 225 da Constituição da
República, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem
animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215
da Constituição da República, registradas como bem de natureza imaterial
integrante do patrimônio cultural brasileiro. (Acrescido
pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
Art. 202.
Incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as
associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e
a difusão da cultura física e do desporto.
Parágrafo
único.
A liberação de subvenção pelo Estado e pelos Municípios para agremiações
desportivas fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes
não-profissionais acessível, gratuitamente, às camadas menos favorecidas da
população e aos alunos da rede oficial de ensino.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E DA
TECNOLOGIA
Art. 203. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos
humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas,
a difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o
progresso das ciências.
(Vide Lei nº 11.020, de 4 de janeiro de 1994 revogada pelo art. 10 da Lei
nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011.)
(Vide Lei nº 11.298, de 27 de dezembro de 1995 revogada pelo art. 10 da Lei
nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011.)
(Vide Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.)
(Vide Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011 - disciplina a estrutura, competência e funcionamento do
Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI.)
§ 1º A política
cientifica e tecnológica será pautada pelo respeito à vida humana, o
aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e
a recuperação do meio ambiente e o respeito aos valores culturais.
§ 2º As universidades
e demais instituições públicas de pesquisa, agentes primordiais do sistema de
ciência e tecnologia, devem participar da formulação da política científica e
tecnológica, juntamente com representantes dos órgãos estaduais de gestão dos
recursos hídricos e do meio ambiente e dos diversos segmentos da sociedade,
através do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 3º Para os fins do
disposto neste artigo o Estado criará, com a participação do Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia, uma Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia.
(Vide
Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989 - criação da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia
do Estado de Pernambuco - FACEPE.)
§ 4º Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento de
atividades científicas e tecnológicas, o Governo do Estado consignará à
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco ou à entidade
que venha a substituí-la, uma dotação anual em valor equivalente a, no mínimo,
cinco décimos por cento da receita de impostos, excluídas as respectivas
transferências de impostos a Municípios. (Redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
38, de 16 de dezembro de 2013.)
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Proteção ao
Meio Ambiente
Art. 204. O desenvolvimento
deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, obedecidos os seguintes
princípios:
I - preservação e
restauração dos processos ecológicos essenciais;
II - conservação do
manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
III - proibição de
alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à
saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;
IV - proibição de danos
à fauna, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.
Art. 205. Compete
ao Estado e aos Municípios, em consonância com a União, nos termos da lei,
proteger áreas de interesse cultural e ambiental, especialmente os arrecifes,
os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso,
alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de
endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros,
vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.
Art. 206. Para assegurar a
efetividade da obrigação definida no artigo anterior, incumbe ao Poder Público
implantar processo permanente de gestão ambiental, cuja expressão prática será
dada através dos seguintes instrumentos:
I - Sistema Estadual de
Meio Ambiente;
II - Política Estadual
de Meio Ambiente;
III - Plano Estadual de
Meio Ambiente.
Art. 207. O
Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões
ambientais e proporcionará meios para a formação da consciência ecológica da
população.
Art. 208. O
Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado e deliberativo, será
constituído por representantes governamentais e não-governamentais,
paritariamente, e será encarregado da definição da Política Estadual de Meio
Ambiente.
(Vide Lei nº 10.560, de 11 de janeiro de 1991 - institui o
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.)
(Vide Lei nº 11.021, de 4 de janeiro de 1994 - altera a
estrutura, funcionamento e competência do CONSEMA.)
(Vide Lei nº 11.721, de 17 de dezembro de 1999 - disciplina a
estrutura, competência e funcionamento do CONSEMA.)
(Vide Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008 - consolida e revisa
as normas disciplinadoras do CONSEMA.)
Art. 209.
A Política Estadual de Meio Ambiente tem por objetivo garantir a qualidade
ambiental propícia à vida e será aprovada por lei, a partir de proposta
encaminhada pelo Poder Executivo, com revisão periódica, atendendo aos
seguintes princípios:
I - ação governamental
na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista
o uso coletivo;
II - racionalização do
uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III -
proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
IV - planejamento e
fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V - controle e
zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivo ao
estudo e à pesquisa de tecnologia, orientados para uso racional e a proteção
dos recursos ambientais;
VII - recuperação das
áreas degradadas;
VIII - proteção de áreas
ameaçadas de degradação;
IX - concessão, na forma
da lei, de incentivos fiscais à implantação de projetos de natureza
conservacionista, que visem ao uso racional dos recursos naturais,
especialmente os destinados ao reflorestamento, à preservação de meio ambiente
e às bacias que favoreçam os mananciais de interesse social;
X - educação ambiental
a todos os níveis de ensino, de maneira integrada e multidisciplinar, inclusive
a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na
defesa do meio ambiente.
Art. 210. O Plano Estadual de
Meio Ambiente, a ser disciplinado por lei, será o instrumento de implementação
da política estadual e preverá a adoção de medidas indispensáveis à utilização
racional da natureza e redução da poluição resultante das atividades humanas,
inclusive visando a:
I - proteger as
praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de
restinga, de caatinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de
estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 37, de 16 de dezembro de 2013.)
II - proteger os rios,
correntes de águas, lagos, lagoas e espécies neles existentes, sobretudo para
coibir o despejo de caldas e vinhotos das usinas de açúcar e destilarias de
álcool, bem como de resíduos ou dejectos, suscetíveis de torná-los impróprios,
ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a
sobrevivência da flora e da fauna;
III - preservar a fauna
silvestre que habita os ecossistemas transformados e as áreas rurais e urbanas,
proibindo a sua caça, captura e a destruição de seus locais de reprodução;
IV -
limitar a exploração econômica dos recursos pesqueiros, exigindo a instalação
de criadouros artificiais, sempre que essas atividades ameacem exceder os
limites estabelecidos pelos órgãos governamentais competentes;
V - proibir os remédios
e agrotóxicos cujo uso comprometa o meio ambiente.
§ 1º Os recursos
necessários à execução do Plano Estadual de Meio Ambiente ficarão assegurados
em dotação orçamentária do Estado.
§ 2º O
Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento
dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e a
utilização racional da água, assim como ao combate às inundações, à erosão e à
seca.
Art. 211. Fica vedado ao
Estado, na forma da lei, conceder qualquer benefício, incentivos fiscais ou
creditícios, às pessoas físicas ou jurídicas que, com suas atividades, poluam o
meio ambiente.
Art. 212. A captação de água,
por qualquer atividade potencialmente poluidora dos recursos hídricos, deverá
ser feita a jusante do ponto de lançamento de seus despejos, após o cone máximo
de dispersão.
Art. 213. O Estado garantirá,
na forma da lei, o livre acesso às águas públicas estaduais, para dessedentação
humana e animal.
Art. 214. A lei disporá sobre
a política florestal a ser adotada no Estado.
(Vide Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995 - disciplina a Política Florestal do Estado de Pernambuco.)
Art. 215.
Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação ambiental, será exigido estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade e, na forma da lei, submetido à audiência
pública.
Art. 216. Fica proibida a
instalação de usinas nucleares no território do Estado de Pernambuco enquanto
não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de
outras fontes. (Declarado inconstitucional por decisões
do STF, proferidas nas ADIs nºs 6897/2021 e 6933/2021, no dia 4 de novembro de
2021, publicadas no dia 17 de novembro de 2021, no DJE, com trânsito em
julgado, no dia 25 de novembro de 2021.)
Seção II
Da Proteção do
Solo
Art. 217. O Estado, através de
lei, disporá sobre a execução de programas estaduais, regionais e setoriais de
recuperação e conservação do solo agrícola.
§ 1º Os programas
serão precedidos de prévio inventário das propriedades rurais existentes no
território do Estado, mapeamento e classificação das terras, cultivadas ou não,
conforme critérios técnicos adotados internacionalmente.
§ 2º Os programas de
proteção do solo incluirão a aplicação de corretivos, a implantação de
cobertura vegetal do território, de coberturas especiais contra chuvas intensas
e utilização de tecnologias apropriadas para o controle da erosão e aumento de
permeabilização do solo.
Seção III
Dos Recursos Minerais
Art. 218. O Estado e os
Municípios, de comum acordo com a União, zelarão pelos recursos minerais,
fiscalizando o aproveitamento industrial das jazidas e minas, estimulando
estudos e pesquisas geológicas e de tecnologia mineral.
§ 1º Para a consecução
das metas objetivadas no caput deste artigo, o Estado poderá
celebrar convênios e acordos de cooperação com entidades representativas de
mineradores ou empresas atuantes no setor mineral, podendo, ainda, determinar a
criação de órgão, na forma da lei.
