DECRETO Nº 58.028, DE 21 DE JANEIRO DE
2025.
Altera o Decreto nº 50.687, de 10 de
maio de 2021, que instituiu o Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.687, de 10 de
maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º..............................................................................................................
I -
3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, sendo 1 (um) da Secretaria
de Educação, 1 (um) da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional e 1 (um) da Secretaria da Fazenda; (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, regulamentado em Portaria do Secretário de Educação, vedada
a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a
título oneroso. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social não contará com
estrutura administrativa própria, incumbindo ao Poder Executivo, por sua
Secretaria de Educação, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas
à execução plena das suas competências, bem como oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. (NR)
§ 3º
O regimento interno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica será elaborado por proposta da
Secretaria de Educação e aprovado por maioria simples do colegiado. (NR)
Art.
5º A Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União será exercida
por órgão da Secretaria de Educação, indicado em portaria pelo titular da
pasta. (NR)
Art.
6º................................................................................................................
Parágrafo
único.................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a 30 (trinta) dias; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21
de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO
WILSON JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA