DECRETO Nº 58.019, DE 21 DE JANEIRO DE
2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao
mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do imposto nas operações com material de construção e congêneres.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação,
relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO
o Protocolo ICMS 128/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
CONSIDERANDO
a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, previstas no Decreto nº 35.678, de 13 de
outubro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 37-C ao Decreto n° 44.650, de 2017,
conforme o Anexo 2.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 35.678, de 13 de
outubro de 2010; e
II - o inciso XVI do art. 1º e os Anexos
19 e 19-A do Decreto nº
42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
1
“ANEXO
37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art.
361-A)
..........................................................................................................................
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
XXII
DAS
OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (AC)
Seção
I
Das
Disposições Iniciais (AC)
Art.
119. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 128/2010,
relativo às operações com material de construção e congêneres, relacionados no
Anexo 37-C, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de
substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção
II
Da
MVA (AC)
Art.
120. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 119 são aquelas
previstas no Anexo 37-C. (AC)”
ANEXO
2
“ANEXO
37-C
MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ICMS (arts. 119 e 120) (AC)
ITEM DO ANEXO XI DO CONVÊNIO ICMS
142/2018
|
MVA - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(%)
|
1.0
|
43
|
2.0
|
39
|
3.0
|
41
|
4.0
|
57
|
5.0
|
57
|
6.0
|
36
|
7.0
|
56
|
8.0
|
58
|
9.0
|
52
|
10.0
|
53
|
12.0
|
53
|
13.0
|
49
|
14.0
|
80
|
15.0
|
46
|
16.0
|
46
|
18.0
|
43
|
19.0
|
75
|
20.0
|
45
|
21.0
|
79
|
22.0
|
36
|
24.0
|
41
|
25.0
|
101
|
26.0
|
81
|
27.0
|
40
|
28.0
|
44
|
29.0
|
91
|
30.0
|
53
|
31.0
|
40
|
32.0
|
83
|
33.0
|
42
|
34.0
|
101
|
35.0
|
45
|
36.0
|
44
|
37.0
|
46
|
38.0
|
46
|
41.0
|
39
|
42.0
|
41
|
44.0
|
44
|
45.1
|
42
|
46.0
|
37
|
47.0
|
40
|
48.0
|
65
|
49.0
|
38
|
51.0
|
89
|
52.0
|
46
|
53.0
|
39
|
54.0
|
101
|
55.0
|
101
|
56.0
|
68
|
57.0
|
44
|
58.0
|
51
|
59.1
|
101
|
60.0
|
62
|
61.0
|
86
|
62.0
|
80
|
64.0
|
35
|
65.0
|
33
|
66.0
|
62
|
67.0
|
46
|
68.0
|
59
|
70.0
|
66
|
71.0
|
38
|
72.0
|
73
|
73.0
|
45
|
74.0
|
47
|
75.0
|
54
|
76.0
|
58
|
77.0
|
62
|
78.0
|
60
|
79.0
|
47
|
80.0
|
42
|
ITEM DO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS
142/2018
|
MVA - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(%)
|
87.0
|
70
|
”