DECRETO Nº 25.590, DE 01 DE
JULHO DE 2003.
Regulamenta
o Programa de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema
Carcerário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em
vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 049,
de 31 de janeiro de 2003 e a Lei nº 12.382, de 16 de
junho de 2003,
CONSIDERANDO o Ofício nº 331/03-GS, da Secretaria de Planejamento
que enquadrou este Programa no Plano Plurianual - PPA e o ratificou como
instrumento de ação estratégica do Programa de Governo,
DECRETA
Art. 1o O Programa
de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário,
vinculado à Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, em consonância com as
novas diretrizes traçadas pela Reforma do Estado, através da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, tem
por objetivo geral estruturar nas unidades prisionais estaduais sistemas
produtivos, que absorvam a maior parcela possível da mão-de-obra carcerária,
capacitando-a para o mercado de trabalho após o cumprimento da pena,
atribuíndo-lhe remuneração pelo trabalho, prestando serviço de atendimento
social às suas famílias, e gerando retorno das despesas efetuadas no custeio do
Sistema Penitenciário.
Art. 2º Os objetivos
específicos do referido Programa são os seguintes:
I - identificação das
atividades produtivas a serem realizadas em cada penitenciária;
II - identificação das opções
de compra dos produtos e serviços a serem gerados nas unidades penitenciárias;
III - aquisição dos
equipamentos necessários aos processos produtivos;
IV - preparação do ambiente de
trabalho;
V - seleção e treinamento da
mão-de-obra que será engajada;
VI - cadastramento das
famílias dos presos participantes do Projeto;
VII - estruturação do processo
de atendimento às famílias;
VIII - negociação com o
mercado comprador relativamente à especificação dos produtos e serviços, e
quantificação das unidades a serem produzidas;
IX - preparação do local de
estocagem da matéria-prima e dos bens produzidos;
X - montagem da estrutura de distribuição
dos produtos e serviços;
XI - explicitação dos
condicionantes legais para utilização dos presos como mão-de-obra, considerando
a legislação trabalhista;
XII - projeto e estruturação
da unidade gestora dos processos produtivo e comercial;
XIII - montagem da equação
financeira do Projeto, compreendendo:
a) investimentos iniciais;
b) custos de produção;
c) preços dos produtos;
d) remuneração da mão-de-obra;
e) aquisição dos insumos;
f) remuneração do serviço
social às famílias dos presos; e
g) remuneração ao Poder
Executivo a fim de reduzir as despesas do Tesouro Estadual com o Sistema
Prisional.
Art. 3o Deverão ser
alcançados os seguintes resultados, na execução do Programa de Estruturação e
Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário, ao longo do seu prazo
de execução:
I - no mínimo, 50% do total da
população carcerária do Estado de Pernambuco, engajada em atividades
produtivas;
II - no mínimo, 70% do total
das famílias dos presos engajados no Programa, com atendimento social; e
III - no mínimo, 30% do total
do custeio do Sistema Carcerário, coberto com as receitas geradas pelo
Programa.
Art. 4o Para
exercer a gerência do Programa fica alocado, no quadro de cargos comissionados
da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, o cargo de Gerente do Programa
de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário, de
símbolo CDA-2.
Parágrafo único. Será utilizada
a estrutura administrativa da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais no
apoio à execução do Programa.
Art. 5o O Programa
de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário terá
um prazo de execução de 48 (quarenta e oito) meses, a partir da publicação
deste Decreto, devendo ser procedida, além de avaliações periódicas, uma
avaliação de desempenho do Gerente do Programa decorridos os primeiros 12
(doze) meses de sua execução, para fins de nova contratação e ajustes requeridos.
Art. 6o O Gerente
do Programa de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas no Sistema
Carcerário apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Detalhamento Executivo
do Programa às Secretarias de Administração e Reforma do Estado e de Planejamento,
para aprovação pela Câmara de Desenvolvimento Social, especificando, dentre
outros aspectos, os projetos, as estratégias, produtos, atividades, cronogramas
e indicadores de desempenho para avaliação, bem como estimativas de recursos e
formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução.
Parágrafo único. O
Detalhamento Executivo, previsto no caput deste artigo, constituirá a
base para avaliação dos resultados da execução do Programa de Estruturação e
Implantação de Unidades Produtivas no Sistema Carcerário.
Art. 7o Os recursos
para execução do Programa de Estruturação e Implantação de Unidades Produtivas
no Sistema Carcerário e dos respectivos projetos serão fixados através do
orçamento da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
julho de 2003.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 01 de julho de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES