Texto Original



LEI Nº 16.903, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

 

Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a prioridade de atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e às demais pessoas consideradas grupo de risco do Covid-19, nas instituições financeiras e casas lotéricas situadas no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para fins de fruição ao direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei, o usuário do serviço deverá apresentar documento comprobatório da condição que o qualifica como grupo de risco, em especial:

 

I - se idoso: documento que comprove idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - se gestante: documento que ateste o estado gravídico; ou,

 

III - se portador de doença crônica: atestado médico que identifique a enfermidade.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar todos os caixas presenciais para atendimento aos idosos por representarem um grupo de risco maior ao contágio do Covid-19.

 

Art. 4º Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial dos idosos deverão adotar medidas para evitar aglomerações, segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.