DECRETO Nº 58.014, DE 20 DE JANEIRO DE
2025.
Cria edital
específico para a linguagem de Patrimônio Cultural e define a distribuição
percentual dos valores dos Editais do FUNCULTURA, nos termos do inciso XII do
art. 5º e do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 16.113, de 5 de julho
de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a criação de edital próprio da área cultural de patrimônio é uma demanda da
sociedade civil, manifestada nas escutas realizadas nos anos de 2023 e 2024
para os editais do FUNCULTURA dos ciclos 2023/2024 e 2024/2025, além das
manifestações dos conselhos estaduais, notadamente do Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural;
CONSIDERANDO
as diretrizes do Plano Estadual de Cultura (2018), cuja Ação estratégica 6 do
Objetivo Estratégico 1.2 orienta a ampliação da política de editais para
preservação, restauro, proteção e promoção do patrimônio cultural de
Pernambuco, com garantia de desconcentração regional;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de se estabelecer a distribuição percentual dos valores
destinados ao Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, nos
termos do parágrafo único do art. 10 e §§ 4º e 6º do art. 13 da Lei nº 16.113, de 5 de julho
de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no Fundo Pernambucano
de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, o Edital específico para a linguagem de
Patrimônio Cultural, nos termos do inciso XII do art. 5º da Lei nº 16.113, de 5 de julho
de 2017.
Art. 2º Os valores destinados ao
FUNCULTURA, direcionados à escolha de projetos que serão incentivados por meio
de editais, para produção independente e governamental, serão distribuídos
conforme os percentuais fixados abaixo:
I - 41% (quarenta e um por cento) para o
Edital FUNCULTURA Geral;
II - 29% (vinte e sete por cento) para o
Edital FUNCULTURA Audiovisual;
III - 13% (doze por cento) para o Edital
FUNCULTURA Música;
IV - 2% (dois por cento) para o Edital de
Microprojeto Cultural;
V - 9% (nove por cento) para o Edital
FUNCULTURA Patrimônio Cultural; e
VI - 6% (seis por cento) para o FUNCULTURA
Governamental.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA