DECRETO Nº 3.639,
DE 19 DE AGOSTO DE 1975.
(Vide
art. 5º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010 – prescrição.)
EMENTA:
Dispõe sobre a aplicação do Conselho de Disciplina na Polícia Militar de
Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, usando
das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo nº 69 da Constituição do
Estado e considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Conselho de
Disciplina de que trata o artigo 48 do Estatuto dos Policiais- Militares,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de
Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das
demais praças da Polícia Militar de Pernambuco com estabilidade assegurada,
para permanecerem na ativa criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se
defenderem.
Parágrafo Único. O
Conselho de Disciplina pode, também ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e às
demais praças das Polícias Militares, reformados ou na reserva remunerada,
presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se
encontram.
Art. 2º É submetida a
Conselho de Disciplina, “ex-officio”, a praça referida no Art. 1º e seu
Parágrafo Único:
I – acusada
oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a)
procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b)
tido conduta irregular; ou
c) praticado
ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da
classe.
II – afastada do
cargo, na forma do Estatuto dos Policiais Militares, por se tornar incompatível
com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções
policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de
fatos que motivem sua submissão a processo:
III – condenada por
crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à
Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de
liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a
sentença; ou
IV – pertencente a
partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de
disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais
ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo Único. É
considerada entre outros, para os efeitos deste Decreto, pertencente a partido
ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que,
ostensivamente ou clandestinamente:
a)
estiver inscrita como seu membro;
b)
prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c)
realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d) colaborar,
por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas
atividades.
Art. 3º A praça
da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é
afastada do exercício de suas funções.
Art. 4º A
nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem
superior, é da competência do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 5º O
Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação.
§ 1º O membro
mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o
presidente; o que lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais
moderno, o escrivão.
§ 2º Não podem
fazer parte do Conselho de Disciplina:
a)
o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais
que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo
ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de
natureza civil; e
c) os oficiais
que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.
Art. 6º O
Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em
local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado, para a apuração do
fato.
Art. 7º Reunido
o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local,
dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda
proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de
nomeação da Comissão; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do
acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo
acusado, fazendo-se juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo
Único. Quando o acusado e praça da reserva remunerada ou reformada e não é
localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante
o Conselho de disciplina:
a)
a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do
acusado; e
b)
o processo corre à revelia, se o acusado não atender à publicação.
Art. 8º Aos
membros da Comissão de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às
testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o
esclarecimento dos fatos.
Art. 9º Ao
acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5
(cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo a Comissão de
Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o
relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º O acusado
deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à
sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2º Em sua
defesa, pode o acusado requerer a produção, perante a Comissão de Disciplina,
de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3º As provas
a serem realizadas mediante Carta precatória são efetuadas por intermédio da
autoridade policial-militar, ou na falta desta, da autoridade judiciária local.
§ 4º O processo
é acompanhado por um oficial:
a)
indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua
defesa; ou
b)
designado pelo Comandante-Geral da Corporação, nos casos de revelia.
Art. 10. O
Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus
esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.
Art. 11. O
Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do
relatório.
Parágrafo
Único. O Comandante-Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode
prorrogar até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 12.
Realizadas todas as diligências, a Comissão de Disciplina passa a deliberar, em
sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1º O
relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros da Comissão
de Disciplina, deve decidir se a praça:
a)
é, ou não culpada da acusação que lhe foi feita; ou
b) no caso do
item III, do art. 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena
previstos no Código Penal Militar, está ou não incapaz de permanecer na ativa
ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2º A decisão do
Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3º Quando houver
voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.
§ 4º Elaborado o
relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o
processo ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 13. Recebidos os
autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante- Geral, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso,
justificando os motivos de seu despacho, determina:
I – o arquivamento do
processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na
inatividade;
II – a aplicação de
pena disciplinar, se considerada contravenção ou transgressão disciplinar a
razão pela qual a praça foi julgada culpada;
III – a remessa do
processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual a praça
foi julgada culpada; ou
IV – a exclusão
a bem da disciplina, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares, ou a
remessa do processo ao Governador do Estado para a efetivação da Reforma, se
considera que:
a) a razão pela
qual a praça foi julgada culpada, está prevista nos itens I, II ou IV do art.
2º; ou
b)
se, pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2º, a praça foi
julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
§ 1º O despacho
que determinar o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e
transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa.
§ 2º A reforma
da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 14. O
acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode
interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior
do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo
Único. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da
data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da
publicação da solução do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 15. Cabe
ao Governador do Estado, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem
interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
Art. 16. Aplicam-se
a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.
Art. 17.
Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os
casos previstos neste Decreto.
Parágrafo
Único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem
nos prazos nele estabelecidos.
Art. 18. O
Comandante-Geral da Polícia Militar, baixará as respectivas instruções
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 19. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de agosto de 1975.
JOSÉ
FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Carlos
Sérgio Torres