LEI Nº 17.694, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
 
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de
2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes,
a fim de assegurar ao consumidor o direito de acompanhar a realização dos
serviços de revisão e de manutenção veicular e dá outras providências.
 
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art.
178. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
 
IV -
“É DIREITO DO CONSUMIDOR ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REVISÃO E DE MANUTENÇÃO
VEICULAR”. (AC)
..........................................................................................................................
 
Art.
178-A. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
 
§ 6º
É direito do consumidor acompanhar a realização dos serviços de revisão e de
manutenção veicular, desde que sejam observadas integralmente as orientações de
segurança e de circulação apresentadas pelo profissional responsável do
estabelecimento. (AC)
 
§ 7º
Na eventualidade de acontecimentos de força maior que impeçam o acompanhamento
do serviço de que trata o § 6º, este poderá ser remarcado sem ônus para as
partes.” (AC)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 45
dias da data de sua publicação.
 
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março
do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
 
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
 
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - PP.