LEI Nº 16.842, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim
de incluir a obrigatoriedade de envio, pelas concessionárias de energia
elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados
da fatura, boleto ou contas para o endereço já registrado no cadastro da
empresa.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o art. 29-A a Lei 16.559,
de 15 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:
“Art.
29-A. Torna obrigatório às concessionárias de energia elétrica, água e esgoto,
telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados, o envio da fatura, boleto
ou contas para o endereço já registrado no cadastro da empresa. (AC)
§ 1º
O envio compulsório de fatura, boleto ou contas de consumo via meio eletrônico
é terminantemente proibido. (AC)
§ 2º
O cliente não poderá ser cobrado por nenhum valor acessório ou por taxa de
envio de fatura, boleto ou contas de consumo, caso opte pelo sistema de entrega
convencional. (AC)
§ 3º
O envio de fatura, boleto ou contas através de meio eletrônico somente poderá
ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço
ao cliente e após o consentimento do mesmo por escrito. (AC)
§ 4º
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa. (AC)
§ 5º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.