LEI Nº 17.172, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
 
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa
do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a exposição do preço do produto de forma
legível e ostensiva em lojas digitais.
 
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 
 
          Art.
1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar
com os seguintes acréscimos:
 
“Art.
42. O fornecedor é obrigado a informar em sua loja virtual: (NR)
 
I -
a disponibilidade do produto em estoque para envio imediato; e, (AC) 
 
II -
o preço do produto de forma legível e ostensiva, sendo vedada a utilização de
canais privados ou não acessíveis a outros consumidores para a divulgação do
seu valor. (AC)
 ........................................................................................................................”
 
 
       Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
          Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
 
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
 
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA (PSD) E  ALESSANDRA
VIEIRA (PSDB).