DECRETO Nº 35.679,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de
14 de julho de 2010 e de 10 de setembro de 2010, que dispõem sobre a
substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças,
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às
operações com autopeças é aquela estabelecida nos termos deste Decreto,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas
operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos
relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste
Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica
atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de
mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
Art. 2º Nas
operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos
relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de
novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010,com a
respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema
Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da
Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
Art. 2º Nas operações com
peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30
de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de
novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do
presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira
de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de
2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes
deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2,
fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de
mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
Art.
2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos
relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no
período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos
Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro
de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de
2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, com as respectivas
classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado -
NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de
Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento
industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de
contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)
I - a todas as
saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a
respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às entradas
da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo
ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
III - às
operações com produtos destinados à utilização na renovação, recondicionamento
ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos, observado o disposto no §
1º.
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso III do caput, as peças, partes,
componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de
uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa
do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres,
bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de
suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros
produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor
automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou
comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.146, de 22 de setembro de 2011.)
§ 1º Para efeito
do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros
produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º
de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, devem
ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer
etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos
por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de
janeiro de 2015.)
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros
produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º
de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4,
devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças,
partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de
outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de
dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período
de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto
e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente
Decreto, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os
que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos
ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos
automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)
§ 2º A
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no
§ 1º, ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída,
mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal -
DPC da Secretaria da Fazenda, na condição de contribuinte-substituto, ao
estabelecimento fabricante:
§ 2º Até 31 de
janeiro de 2015, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes,
componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não estejam
relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento pela
Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda -
SEFAZ, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
I - de veículos automotores, relativamente às operações destinadas a
estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de
compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979;
II - de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às
operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a
respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade.
§ 3º A
responsabilidade prevista no § 2º pode ser atribuída, nos termos ali referidos,
a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 4º Para os
efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o
estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo
automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da
rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º Também é
responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e
recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças,
partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam
listados, conforme o caso, no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010 ou no Anexo
1 do Protocolo ICMS 129/2010: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
§ 5º Também
é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e
recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças,
partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam
listados, conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de
1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
§ 5º Também é responsável, na condição de
contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas
saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios
conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 31
de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de
dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período
de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto
e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente
Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)
I
- o estabelecimento de fabricante de veículos automotores, nas operações
destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979, observando-se: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
a)
relativamente às operações originadas do Estado de São Paulo, a referida
responsabilidade somente se aplica mediante credenciamento do contribuinte,
pela DPC da SEFAZ; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
b)
a partir de 1º de fevereiro de 2015, relativamente às operações originadas de
Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 97/2010, aplica-se a referida
responsabilidade, independentemente do credenciamento previsto na alínea “a”
(Protocolo ICMS 41/2014);e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
c)
ficam convalidadas as operações promovidas com observância ao disposto na
alínea “b”, nos termos do Protocolo ICMS 97/2010, com a redação dada pelo
Protocolo ICMS 41/2014, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de janeiro de
2015; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
II
- o estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
ou rodoviários, relativamente às operações destinadas a estabelecimento
comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado, mediante
credenciamento, pela DPC da SEFAZ. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas
disposições do Protocolo ICMS 41/2015, no período de 1º de julho a 31 de agosto
de 2015. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.021, de 11 de agosto de 2015.)
§ 6º Ficam
convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes
Protocolos ICMS: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.194, de 22 de junho de 2016.)
I - 41/2015, no
período de 1º de julho a 31 de agosto de 2015; e (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº 43.194, de 22 de junho de
2016.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
43.194, de 22 de junho de 2016.)
II - 27/2016, no
período de 5 de maio a 30 de junho de 2016. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.194, de 22 de junho de
2016.)
Art. 3º A base de
cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
Art. 3º
A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.806, de 28 de março de 2018.)
I - o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente
ou, na sua falta, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I,
equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado –
MVAs:
a) nas operações internas ou de importação:
1. 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento),
tratando-se de:
1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de
2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de
agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se
de (Protocolo ICMS 88/2012): (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 38.456, de 27 de julho de 2012.)
1. no período de
1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula
cinquenta por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de
2015, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento) e, a partir de 1º de
fevereiro de 2015, 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis por cento),
tratando-se de (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de
janeiro de 2015.)
1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art.
8º da Lei federal nº 6.729, de 1979;
1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada
de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
2. 40% (quarenta por cento), nos demais casos;
2. nos demais casos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.456, de 27 de
julho de 2012.)
2.1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de
2012, 40% (quarenta por cento); e (Renumerado pelo
art. 1º do Decreto nº 38.456, de 27 de julho de 2012.)
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.456, de
27 de julho de 2012.)
2.2. a partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta
e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012); (Acrescido alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.456, de 27 de julho de 2012.)
2.2. no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de
2015, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS
88/2012); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
2.3. a partir de 1º de fevereiro de 2015, 71,78 (setenta e
um vírgula setenta e oito por cento) (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
b) nas operações interestaduais:
MVA – OPERAÇÃO
INTERNA/IMPORTAÇÃO
|
MVA – OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
26,50%
|
41,7%
|
34,1%
|
40,00%
|
56,9%
|
48,4%
|
b) nas operações interestaduais:
PERÍODO
|
MVA – OPERAÇÃO
INTERNA/
IMPORTAÇÃO
|
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
7%
|
12%
|
de 1º.11.2010 a
31.7.2012
|
26,50%
|
41,7%
|
34,1%
|
40,00%
|
56,9%
|
48,4%
|
a partir de 1º.8.2012
(Protocolo ICMS
88/2012)
|
33,08%
|
49,11%
|
41,10%
|
59,60%
|
78,83%
|
69,21%
|
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 38.456, de 27 de julho de 2012.)
b) nas operações
interestaduais:
PERIODO
|
MVA – OPERAÇÃO
INTERNA/ IMPORTAÇÃO
|
MVA – OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
4%
(a partir de
1º.1.2013)
|
7%
|
12%
|
de 1º.11.2010 a
31.7.2012
|
26,50%
|
|
41,70%
|
34,10%
|
40,00%
|
|
56,90%
|
48,40%
|
a partir de 1º.8.2012
(Protocolo ICMS 88/2012)
|
33,08%
|
53,92%
|
49,11%
|
41,10%
|
59,60%
|
84,60%
|
78,83%
|
69,21%
|
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 39.053, de 15 de janeiro de 2013.)
