Texto Original



DECRETO Nº 58.014, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.

 

Cria edital específico para a linguagem de Patrimônio Cultural e define a distribuição percentual dos valores dos Editais do FUNCULTURA, nos termos do inciso XII do art. 5º e do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a criação de edital próprio da área cultural de patrimônio é uma demanda da sociedade civil, manifestada nas escutas realizadas nos anos de 2023 e 2024 para os editais do FUNCULTURA dos ciclos 2023/2024 e 2024/2025, além das manifestações dos conselhos estaduais, notadamente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural;

 

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Estadual de Cultura (2018), cuja Ação estratégica 6 do Objetivo Estratégico 1.2 orienta a ampliação da política de editais para preservação, restauro, proteção e promoção do patrimônio cultural de Pernambuco, com garantia de desconcentração regional;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecer a distribuição percentual dos valores destinados ao Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, nos termos do parágrafo único do art. 10 e §§ 4º e 6º do art. 13 da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado, no Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, o Edital específico para a linguagem de Patrimônio Cultural, nos termos do inciso XII do art. 5º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017.

 

Art. 2º Os valores destinados ao FUNCULTURA, direcionados à escolha de projetos que serão incentivados por meio de editais, para produção independente e governamental, serão distribuídos conforme os percentuais fixados abaixo:

 

I - 41% (quarenta e um por cento) para o Edital FUNCULTURA Geral;

 

II - 29% (vinte e sete por cento) para o Edital FUNCULTURA Audiovisual;

 

III - 13% (doze por cento) para o Edital FUNCULTURA Música;

 

IV - 2% (dois por cento) para o Edital de Microprojeto Cultural;

 

V - 9% (nove por cento) para o Edital FUNCULTURA Patrimônio Cultural; e

 

VI - 6% (seis por cento) para o FUNCULTURA Governamental.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.