Texto Original



LEI Nº 16.898, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

 

Determina regras para a reserva de unidades residenciais localizadas no térreo e primeiro andar das edificações dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, aos beneficiários que forem pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reservadas, preferencialmente, as unidades residenciais localizadas no térreo e no primeiro andar das edificações dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, aos beneficiários que forem pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e,

 

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

Art. 3º Para fazer jus ao direito assegurado por esta Lei, o beneficiário deverá comprovar a sua condição ao órgão competente, no momento da inscrição no programa habitacional ofertado pelo Poder Público, sem prejuízo dos demais requisitos e obrigações exigidas pela legislação vigente.

 

Art. 4º O direito assegurado por esta Lei se estende a quem, comprovadamente, tiver sob a sua dependência econômica pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, que com ela conviva na mesma residência e unidade familiar em caráter permanente.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.