DECRETO Nº 35.679,
DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre o regime
de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos
ICMS 97/2010 e 129/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da
União de 14 de julho de 2010 e de 10 de setembro de 2010, que dispõem sobre a
substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças,
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às
operações com autopeças é aquela estabelecida nos termos deste Decreto,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas
operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos
relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste
Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica
atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de
mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - a todas as
saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a
respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às entradas
da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo
ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
III - às operações
com produtos destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou
beneficiamento de peças, partes ou equipamentos, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso III do caput, as peças, partes,
componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de
uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa
do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres,
bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de
suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 2º A
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no
§ 1º, ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída,
mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal -
DPC da Secretaria da Fazenda, na condição de contribuinte-substituto, ao
estabelecimento fabricante:
I - de veículos automotores, relativamente às operações destinadas a
estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de
compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979;
II - de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às
operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a
respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade.
§ 3º A
responsabilidade prevista no § 2º pode ser atribuída, nos termos ali referidos,
a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 4º Para os
efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o
estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo
automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da
rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Art. 3º A base
de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
I - o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído
no preço;
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I,
equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado –
MVAs:
a) nas operações internas ou de importação:
1. 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento),
tratando-se de:
1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art.
8º da Lei federal nº 6.729, de 1979;
1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
2. 40% (quarenta por cento), nos demais casos;
b) nas operações interestaduais:
MVA – OPERAÇÃO
INTERNA/IMPORTAÇÃO
|
MVA – OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
|
ALÍQUOTA DE 7%
|
ALÍQUOTA DE 12%
|
26,50%
|
41,7%
|
34,1%
|
40,00%
|
56,9%
|
48,4%
|
§ 1º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que
trata o inciso II.
§ 2º Nas operações
com destino ao ativo imobilizado ou para consumo do adquirente, a base de
cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as
parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não
incluídos naquele preço.
§ 3º Na
hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas
previstas no inciso II, “a”, 1 e 2, do caput, para os produtos
relacionados no Anexo 1, relativamente às operações internas ou interestaduais
procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 129/2010,
as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º,
independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.
Art. 4º Para
efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao
valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante
pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º O
contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I - efetuar o
levantamento do referido estoque, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se:
a) do montante
obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida
a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento)
sobre o citado montante;
b) na hipótese
da alínea “a”, quando o contribuinte for inscrito no CACEPE sob o regime normal
de recolhimento e apuração do imposto, deve proceder ao estorno do respectivo
crédito fiscal, mediante aplicação do percentual correspondente a 7% (sete por
cento) sobre o valor deduzido nos termos ali previstos;
II - recolher o
valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE
10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia
útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas
mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS
SOBRE O ESTOQUE
(EM R$)
|
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS
|
Até
2.000.000,00
|
4
|
acima
de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00
|
6
|
acima
de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00
|
8
|
acima
de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00
|
10
|
acima
de 12.000.000,00
|
12
|
III - escriturar
o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de
novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no
inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único.
Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser
recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º O
disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São
Paulo.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
em 13 de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
1
(art. 2º)
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalizadores
em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos
|
2
|
3917
|
Tubos e
seus acessórios de plástico
|
3
|
3918.10.00
|
Protetores
de caçamba
|
4
|
3923.30.00
|
Reservatórios
de óleo
|
5
|
3926.30.00
|
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos
|
6
|
4010.3
5910.0000
|
Correias de
transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias
|
7
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas,
gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
|
8
|
4016.10.10
|
Partes
de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
9
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes e
revestimentos, mesmo confeccionados
|
10
|
5903.90.00
|
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
11
|
5909.00.00
|
Mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias
|
12
|
6306.1
|
Encerados
e toldos
|
13
|
6506.10.00
|
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores
|
14
|
6813
|
Guarnições
de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
|
15
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros
de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
16
|
7009.10.00
|
Espelhos
retrovisores
|
17
|
7014.00.00
|
Lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios
|
18
|
7311.00.00
|
Cilindro
de aço para GNV (gás natural veicular)
|
19
|
7320
|
Molas e
folhas de molas, de ferro ou aço
|
20
|
7325 (exceto
7325.91.00)
|
Obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
|
21
|
7806.00
|
Peso de
chumbo para balanceamento de roda
|
22
|
8007.00.90
|
Peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
|
23
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras
e partes de fechaduras
|
24
|
8301.70
|
Chaves
apresentadas isoladamente
|
25
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
26
|
8310.00
|
Triângulo
de segurança
|
27
|
8407.3
|
Motores de pistão
alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos automóveis,
tratores, ciclos e outros veículos terrestres (veículos do Capítulo 87 da
NBM/SH)
|
28
|
8408.20
|
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
29
|
8409.9
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos seguintes
motores:
- de
pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores da posição
8407 da NBM/SH) ;
- de
pistão, de ignição por compressão - motores diesel ou semi-diesel (motores da
posição 8408 da NBM/SH)
|
30
|
8412.21.10
|
Cilindros
hidráulicos
|
31
|
8413.30
|
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão
|
32
|
8414.10.00
|
Bombas
de vácuo
|
33
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores
e turbocompressores de ar
|
34
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes
das bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (bombas da
subposição 8413.30 da NBM/SH)
Partes
das bombas de vácuo (bombas do subitem 8414.10.00 da NBM/SH)
Partes
dos compressores e turbocompressores de ar (compressores e turbocompressores
dos itens 8414.80.1 e 8414.80.2 da NBM/SH, respectivamente).
|
35
|
8415.20
|
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado
|
36
|
8421.23.00
|
Aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão
|
37
|
8421.29.90
|
Filtros
a vácuo
|
38
|
8421.9
|
Partes
dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
39
|
8424.10.00
|
Extintores,
mesmo carregados
|
40
|
8421.31.00
|
Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
41
|
8421.39.20
|
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape
|
42
|
8425.42.00
|
Macacos
|
43
|
8431.1010
|
Partes para macacos (macacos do subitem
8425.42.00 da NBM/SH)
|
44
|
8431.49.2
8433.90.90
|
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias
|
45
|
8481.10.00
|
Válvulas
redutoras de pressão
|
46
|
8481.20.90
|
Válvulas
para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
47
|
8481.80.92
|
Válvulas
solenóides
|
48
|
8482
|
Rolamentos
|
49
|
8483
|
Árvores
de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e
manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de
transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque;
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
50
|
8484
|
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
51
|
8505.20
|
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
52
|
8507.10.00
|
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
|
53
|
8511
|
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores
|
54
|
8512.20
8512.40
8512.90
|
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos
|
55
|
8517.12.13
|
Telefones
móveis
|
56
|
8518
|
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
|
57
|
8519.81
|
Aparelhos
de reprodução de som
|
58
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
|
59
|
8527.2
|
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
|
60
|
8529.10.90
|
Antenas
|
61
|
8534.00.00
|
Circuitos
impressos
|
62
|
8535.30.11
|
Selecionadores
e interruptores não-automáticos
|
63
|
8536.10.00
|
Fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis
|
64
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
65
|
8536.4
|
Relés
|
66
|
8538
|
Partes reconhecíveis
como exclusivas ou principalmente destinados aos seguintes aparelhos:
-
selecionadores e interruptores não-automáticos (selecionadores e
interruptores do subitem 8535.30.11 da NBM/SH);
-
fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (fusíveis e corta-circuitos do subitem
8536.10.00 da NBM/SH);
-
disjuntores (disjuntores do subitem 8536.20.00 da NBM/SH)
|
67
|
8536.50.90
|
Interruptores,
seccionadores e comutadores
|
68
|
8539.10
|
Farois e
projetores, em unidades seladas
|
69
|
8539.2
|
Lâmpadas
e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
70
|
8544.20.00
|
Cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
|
71
|
8544.30.00
|
Jogos de
fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
72
|
8707
|
Carroçarias
para tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais,
incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição
8702 - incluídos os veículos de uso misto - “station wagons” - e os
automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias;
veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente
para transporte de pessoas ou de mercadorias (veículos automóveis das
posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas)
|
73
|
8708
|
Partes e
acessórios de tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou
mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os
da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto - “station wagons” - e
os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias;
veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente
para transporte de pessoas ou de mercadorias dos (veículos automóveis das
posições 8701 a 8705)
|
74
|
8714.1
|
Parte e
acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
75
|
8716.90.90
|
Engates
para reboques e semi-reboques
|
76
|
9026.10.19
|
Medidores
de nível
|
77
|
9026.20.10
|
Manômetros
|
78
|
9029
|
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
79
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
80
|
9031.80.40
|
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas (computador de bordo)
|
81
|
9032.89.2
|
Controladores
eletrônicos
|
82
|
9104.00.00
|
Relógios
para paineis de instrumentos e relógios semelhantes
|
83
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos
e partes de assentos
|
84
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
85
|
4009
|
Tubos de
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
86
|
4504.90.00
6812.99.10
|
Juntas
de vedação de cortiça natural e de amianto
|
87
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco
|
88
|
3919.10.00
3919.90.00 8708.29.99
|
Fitas,
tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
89
|
8412.31.10
|
Cilindros
pneumáticos
|
90
|
8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00
|
Bomba
elétrica de lavador de para-brisa
|
91
|
8413.60.19
8413.70.10
|
Bomba de
assistência de direção hidráulica
|
92
|
8414.59.10
8414.59.90
|
Motoventiladores
|
93
|
8421.39.90
|
Filtros
de pólen do ar condicionado
|
94
|
8501.10.19
|
Máquina
de vidro elétrico de porta
|
95
|
8501.31.10
|
Motor de
limpador de para-brisa
|
96
|
8504.50.00
|
Bobinas
de reatância e de auto-indução
|
97
|
8507.20
8507.30
|
Baterias
de chumbo e de níquel-cádmio
|
98
|
8512.30.00
|
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina)
|
99
|
9032.89.82
|
Sensor
de temperatura
|
100
|
9027.10.00
|
Analisadores
de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
101
|
|
Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos
itens anteriores
|
ANEXO 2
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS
(art. 2º)
UNIDADE DA
FEDERAÇÃO
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PROTOCOLO ICMS
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VIGÊNCIA
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Acre
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97/2010
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01.11.2010
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Alagoas
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Amapá
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Bahia
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Maranhão
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Mato Grosso
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Paraíba
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Paraná
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Pernambuco
|
Piauí
|
Rio Grande do Norte
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Roraima
|
São Paulo
|
129/2010
|
Sergipe
|
97/2010
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Tocantins
|