LEI Nº 16.826, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, para obrigar a fixação de cartaz informando acerca do teor da Instrução
Normativa nº 100 de 28 de dezembro de 2018, do Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar acrescida com as seguintes
disposições:
“Art.
68. ...........................................................................................................
I -
é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos
do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990); (NR)
II -
é vedado às instituições bancárias, financeiras e de crédito recusar ou
dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos
canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese
de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico; e, (NR)
III
- bancos e demais instituições financeiras deverão aguardar, no mínimo, seis
meses para oferecer crédito consignado para novos aposentados e pensionistas.
esse prazo começa a contar a partir da data de despacho do benefício. a
instituição financeira que violar a norma será notificada pelo inss, que
rescindirá o contrato que a autoriza a fornecer o crédito consignado para
aposentados e pensionistas. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM - PT.