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DECRETO Nº 58.283, DE 19 DE MARÇO DE 2025.

 

Aplica as diretrizes de implementação do Governo Digital no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e com a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, visando à transformação digital da administração pública estadual.

 

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

 

CONSIDERANDO a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, conforme a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que institui o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 16.420, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual, regulamentada pelo Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto 45.157, de 23 de outubro de 2017, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto aplica as diretrizes de implementação do Governo Digital no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e com a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, visando à transformação digital da administração pública estadual.

 

Art. 2º A disposições deste Decreto aplicam-se:

 

I - aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, incluindo autarquias, fundações e empresas estatais que prestem serviço público, e

 

II - às pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelo Estado de Pernambuco para a prestação de serviços digitais, no que tange às exigências contratuais que garantam a conformidade com as diretrizes de Governo Digital previstas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Excluem-se do escopo desta regulamentação as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera(m)-se:

 

I - canais digitais: portais na internet, aplicativos móveis, chat, redes sociais, chat bot e afins, que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo Estadual;

 

II - serviço público: ação dos órgãos e das entidades da administração pública estadual para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;

 

III - serviço informativo: serviço em que o(a) usuário(a) pode acessar informações gerais em plataformas digitais, mas a prestação do serviço propriamente dita é totalmente presencial, ou seja, o(a) usuário(a) necessita dirigir-se a algum órgão para a obtenção do bem ou serviço;

 

IV - serviço digital: serviço público acessível por meio digital oficial, podendo ser parcialmente digital, digital ou autosserviço;

 

V - autosserviço: acesso pelo usuário a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;

 

VI - usuário: pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público, e

 

VII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços e de políticas públicas.

 

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL

 

Seção I

Da Digitalização

 

Art. 4º A administração pública priorizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.

 

Parágrafo único. O uso do meio eletrônico para realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional seguirá os termos do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.

 

Seção II

Do Governo Digital

 

Art. 5º O Governo Digital do Estado de Pernambuco será implementado com vistas à acessibilidade, à inclusão digital, à modernização, à desburocratização, à eficiência dos serviços públicos e ao fortalecimento da relação entre o Poder Público e a sociedade.

 

§ 1º Os serviços públicos digitais deverão ser prestados de forma integrada, mediante a utilização de plataformas digitais centralizadas e compartilhadas que assegurem a interoperabilidade entre os sistemas estaduais e a interação com outras esferas governamentais, promovendo o acesso contínuo e simplificado em múltiplos canais.

 

§ 2º O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço, sem prejuízo ao direito ao atendimento presencial.

 

Art. 6º A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas.

 

Art. 7º As iniciativas de Governo Digital observarão as diretrizes estabelecidas pela Estratégia de Governo Digital do Estado e compatibilizar-se-ão com a Estratégia Nacional de Governo Digital, assegurando a articulação de esforços relacionados à infraestrutura, plataformas, sistemas e serviços, em integração com a rede Gov.br.

 

Art. 8º A gestão pública digital do Estado de Pernambuco será orientada por princípios de governança fundamentados na coleta, na análise e na utilização estratégica de dados, com vistas à formulação de políticas públicas eficientes, à promoção da inovação no âmbito da administração pública e à inclusão digital.

 

§ 1º A administração pública adotará mecanismos que assegurem a participação social na avaliação, no monitoramento e no aprimoramento dos serviços digitais, por meio de canais digitais permanentes que promovam a transparência e o controle social.

 

§ 2º Serão implementadas ações voltadas à inclusão digital, abrangendo a qualificação contínua de agentes públicos e a realização de iniciativas destinadas à capacitação da população, com o objetivo de ampliar o acesso e o uso equitativo dos serviços públicos digitais.

 

Art. 9º O Governo Digital do Estado de Pernambuco observará padrões técnicos e de segurança destinados a garantir a confiabilidade, a integridade e a autenticidade das informações nos sistemas digitais, promovendo a confiança da sociedade nos serviços públicos prestados.

 

Parágrafo único A administração pública deverá adotar mecanismos de aprimoramento contínuo das soluções digitais, com vistas a assegurar a eficiência dos serviços públicos e sua adequação às necessidades sociais e tecnológicas.