§ 2º O funcionamento
das atividades de mineração dependerá da plena adequação destas ao meio
ambiente e da integral observância do respectivo empreendimento à legislação
específica vigente.
Seção IV
Dos Recursos
Hídricos
Art. 219. É dever do Estado,
dos cidadãos e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo a lei
determinar:
I - o aproveitamento
racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;
II - sua proteção contra
ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a
integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;
III - seu controle, de
modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos
decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrometeorológicos;
IV - sua utilização na
pesca e no turismo;
V - a preservação dos
depósitos naturais de águas subterrâneas.
Art. 220. Para fins de tornar
efetivos os preceitos estabelecidos nesta Seção, incumbirá aos Poderes Públicos
implantar processo permanente de gestão dos recursos hídricos, que congregue
harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da administração estadual, que
considere a necessária integração com os Municípios e com a União e que
assegure a participação da sociedade civil, cuja expressão prática dar-se-á
mediante os seguintes instrumentos:
I - Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II -
Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser estabelecida por lei estadual;
III - Plano Estadual de
Recursos Hídricos.
Art. 221. O Poder Executivo
construirá barragens em todas as estradas estaduais, nos locais onde forem
cortadas por rios, riachos e córregos, para o aproveitamento dos recursos
hídricos, quando as condições técnicas permitirem.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
(Redação alterada pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
Art. 222. A família forma a
base natural da sociedade, sendo colocada sob a proteção particular do Estado.
Art. 223. É dever do Estado
promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno.
Art. 224. A lei criará
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento
à infância e à juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os
representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política
estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo
único. A lei disporá acerca da organização, composição e
funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Órgãos Públicos encarregados da execução
da política social e educacional relacionada à infância e à juventude, assim
como, e em igual número, de representantes de organizações populares.
Art. 225. Os órgãos da
administração direta e indireta do Estado e as entidades que lidam, de alguma
forma, com a criança e adolescente terão como exclusiva diretriz a proteção aos
mesmos.
Art. 226. O
Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política
de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência,
do idoso e da população em situação de rua, devidamente registradas nos órgãos
competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n° 51, de 17 de março de 2020.)
Art. 227. O
Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e
ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades
não-governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
I - criação e
implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e
adolescentes envolvidos em atos infracionais; (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n°
51, de 17 de março de 2020.)
II - criação e
implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e
integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e
mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III - concessão de
incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e produção
de matérias e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de
deficiências;
IV - criação e
implementação de programas especializados de prevenção e atendimento à criança
e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
V - criação e
implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de estudos,
pesquisas e produção de material educativo para combate e prevenção às
substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças e
adolescentes.
VI - criação e
implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e
adolescentes em situação de risco, inclusive em situação de rua. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 51, de 17 de março de 2020.)
Parágrafo
único. Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações
explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no
mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais. (Execução suspensa por decisão liminar do STF, proferida na
ADI nº 1689/1997, no dia 23 de outubro de 1997, publicada no dia 28 de novembro
de 1997, no DJ.) (Declarado inconstitucional
por decisão do STF, proferida na ADI nº 1689/1997, no dia 12 de março de 2003,
publicada no dia 2 de maio de 2003, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 16
de maio de 2003.)
Art. 228. A Lei garantirá o
acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 229. Para a criança e o
adolescente passível de medida de segurança, o Estado criará e manterá centros
regionais de acolhimento.
Art. 230. O Estado tem o dever
de propiciar às pessoas portadoras de deficiências e às pessoas idosas,
segurança econômica, condições de habitação e convívio familiar e comunitário
que evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei Federal.
Art. 231. O
Estado desenvolverá programas destinados a crianças e adolescentes em situação
de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação,
assistência social, segurança, saúde e formação adequada de forma a garantir
dignidade e saída da condição e vulnerabilidade. (Redação
alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n°
51, de 17 de março de 2020.)
Art. 232.
Os programas de amparo aos idosos, a partir de sessenta anos, reconhecidamente,
abrangerão assistência ocupacional, alimentar, habitacional,
médico-odontológica e hospitalar.
Art. 233. O Estado e o
Município, no atendimento à política e programas de amparo aos idosos,
promoverão convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas
como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
§ 1º Os programas de
amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares.
§ 2º Os recursos
financeiros para atender os programas de amparo aos idosos serão alocados nas
dotações dos órgãos de seguridade social, nos termos do art. 125, § 4º desta
Constituição.
Art. 234. Aos maiores de
sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos e intermunicipais.
(Vide Lei nº 10.643, de 5 de novembro de 1991 - regulamentação.)
Art. 234-A. O
Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens,
mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
I - formação
profissional e o desenvolvimento da cultura; (Acrescido
pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32,
de 18 de dezembro de 2008.)
II - acesso ao
primeiro emprego e à habitação; (Acrescido pelo art.
1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de
dezembro de 2008.)
III - educação
e esporte; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
IV - saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
V - lazer; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
VI - segurança
social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS FINAIS
Art. 235. O Estado comemorará,
de forma solene, os dias 27 de janeiro e 6 de março, em homenagem,
respectivamente, à Restauração de Pernambuco do Domínio Holandês e à Revolução
Republicana Constitucionalista de 1817, assim como aos seus mártires.
Art. 236.
Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereador, Magistrado e Secretário de Estado proferirão, no ato de posse nos
respectivos cargos, o seguinte compromisso:
"Prometo
manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil e a
deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo
sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo
pernambucano."
Art. 237. Os
presidentes de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público e demais
pessoas interessadas poderão, na forma da lei, interpor recurso para o Chefe do
Poder Executivo das decisões proferidas pelos respectivos órgãos colegiados.
Art. 238. Lei ordinária
definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do
Estado, às associações civis sem fins lucrativos.
(Vide
Lei nº 10.548, de 8 de janeiro de 1991 revogada pelo art. 9º da Lei
nº 15.289, de 12 de maio de 2014 -
regulamentação.)
(Vide Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014 - regulamentação.)
Art. 239. Não se darão nomes
de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público,
nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que
atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem
conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo
único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens
públicos, no âmbito do Estado.
(Vide Lei nº 14.111, de 9 de julho de 2010 revogada pelo art. 10 da Lei
nº 15.124, de 11 de outubro de 2013.)
(Vide Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013 - regulamentação.)
Art. 240. As férias dos
membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério
Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão
coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre
seus funcionamentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional n˚ 14, de 25 de novembro de 1997.)
Parágrafo
único. Haverá férias forenses, no segundo grau, de 2 a 31 de janeiro e de 2 a
31 de julho; no primeiro grau, de 2 a 31 de janeiro, sendo o outro período
gozado individualmente. (Redação alterada pelo art. 1º
da Emenda Constitucional n˚ 14, de 25 de
novembro de 1997.)
Art. 241. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 242. O pessoal civil da
Polícia Militar de Pernambuco reger-se-á pelo regime jurídico único dos
servidores do Estado, sem prejuízo das normas especiais da legislação da
corporação que lhe forem aplicáveis.
Art. 243.
Os partidos políticos, sindicatos e entidades comunitárias e filantrópicas de
qualquer natureza, especialmente aquelas dedicadas à defesa do meio ambiente e
dos direitos humanos, terão espaço gratuito garantido nos órgãos de comunicação
social do Governo, não apenas para notas de aviso, edital, estatutos e atas,
mas no referente ao noticiário de atividades que caracterizem e informem
medidas e providências em favor do interesse coletivo, ficando garantido,
também, espaço ao confronto de opiniões que, nesse âmbito, digam respeito aos
mesmos objetivos, segundo se dispuser em lei.
Art. 244. O Estado, no âmbito
de sua competência, viabilizará através de sistema de comunicação própria, a
criação de espaço para fins de promoção do desporto não-profissional.
Art. 245. As tarifas relativas
ao consumo de água e luz dos templos religiosos de qualquer culto serão
cobradas com base nos mesmos critérios aplicáveis ao consumo das pessoas
físicas.
Art. 246. Os serviços
notariais e de registro público, exceto os que já sejam oficializados, serão,
na forma da lei, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público,
sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário.
(Vide Lei nº 10.648, de 18 de novembro de 1991 - dispõe sobre os serviços notariais e de Registro.)
§ 1º Os
emolumentos devidos pelos serviços notariais e de registro público serão
fixados em lei, observadas as normas gerais fixadas pela União.
§ 2º O
ingresso na atividade notarial e de registro público depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção.
§ 3° A remoção
de que trata o parágrafo anterior far-se-á, somente quando houver interesse
público, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro de qualquer
natureza, vedados aproveitamentos, transferências ou permutas, a qualquer
título, de um para outro serviço. (Redação alterada
pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 50, de 17
de março de 2020.)
