LEI Nº 16.898, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Determina regras
para a reserva de unidades residenciais localizadas no térreo e primeiro andar das
edificações dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, aos
beneficiários que forem pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade
reduzida.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas,
preferencialmente, as unidades residenciais localizadas no térreo e no primeiro
andar das edificações dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, aos
beneficiários que forem pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A reserva estabelecida no
caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício,
incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta
Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e,
II - pessoa com mobilidade reduzida:
aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente
ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015.
Art. 3º Para fazer jus ao direito
assegurado por esta Lei, o beneficiário deverá comprovar a sua condição ao
órgão competente, no momento da inscrição no programa habitacional ofertado
pelo Poder Público, sem prejuízo dos demais requisitos e obrigações exigidas pela
legislação vigente.
Art. 4º O direito assegurado por esta Lei
se estende a quem, comprovadamente, tiver sob a sua dependência econômica pessoa
com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, que com ela conviva na mesma
residência e unidade familiar em caráter permanente.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 30
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.