 

Art. 10. A Estratégia de Governo Digital - EGD norteará a transformação do governo estadual por meio de tecnologias digitais que visem oferecer políticas públicas e serviços de melhor qualidade, mais simples e acessíveis ao cidadão.

 

Parágrafo único. Os projetos de tecnologia da informação e as soluções tecnológicas desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia de Governo Digital.

 

Art. 11. Para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia de Governo Digital, os órgãos e as entidades elaborarão o Plano de Ação de Governo Digital, e instrumento de planejamento anual que conterá, no mínimo:

 

I - lista de iniciativas estratégicas e suas metas, de acordo com os objetivos estratégicos da EGD vigente, indicando os setores demandantes e os setores responsáveis pela execução;

 

II - lista priorizada de serviços a serem digitalizados ou evoluídos, e/ou processos internos a serem modernizados, indicando os setores demandantes e os setores responsáveis pela execução;

 

III - lista de responsável ou responsáveis pela governança digital do órgão, obrigatoriamente, bem como pela gestão de dados e segurança, se houver, e

 

IV - plano orçamentário.

 

§ 1º O instrumento de planejamento de que trata o inciso I será aprovado pela Câmara do Governo Digital - CGD, órgão deliberativo vinculado ao Núcleo de Gestão do Governo Digital de Pernambuco, conforme disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.

 

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Ação de Governo Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de Governo.

 

Art. 12. A CGD elaborará e publicará, anualmente, relatório de acompanhamento da implementação da Estratégia de Governo Digital do Estado, contendo indicadores de desempenho e resultados alcançados.

 

CAPÍTULO III

DAS REDES DE CONHECIMENTO

 

Art. 13. Os órgãos e entidades referidos no inciso I do art. 2º poderão participar de redes de conhecimento, com a finalidade de:

 

I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;

 

II - em conjunto, formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;

 

III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública, e

 

IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.

 

CAPÍTULO IV

DOS COMPONENTES DO GOVERNO DIGITAL

 

Art. 14. São componentes essenciais para a prestação digital de serviços públicos no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:

 

I - as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei nº 16.420, de 17 de setembro de 2018, e

 

II - as plataformas compartilhadas de Governo Digital.

 

Seção I

Das Plataformas Compartilhadas de Governo Digital

 

Art. 15. As Plataformas de Governo Digital são o conjunto de ferramentas e soluções comuns aos órgãos estaduais, ofertadas de forma centralizada e compartilhada, necessárias à oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades, em consonância com a Lei Federal nº 14.129, de 2021:

 

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

 

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;

 

III - plataforma de interoperabilidade segura de dados;

 

IV - solução de identidade e assinatura digital; e

 

V - cadastro base do cidadão.

 

§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

 

§ 2º As funcionalidades de que trata o caput deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de reúso de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

 

§ 3º Todas as plataformas, portais, ferramentas e sítios eletrônicos existentes na administração pública estadual deverão seguir os padrões digitais determinados pela Secretaria de Administração e pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.

 

Art. 16. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do art. 15 deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:

 

I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;

 

II - tempo médio de atendimento, e

 

III - grau de satisfação dos usuários.

 

Seção II

Da Interoperabilidade de Dados

 

Art. 17. A interoperabilidade entre bases de dados de órgãos e entidades estaduais será promovida com vistas à integração, à eficiência administrativa e à prestação de serviços públicos de forma simplificada e segura, em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.

 

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, adotarão as seguintes diretrizes para garantir a interoperabilidade de dados:

 

I - adoção da solução da Plataforma de Governo Digital, como plataforma estadual aberta de interoperabilidade de dados, na forma do Decreto nº 50.474, de 29 de março de 2021, para garantir a interconexão e o compartilhamento de informações entre os sistemas e bases de dados dos órgãos e entidades;

 

II - implementação de catálogos de Interfaces de Programação de Aplicação - APIs e metadados de dados para facilitar a descoberta e o acesso aos dados disponíveis para o compartilhamento, e

 

III - utilização de mecanismos de segurança para garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados compartilhados, incluindo a autenticação e a autorização de usuários e a criptografia de dados.

 

Parágrafo único. A criação de novas bases de dados somente será admitida após esgotadas as possibilidades de reutilização ou ampliação de bases já existentes, com prioridade para o reaproveitamento de registros qualificados e consistentes.

 

Seção III

Do Cadastro Base do Cidadão

 

Art. 19. Fica instituído o Cadastro Base do Cidadão do Estado de Pernambuco, com a finalidade de:

 

I - aprimorar a gestão de políticas públicas;

 

II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade das bases de dados para torná-las qualificadas e consistentes;

 

III - viabilizar a criação de meio unificado de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;

 

IV - disponibilizar uma interface unificada de atualização cadastral, suportada por soluções tecnológicas interoperáveis das entidades e órgãos públicos participantes do cadastro;

 

V - facilitar o compartilhamento de dados cadastrais do cidadão entre os órgãos da administração pública, e

 

VI - realizar o cruzamento de informações das bases de dados cadastrais oficiais a partir do número de inscrição do cidadão no Cadastro de Pessoa Física – CPF, da Receita Federal do Brasil - RFB.

 

Parágrafo único. É vedado o uso do Cadastro Base do Cidadão, ou o cruzamento deste com outras bases, para a realização de tratamentos de dados que visem mapear ou explorar comportamentos individuais ou coletivos de cidadãos, sem o consentimento expresso, prévio e específico dos indivíduos afetados e sem a devida transparência da motivação e finalidade.

 

Art. 20. O Cadastro Base do Cidadão será composto pela base integradora e pelos componentes de interoperabilidade necessários ao intercâmbio de dados dessa base com as bases temáticas, e servirá como base de referência de informações sobre cidadãos para os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.

 

Parágrafo único. A interoperabilidade de que trata o caput observará a legislação e as recomendações técnicas estabelecidas pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, e, ainda, as recomendações do Comitê Central de Governança de Dados.

 

Art. 21. A base integradora será, inicialmente, disponibilizada com os dados biográficos que constam da base temática do CPF.

 

Parágrafo único. A base integradora será acrescida de outros dados, provenientes de bases temáticas, por meio do número de inscrição do CPF, atributo chave para a consolidação inequívoca dos atributos biográficos, biométricos e cadastrais.

 

Art. 22. Compete à ATI:

 

I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base do Cidadão;

 

II - propor ao Comitê Central de Governança de Dados a política de governança de dados do Cadastro Base do Cidadão;

 

III - orientar os órgãos responsáveis por bases temáticas no processo de atualização dos dados do Cadastro Base do Cidadão, e

 

IV - arcar com os custos de implantação do Cadastro Base do Cidadão, incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e excluídos os custos inerentes aos processos exclusivos de manutenção e atualização das bases temáticas.

 

Art. 23. São de responsabilidade das entidades e órgãos públicos os custos de adaptação de suas bases temáticas para viabilizar a interoperabilidade com a base integradora.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 24. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências:

 

I - manter atualizadas:

 

a) as Cartas de Serviços ao Usuário, a Base Nacional de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital, e

 

b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público;

 

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

 

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, agendamento, autenticação, avaliação de serviços, assinatura eletrônica e meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;

 

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

 

V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;

 

VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;

 

VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências, por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital, e

 

VIII - realizar ou facilitar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.

 

CAPÍTULO VI

DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 25. O Governo Estadual garantirá aos usuários o direito à adequada prestação de serviços públicos, nele compreendidas todas as diretrizes e os direitos dispostos na respectiva Carta de Serviços ao Usuário.

 

Art. 26. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes da Lei nº 16.420, de 2018, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD:

 

I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

 

II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;

 

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

 

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas e

 

V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

 

CAPÍTULO VII

DA ABERTURA DE DADOS

 

Art. 27. Para fins de abertura de dados, serão observados os princípios dispostos no Decreto nº 50.474, de 2021.

 

CAPÍTULO VIII

DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO

 

Art. 28. A participação e a colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo Poder Público e a participação do cidadão no controle da administração pública dar-se-ão por meio da Usina Pernambucana de Inovação, instituída pelo Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Os casos omissos serão avaliados e resolvidos pela CGD.

 

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.