Texto Original



LEI Nº 16.833, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar o horário para oferta de serviços ou produtos e para a realização de cobranças por meio de telemarketing.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida com as seguintes disposições:

 

“Art. 81-A. As ligações de telemarketing e o envio de mensagens para oferta de produtos e serviços aos usuários cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata o art. 81, assim como as ligações para cobrança de dívidas, somente poderão ser realizadas: (AC)

 

I - de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e, (AC)

 

II - aos sábados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas. (AC)

 

§ 1º São vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos e feriados estaduais ou nacionais. (AC)

 

§ 2º Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização, pela empresa, de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo, ainda, identificar a empresa logo no início da ligação. (AC)

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON JÚNIOR - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.