LEI Nº 17.676, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui
a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE, a fim de instituir
regras atinentes à educação para proteção animal.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7º
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..........................................................................................................................
XII
- realizar ações intersetoriais, em prol da conservação, da preservação e da
defesa dos recursos e bens naturais, bem como os construídos pela espécie
humana; (NR)
XIII
- fomentar e aprimorar o desenvolvimento científico e tecnológico visando à
promoção da preservação, da conservação e da recuperação do meio ambiente; e,
(NR)
XIV
- promover atividades de conscientização para a proteção animal, incluindo
mecanismos de denúncia e combate a maus tratos.” (AC)
.........................................................................................................................
“Art.
13. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
a proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e
estadual em vigor, principalmente a Lei nº 15.226, de 7
de janeiro de 2014; (NR)
XI -
a valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas,
ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas,
e demais povos e comunidades tradicionais; e (NR)
XII
- o desenvolvimento de atividades educacionais com animais, atendidas as normas
sanitárias e de segurança.” (AC)
..........................................................................................................................
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.