Art. 247. Os
órgãos julgadores administrativos, com organização e funcionamento
disciplinados em lei, serão integrados por titulares de cargos de provimento
efetivo, estruturados em carreira, nomeados entre bacharéis em direito,
aprovados em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo
único. Fica assegurada a participação, nos termos previstos em lei, de
representação classista nos órgãos julgadores constituídos sob a forma
colegiada, excetuados os que tenham competência exclusiva para o julgamento de
processo administrativo-tributário. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 19, de 15 de dezembro de 2000.)
Art. 248. Os
serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos
usuários por métodos que visem a maior eficiência e à modicidade das tarifas.
Parágrafo
único. Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão
à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás
canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir
de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos
setores industrial, domiciliar, comercial, automotivos e outros.
(Vide Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016 - estabelece as normas relativas à exploração direta, ou
mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de
Pernambuco.)
Art. 249. O Estado fica
obrigado a destinar, anualmente, cinco por cento do seu orçamento à execução e
manutenção de obras de combate às secas.
Art. 250. Será criado um Fundo
Especial para atendimento às situações adversas e de calamidade pública, como
um dos instrumentos de execução do programa previsto no inciso XVIII, do art.
21, da Constituição da República.
§ 1º Constituem
recursos do Fundo:
a)
cinco por cento do valor da rubrica reserva de contingência do Orçamento
estadual;
b)
dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
c)
auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas
nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência às populações
vitimadas, em casos de emergência e calamidade pública;
d)
saldos e créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados
e ainda disponíveis;
e)
outros recursos eventuais.
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de
4 de junho de 1999.)
§ 3º Incumbe a uma
Junta Deliberativa, composta de representantes das Secretaria da Fazenda,
Planejamento e Agricultura, indicados pelos respectivos Secretários e presidida
pelo primeiro, programar a aplicação dos recursos financeiros segundo o Plano
Estadual de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a
proposta para o orçamento anual para o fundo.
§ 4º O
Poder Executivo estadual, ouvindo o sistema de defesa civil, estabelecerá,
através do Plano Estadual de Defesa Permanente Contra as Calamidades Públicas,
as diretrizes para aplicação dos recursos do fundo, visando especialmente a:
a)
Assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas ou
situações de emergência;
b)
reembolso de despesas de entidades públicas ou privadas, prestadoras de
serviços e socorros realizados nos termos deste artigo;
c)
execução de obras preventivas e permanentes contra secas e enchentes.
Art. 251.
O ensino religioso será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno,
por ele manifestada, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou
responsável.
Parágrafo
único. A designação de professores de ensino religioso, de
qualquer crença, fica condicionada à obtenção prévia de credenciamento
fornecido pela autoridade religiosa respectiva, sendo o seu provimento efetuado
em comissão.
Art. 252. Os concursos
vestibulares para ingresso no ensino superior ou para ingresso em cursos de
qualquer nível serão realizados exclusivamente no período de domingo a
sexta-feira, das oito às dezoito horas.
Art. 253. Ficam
respeitados todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições
constitucionais federais e estaduais vigentes, em relação aos servidores
públicos e militares do Estado, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos
que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 254. Esta Constituição e
o Ato das Disposições Constitucionais transitórias entrarão em vigor na data de
sua promulgação. (Renumerado
pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 16,
de 4 de junho de 1999.)
RECIFE, 5 DE OUTUBRO
DE 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO – Presidente
FELIPE COELHO - 1º
Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO
LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA
BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA
BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA
SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA
SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES
DA CUNHA - Relator
ADOLFO JOSÉ DA SILVA, ÁLVARO
SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR
CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTO DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES,
CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE FREITAS,
GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO, GERALDO DE SOUZA COELHO,
HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS
COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO
LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE
AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO,
LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO
DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES
CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO
RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR CLEMENTINO RAMOS, VANILDO
DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI NOVAES
Deixaram de assinar, por se
encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA,
SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO
SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR BARBOSA DA CUNHA,
FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL
ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 2º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo único.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 3º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 4º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 5º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 6º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 7º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 8º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 9º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 10.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 11.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 12.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 13.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 14.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 15.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 16.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 17.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 18.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 19.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 20.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 21
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 22.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 23.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 24.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
III -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 25.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 26.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo
único. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 27.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 28.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 29.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 30.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 31.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 32.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 33.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo
único. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
(Vide
art. 2º da Lei nº
10.390, de 18 de dezembro de 1989 -
instituiu na Polícia Militar de Pernambuco o Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares.)
Art. 34.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 35.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
(Vide
Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990.)
Art. 36.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 37.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo
único. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 38.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 39.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 40.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 41.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 42.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 43.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 44.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 45.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 46.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 47.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 48
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 49.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 50.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 51.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 52.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda Constitucional
n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 53.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 54.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo
único. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 55.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
III -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo
único. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 56.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 57.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º
da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 58.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Parágrafo
único. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 59.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 60.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 61.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 62.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 63.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Emenda
Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 64.
Deverão ser depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE as
disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual de todos os Poderes, incluídas as
entidades da Administração Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as
disponibilidades dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o
Estado de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado de
Pernambuco S.A - BANDEPE. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho de 1997.)
Art. 65. O
disposto no art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco será cumprido
progressivamente nos seguintes percentuais da receita corrente líquida: (Acrescido pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
I - 0,7% (sete
décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício
financeiro de 2023; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
II - 0,8% (oito
décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício
financeiro de 2024; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
III - 0,9 %
(nove décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no
exercício financeiro de 2025; (Acrescido pelo art. 2º
da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de
2023.)
IV - 1,0 % (um
por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício
financeiro de 2026. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
V - 1,3% (um
inteiro e três décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária
apresentado no exercício financeiro de 2027. (Redação alterada pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 67, de
18 de dezembro de 2025.)
VI - 1,55 % (um
inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento), a partir do projeto de lei
orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2028. (Redação alterada
pelo art. 2° da Emenda
Constitucional n° 67, de 18 de dezembro de 2025.)
Art. 66. Fica
extinto, a partir de 2033, o imposto previsto no inciso II do art. 112,
da Constituição do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
Art. 67. Os
saldos credores relativos ao imposto previsto no inciso II do art. 112,
da Constituição do Estado de
Pernambuco, existentes ao final de 2032, serão aproveitados pelos
contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar federal. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 1º O disposto
neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento
sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham
sido homologados pela Fazenda Estadual, observadas as seguintes diretrizes: (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
I - apresentado
o pedido de homologação, a Fazenda Estadual deverá se pronunciar no prazo
estabelecido na lei complementar federal a que se refere o caput; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
II - na
ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso
I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados
homologados. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 2º Aplica-se
o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto
no caput. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 3º O saldo
dos créditos homologados será informado pela Fazenda Estadual ao Comitê Gestor
do Imposto sobre Bens e Serviços, para que seja compensado com o imposto de que
trata o art. 156-A da Constituição da República: (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
I - pelo prazo
remanescente, apurado nos termos do § 5º do art. 20 da Lei Complementar Federal
nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de
mercadorias destinadas ao ativo permanente; (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - em 240 (duzentos
e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
§ 4º A partir
de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que
venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
Art. 68. Até
que lei complementar federal regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da
Constituição da República, o imposto de que trata o inciso I do art. 112
da Constituição do Estado de
Pernambuco, incidente nas hipóteses de que trata o referido
dispositivo competirá: (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18
de dezembro de 2025.)
I - se o doador
tiver domicílio ou residência no exterior: (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
a) ao Estado de
Pernambuco, caso o donatário nele esteja domiciliado; (Acrescido
pelo art. 2° da Emenda
Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
b) se o
donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado de Pernambuco
relativamente a bens imóveis e respectivos direitos que nele se encontrar; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
II -
relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado
onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver
domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de
18 de dezembro de 2025.)
RECIFE, 5 DE OUTUBRO
DE 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA
FILHO – Presidente
FELIPE COELHO - 1º
Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO
LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA
BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA
BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA
SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA
SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES
DA CUNHA – Relator
ADOLFO JOSÉ DA SILVA, ÁLVARO
SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR
CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTO DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES,
CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE FREITAS,
GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO, GERALDO DE SOUZA COELHO,
HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS
COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO
LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE
AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO,
LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO
DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES
CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO
RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR CLEMENTINO RAMOS, VANILDO
DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI NOVAES
Deixaram de assinar, por se
encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA,
SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO
SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR BARBOSA DA CUNHA,
FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL