Texto Anotado



DECRETO Nº 25.176, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2003.

 

Regulamenta o artigo 83 da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e, 

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cessão dos servidores civis e militares da administração direta e indireta do Poder Executivo a outros Poderes do Estado, da União, outros Estados e Municípios, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria de Administração e Reforma do Estado, o Sistema de Atualização Cadastral do Pessoal Cedido - SAPC, para fins de registro e  controle do pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive fundações públicas, posto à disposição de outros órgãos e entidades de outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios. 

 

Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, ficam revogados, a partir de 1º de março de 2003, os atos de cessão de servidor civil ou militar da administração direta e indireta do Poder Executivo.

 

Art. 2º Os servidores civis e militares, de que trata o artigo anterior, atualmente cedidos e com exercício, a qualquer título, junto a  outros Poderes do Estado, da União, de outros Estados e Municipios, deverão se apresentar à Secretaria de Administração e Reforma do Estado até 28 de fevereiro de 2003, para atualização de seus dados cadastrais e renovação da cessão, se for o caso, obedecidas as normas legais e regulamentares específicas. 

 

Parágrafo único. O pagamento dos servidores civis e militares cedidos, a partir do mês de março de 2003, fica condicionado à efetiva conclusão de sua atualização cadastral e renovação da cessão.

 

Art. 3º O prazo estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 23.424, de 17 de julho de 2001, fica prorrogado para 31 de março de 2003(Prazo prorrogado pelo art. 4º do Decreto nº 25.405, de 24 de abril de 2003. Novo prazo: 31 de maio de 2003.)

 

Parágrafo único. Pelas atividades de supervisão e de execução, será paga aos servidores integrantes do Grupo Especial de Trabalho de que trata o caput deste artigo, gratificação pela participação, correspondente, respectivamente, aos valores atribuídos às Funções Gratificadas de Supervisão FGS-1 e FGS-2.

 

Art. 4º Fica o Secretário de Administração e Reforma do Estado autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de fevereiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS DE ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.