b) nas operações
interestaduais:
PERÍODO
|
MVA –
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO
|
MVA –
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
4%
|
7%
|
12%
|
de 1º.11.2010 a 31.7.2012
|
26,50%
|
|
41,70%
|
34,10%
|
40,00%
|
|
56,90%
|
48,40%
|
no
período de 1º.8.2012 a 31.1.2015 (Protocolo ICMS 88/2012)
|
33,08%
|
53,92%
|
49,11%
|
41,10%
|
59,60%
|
84,60%
|
78,83%
|
69,21%
|
a partir de 1º.2.2015
(Protocolos ICMS
60/2014 e 73/2014)
|
36,56%
|
57,95%
|
53,01%
|
44,79%
|
71,78%
|
98,69%
|
92,48%
|
82,13%
|
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
b) nas operações
interestaduais:
PERÍODO
|
MVA - OPERAÇÃO
INTERNA/ IMPORTAÇÃO
|
MVA - OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
4%
|
7%
|
12%
|
de 1º.11.2010 a
31.7.2012
|
26,50%
|
|
41,70%
|
34,10%
|
40,00%
|
|
56,90%
|
48,40%
|
no período de
1º.8.2012 a 31.1.2015 (Protocolo ICMS 88/2012)
|
33,08%
|
53,92%
|
49,11%
|
41,10%
|
59,60%
|
84,60%
|
78,83%
|
69,21%
|
no período de 1º.2 a
31.12.2015 (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014)
|
36,56%
|
57,95%
|
53,01%
|
44,79%
|
71,78%
|
98,69%
|
92,48%
|
82,13%
|
a partir de 1º.1.2016
no período de 1º.1.2016 a
31.12.2023*1
|
36,56%
|
59,88
|
54,88
|
46,55
|
71,78%
|
101,11
|
94,82
|
84,35
|
a partir de 1º.1.2024*2
|
36,56%
|
64,90%
|
59,75%
|
51,16%
|
|
71,78%
|
107,43%
|
100,95%
|
90,15%
|
(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
*1 (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023.)
*2 (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023.)
§ 1º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
trata o inciso II.
§ 2º Nas
operações com destino ao ativo imobilizado ou para consumo do adquirente, a
base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos,
quando não incluídos naquele preço.
§ 3º Na
hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas
previstas no inciso II, “a”, 1 e 2, do caput, para os produtos
relacionados no Anexo 1, relativamente às operações internas ou interestaduais
procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 129/2010,
as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente
da respectiva alteração do presente Decreto.
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de
MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do
caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no
Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010, relativamente às operações internas ou interestaduais
procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010,
as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º,
independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
§ 3º Na
hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas
previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos
relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de
novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS
97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, relativamente
às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não
signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às
operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do
presente Decreto. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação
tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a”
do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 31 de outubro
de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de
2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de
janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a
partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto,
relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da
respectiva alteração do presente Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.681, de 27 de
outubro de 2016.)
III - a partir de 1º de abril de 2018, aquela
obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato
normativo da Sefaz, prevalecendo a que for maior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.806, de 28 de março de 2018.)
Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna
subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de
substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos
relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída
interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o
regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do
Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de
2014, no Anexo 1 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos
Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
Art. 3º-A A
partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto
nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de
2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31
de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a
partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se
observar: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
Art. 3º-A A
partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto
nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 31 de outubro de
2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31
de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no
período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto
e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente
Decreto, deve-se observar: (Redação alterada art. 1º do Decreto nº 43.681, de 27 de outubro de 2016.)
Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna
subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de
substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos
relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no
período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos
Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro
de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de
2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, deve-se observar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.501, de 30 de dezembro de 2019.)
Art. 3º-A. No período de 1º de junho de 2012 a 31 de
dezembro de 2032, na saída interna subsequente à operação interestadual em que
não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos
incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996,
com os produtos relacionados nos períodos e nos Anexos indicados no § 6º,
deve-se observar (Convênio ICMS 190/2017): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.483, de 31 de
agosto de 2022.)
I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do
contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor
resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo
de aquisição correspondente à entrada mais recente da mercadoria, mantidos os
créditos fiscais relativos à mencionada aquisição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
I - a base de cálculo
do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal
forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a
seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais
relativos à mencionada aquisição: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de
2012.)
I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do
contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor
resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo
médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de dezembro de 2019.)
a) 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), relativamente à mercadoria
procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
a) relativamente à
mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito
Santo: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste,
exceto do Estado do Espírito Santo: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de dezembro de
2019.)
a) relativamente à mercadoria procedente
das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, 15,27% (quinze
vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte
vírgula cinco por cento); (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 55.981,
de 29 de dezembro de 2023.)
1. até 31 de
dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero
cinco por cento); e (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de
30 de dezembro de 2015.)
1. até 31 de dezembro de 2015, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento);
e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de dezembro de 2019.)
1. 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento),
quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
1.
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29
de dezembro de 2023.)
2. no período de
1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula quarenta
e um por cento); (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022,
13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de
dezembro de 2019.)
2. 13,41% (treze vírgula quarenta e
um por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
2.
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29
de dezembro de 2023.)
b) 6,03% (seis vírgula zero três por cento), relativamente à
mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do
Espírito Santo; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
b) relativamente à
mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do
Espírito Santo: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de
dezembro de 2019.)
b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 8,34% (oito vírgula trinta e quatro
por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por
cento);
(Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 55.981, de 29 de
dezembro de 2023.)
1. até 31 de
dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero
três por cento); e (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de
30 de dezembro de 2015.)
1. até 31 de dezembro de 2015, 6,03% (seis vírgula zero três por cento);
e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de dezembro de 2019.)
1. 6,03% (seis vírgula zero três por
cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
2. no período de 1º
de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula trinta e dois
por cento); e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022,
7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de
dezembro de 2019.)
2. 7,32% (sete vírgula trinta e dois
por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
c) a partir de 1º
de março de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento),
relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por
cento), na operação interestadual; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 41.552, de 17 de março de 2015.)
c) relativamente à
mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação
interestadual: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4%
(quatro por cento), na operação interestadual: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de
dezembro de 2019.)
c) relativamente à
mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação
interestadual, 19,44% (dezenove vírgula quarenta e quatro por cento), quando a
alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
1. no período de
1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020,
15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (Renumerado
pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de
2015.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº
42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015, 15,66% (quinze
vírgula sessenta e seis por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de
dezembro de 2019.)
1. 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por
cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
2. no período de
1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete vírgula zero
sete por cento); e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022,
17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.501, de 30 de
dezembro de 2019.)
2. 17,07% (dezessete vírgula zero
sete por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto
nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
II - a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é
obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de
2012.)
a) custo da aquisição mais recente, incluindo-se neste valor as
parcelas relativas a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferidos
ao adquirente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
a) custo médio
ponderado; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
b) MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente à
aquisição, determinada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às transferências
destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as
prescrições contidas no §11 do artigo 4º do Decreto nº
19.528, de 1996. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
§ 1º O disposto
no caput não se aplica: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
I - às
transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser
observadas as prescrições contidas no §11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996; e (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
II - às saídas
internas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do destinatário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
§ 2º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve
conter, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a
indicação: “ICMS apurado nos termos do Decreto nº
35.679, de 13 de outubro de 2010”, sendo dispensado o destaque do ICMS de
responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser
observadas, além das normas gerais, as seguintes: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de
2012.)
§ 3º Na
escrituração da operação mencionada no caput, devem ser efetuados os
lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao ICMS de
responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária, ainda que
o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores,
conforme previsto no § 2º. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
a) o documento fiscal referido no § 2º deve ser escriturado nas colunas "Documento Fiscal", ''Valor
Contábil" e "Codificação" do Registro de Saídas; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de
2012.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
b) o ICMS de responsabilidade direta, calculado na forma do inciso I
do caput, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro
“Detalhamento – Outros Débitos”, no período fiscal em que ocorrer a saída da
mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
c) o ICMS devido por substituição tributária, calculado na forma do
inciso II do caput, deve ser lançado no Registro de Saídas, na coluna
“Contribuinte-Substituto para este Estado”, no período fiscal em que ocorrer a
saída da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
§ 4º Para efeito de determinação do custo da aquisição mais recente,
na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os
descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
§ 4º Para efeito de
determinação do custo médio ponderado, na forma prevista no inciso II do caput,
não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que
líquidos e certos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.296, de 12 de junho de 2012.)
§ 5º A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida
pelo contribuinte-substituto quando o mencionado valor for inferior àquele
obtido nos termos previstos no inciso I do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.213, de 28 de maio de 2012.)
§ 6º Os produtos sujeitos às disposições
previstas neste artigo são aqueles relacionados: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de
2022.)
I - até 31 de outubro de 2014, no Anexo
1; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - no período de 1º de novembro de
2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e
129/2010; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
III - no período de 1º de janeiro a 31
de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 deste Decreto; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de
2022.)
IV - a partir de 1º de novembro de 2016,
nos Anexos 3-A e 4-A deste Decreto. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 7º O benefício de que trata este artigo
somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da
mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de
2022.)
Art. 4º Para
efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao
valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante
pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - efetuar o levantamento
do referido estoque, nos termos do art. 29 do Decreto
nº 19.528, de 1996, observando-se:
I - calcular o
correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto
nº 19.528, de 1996, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
a) do montante
obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida
a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento)
sobre o citado montante;
a) do montante
obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida
a dedução do valor resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais
sobre o citado montante, conforme a hipótese: (Redação alterada pelo
art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
1. 10% (dez por
cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio atacadista;
(Renumerado
pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de
2010.) (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº
35.931, de 25 de novembro de 2010.)
2. 15% (quinze por
cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio varejista; (Acrescido pelo art. 6º do Decreto
nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
b) na hipótese da
alínea “a”, quando o contribuinte for inscrito no CACEPE sob o regime normal de
recolhimento e apuração do imposto, deve proceder ao estorno do respectivo
crédito fiscal, mediante aplicação do percentual correspondente a 7% (sete por
cento) sobre o valor deduzido nos termos ali previstos;
c) fica permitida
a escrituração, até o período fiscal correspondente a dezembro de 2010, do estorno
de que trata a alínea “b”, inclusive em complementação àquela relativa ao
período fiscal de outubro de 2010; (Acrescido pelo
art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
II - recolher o
valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE
10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia
útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas
mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS
SOBRE O ESTOQUE
(EM R$)
|
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS
|
Até
2.000.000,00
|
4
|
acima
de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00
|
6
|
acima
de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00
|
8
|
acima
de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00
|
10
|
acima
de 12.000.000,00
|
12
|
II - recolher o
valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita
043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o
último dia útil de cada mês subsequente; (Redação alterada pelo art. 6º
do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
III - escriturar o
Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro
de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do
art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
III - escriturar o
Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as
respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração
Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada
a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Redação
alterada pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de
novembro de 2010.)
Parágrafo único.
Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser
recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º Para efeito
do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente
não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante
resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total
do imposto a recolher: (Renumerado pelo art. 6º do Decreto nº 35.931,
de 25 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
I - 15% (quinze
por cento), relativamente à primeira parcela; (Acrescido pelo art. 6º
do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
II - 15% (quinze
por cento), relativamente à segunda parcela; (Acrescido pelo art. 6º
do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
III - 7% (sete por
cento), relativamente às demais parcelas. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 35.931, de 25 de novembro de 2010.)
§ 2º Fica
dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante
do Simples Nacional. (Acrescido pelo art. 6º do Decreto nº
35.931, de 25 de novembro de 2010.)
Art. 5º-A. Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a
mercadoria existente em estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo
contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga
tributária previsto no item 1 e no subitem 2.2 da alínea "a", bem
como na alínea "b" do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
Art. 5º-A Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a
mercadoria existente em estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído
de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no
item 1 e no subitem 2.2 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do
art. 3º, o contribuinte deve: (Redação alterada pelo
art. 5º do Decreto nº 39.680, de 5 de agosto de 2013.)
I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido
com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo
imposto apurado a menor, em função das normas vigentes em 31 de julho de 2012; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
II - calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque,
tomando por base a carga tributária maior em vigor; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de
2012.)
III - deduzir do resultado obtido na forma do inciso II aquele
encontrado nos termos do inciso I; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
IV - emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser
escriturada no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e
“Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
V - recolher o ICMS relativo à diferença até o dia 30 de setembro de
2012, por meio de DAE específico, sob o código de receita 043-4; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
VI - escriturar os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro
de Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque existente em
31.7.2012, para efeito do disposto no art. 5º-A do Decreto
nº 35.679, de 2010;" e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
VII - as informações relativas à escrituração dos produtos, conforme
previsto no inciso VI, devem constar do arquivo digital do Sistema de
Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de setembro de 2012. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
VII - transmitir o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração
Contábil e Fiscal - SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos
termos do inciso VI, no prazo estabelecido em portaria da Secretaria da
Fazenda. Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 39.680, de 5 de agosto de 2013.)
Parágrafo único. Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput,
pode ser adotado cálculo simplificado para determinação do ICMS devido,
observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
I - deve ser aplicado um dos percentuais a seguir indicados sobre o
custo médio ponderado da mercadoria: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
a) 1,07% (um vírgula zero sete por cento), na hipótese de mercadoria
cuja saída tenha sido promovida: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
1. por fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento
comercial distribuidor, para atender ao índice de fidelidade de compra de que
trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
2. por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a
respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
b) 3,12% (três vírgula doze por cento), nos demais casos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
II - o custo médio ponderado de que trata o inciso I deve ser
determinado considerando-se o valor total de aquisição da mercadoria, nele
computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, além do
próprio montante do ICMS devido por substituição tributária, ainda que não
retido pelo remetente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.658, de 19 de setembro de 2012.)
Art. 5º-B Relativamente ao
recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de
janeiro de 2015, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as
normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no
subitem 2.3 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3º, o
contribuinte deve: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
I - fazer o
levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do
ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a
menor, em função das normas vigentes em 31 de janeiro de 2015; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
II - calcular o
referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga
tributária maior em vigor; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
III - deduzir do
resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do inciso
I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
IV - emitir Nota
Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no Registro de
Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa
última o valor do ICMS devido; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
V - recolher o
ICMS relativo à diferença até o dia 31 de março de 2015, por meio de DAE
específico, sob o código de receita 043-4; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de
2015.)
VI - escriturar os
produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a
observação: “Levantamento do estoque existente em 31.1.2015, para efeito do
disposto no art. 5º-B do Decreto nº 35.679, de 2010;”
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
VII - transmitir o
correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal -
SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do inciso VI, no
prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
§ 1º Em
substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser adotado
cálculo simplificado para determinação do ICMS devido, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
I - devem ser
aplicados um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado
da mercadoria: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
a) 0,56 % (zero
vírgula cinquenta e seis por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha
sido promovida: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
1. por fabricante
de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial distribuidor,
para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
Federal nº 6.729, de 1979; ou (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
2. por fabricante
de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com destino a
estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
b) 1,85 % (um
vírgula oitenta e cinco por cento), nos demais casos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de
15 de janeiro de 2015.)
II - o custo médio
ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o valor
total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais despesas
debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por substituição
tributária, ainda que não retido pelo remetente. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de
2015.)
§ 2º O
contribuinte optante do Simples Nacional fica dispensado do recolhimento do
ICMS de que trata o presente artigo. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 41.420, de 15 de janeiro de 2015.)
Art. 6º O disposto
neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
em 13 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
1
(art. 2º)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalizadores
em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos
|
2
|
3917
|
Tubos e
seus acessórios de plástico
|
3
|
3918.10.00
|
Protetores
de caçamba
|
4
|
3923.30.00
|
Reservatórios
de óleo
|
5
|
3926.30.00
|
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos
|
6
|
4010.3
5910.0000
|
Correias de
transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias
|
7
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas,
gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
|
8
|
4016.10.10
|
Partes de
veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
9
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes e
revestimentos, mesmo confeccionados
|
10
|
5903.90.00
|
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
11
|
5909.00.00
|
Mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias
|
12
|
6306.1
|
Encerados
e toldos
|
13
|
6506.10.00
|
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores
|
14
|
6813
|
Guarnições
de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
|
15
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros de
dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
16
|
7009.10.00
|
Espelhos
retrovisores
|
17
|
7014.00.00
|
Lentes de
faróis, lanternas e outros utensílios
|
18
|
7311.00.00
|
Cilindro
de aço para GNV (gás natural veicular)
|
19
|
7320
|
Molas e
folhas de molas, de ferro ou aço
|
20
|
7325 (exceto
7325.91.00)
|
Obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
|
21
|
7806.00
|
Peso de
chumbo para balanceamento de roda
|
22
|
8007.00.90
|
Peso para
balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
|
23
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras
e partes de fechaduras
|
24
|
8301.70
|
Chaves
apresentadas isoladamente
|
25
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças, guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
26
|
8310.00
|
Triângulo
de segurança
|
27
|
8407.3
|
Motores de pistão
alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos automóveis,
tratores, ciclos e outros veículos terrestres (veículos do Capítulo 87 da
NBM/SH)
|
28
|
8408.20
|
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
29
|
8409.9
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos seguintes
motores:
- de
pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores da posição
8407 da NBM/SH) ;
- de
pistão, de ignição por compressão - motores diesel ou semi-diesel (motores da
posição 8408 da NBM/SH)
|
30
|
8412.21.10
|
Cilindros
hidráulicos
|
31
|
8413.30
|
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
32
|
8414.10.00
|
Bombas de
vácuo
|
33
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores
e turbocompressores de ar
|
34
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das
bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (bombas da
subposição 8413.30 da NBM/SH)
Partes das
bombas de vácuo (bombas do subitem 8414.10.00 da NBM/SH)
Partes dos
compressores e turbocompressores de ar (compressores e turbocompressores dos
itens 8414.80.1 e 8414.80.2 da NBM/SH, respectivamente).
