Texto Original



DECRETO Nº 25.590, DE 01 DE JULHO DE 2003.

 

Regulamenta o Programa de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003 e a Lei nº 12.382, de 16 de junho de 2003,

 

CONSIDERANDO o Ofício nº 331/03-GS, da Secretaria de Planejamento que enquadrou este Programa no Plano Plurianual - PPA e o ratificou como instrumento de ação estratégica do Programa de Governo,

 

DECRETA

 

Art. 1o O Programa de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário, vinculado à Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, em consonância com as novas diretrizes traçadas pela Reforma do Estado, através da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, tem por objetivo geral estruturar nas unidades prisionais estaduais sistemas produtivos, que absorvam a maior parcela possível da mão-de-obra carcerária, capacitando-a para o mercado de trabalho após o cumprimento da pena, atribuíndo-lhe remuneração pelo trabalho, prestando serviço de atendimento social às suas famílias, e gerando retorno das despesas efetuadas no custeio do Sistema Penitenciário.

 

Art. 2º Os objetivos específicos do referido Programa são os seguintes:

 

I - identificação das atividades produtivas a serem realizadas em cada penitenciária;

 

II - identificação das opções de compra dos produtos e serviços a serem gerados nas unidades penitenciárias;

 

III - aquisição dos equipamentos necessários aos processos produtivos;

 

IV - preparação do ambiente de trabalho;

 

V - seleção e treinamento da mão-de-obra que será engajada;

 

VI - cadastramento das famílias dos presos participantes do Projeto;

 

VII - estruturação do processo de atendimento às famílias;

 

VIII - negociação com o mercado comprador relativamente à especificação dos produtos e serviços, e quantificação das unidades a serem produzidas;

 

IX - preparação do local de estocagem da matéria-prima e dos bens produzidos;

 

X - montagem da estrutura de distribuição dos produtos e serviços;

 

XI - explicitação dos condicionantes legais para utilização dos presos como mão-de-obra, considerando a legislação trabalhista;

 

XII - projeto e estruturação da unidade gestora dos processos produtivo e comercial;

 

XIII - montagem da equação financeira do Projeto, compreendendo:

 

a) investimentos iniciais;

 

b) custos de produção;

 

c) preços dos produtos;

 

d) remuneração da mão-de-obra;

 

e) aquisição dos insumos;

 

f) remuneração do serviço social às famílias dos presos; e

 

g) remuneração ao Poder Executivo a fim de reduzir as despesas do Tesouro Estadual com o Sistema Prisional.

 

Art. 3o Deverão ser alcançados os seguintes resultados, na execução do Programa de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário, ao longo do seu prazo de execução:

 

I - no mínimo, 50% do total da população carcerária do Estado de Pernambuco, engajada em atividades produtivas;

 

II - no mínimo, 70% do total das famílias dos presos engajados no Programa, com atendimento social; e

 

III - no mínimo, 30% do total do custeio do Sistema Carcerário, coberto com as receitas geradas pelo Programa.

 

Art. 4o Para exercer a gerência do Programa fica alocado, no quadro de cargos comissionados da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, o cargo de Gerente do Programa de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário, de símbolo CDA-2.

 

Parágrafo único. Será utilizada a estrutura administrativa da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais no apoio à execução do Programa.

 

Art. 5o O Programa de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário terá um prazo de execução de 48 (quarenta e oito) meses, a partir da publicação deste Decreto, devendo ser procedida, além de avaliações periódicas, uma avaliação de desempenho do Gerente do Programa decorridos os primeiros 12 (doze) meses de sua execução, para fins de nova contratação e ajustes requeridos.

 

Art. 6o O Gerente do Programa de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Detalhamento Executivo do Programa às Secretarias de Administração e Reforma do Estado e de Planejamento, para aprovação pela Câmara de Desenvolvimento Social, especificando, dentre outros aspectos, os projetos, as estratégias, produtos, atividades, cronogramas e indicadores de desempenho para avaliação, bem como estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução.

 

Parágrafo único. O Detalhamento Executivo, previsto no caput deste artigo, constituirá a base para avaliação dos resultados da execução do Programa de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário.

 

Art. 7o Os recursos para execução do Programa de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário e dos respectivos projetos serão fixados através do orçamento da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.

 

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de julho de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.