|
35
|
8415.20
|
Máquinas e
aparelhos de ar condicionado
|
36
|
8421.23.00
|
Aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão
|
37
|
8421.29.90
|
Filtros a
vácuo
|
38
|
8421.9
|
Partes dos
aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
39
|
8424.10.00
|
Extintores,
mesmo carregados
|
40
|
8421.31.00
|
Filtros de
entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
41
|
8421.39.20
|
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape
|
42
|
8425.42.00
|
Macacos
|
43
|
8431.1010
|
Partes para macacos (macacos do subitem
8425.42.00 da NBM/SH)
|
44
|
8431.49.2
8433.90.90
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias
|
45
|
8481.10.00
|
Válvulas
redutoras de pressão
|
46
|
8481.20.90
|
Válvulas
para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
47
|
8481.80.92
|
Válvulas
solenóides
|
48
|
8482
|
Rolamentos
|
49
|
8483
|
Árvores de
transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e
manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
50
|
8484
|
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
51
|
8505.20
|
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
52
|
8507.10.00
|
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
|
53
|
8511
|
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores
|
54
|
8512.20
8512.40
8512.90
|
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos
|
55
|
8517.12.13
|
Telefones
móveis
|
56
|
8518
|
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
|
57
|
8519.81
|
Aparelhos
de reprodução de som
|
58
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
|
59
|
8527.2
|
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
|
60
|
8529.10.90
|
Antenas
|
61
|
8534.00.00
|
Circuitos
impressos
|
62
|
8535.30.11
|
Selecionadores
e interruptores não-automáticos
|
63
|
8536.10.00
|
Fusíveis e
corta-circuitos de fusíveis
|
64
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
65
|
8536.4
|
Relés
|
66
|
8538
|
Partes reconhecíveis
como exclusivas ou principalmente destinados aos seguintes aparelhos:
-
selecionadores e interruptores não-automáticos (selecionadores e
interruptores do subitem 8535.30.11 da NBM/SH);
-
fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (fusíveis e corta-circuitos do subitem
8536.10.00 da NBM/SH);
-
disjuntores (disjuntores do subitem 8536.20.00 da NBM/SH)
|
67
|
8536.50.90
|
Interruptores,
seccionadores e comutadores
|
68
|
8539.10
|
Farois e
projetores, em unidades seladas
|
69
|
8539.2
|
Lâmpadas e
tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
70
|
8544.20.00
|
Cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
|
71
|
8544.30.00
|
Jogos de
fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
72
|
8707
|
Carroçarias
para tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais,
incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição
8702 - incluídos os veículos de uso misto - “station wagons” - e os
automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias;
veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente
para transporte de pessoas ou de mercadorias (veículos automóveis das
posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas)
|
73
|
8708
|
Partes e
acessórios de tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou
mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os
da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto - “station wagons” - e
os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias;
veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente
para transporte de pessoas ou de mercadorias dos (veículos automóveis das
posições 8701 a 8705)
|
74
|
8714.1
|
Parte e
acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
75
|
8716.90.90
|
Engates
para reboques e semi-reboques
|
76
|
9026.10.19
|
Medidores
de nível
|
77
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
78
|
9029
|
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
79
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
80
|
9031.80.40
|
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas (computador de bordo)
|
81
|
9032.89.2
|
Controladores
eletrônicos
|
82
|
9104.00.00
|
Relógios
para paineis de instrumentos e relógios semelhantes
|
83
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos e
partes de assentos
|
84
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
85
|
4009
|
Tubos de
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
86
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas de
vedação de cortiça natural e de amianto
|
87
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco
|
88
|
3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99
|
Fitas,
tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
89
|
8412.31.10
|
Cilindros
pneumáticos
|
90
|
8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
|
Bomba
elétrica de lavador de para-brisa
|
91
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bomba de
assistência de direção hidráulica
|
92
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
93
|
8421.39.90
|
Filtros de
pólen do ar condicionado
|
94
|
8501.10.19
|
Máquina de
vidro elétrico de porta
|
95
|
8501.31.10
|
Motor de
limpador de para-brisa
|
96
|
8504.50.00
|
Bobinas de
reatância e de auto-indução
|
97
|
8507.20
8507.30
|
Baterias
de chumbo e de níquel-cádmio
|
98
|
8512.30.00
|
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina)
|
99
|
9032.89.82
|
Sensor de
temperatura
|
100
|
9027.10.00
|
Analisadores
de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
101
|
|
Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos
itens anteriores
|
ANEXO 2
UNIDADES
DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS
(art.
2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
|
PROTOCOLO ICMS
|
VIGÊNCIA
|
Acre
|
97/2010
|
01.11.2010
|
Alagoas
|
Amapá
|
Bahia
|
Maranhão
|
Mato Grosso
|
Paraíba
|
Paraná
|
Pernambuco
|
Piauí
|
Rio Grande do Norte
|
Roraima
|
São Paulo
|
129/2010
|
Sergipe
|
97/2010
|
Tocantins
|
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
|
PROTOCOLO ICMS
|
VIGÊNCIA
|
.......................................................
|
........................................
|
...........................
|
Santa Catarina
|
205/2010
|
01.03.2011
|
.......................................................
|
........................................
|
...........................
|
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.349, de 28 de março de 2011.)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
|
PROTOCOLO ICMS
|
VIGÊNCIA
|
............................................
|
.................................
|
.................................
|
Goiás
|
46/2011
|
1º.9.2011
|
Pará
|
130/2013
|
1º.2.2014
|
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.508, de 24 de março de 2014.)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
|
PROTOCOLO ICMS
|
VIGÊNCIA
|
..........................................
|
...............................
|
...............................
|
Rio de Janeiro
|
41/2015
|
1º.9.2015
|
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.021, de 11 de agosto de 2015.)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
|
PROTOCOLO ICMS
|
VIGÊNCIA
|
..........................................
|
...............................
|
...............................
|
Espírito Santo
|
27/2016
|
1º.7.2016
|
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.194, de 22 de junho de 2016.)
ANEXO 3
MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA
DO PROTOCOLO ICMS 97/2010
(art.
2º)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
|
1
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
|
|
2
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos e seus acessórios, de plásticos
|
|
3
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
|
4
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
|
5
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
|
|
6
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00
|
Correias de transmissão de borracha
vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
|
|
7
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação
|
|
8
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis, tratores e
máquinas autopropulsadas
|
|
9
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados,
batentes, buchas e coxins
|
|
10
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico
|
|
11
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
|
12
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
|
13
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
|
14
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições de fricção, não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto,
de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis
ou outras matérias
|
|
15
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva
|
|
16
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
|
17
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e outros
utensílios
|
|
18
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindro de aço para GNV (gás natural
veicular)
|
|
19
|
01.020.00
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
|
|
20
|
01.021.00
|
7325
|
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
|
|
21
|
01.022.00
|
7806.00
|
Peso de chumbo para balanceamento de roda
|
|
22
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
|
|
23
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras e partes de fechaduras
|
|
24
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves apresentadas isoladamente
|
|
25
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns
|
|
26
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulo de segurança
|
|
27
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
|
|
28
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão
de veículos automotores
|
|
29
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH
|
|
30
|
01.031.00
|
8412.21.10
|
Cilindros hidráulicos
|
|
31
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou
por compressão
|
|
32
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
|
33
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores e turbocompressores de ar
|
|
34
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das bombas, compressores e
turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
|
|
35
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
|
|
36
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
37
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
|
38
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
|
|
39
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
|
40
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para motores de
ignição por centelha ou por compressão
|
|
41
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão catalítica de gases
de escape
|
|
42
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
|
43
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do item 42
|
|
44
|
01.045.00
|
8431.49.2
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
|
45
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
|
46
|
01.047.00
|
8481.20.90
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas
|
|
47
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas solenoides
|
|
48
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
|
49
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores de transmissão, incluídas as árvores
de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
|
50
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
|
51
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens, variadores de
velocidade e freios, eletromagnéticos
|
|
52
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos
utilizados para o arranque dos motores de pistão
|
|
53
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição
ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
|
|
54
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
|
|
55
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones móveis do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
|
|
56
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência e partes
|
|
57
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
|
58
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
|
59
|
01.061.00
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código
8527.29.00 da NBM/SH
|
|
60
|
01.062.00
|
8527.29.00
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão
que funcionem com fonte externa de energia
|
|
61
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
|
62
|
01.064.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos
|
|
63
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50.90
|
Interruptores e seccionadores e comutadores
|
|
64
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
|
|
65
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
|
66
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
|
67
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66
|
|
68
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em unidades seladas
|
|
69
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos
|
|
70
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
|
|
71
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros
jogos de fios
|
|
72
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
|
|
73
|
01.075.00
|
8708
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis
das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
|
|
74
|
01.076.00
|
8714.1
|
Parte e acessórios de motocicletas, incluídos
os ciclomotores
|
|
75
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e semirreboques
|
|
76
|
01.078.00
|
9026.10.19
|
Medidores de nível
|
|
77
|
01.079.00
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
|
78
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores, indicadores de velocidade e
tacômetros, suas partes e acessórios
|
|
79
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
|
80
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de
bordo)
|
|
81
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
|
82
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de instrumentos e
relógios semelhantes
|
|
83
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos e partes de assentos
|
|
84
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
|
85
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos de seus acessórios
|
|
86
|
01.088.00
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de
amianto
|
|
87
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
|
|
88
|
01.090.00
|
3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de
plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de
plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de
trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários
|
|
89
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
|
90
|
01.092.00
|
8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
|
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
|
|
91
|
01.093.00
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bomba de assistência de direção hidráulica
|
|
92
|
01.094.00
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
|
93
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar condicionado
|
|
94
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
Máquina de vidro elétrico de porta
|
|
95
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motor de limpador de para-brisa
|
|
96
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de autoindução
|
|
97
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
|
|
98
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
|
99
|
01.101.00
|
9032.89.8
9032.89.9
|
Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas
|
|
100
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda
lambda)
|
|
101
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha vulcanizada não
endurecida
|
|
102
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
|
|
103
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes - nailón
|
|
104
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
|
|
105
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forração interior capacete
|
|
106
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
|
107
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Moldura com espelho
|
|
108
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Corrente de transmissão
|
|
109
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Corrente transmissão
|
|
110
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensador tubular metálico
|
|
111
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
|
112
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar
ou dispersar
|
|
113
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos manuais para veículos
|
|
114
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para
máquinas rodoviárias
|
|
115
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada de potência
não superior a 75 kva
|
|
116
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme de uso
automotivo
|
|
117
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
|
118
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
|
119
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de temperatura
|
|
120
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida ou controle
|
|
121
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
|
122
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para regulação
|
|
123
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
|
124
|
01.127.00
|
8716.90
|
Peças para reboques e semirreboques
|
|
125
|
01.129.00
|
|
Outras peças, partes e acessórios para
veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo
|
|
(Acrescido
pelo art. 8º do Decreto nº 42.563. de 30 de dezembro de
2015.)
“ANEXO 3-A DO DECRETO Nº
35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO
PROTOCOLO ICMS 97/2010
(art. 2º)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
|
1
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores em colmeia cerâmica
ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros
catalisadores
|
|
2
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos e seus acessórios, de
plásticos
|
|
3
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
|
4
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
|
5
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e
acabamentos
|
|
6
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00
|
Correias de transmissão de
borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
|
|
7
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função semelhante de vedação
|
|
8
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis,
tratores e máquinas autopropulsadas
|
|
9
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes, revestimentos, mesmo
confeccionados, batentes, buchas e coxins
|
|
10
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plástico
|
|
11
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes,
de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
|
12
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
|
13
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso
semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
|
14
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições de fricção, não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
|
|
15
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros de dimensões e formatos
que permitam aplicação automotiva
|
|
16
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
|
17
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e
outros utensílios
|
|
18
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindro de aço para GNV (gás
natural veicular)
|
|
19
|
01.020.00
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de ferro
ou aço
|
|
20
|
01.021.00
|
7325
|
Obras moldadas, de ferro fundido,
ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
|
|
21
|
01.022.00
|
7806.00
|
Pesos de chumbo para
balanceamento de roda
|
|
22
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Pesos para balanceamento de roda
e outros utensílios de estanho
|
|
23
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras e partes de fechaduras
|
|
24
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves apresentadas isoladamente
|
|
25
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças, guarnições, ferragens
e artigos semelhantes de metais comuns
|
|
26
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulos de segurança
|
|
27
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo dos
tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
|
|
28
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados para
propulsão de veículos automotores
|
|
29
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
da NBM/SH
|
|
30
|
01.031.00
|
8412.21.10
|
Cilindros hidráulicos
|
|
31
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão
|
|
32
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
|
33
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores e turbocompressores
de ar
|
|
34
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos
CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
35
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar
condicionado
|
|
36
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos
minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
37
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
|
38
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para filtrar
ou depurar líquidos ou gases
|
|
39
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
|
40
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
41
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão
catalítica de gases de escape
|
|
42
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
|
43
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do CEST 01.043.00 (Convênio ICMS
53/2016)
|
|
44
|
01.045.00
|
8431.49.2
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS
53/2016)
|
|
45
|
01.045.01
|
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
46
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
|
47
|
01.047.00
|
8481.20.90
|
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
|
48
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas solenoides
|
|
49
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
|
50
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores de transmissão, incluídas
as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
|
|
51
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou
sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
|
|
52
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
|
53
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo,
dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
|
|
53*1
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos
utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no
CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017)
|
|
53.1*2
|
01.053.01
|
8507.10.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos
utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20
Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017)
|
|
54
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos elétricos
de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por
compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
|
|
55
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
Aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
|
|
56
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones móveis do tipo dos
utilizados em veículos automóveis
|
|
57
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofrequência e partes
|
|
58
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
|
59
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos transmissores
(emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
|
60
|
01.061.00
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os
classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH
|
|
60*1
|
01.061.00
|
8527.21.00
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis
(Convênio ICMS 132/2016)
|
|
61
|
01.062.00
|
8527.21.90
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem
com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos
automotores (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
61*1
|
01.062.00
|
8527.29.00
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos
automóveis (Convênio ICMS 132/20016)
|
|
62
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
|
63
|
01.064.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos
|
|
64
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50.90
|
Interruptores e seccionadores e
comutadores
|
|
65
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de
fusíveis
|
|
66
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
|
67
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
|
68
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
(Convênio ICMS 53/2016)
|
|
69
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em unidades
seladas
|
|
70
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
|
71
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais
|
|
72
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de fios
|
|
73
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias para os veículos
automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
|
|
74
|
01.075.00
|
8708
|
Partes e acessórios dos veículos
automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
|
|
75
|
01.076.00
|
8714.1
|
Partes e acessórios de
motocicletas, incluídos os ciclomotores
|
|
76
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e
semirreboques
|
|
77
|
01.078.00
|
9026.10.19
|
Medidores de nível
|
|
78
|
01.079.00
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
|
79
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores, indicadores de
velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
|
80
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
|
81
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais
como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo)
|
|
82
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
|
83
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios semelhantes
|
|
84
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos e partes de assentos
|
|
85
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
|
86
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
|
87
|
01.088.00
|
4504.90.00
6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça
natural e de amianto
|
|
88
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papéis-diagrama para tacógrafo,
em disco
|
|
89
|
01.090.00
|
3919.10.00
3919.90.00 8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos,
autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como
dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
|
90
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
|
91
|
01.092.00
|
8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00
|
Bombas elétricas de lavador de
para-brisa
|
|
92
|
01.093.00
|
8413.60.19
8413.70.10
|
Bombas de assistência de direção
hidráulica
|
|
93
|
01.094.00
|
8414.59.10
8414.59.90
|
Motoventiladores
|
|
94
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar
condicionado
|
|
95
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
Máquinas de vidro elétrico de
porta
|
|
96
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motores de limpador de para-brisa
|
|
97
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de
autoindução
|
|
98
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30
|
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio
|
|
99
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização acústica
(buzina)
|
|
100
|
01.101.00
|
9032.89.8
9032.89.9
|
Instrumentos para regulação de
grandezas não elétricas
|
|
101
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de
fumaça (sonda lambda)
|
|
102
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha
vulcanizada não endurecida
|
|
103
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra de
uso automotivo
|
|
104
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes - náilon
|
|
105
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes de matérias têxteis
sintéticas
|
|
106
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forrações interior capacete
|
|
107
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
|
108
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Molduras com espelho
|
|
109
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Correntes de transmissão
|
|
110
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Correntes de transmissão
|
|
111
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensadores tubulares metálicos
|
|
112
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
|
113
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos de
pulverizar ou dispersar
|
|
114
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos manuais para veículos
|
|
115
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para
máquinas rodoviárias
|
|
116
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada
de potência não superior a 75 kva
|
|
117
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme
de uso automotivo
|
|
118
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
|
119
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
|
120
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de
temperatura
|
|
121
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida ou
controle
|
|
122
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
|
123
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para
regulação
|
|
124
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
|
125
|
01.127.00
|
8716.90
|
Peças para reboques e
semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (Convênio ICMS
53/2016)
|
|
126
|
01.999.00
|
|
Outras peças, partes e acessórios
para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo
(Convênio ICMS 53/2016)
|
|
(Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº
43.681, de 27 de outubro de 2016 e
pelos anexos I e II do Decreto nº 43.681,
de 27 de outubro de 2016)
*1 (Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo 1 do Decreto nº 45.277, de 13 de novembro de 2017.)
*2 (Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo 1 do Decreto nº 45.277, de 13 de novembro de 2017.)
ANEXO 4
MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO
(art. 2º)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
|
1
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros
catalisadores
|
|
2
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos e seus acessórios, de plásticos
|
|
3
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
|
4
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
|
5
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
|
|
6
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00
|
Correias de transmissão de borracha
vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
|
|
7
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação
|
|
8
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis, tratores e
máquinas autopropulsadas
|
|
9
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
|
|
10
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico
|
|
11
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
|
12
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
|
13
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
|
14
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições de fricção, não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto,
de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis
ou outras matérias
|
|
15
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva
|
|
16
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
|
17
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e outros
utensílios
|
|
18
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindro de aço para GNV (gás natural
veicular)
|
|
19
|
01.020.00
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
|
|
20
|
01.021.00
|
7325
|
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
|
|
21
|
01.022.00
|
7806.00
|
Peso de chumbo para balanceamento de roda
|
|
22
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
|
|
23
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras e partes de fechaduras
|
|
24
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves apresentadas isoladamente
|
|
25
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns
|
|
26
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulo de segurança
|
|
27
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
|
|
28
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão
de veículos automotores
|
|
29
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH
|
|
30
|
01.031.00
|
8412.21.10
|
cilindros hidráulicos
|
|
31
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou
por compressão
|
|
32
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
|
33
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores e turbocompressores de ar
|
|
34
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das bombas, compressores e
turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
|
|
35
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
|
|
36
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
|
37
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
|
38
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
|
|
39
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
|
40
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para motores de
ignição por centelha ou por compressão
|
|
41
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão catalítica de gases
de escape
|
|
42
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
|
43
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do item 42
|
|
44
|
01.045.00
|
8431.49.2
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
|
45
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
|
46
|
01.047.00
|
8481.20.90
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas
|
|
47
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas solenoides
|
|
48
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
|
49
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores de transmissão, incluídas as árvores
de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
|
50
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
|
51
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens, variadores de
velocidade e freios, eletromagnéticos
|
|
52
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos
utilizados para o arranque dos motores de pistão
|
|
53
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição
ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão;
geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
|
|
54
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
|
|
55
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones móveis do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
|
|
56
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência e partes
|
|
57
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
|
58
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
|
59
|
01.061.00
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código
8527.21.90 da NBM/SH
|
|
60
|
01.062.00
|
8527.21.90
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão
que funcionem com fonte externa de energia
|
|
61
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
|
62
|
01.064.00
|
8534.00.00
|
Circuitos impressos
|
|
63
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50.90
|
Interruptores e seccionadores e comutadores
|
|
64
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
|
|
65
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
|
66
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
|
67
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66
|
|
68
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em unidades seladas
|
|
69
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos
|
|
70
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
|
|
71
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros
jogos de fios
|
|
72
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas
|
|
73
|
01.075.00
|
8708
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis
das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
|
|
74
|
01.076.00
|
8714.1
|
Parte e acessórios de motocicletas, incluídos
os ciclomotores
|
|
75
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e semi-reboques
|
|
76
|
01.078.00
|
9026.10.19
|
Medidores de nível
|
|
77
|
01.079.00
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
|
78
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores, indicadores de velocidade e
tacômetros, suas partes e acessórios
|
|
79
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
|
80
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de
bordo)
|
|
81
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
|
82
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de instrumentos e
relógios semelhantes
|
|
83
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos e partes de assentos
|
|
84
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
|
85
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos de seus acessórios
|
|
86
|
01.088.00
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
|
87
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
|
|
88
|
01.090.00
|
3919.10.00 3919.90.00
8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de
plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de
plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de
trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários
|
|
89
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
|
90
|
01.092.00
|
8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
|
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
|
|
91
|
01.093.00
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bomba de assistência de direção hidráulica
|
|
92
|
01.094.00
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
|
93
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar condicionado
|
|
94
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
Máquina de vidro elétrico de porta
|
|
95
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motor de limpador de para-brisa
|
|
96
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de auto-indução
|
|
97
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
|
|
98
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
|
99
|
01.101.00
|
9032.89.82
|
Sensor de temperatura
|
|
100
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda
lambda)
|
|
101
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha vulcanizada não
endurecida
|
|
102
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
|
|
103
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes - nailón
|
|
104
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
|
|
105
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forração interior capacete
|
|
106
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
|
107
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Moldura com espelho
|
|
108
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Corrente de transmissão
|
|
109
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Corrente transmissão
|
|
110
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensador tubular metálico
|
|
111
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
|
112
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar
ou dispersar
|
|
113
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos manuais para veículos
|
|
114
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para
máquinas rodoviárias
|
|
115
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada de potência
não superior a 75 kva
|
|
116
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme de uso
automotivo
|
|
117
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
|
118
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
|
119
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de temperatura
|
|
120
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida ou controle
|
|
121
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
|
122
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para regulação
|
|
123
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
|
(Acrescido
pelo art. 8º do Decreto nº 42.563. de 30 de dezembro de
2015.)
“ANEXO 4-A DO DECRETO
Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO
(art. 2º)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
|
1
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
|
|
2
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos e seus acessórios, de plásticos
|
|
3
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
|
4
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
|
5
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
|
|
6
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00
|
Correias de transmissão de
borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias
|
|
7
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
|
|
8
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas
|
|
9
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
|
|
10
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico
|
|
11
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com
reforço ou acessórios de outras matérias
|
|
12
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
|
13
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso
em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
|
14
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições de fricção, não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à
base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
|
|
15
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
|
16
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
|
17
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
|
|
18
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
|
|
19
|
01.020.00
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
|
|
20
|
01.021.00
|
7325
|
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do
código 7325.91.00 da NBM/SH
|
|
21
|
01.022.00
|
7806.00
|
Pesos de chumbo para balanceamento de roda
|
|
22
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
|
|
23
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras e partes de fechaduras
|
|
24
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves apresentadas isoladamente
|
|
25
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns
|
|
26
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulos de segurança
|
|
27
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH
|
|
28
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
automotores
|
|
29
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH
|
|
30
|
01.031.00
|
8412.21.10
|
Cilindros hidráulicos
|
|
31
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por
compressão
|
|
32
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
|
33
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores e turbocompressores de ar
|
|
34
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das bombas, compressores e
turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Convênio ICMS
53/2016)
|
|
35
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
|
|
36
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha ou por compressão
|
|
37
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
|
38
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
|
39
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
|
40
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou
por compressão
|
|
41
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
|
|
42
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
|
43
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do CEST
01.043.00 (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
44
|
01.045.00
|
8431.49.2
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS
53/2016)
|
|
45
|
01.045.01
|
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
46
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
|
47
|
01.047.00
|
8481.20.90
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
|
48
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas solenoides
|
|
49
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
|
50
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e
virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
|
51
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou
sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
|
|
52
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens,
variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
|
53
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o
arranque dos motores de pistão
|
|
53 *1
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos
utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no
CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017)
|
|
53.1*2
|
01.053.01
|
8507.10.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos
utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20
Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017)
|
|
54
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores
|
|
55
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
Aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de
para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas
partes
|
|
56
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
|
|
57
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e
partes
|
|
58
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
|
59
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
|
60
|
01.061.00
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de radiodifusão
que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no
código 8527.21.90 da NBM/SH
|
|
60 *1
|
01.061.00
|
8527.21.00
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis
(Convênio ICMS 132/20016)
|
|
61
|
01.062.00
|
8527.21.90
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem
com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos
automotores (Convênio ICMS 53/2016)
|
|
61 *1
|
01.062.00
|
8527.29.00
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos
automóveis (Convênio ICMS 132/20016)
|
|
62
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
|
63
|
01.064.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos (Convênio ICMS
53/2016)
|
|
64
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50.90
|
Interruptores e seccionadores e comutadores
|
|
65
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
|
|
66
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
|
67
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
|
68
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
(Convênio ICMS 53/2016)
|
|
69
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em unidades seladas
|
|
70
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta
ou infravermelhos
|
|
71
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
|
|
72
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
|
73
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705
da NBM/SH, incluídas as cabinas
|
|
74
|
01.075.00
|
8708
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a
8705 da NBM/SH
|
|
75
|
01.076.00
|
8714.1
|
Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores
|
|
76
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e semi-reboques
|
|
77
|
01.078.00
|
9026.10.19
|
Medidores de nível
|
|
78
|
01.079.00
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
|
79
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes
e acessórios
|
|
80
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
|
81
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em
veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais
como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo)
|
|
82
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
|
83
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
|
|
84
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos e partes de assentos
|
|
85
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
|
86
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de
seus acessórios
|
|
87
|
01.088.00
|
4504.90.00 6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
|
88
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papéis-diagrama para tacógrafo, em disco
|
|
89
|
01.090.00
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos,
auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques
de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes
de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos
de segurança rodoviários
|
|
90
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
|
91
|
01.092.00
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
Bombas elétricas de lavador de para-brisa
|
|
92
|
01.093.00
|
8413.60.19 8413.70.10
|
Bombas de assistência de direção hidráulica
|
|
93
|
01.094.00
|
8414.59.10 8414.59.90
|
Motoventiladores
|
|
94
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar condicionado
|
|
95
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
Máquinas de vidro elétrico de porta
|
|
96
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motores de limpador de para-brisa
|
|
97
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de auto-indução
|
|
98
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
|
|
99
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
|
100
|
01.101.00
|
9032.89.82
|
Sensores de temperatura
|
|
101
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
|
102
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
|
|
103
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
|
|
104
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes - náilon
|
|
105
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
|
|
106
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forrações interior capacete
|
|
107
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
|
108
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Molduras com espelho
|
|
109
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Correntes de transmissão
|
|
110
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Correntes transmissão
|
|
111
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensadores tubulares metálico
|
|
112
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
|
113
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
|
|
114
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos manuais para veículos
|
|
115
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
|
|
116
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75
kva
|
|
117
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
|
|
118
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
|
119
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
|
120
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de temperatura
|
|
121
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida ou controle
|
|
122
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
|
123
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para regulação
|
|
124
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
|
(Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº
43.681, de 27 de outubro de 2016 e
pelos anexos I e II do Decreto nº 43.681,
de 27 de outubro de 2016)
*1 (Redação alterada pelo
art. 2º e pelo anexo 2 do Decreto nº 45.277 de 13 de
novembro de 2017.)
*2 (Acrescido pelo
art. 2º e pelo anexo 2 do Decreto nº 45.277 de 13 de
novembro de 2017.)